Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.015, DE 17 DE MAIO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.015, DE 17 DE MAIO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I;
................................................................................................ (NR)
I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato específico, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e
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§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.
.......................................................................................................
§ 7º Para efeito da habilitação nos termos do § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 8º As habilitações provisórias que não forem transformadas em habilitações definitivas até o prazo de que trata o §6º serão mantidas em vigor até a publicação de suas habilitações definitivas ou até 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer" (NR)
...................................................................................................
§ 4º Para efeito da renovação de que trata o § 2º, não será considerada a habilitação realizada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 3º."(NR)
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá:
I - apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País; e
II - comprovar vínculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de rede de distribuição, e a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, mediante documento válido no Brasil."
I - .............................................................................................
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
8 |
2014 |
9 |
2015 |
9 |
2016 |
10 |
2017 |
10 |
b)...........................................................................
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
9 |
2014 |
10 |
2015 |
10 |
2016 |
11 |
2017 |
11 |
c)................................................................................................
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
7 |
2014 |
8 |
2015 |
8 |
2016 |
9 |
2017 |
9 |
d) para a produção de automóveis na situação prevista no inciso III do § 5º do art. 12.
Ano-Calendário |
Número de atividades |
2013 |
6 |
2014 |
6 |
2015 |
7 |
2016 |
7 |
2017 |
7 |
..............................................................................................." (NR)
.....................................................................................................
§ 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observandose as atividades descritas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 7º." (NR)
§ 1º ...........................................................................................
I - será editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e
III - implicará o cancelamento da renovação da habilitação para novo período de doze meses.
..........................................................................................................
§ 3º O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º ensejará a aplicação da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32." (NR)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 1º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária." (NR)
......................................................................................................
§ 1º-A. O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.
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§ 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido.
§ 5º ...........................................................................................
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III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa.
§ 6º ...........................................................................................
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V - ............................................................................................
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§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º, entendese como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º.
§ 8º Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º.
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§ 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
..............................................................................................."(NR)
§ 1º ...........................................................................................
I - subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação;
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III - será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado.
§ 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação.
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§ 6º Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013." (NR)
I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou
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§ 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:
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§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI.
§ 6º O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI.
§ 7º Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I." (NR)
§ 1º A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá:
I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;
II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e
III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:
a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou
b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.
§ 2º A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado.
§ 3º A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:
I - o valor do crédito transferido; e
II - a declaração "crédito transferido de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012".
§ 4º O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Estornos de Créditos", com a observação "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012".
§ 5º Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário.
§ 6º O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o nº [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto nº 7.819, de 2012", indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
§ 7º O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.
§ 8º Na hipótese do § 5º, a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito." (NR)
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§ 1º O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
....................................................................................................
III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante;
IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); ou
V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se:
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§ 4º Na hipótese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012:
I - poderão usufruir da redução de alíquotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do mês-calendário em que tenha sido protocolizado o pedido de habilitação da empresa ao INOVAR- AUTO; e
II - o saldo da quota de que trata o inciso I que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2012, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2013.
§ 5º A redução de que trata o inciso III do caput:
I - será proporcionalizada pela relação entre a base de cálculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e
II - poderá ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utilização do crédito presumido apurado pela empresa encomendante."
§ 6º O limite, por ano-calendário, a que se refere o inciso II do caput será o que resultar da multiplicação de um doze avos do valor a que se refere a alínea "a" ou a alínea "b" do referido inciso II do caput pelo número de meses restantes do anocalendário, incluído o mês da habilitação." (NR)
§ 1º Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO .
§ 2º A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização."(NR)
"Art. 32. Fica sujeita à multa de:
I - dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para até o primeiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
III - de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro centésimo, exclusive, até o segundo centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada;
IV - de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo centésimo, exclusive, até o terceiro centésimo, inclusive, maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada; e
V - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro centésimo, exclusive, para cada centésimo maior que o consumo energético correspondente à meta de eficiência energética, expressa em megajoules por quilômetro, estabelecida para a empresa habilitada.
§ 1º O percentual de que trata o inciso I do caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.
§ 2º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser multiplicados pelo número de veículos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilitação ao INOVAR-AUTO.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior estabelecerá os procedimentos para a imposição das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput." (NR)
Art. 2º Os Anexos II, VII, X e XIII ao Decreto nº 7.819, de 2012, passam a vigorar, respectivamente, com a redação constante dos Anexos I, II, IV e V a este Decreto.
Art. 3º O Anexo VIII ao Decreto nº 7.819, de 2012, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III a este Decreto, inclusive para efeitos do disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 4º Para efeito de interpretação, a base de cálculo de que trata o inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 7.819, de 2012, é o valor correspondente à saída do estabelecimento importador.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2013, Página 3 (Publicação Original)