Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.922, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.922, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998; § 5º do art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; no § 5º do art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; no § 5º do art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005; no art. 41-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; nos arts. 5º e 12 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; nos arts. 49 e 63-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro 2006; e no art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e nos arts. 56 e 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DECRETA:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para o pagamento das seguintes Gratificações de Qualificação - GQ, aos servidores que a ela fizerem jus:
I - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, concedida aos titulares dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do caput art. 1º da Lei nº 10.871, de 2004, e aos titulares dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialista em Recursos Hídricos e Analista Administrativo da Agência Nacional de Águas - ANA, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003;
II - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, concedida aos titulares dos cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes e de Analista Administrativo, e aos titulares dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005;
III - GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, concedida aos titulares dos cargos de Especialista em Recursos Minerais e de Analista Administrativo, e aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 1º e os incisos III e VI do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004;
IV - GQ instituída pelo art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei nº 11.539, de 2007;
V - GQ instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 2006;
VI - GQ instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.356, de 2006, concedida aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006;
VII - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;
VIII - GQ instituída pelo art. 82-A da Lei nº 11.355, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;
IX - GQ instituída pelo art. 105-B da Lei nº 11.355, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;
X - GQ instituída pelo art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009;
XI - GQ instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 2009, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
XII - GQ instituída pelo art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 1998;
XIII - GQ instituída pelo art. 49 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares do cargo de nível intermediário de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e aos titulares de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE de que trata a Lei nº 11.357, de 2006;
XIV - GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.357, de 2006, concedida aos titulares do cargo de nível intermediário de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep de que trata a Lei nº 11.357, de 2006;
XV - GQ instituída pelo art. 41-B da Lei nº 11.355, de 19 de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006; e
XVI - GQ instituída pelo art. 13-B da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 17-G da Lei nº 11.357, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 2002, e aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 2º A GQ de que trata o inciso I do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; ou |
c) | pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. |
§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da agência reguladora, poderão ser equiparados aos cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial de que trata o art. 8º.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Art. 3º Para concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do § 1º do art. 2º deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela agência reguladora e serão objeto de avaliação do Comitê Especial de que trata o art. 8º.
Art. 4º Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.
Art. 5º O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 4º, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.
Art. 6º A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas, observará a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato da diretoria colegiada de cada agência reguladora:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da agência reguladora; e
VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.
§ 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a gratificação de nível inferior.
§ 4º Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso de ingresso.
Art. 7º A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 11.
Art. 8º Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito de cada agência reguladora.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 11.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.
Art. 9º As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.
Art. 10. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, a Diretoria Colegiada da respectiva agência reguladora publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º O prazo para a interposição de recursos junto ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 11.
Art. 11. Ato da Diretoria Colegiada de cada agência reguladora disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 10.871, de 2004.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
Art. 12. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNIT, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; ou |
c) | pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. |
§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê Especial para concessão da GQ de que trata o art. 18.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente para tanto.
Art. 13. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 12 deverão estar relacionados com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e com as atividades desenvolvidas pelo DNIT.
Art. 14. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites:
a) | nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível superior; e |
b) | nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível superior; e |
II - para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII daquela Lei, observados os seguintes limites:
a) | nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário; e |
b) | nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário. |
Art. 15. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 14, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.
Art. 16. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNIT:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNIT; e
VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.
§ 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a gratificação de nível inferior.
§ 4º Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso de ingresso.
Art. 17. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 21.
Art. 18. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do DNIT.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 21.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.
Art. 19. As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.
Art. 20. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNIT publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 21.
Art. 21. Ato do dirigente máximo do DNIT disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.171, de 2005.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM
Art. 22. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; ou |
c) | pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. |
§ 2º Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28.
§ 3º Os cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Art. 23. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do caput do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28.
Art. 24. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de trinta por cento dos cargos providos no nível superior; e
II - GQ nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, até o limite de quinze por cento dos cargos providos no nível superior.
Art. 25. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 24, no âmbito de cada carreira, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.
Art. 26. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNPM:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNPM; e
VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.
§ 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.
§ 3º A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 4º Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso de ingresso.
Art. 27. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida, de acordo com o ato de que trata o art. 31.
Art. 28. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do DNPM.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 31.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.
Art. 29. As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ.
Art. 30. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, o dirigente máximo do DNPM publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 31.
Art. 31. Ato do dirigente máximo do DNPM disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 11.046, de 2004.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE
ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO
DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 32. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de seus respectivos cargos, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de qualificação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; ou |
c) | pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. |
§ 2º Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Art. 33. Para concessão da GQ, os cursos referidos no inciso II do caput do art. 32 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e serão objeto do Comitê de que trata o art. 38.
Art. 34. Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior; e
II - GQ de nível II, paga nos valores correspondentes constantes do Anexo IV à Lei nº 11.539, de 2007, até o limite de quinze por cento dos cargos providos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura Sênior.
Art. 35. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 34, no âmbito de cada carreira ou cargo isolado, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 36. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano, obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo;
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;
VI - participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado; e
VII - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.
§ 1º O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.
§ 4º Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso de ingresso.
Art. 37. A percepção da GQ pelo servidor será anual e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com o ato de que trata o art. 41.
Art. 38. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 41.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.
Art. 39. As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.
Art. 40. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada ano, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 41.
Art. 41. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.539, de 2007.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO -
EMBRATUR
Art. 42. A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fazem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de suas respectivas autarquias, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais das entidades;
II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III - à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; ou |
c) | pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. |
§ 2º Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do órgão ou entidade, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 48.
§ 3º Os cursos de mestrado, doutorado e pós-graduação lato sensu, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Art. 43. Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III do § 1º do art. 42 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pela respectiva entidade e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 48.
Art. 44. Na concessão da GQ deverão ser observados, por cada entidade de que trata este Capítulo, os seguintes parâmetros e limites:
I - GQ de nível I, paga no valor de dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos de nível superior providos; e
II - GQ de nível II, paga no valor de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de quinze por cento dos cargos de nível superior providos.
Art. 45. O quantitativo das vagas colocadas em concorrência para concessão da GQ será de cem por cento das vagas existentes, a ser aferido na forma dos incisos I e II do caput do art. 44, no âmbito de cada carreira ou cargo isolado, tomando por base o quantitativo de cargos providos em 30 de junho ou 31 dezembro do semestre anterior.
Art. 46. A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas, obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo:
I - doutorado;
II - mestrado;
III - pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV - tempo de efetivo exercício no cargo; e
V - produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor.
§ 1° O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.
§ 4º Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II - tempo de efetivo exercício no cargo; e
III - a classificação no concurso de ingresso.
Art. 47. A percepção da GQ pelo servidor será semestral e sua continuidade estará condicionada à disponibilidade de vagas e à revisão da classificação do servidor decorrente da pontuação obtida de acordo com o ato de que trata o art. 51.
Art. 48. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito da Suframa e da Embratur.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 51.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.
Art. 49. As comprovações para a aferição do cumprimento dos critérios considerados para fins de pontuação no processo de concorrência serão avaliadas pelo Comitê Especial para Concessão da GQ.
Art. 50. Concluído o processo de habilitação, concorrência e classificação para fins de concessão da GQ, em cada período, cada entidade publicará a classificação e a pontuação individual dos servidores.
§ 1º O prazo para a interposição de recursos ao Comitê Especial para cada período de concessão será de dez dias úteis, contado da data da publicação de que trata o caput.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 51.
Art. 51. Ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.356, de 2006.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA TECNOLOGIA
MILITAR
Art. 52. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso VII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a elas fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:
I - conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; |
c) | pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula; |
d) | graduação; ou |
e) | cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Capítulo. |
Art. 53. A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
Art. 54. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos a que se refere este Capítulo, a ser paga de acordo com os valores previstos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998, aplicam-se as seguintes disposições:
I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, ou se reconhecida a qualificação profissional adquirida em, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo, mediante aplicação de prova prática e/ou escrita, por instituição de ensino vinculada ao Ministério da Defesa ou aos Comandos Militares;
II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e
III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada à comprovação de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou curso em nível de graduação ou pós-graduação, de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II, do § 1º do art. 52.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, disporá sobre a prova de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Os cursos de que tratam os incisos I, II e III do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pelo servidor na respectiva entidade de lotação, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 55.
§ 3º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horasaula para a comprovação da carga horária mínima de cursos de capacitação ou qualificação profissional estabelecida nos incisos I, II e III do caput.
§ 4º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.
Art. 55. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito de cada Organização Militar que possua lotação de cargos do Plano de Carreiras dos Cargos referido neste Capítulo.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 58.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos das Organizações Militares.
Art. 56. Serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ as comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias dos mesmos e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas unidades.
Art. 57. A instância recursal máxima para tratar das avaliações dos requisitos de concessão de GQ será definida no ato de que trata o art. 58.
Art. 58. Ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação aos Comandantes das Forças Armadas, poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 9.657, de 1998.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA - IBGE, DO INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS
E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS E DAS
CARREIRAS DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 59. A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos, respectivamente, nos Anexos XI-C, XV-C e XVIII-C à Lei nº 11.355, de 2006, e nos Anexos XX e CXXVI da Lei nº 11.907, de 2009.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão;
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação; e
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional
.
§ 2º Os cursos de graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 60. Os titulares de cargos a que se refere este Capítulo, somente farão jus à GQ se comprovada a conclusão com aproveitamento em cursos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 52, na forma disposta neste Capítulo.
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 2º Os cursos de que trata o caput deverão ser compatíveis com as atividades dos órgãos e entidades e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras e dos Planos de Carreiras e Cargos a que se referem os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 1º, aplicam-se as seguintes disposições:
I - para fazer jus ao nível I da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;
II - para fazer jus ao nível II da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e
III - para fazer jus ao nível III da GQ, o servidor deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação em nível de especialização ou titulação acadêmica de mestre ou de doutor.
§ 4º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horasaula para a comprovação das cargas horárias mínimas previstas nos incisos I a III do §3º, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.
§ 5º Os titulares de cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos a que se referem os incisos X e XI do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, ou mediante apresentação de diploma de graduação ou certificado de conclusão com aproveitamento de pós-graduação stricto ou lato sensu, observados os procedimentos estabelecidos em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.
§ 6º Os titulares de cargos de nível auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o inciso VII do caput do art. 1º somente farão jus à GQ se comprovada a participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, permitida a acumulação de cursos com duração mínima de vinte horas-aula, observado o disposto em ato do dirigente máximo da entidade.
§ 7º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.
Art. 61. Aos servidores titulares de cargos de nível intermediário de que tratam os arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei nº 11.355, de 2006, e arts. 57 e 206 da Lei nº 11.907, de 2009, que fazem jus à GQ em face da percepção pretérita dos extintos Adicionais de Titulação, aplica-se o seguinte:
I - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de trezentas e sessentas horas, de curso de pós-graduação em nível de especialização, de graduação, de titulação acadêmica de mestre, ou de titulação acadêmica de doutor, fazem jus ao reenquadramento no nível III da GQ do respectivo Plano de Carreiras ou Plano de Carreiras e Cargos;
II - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a duzentos e cinquentas horas e inferior a trezentas e sessenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível II; e
III - os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a cento e oitenta horas e inferior a duzentos e cinquenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível I.
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade não identifique o respectivo comprovante de conclusão de curso no assentamento funcional do servidor referente à comprovação para fins de percepção do extinto Adicional de Titulação à época:
I - no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 57 e 206 da Lei nº 11.907, de 2009, o servidor permanecerá no respectivo nível de GQ em que se encontrava quando da edição da Lei nº 12.778, de 2012, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput; e
II - no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei nº 11.355, de 2006, o servidor permanecerá percebendo o valor equivalente ao nível I da GQ, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput.
Art. 62. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ no âmbito cada entidade de lotação dos Planos de Carreiras e Cargos referidos nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 1º.
Art. 63. O Comitê de que trata o art. 62 avaliará as provas do atendimento dos requisitos de que trata este Capítulo, em especial no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos de capacitação ou qualificação profissional, das cargas horárias e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.
§ 1º No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de dez dias úteis, contado da informação do indeferimento ao requerente.
§ 2º A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 64.
Art. 64. Ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto, na Lei nº 11.355, de 2006 e na Lei nº 11.907, de 2009.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA - INEP E DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Art. 65. A GQ dos titulares dos cargos de que tratam os incisos VIII e IX do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em conformidade com o padrão de vencimento básico, classe de capacitação e qualificação comprovada, observado o disposto neste Capítulo, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos nos Anexos XX-C e XXV à Lei nº 11.357, de 2006, respectivamente para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 66. Para fazer jus à Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata este Capítulo, os servidores deverão possuir:
I - certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;
II - diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou
III - certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.
§ 1º A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial para Concessão de GQ de que trata o art. 73.
§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Art. 67. A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
Art. 68. Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida neste artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada entidade.
Art. 69. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito do INEP e do FNDE.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 72.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos de cada entidade.
Art. 70. Serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ as comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias dos mesmos e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.
Art. 71. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 72.
Art. 72. Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Capítulo e na Lei nº 11.357, de 2006.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -
FIOCRUZ
Art. 73. A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso X do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006.
§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades:
a) | doutorado; |
b) | mestrado; |
c) | pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula; |
d) | graduação; ou |
e) | cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Capítulo. |
§ 2º Os cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, para os fins previstos neste Capítulo, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
Art. 74. A comprovação de conclusão de cursos com aproveitamento deverá ser feita por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
Art. 75. Para fins de percepção da GQ pelos titulares de cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos a que refere este Capítulo, paga nos valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, aplicam-se as seguintes disposições:
I - os servidores de que trata o caput somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas;
II - para a percepção do nível II da GQ, o servidor de que trata o caput deverá comprovar a participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas;
III - a percepção do nível III da GQ pelo servidor de que trata o caput está condicionada a comprovação de participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou graduação; e
IV - a percepção dos níveis IV e V de GQ pelo servidor de que trata o caput é condicionada a comprovação, respectivamente, de titulação de mestre e doutor.
§ 1º Os cursos de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput somente serão considerados para a percepção da GQ se pertinentes às atividades desempenhadas pela Fiocruz, conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 70.
§ 2º Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de 40 horas-aula para a comprovação da carga horária mínima estabelecida nos incisos I a III do caput.
§ 3º A percepção de GQ em determinado nível não é condicionante para a percepção das demais GQ em níveis subsequentes.
§ 4º Os requisitos dispostos no caput para cada nível de GQ se aplicam aos servidores de que trata o art. 41-C da Lei nº 11.355, de 2006, podendo haver alteração no nível de GQ atualmente percebida por força daqueles dispositivos, vedada a percepção de efeitos financeiros retroativos.
Art. 76. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ, no âmbito da Fiocruz.
§ 1º A forma de funcionamento e o quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput deste artigo serão definidos no ato de que trata o art. 79.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos ou previsto na legislação do Plano de Carreiras e Cargos da entidade.
Art. 77. Serão avaliadas pelo Comitê Especial para concessão da GQ as comprovações dos atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo, inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias dos mesmos e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito da Fiocruz.
Art. 78. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 79.
Art. 79. Ato do dirigente máximo da Fiocruz poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 11.355, de 2006.
DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Art. 80. A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, especialização ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV da Lei nº 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006.
§ 1º Os cursos de Graduação e pós-graduação, para os fins previstos neste Capítulo, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 2º A comprovação da conclusão com aproveitamento em cursos de que trata o caput, deverá ser feita por meio de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e respectiva carga horária, não sendo aceitos certificados apenas de frequência ou de participação.
§ 3º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis, conforme o caso, com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação de cada órgão ou entidade conforme avaliação do Comitê de que trata o art. 82.
Art. 81. A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 58 será concedida em dois níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV à Lei nº 10.410, de e do Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006, observados os seguintes parâmetros:
I - para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
a) | Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou |
b) | Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado; e |
II - para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA:
a) | Gratificação de Qualificação - GQ de nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou |
b) | Gratificação de Qualificação - GQ de nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização. |
Parágrafo único. Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.
Art. 82. Será instituído Comitê Especial para a concessão da GQ de que trata este Capítulo no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do IBAMA e do Instituto Chico Mendes.
§ 1º A forma de funcionamento e quantitativo de membros do Comitê a que se refere o caput serão definidos no ato de que trata o art. 85.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas comissões ou comitês já instituídos no âmbito da área de recursos humanos.
Art. 83. O Comitê de que trata o art. 85 avaliará as comprovações de atendimentos dos requisitos de que trata este Capítulo inclusive no que tange às comprovações de conclusão com aproveitamento dos cursos, das cargas horárias, e da adequação dos cursos às atividades desempenhadas no âmbito das respectivas entidades.
Parágrafo único. No caso de indeferimento de concessão da GQ, o prazo para a interposição de recursos será de dez dias úteis, contado da informação do indeferimento ao requerente.
Art. 84. A instância recursal máxima para fins do processo de concessão das Gratificações de Qualificação de que trata este Capítulo será definida no ato de que trata o art. 85.
Art. 85. Ato do dirigente máximo de cada entidade poderá dispor sobre os procedimentos específicos para concessão da GQ, observado o disposto neste Decreto e nas Leis nº 10.410, de 2002 e nº 11.357, de 2006.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. É vedada a acumulação de diferentes níveis de GQ e a acumulação desta GQ com qualquer adicional ou gratificação que tenha como fundamento a qualificação profissional ou a titulação.
Art. 87. A percepção da GQ nos proventos de aposentadoria e pensões observará a legislação de criação da respectiva gratificação e os regramentos previdenciários aplicáveis a cada servidor.
Art. 88. Os pagamentos de valores a título de gratificação de qualificação somente ocorrerão após a publicação do ato de concessão pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 89. Este Decreto entra em vigor no data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 90. Fica revogado o Decreto nº 7.876, de 27 de dezembro de 2012.
Brasília, 18 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/2013, Página 1 (Publicação Original)