Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.019, DE 27 DE MAIO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.019, DE 27 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado Comitê Interministerial de Avaliação do Simples Nacional - CIASN, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, com as competências de acompanhar e avaliar a política pública de tratamento diferenciado, favorecido e simplificado a que se refere o inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e propor seu aprimoramento.

     Art. 2º O CIASN será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:

     I - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Fazenda;

     IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

     VII - Ministério do Trabalho e Emprego.

     § 1º Os Ministros de Estado integrantes do CIASN poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos.

     § 2º Compete ao CIASN elaborar e aprovar o seu regimento interno.

     § 3º O CIASN será instalado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 3º Compete ao Presidente do CIASN:

     I - convocar e presidir as reuniões;

     II - coordenar e supervisionar o funcionamento do CIASN; e

     III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CIASN.

     Parágrafo único. O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto.

     Art. 4º As reuniões ordinárias do CIASN ocorrerão a cada quatro meses, e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente.

     Art. 5º O CIASN poderá instituir subcomitês temáticos para apoiar o desenvolvimento de suas atividades.

     Parágrafo único. O Presidente do CIASN poderá convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar das reuniões dos subcomitês temáticos.

     Art. 6º Compete à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República prestar apoio técnico-administrativo às atividades do CIASN.

     Art. 7º A participação nos subcomitês de que trata o art. 5º é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo plenário do CIASN.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manuel Dias
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Guilherme Afif Domingos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/2013, Página 1 (Publicação Original)