Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.970, DE 28 DE MARÇO DE 2013 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.970, DE 28 DE MARÇO DE 2013

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.

     Parágrafo único. O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, disposto na Lei nº 12.598, de 2012, será regulamentado por ato específico.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA

     Art. 2º Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa - CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.

     § 1º A CMID tem as seguintes atribuições:

     I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;

     II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa;

     III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012, como Produto de Defesa - PRODE;

     IV - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;

     V - propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;

     VI - propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012;

     VII - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 12.598, de 2012; e

     VIII - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE.

     § 2º A CMID é composta por:

     I - quatro representantes da Administração Central do Ministério da Defesa;

     II - um representante do Comando da Marinha;

     III - um representante do Comando do Exército; e

     IV - um representante do Comando da Aeronáutica.

     V - um representante do Ministério da Fazenda

     VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     VII - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e

     VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     § 3º Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 101.4.

     § 4º A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados.

     § 5º A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de:

     I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos;

     II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados;

     III - estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e 

     IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa - EED.

     Art. 3º A participação na CMID, inclusive nas suas subcomissões temáticas, não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos neles desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

CAPÍTULO III
DAS CLASSIFICAÇÕES E DOS CREDENCIAMENTOS

Seção I
Dos Produtos de Defesa, dos Produtos Estratégicos de Defesa
e dos Sistemas de Defesa

     Art. 4º Os produtos de defesa serão catalogados conforme as normas e os procedimentos compatíveis com o Sistema Militar de Catalogação das Forças Armadas - SISMICAT.

     § 1º Os produtos não abrangidos pelo SISMICAT e aqueles em fase de inclusão poderão ser classificados como PRODE, por proposta da CMID e a critério do Ministério da Defesa, considerada sua participação na cadeia produtiva da indústria nacional de defesa ou sua destinação finalística de defesa.

     § 2º O Ministério da Defesa poderá autorizar entidades públicas e privadas a instalar e operar unidades de catalogação, conforme normas e procedimentos compatíveis com o SISMICAT, cabendo a homologação dos produtos ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA.

     Art. 5º Por proposta da CMID, o PRODE considerado de interesse estratégico para a defesa nacional devido ao conteúdo tecnológico, à dificuldade de obtenção ou à sua imprescindibilidade será classificado como PED, por ato do Ministro de Estado da Defesa.

     Art. 6º Por proposta da CMID, os sistemas de defesa - SD serão identificados e classificados por ato do Ministro de Estado da Defesa.

Seção II
Das Empresas de Defesa e das Empresas Estratégicas de Defesa

     Art. 7º As empresas interessadas em obter credenciamento no SISMICAT como Empresa de Defesa - ED, deverão solicitá-lo no SISMICAT, apresentando a Declaração de Processo Produtivo - DPP ou a Declaração de Conteúdo Nacional - DCN dos seus PRODE ou SD.

     § 1º Considera-se ED, para os fins do disposto no caput e neste Decreto, a pessoa jurídica cadastrada em conformidade com as normas do SISMICAT, que produza ou integre a cadeia produtiva de PRODE.

     § 2º A DPP, emitida nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, especifica a manufatura ou o desenvolvimento de PRODE ou de SD nacional, mensurado de acordo com as apropriações de custos e o desenvolvimento, e a inovação tecnológica, realizados no País.

     § 3º A DCN, de caráter autodeclaratório, é emitida pela empresa, e expressa o grau de nacionalização de PRODE ou de SD, mensurado de acordo com as apropriações de custos dos insumos e os processos da cadeia produtiva, especificando, quando couber, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no País.

     § 4º A solicitação de credenciamento deverá ser feita junto ao Centro de Catalogação das Forças Armadas - CECAFA ou demais unidades de catalogação previstos no § 2º do art. 6º.

     § 5º As empresas poderão ser credenciadas como ED, por proposta da CMID e consideradas a DPP ou a DCN de seus respectivos produtos.

     § 6º Caberá ao Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e, quando necessário, com outros órgãos públicos, verificar a conformidade das DPP ou DCN.

     Art. 8º As ED, por proposta da CMID, poderão ser credenciadas como EED por ato do Ministro de Estado da Defesa.

     Parágrafo único. As solicitações de credenciamento como EED serão encaminhadas ao Ministério da Defesa, por iniciativa das ED.

     Art. 9º As ED e as EED, quando participarem de licitações, deverão apresentar garantias para que, no caso de descontinuidade da produção de um PED ou na ocorrência do encerramento da pessoa jurídica relativa à área estratégica de defesa, sem sucessor equivalente que garanta a sua perenidade, seja assegurada a continuidade das capacitações tecnológica e produtiva no País, tais como:

     I - transferência à União, quando requisitado, da tecnologia relacionada aos PED;

     II - disponibilização da capacidade tecnológica e produtiva para outras EED;

     III - autorização da produção, sob licença, por outras EED;

     IV - transferência da propriedade intelectual;

     V - ressarcimento dos investimentos realizados pela União; ou

     VI - apresentação de garantias reais.

     Art. 10. Resguardado o segredo industrial e para cumprimento de composição dos dados estatísticos do setor, as empresas credenciadas pela Lei nº 12.598, de 2012, deverão encaminhar ao Ministério da Defesa e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, relatórios anuais dos resultados sobre a produção, o comércio e o mercado de trabalho, e impactos sobre a cadeia da base industrial de defesa, conforme ato interministerial expedido pelos mencionados ministérios.

     Art. 11. Será descredenciada a EED que deixe de atender às condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012.

CAPÍTULO IV
DA COMPRA, DA CONTRATAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS
E SISTEMAS DE DEFESA

     Art. 12. As aquisições de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, deverão ser precedidas de Termo de Licitação Especial - TLE.

     § 1º O TLE deverá ser confeccionado pelo órgão licitante, com indicação do objeto de forma clara e precisa, e apresentar a análise entre benefício e custo e as razões da opção de utilização do procedimento licitatório abrangido pela Lei nº 12.598, de 2012.

     § 2º O TLE, no que couber, indicará:

     I - percentual mínimo de conteúdo nacional;

     II - capacidade inovadora exigida;

     III - contribuição para aumentar a capacidade tecnológica e produtiva da base industrial de defesa, esperada como resultado da contratação;

     IV - sustentabilidade do ciclo de vida do PRODE;

     V - garantia de continuidade das capacitações tecnológicas e produtivas a serem exigidas;

     VI - possíveis condições de financiamento; e

     VII - parâmetros para valoração da relação entre benefício e custo.

     Art. 13. A participação das empresas nas licitações de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, será condicionada ao disposto nos arts. 9º ou 10 deste Decreto.

     Parágrafo único. O cadastramento como ED poderá ser solicitado a qualquer tempo, mesmo após a abertura do procedimento licitatório.

     Art. 14. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio de que trata o § 4º do art 3º da Lei nº 12.598, de 2012, serão observadas as seguintes condições:

     I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

     II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

     III - apresentação dos documentos exigidos no instrumento convocatório quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado;

     IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante demonstração, por consorciado, do atendimento aos requisitos contábeis definidos no instrumento convocatório; e

     V - impedimento de participação de consorciado na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente, por meio de suas subsidiárias, coligadas ou outras empresas que pertençam ao grupo empresarial do consorciado.

     § 1º O instrumento convocatório deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

     I - no compromisso de constituição de consórcio, a ser firmado pelos licitantes; e

     II - no contrato a ser celebrado pelo consórcio vencedor.

     § 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012.

     § 3º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no caput do § 4º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012.

     § 4º O instrumento convocatório poderá exigir do consórcio o estabelecimento de sociedade de propósito específico, cuja constituição observará as condições do art. 9º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

     Art. 15. Compete ao Ministério da Defesa, ouvida a CMID, nos casos previstos no § 1º do art. 3º da Lei nº 12.598, de 2012, autorizar o procedimento licitatório.

     Art. 16. As importações de PRODE ou SD que envolvam compensação comercial, tecnológica ou industrial serão autorizadas e acompanhadas pelo Ministério da Defesa, ouvida a CMID.

     Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de atendimento à exigência de compensação comercial, tecnológica ou industrial, o Ministério da Defesa, ouvida a CMID, poderá autorizar a importação, independentemente de compensação.

CAPÍTULO V
DOS FINANCIAMENTOS ÀS EMPRESAS ESTRATÉGICAS
DE DEFESA

     Art. 17. As EED terão acesso a financiamentos para programas, projetos e ações relativos, respectivamente, a bens e serviços de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, e a PED, nos termos da legislação específica.

     Art. 18. Para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012, serão priorizados os financiamentos destinados a atender às diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa, os projetos que envolvam capacitação tecnológica, produção e desenvolvimento de conteúdo local.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 19. Competirá aos Ministros de Estado expedir normas e procedimentos complementares para a execução deste Decreto, no âmbito de suas competências.

     Art. 20. O Ministério da Defesa poderá credenciar e contratar empresas com capacidade de atestar o conteúdo nacional dos PRODE, PED ou SD e de suas cadeias produtivas.

     Art. 21. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, será aplicada de forma subsidiária à Lei nº 12.598, de 2012, e ao estabelecido neste Decreto.

     Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/2013, Página 2 (Publicação Original)