Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013 - Retificação

DECRETO Nº 8.010, DE 16 DE MAIO DE 2013

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2013, Seção 1)

Onde se lê:

          "Art. 1º ......................................................................................... 
           .....................................................................................................

"Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.
............................................................................................................."

Leia-se:

           "Art. 1º ......................................................................................................                  
             ..................................................................................................................

          "Art. 328. A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro"

Onde se lê: 

         "Art. 1º ......................................................................................................
             .................................................................................................................

         "Art. 728. .................................................................................................              
           ...............................................................................................................

          III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):

         a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
         b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;

         VII - ..........................................................................................................
           ................................................................................................................"

Leia-se:

         "Art. 1º ....................................................................................................
            ..............................................................................................................

         "Art. 728. ...............................................................................................
            .............................................................................................................

         III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):

         a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
         b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
          .................................................................................................................

         VII - ..........................................................................................................
          ................................................................................................................."

Onde se lê:

         "Art. 7º ......................................................................................................
           .................................................................................................................

         III - incisos IV, V e parágrafo único do art. 358;

         IV - incisos I e II do caput do art. 396;

         V - inciso IV do caput do art. 553;

         VI - §§ 1º e 2º do art. 664;

         VII - incisos I e II do § 3º do art. 665;

         VIII - incisos VI e VII do caput do art. 808;

         IX - § 1º do art. 476; e

         X - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."

Leia-se:

         "Art. 7º ......................................................................................................
           .................................................................................................................

         III - parágrafo único do art. 328;

         IV - incisos IV e V, do caput e parágrafo único do art. 358;

         V - incisos I e II do caput do art. 396;

         VI - inciso IV do caput do art. 553;

         VII - §§ 1º e 2º do art. 664;

         VIII - incisos I e II do § 3º do art. 665; 

         IX - incisos VI e VII do caput do art. 808; 

         X - § 1º do art. 476; e

         XI - arts. 138, 346 a 349, 384, 384-A, 385, 646, 650 a 657, 722, 791, 792, 804 e 805."


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 27/12/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 27/12/2013, Página 1 (Retificação)