Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.990, DE 24 DE ABRIL DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.990, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta os arts. 14 a 20 da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI, e altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do IPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 8º e art. 10, caput, inciso III da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, e nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados para a mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
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§ 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
§ 8º O previsto no § 7º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I)." (NR)
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§ 3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
..............................................................................................." (NR)
§ 1º ...........................................................................................
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III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
..............................................................................................." (NR)
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§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00, excetuadas as classificadas no Ex 01, e das cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 28, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º)." (NR)
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§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde que (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º):
I - a dispensa seja necessária para atender às exigências do mercado estrangeiro importador;
II - o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
III - seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e idônea, a importação dos cigarros no país de destino.
§ 6º As exportações de cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do § 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)." (NR)
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II - quantidade, marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e
III - preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º)." (NR)
I - se os produtos importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente selados (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e 52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º);
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e
..............................................................................................." (NR)
I - identificação do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e
II - código de barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no caso de produto nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32)." (NR)
..............................................................................................." (NR)
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§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único).
§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único)." (NR)
§ 1º Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
§ 2º Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-Lei no 1.593, de 1977, art. 18, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º)." (NR)
I - se, a partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e cigarrilhas; e
II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378.
..............................................................................................." (NR)
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 2º)
§ 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010:
I - a partir de 1º de dezembro de 2011, os arts. 212 a 217;
II - o inciso III do caput do art. 219; e
III - o parágrafo único do art. 357.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - art. 1º, a partir de 1o de dezembro de 2011;
II - art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2011; e
III - art. 3º, a partir da data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2013, Página 3 (Publicação Original)