Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.009, DE 15 DE MAIO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.009, DE 15 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD passa a integrar a estrutura da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

     Art. 2º A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações do Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1994, no Cairo, Egito.

     Parágrafo único. Compete à CNPD:

     I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

     II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

     III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

     IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

     V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

     VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento.

     Art. 3º A CNPD terá a seguinte composição:

     I - um representante, indicado pelo respectivo titular, dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que a presidirá;
b) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
c) Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério de Relações Exteriores;
i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) Ministério da Previdência Social;
k) Ministério do Trabalho e Emprego;
l) Ministério da Justiça;
m) Ministério do Meio Ambiente; e
n) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e

     II - nove representantes da sociedade civil, indicados mediante consulta pelos seguintes conselhos e entidades:

a) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM;
b) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;
c) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;
d) Conselho Nacional de Saúde - CNS;
e) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
f) Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS;
g) Conselho Nacional do Trabalho - CNT;
h) Associação Brasileira de Estudos Populacionais - ABEP; e
i) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

     § 1º Os representantes a que se refere o caput serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

     § 2º A presidência da CNPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e atividades.

     Art. 4º A CNPD terá Comitê-Executivo, composto pelos representantes dos seguintes órgãos:

     I - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

     II - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

     III - Ministério da Saúde;

     IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

     V - Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 5º Compete ao Comitê-Executivo da CNPD:

     I - elaborar pautas e preparar reuniões da CNPD;

     II - elaborar relatório de atividades desenvolvidas pela CNPD;

     III - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas pela CNPD; e

     IV - convocar, por meio de sua presidência, as reuniões da CNPD, com pauta previamente definida.

     Art. 6º As reuniões da CNPD ocorrerão de forma ordinária duas vezes ao ano e, de forma extraordinária, quando necessário.

     Art. 7º A participação na CNPD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, prestará apoio técnico e administrativo ao funcionamento da CNPD.

     Art. 9º A CNPD elaborará e submeterá à aprovação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Art. 10. O Anexo I ao Decreto nº 6.517, de 28 de julho de 2008, que dispõe sobre a Estrutura Regimental da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
..........................................................................................................

III - órgão colegiado: Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e

IV - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA." (NR)
"Art. 6º-B À CNPD compete:

I - apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a população nacional, regional e municipal;

II - sistematizar, avaliar e divulgar informações sobre áreas relacionadas ao tema população e desenvolvimento;

III - analisar o impacto das mudanças demográficas nas políticas governamentais e nas ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades contribuam para questões de população e desenvolvimento;

V - estimular o aprimoramento e integração dos diversos sistemas de produção de informações sobre o tema de população e desenvolvimento; e

VI - contribuir para melhorar o acesso dos segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre questões de população e desenvolvimento." (NR)

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002; e

     II - a alínea "d" do inciso III do caput do art. 2º e o art. 51 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Marcelo Cortes Neri
Eleonora Menicucci de Oliveira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/2013, Página 22 (Publicação Original)