Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.923, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.923, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013

Altera o Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, que regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º A ementa do Decreto nº 7.451, de 11 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010." (NR)     Art. 2º O Decreto nº 7.451, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO será aplicado na forma deste Decreto" (NR) "Art. 2º ...................................................................................

I - ............................................................................................
a) venda, no mercado interno, de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
................................................................................................

III - ..........................................................................................
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao Regime para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
...........................................................................................................

§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput e a alínea "b" do inciso III do caput depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.
...........................................................................................................

§ 4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS." (NR)
"Art. 4º ......................................................................................

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º, para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
...........................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................
.........................................................................................................

II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
................................................................................................" (NR)
"Art. 5º ...................................................................................

I - cumprimento das normas de homologação aeronáutica editadas no âmbito do Sistema de Segurança de Voo, quando aplicável;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
................................................................................................" (NR)

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/2013, Página 7 (Publicação Original)