Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.990, DE 24 DE ABRIL DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.990, DE 24 DE ABRIL DE 2013

Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 8º e art. 10, caput, inciso III da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................
....................................................................................................

§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 2º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações :

"Art. 9º .....................................................................................
....................................................................................................

§ 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput, inciso I).

§ 8º O previsto no § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I)." (NR)
"Art. 43. ...................................................................................
....................................................................................................

§ 3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 180. .................................................................................

§ 1º ...........................................................................................
....................................................................................................

III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 290. .................................................................................
...................................................................................................

§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)

"Art. 330. A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, Lei nº 10.833, de 2003, art. 40, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º).

Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º)." (NR)
"Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art. 378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto- Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º).
..........................................................................................................

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º):

I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;

II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.

§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)." (NR)
"Art. 348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º)." (NR) "Art. 349. .................................................................................
.....................................................................................................

II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e

III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º)." (NR)
"Art. 353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º):

I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º);

II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e
..............................................................................................." (NR)
"Art. 357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes informações (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, Lei nº 9.822, de 1999, art. 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III):

I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e

II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)." (NR)
"Art. 378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).
..............................................................................................." (NR)
"Art. 379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284, observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, caput e § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).
..........................................................................................................

§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).

§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
"Art. 577. .................................................................................

§ 1º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).

§ 2º Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)." (NR)
"Art. 584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único):

I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e

II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 3º O art. 219 do Decreto nº 7.212, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 219. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência:

I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e

II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 2º)

§ 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010:

     I - a partir de 1º de dezembro de 2011, os arts. 212 a 217;

     II - o inciso III do caput do art. 219; e

     III - o parágrafo único do art. 357.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:

     I - art. 1º, a partir de 1o de dezembro de 2011;

     II - art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2011; e

     III - art. 3º, a partir da data de sua publicação.

     Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2013, Página 3 (Publicação Original)