Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.001, DE 10 DE MAIO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 8.001, DE 10 DE MAIO DE 2013

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, altera o Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e dá outras providências.

      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.5;
b) quatro DAS 101.4;
c) três DAS 101.3;
d) sete DAS 102.2;
e) dois DAS 101.1;
f) três DAS 102.1;
g) uma FG-1; e
h) uma FG-3; e

     II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República:

a) dois DAS 101.6;
b) oito DAS 101.5;
c) dezenove DAS 101.4;
d) dez DAS 101.3;
e) dez DAS 102.3;
f) seis DAS 101.2;
g) quatorze DAS 102.2;
h) dois DAS 101.1; e
i) dez DAS 102.1.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. ..................................................................................
.................................................................................................

IV - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 21..................................................................................... 
...................................................................................................

XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País;
................................................................................................" (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 7.096, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

     Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 7º Os ocupantes dos cargos e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.

     § 1º Os cargos em comissão ocupados que atualmente integram o Departamento Nacional de Registro do Comércio e o Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas, ambos da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, permanecerão ali alocados, com manutenção das atribuições dos servidores.

     § 2º Os servidores de que trata o § 1º poderão ser exonerados a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Decreto.

     § 3º Serão considerados automaticamente exonerados os servidores de que trata o § 1º decorrido o prazo de dez dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 8º Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 30 de junho de 2013, as providências para efetivação das transferências de pessoal, patrimônio e documentação, e de movimentação das dotações orçamentárias, no tocante aos setores do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior transferidos para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

     Parágrafo único. Até a efetivação completa das transferências de que trata o caput, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior prestará o apoio administrativo e jurídico para as atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

     Art. 9º O Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...................................................................................

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;

II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ

X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e

XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário- Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.
......................................................................................................

§ 6º O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República." (NR)

"Art. 4º ....................................................................................
..................................................................................................

Parágrafo único. O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................

§ 1º A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010:

     I - os incisos VIII e IX do caput do art. 1º;

     II - os itens 2 e 3 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º;

     III - os incisos II, IV, VII e XV a XXII do caput do art. 21; e

     IV - os arts. 23 e 24.

     Brasília, 10 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guilherme Afif Domingos

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DA MICRO
E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º À Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente:

     I - na formulação, coordenação e articulação de:

a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas;
b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção;
c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e
d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte;

     II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União; e

     III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.

     Parágrafo único. A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º A Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva: Departamento de Administração Interna; e
c) Assessoria Jurídica;

     II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Racionalização e Simplificação:
1. Departamento de Registro Empresarial e Integração;
2. Junta Comercial do Distrito Federal; e
3. Departamento de Racionalização das Exigências Estatais;
b)

Secretaria de Competitividade e Gestão:
1. Departamento de Produtividade e Inovação; e
2. Departamento de Ampliação de Mercados. 

 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado

     Art. 3º Ao Gabinete compete:

      I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal; 

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República em tramitação no Congresso Nacional;

      III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

      IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

      V - apoiar a participação do Ministro de Estado em órgãos colegiados;

      VI - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e

      VII - assessorar a representação do Brasil na negociação de convenções, acordos, tratados e atos relacionados ao segmento e ao microcrédito com outros países ou organizações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

      II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

      III - exercer a coordenação superior das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

      IV - colaborar com o Ministro de Estado na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

      V - coordenar a articulação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a políticas nacionais e em consonância com as diretrizes para o apoio, fortalecimento, expansão e formalização do segmento;

      VI - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

      VII - coordenar a elaboração, implementação e acompanhamento do planejamento estratégico e das metas da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e

      VIII - acompanhar e avaliar os projetos, ações e o cumprimento das deliberações adotadas pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

     Art. 5º Ao Departamento de Administração Interna compete:

      I - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração dos recursos de informação e informática, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República e em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

      II - planejar, coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de modernização institucional;

      III - elaborar a proposição orçamentária e do plano plurianual;

      IV - promover e coordenar a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

      V - acompanhar e avaliar projetos e atividades, no âmbito da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

      VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados à gestão dos recursos da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e

      VII - disponibilizar informações contábeis e financeiras anualmente no sítio eletrônico da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

     Art. 6º À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria;

      II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

      IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

      V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria; e

      VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b)

os atos em que se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

 

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 7º À Secretaria de Racionalização e Simplificação compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento, na coordenação e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no registro e legalização de empresas e responsáveis pelo apoio, regulação, tributação e fiscalização do exercício das atividades econômicas pelo segmento;

      II - formular, coordenar, supervisionar e avaliar planos de ação, políticas e diretrizes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais, relativos a:

a) integração para o registro e legalização de empresas; e
b) simplificação e desregulamentação das exigências estatais incidentes sobre o segmento;

      III - submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de ação, políticas e diretrizes, relativos aos assuntos previstos no inciso II;

      IV - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;

      V - participar do Comitê Gestor da Redesim;

      VI - formular, coordenar, supervisionar e avaliar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, voltados aos assuntos previstos no inciso II;

      VII - participar das negociações internacionais referentes aos assuntos previstos no inciso II, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

      VIII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos aos assuntos previstos no inciso II, em articulação e observadas as competências de outros órgãos;

      IX - formular política de coleta, tratamento e divulgação de informações e estatísticas relativas aos assuntos previstos no inciso II; e

      X - formular, supervisionar e avaliar os planos de ação, políticas e diretrizes, e publicar as normas relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

     Art. 8º Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete:

      I - assessorar o Secretário na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas;

      II - em relação à integração para o registro e legalização de empresas:

a) propor planos de ação, políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais;

      III - propor os planos de ação, políticas, diretrizes, normas e implementar as medidas decorrentes, relativas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      IV - coordenar a ação dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

      V - coordenar a manutenção e a atualização do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis;

      VI - exercer as demais atribuições decorrentes do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

      VII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos aos assuntos previstos no inciso II, em articulação e observadas as competências de outros órgãos.

     Art. 9º Ao Departamento de Racionalização das Exigências Estatais compete:

      I - assessorar o Secretário na articulação e supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na simplificação e desregulamentação das obrigações estatais incidentes sobre o segmento; e

      II - em relação à simplificação e desregulamentação das exigências estatais incidentes sobre o segmento:

a) propor planos de ação, políticas, diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais;
b) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais;
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais.

     Art. 10. À Secretaria de Competitividade e Gestão compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento, na coordenação e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no apoio ao aumento da competitividade do segmento;

      II - formular, coordenar, supervisionar e avaliar planos de ação, políticas e diretrizes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais, relativos a:

a) ampliação do acesso aos mercados pelo segmento; e
b) melhoria da gestão e produtividade do segmento;

      III - submeter à aprovação do Ministro de Estado planos de ação, políticas e diretrizes, relativos aos assuntos previstos no inciso II;

      IV - exercer a Secretaria Técnica do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

      V - formular, coordenar, supervisionar e avaliar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, voltados aos assuntos previstos no inciso II;

      VI - participar das negociações internacionais referentes aos assuntos previstos no inciso II;

      VII - desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos aos assuntos previstos no inciso II e o portal que consolida os serviços, informações e orientações ao segmento, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e 

      VIII - formular política de coleta, tratamento e divulgação de informações e estatísticas relativas aos assuntos previstos no inciso II.

     Art. 11. Ao Departamento de Produtividade e Inovação compete:

      I - assessorar o Secretário no acompanhamento e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos no aumento da qualidade e produção, na redução de custos e na melhoria da gestão do segmento;

      II - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais, de interesse do segmento e relativos a:

a) acesso simplificado aos instrumentos e mecanismos para inovação e certificação de qualidade dos produtos, serviços e dos respectivos processos produtivos;
b) acesso facilitado e organizado aos conhecimentos necessários à melhoria da gestão, inclusive aos instrumentos de apoio ao processo de decisão; e
c) facilitação do acesso aos mecanismos que permitam a prospecção e informações para linhas especiais de crédito;

      III - em relação aos assuntos previstos no inciso II:

a) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais;
b) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
c) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais; e

      IV - participar e coordenar os Grupos de Trabalho do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativos aos assuntos previstos no inciso II.

     Art. 12. Ao Departamento de Ampliação de Mercados compete:

      I - assessorar o Secretário no acompanhamento e na articulação com os órgãos e entidades envolvidos na ampliação do acesso aos mercados pelo segmento;

      II - propor planos de ação, políticas e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais e municipais, relativos a:

a) aumento e simplificação do acesso do segmento às compras promovidas pela administração pública;
b) aumento e simplificação de exportação pelo segmento; e
c) facilitação do acesso à prospecção e informações entre empresas compradoras e os microempreendedores, microempresas, empresas de pequeno porte e artesãos fornecedores;

      III - em relação aos assuntos previstos no inciso II:

a) especificar os sistemas de informação, propondo as normas e executando os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais e municipais;
b) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e
c) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais; e

      IV - participar e coordenar os Grupos de Trabalho do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, relativos aos assuntos previstos no inciso II.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


     Art. 13. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

      II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República com os órgãos da Presidência da República e os da administração pública federal, direta e indireta, por determinação do Ministro; e

      IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

     Art. 14. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.

     Art. 15. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 16. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.

      Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

     Art. 17. As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, ou aos governos dos Estados e do Distrito Federal.

      § 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.

      § 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

     Art. 18. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

      § 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

      § 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

     Art. 19. O desempenho de função de confiança na Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.

     Art. 20. Na execução de suas atividades, a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais em assuntos de sua área de competência.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/2013, Página 1 (Publicação Original)