Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.921, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.921, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes, de que trata a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

     Art. 1º O Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais, que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga - PNBL.

     Art. 2º É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada à fruição do regime.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS

     Art. 3º Os projetos de que trata o art. 1º deverão ser apresentados ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.

     Art. 4º O Ministério das Comunicações disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação dos projetos de que trata o art. 1º, observadas as seguintes diretrizes:

     I - os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos de acordo com os seguintes objetivos:

a) reduzir as diferenças regionais;
b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e
c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

     II - o projeto deverá contemplar, no mínimo:

a) as especificações e a cotação de preços dos equipamentos e componentes de rede vinculados, e as obras civis necessárias;
b) a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB; e
c) a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional.

     III - o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

     Parágrafo único. Os equipamentos e componentes de rede adquiridos no âmbito dos projetos deverão possuir certificação expedida ou aceita pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, quando aplicável.

     Art. 5º Somente poderá apresentar projetos no âmbito do REPNBL-Redes a sociedade empresária prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja execução do serviço tenha sido outorgada pela ANATEL.

     Parágrafo único. Em caso de projetos apresentados por consórcio empresarial, este deverá incluir entre os seus consorciados pelo menos uma pessoa jurídica conforme descrita no caput.

     Art. 6º O Ministério das Comunicações estabelecerá:

     I - os tipos específicos de redes de telecomunicações elegíveis no âmbito do regime especial de que trata este Decreto;

     II - os percentuais mínimos para os equipamentos e componentes previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4º para cada tipo específico de rede de telecomunicações;

     III - a relação de equipamentos e componentes de que tratam alíneas "b" e "c" do inciso II do caput do art. 4º;

     IV - a forma e os procedimentos necessários para apresentação de projeto no âmbito do regime especial de que trata este Decreto, observadas as diretrizes do art. 4º;

     V - o prazo limite para a conclusão prevista de projeto relacionado a cada tipo específico de rede de telecomunicações, quando anterior à data de encerramento do regime especial de que trata este Decreto; e

     VI - os demais critérios e condicionantes associados a cada tipo específico de rede de telecomunicações, considerando as diretrizes definidas para o REPNBL-Redes;

     Art. 7º Compete ao Ministério das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas regras estabelecidas neste Capítulo e na regulamentação de que trata o art. 6º, no qual deverá constar, no mínimo:

     I - nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado;

     II - descrição do projeto;

     III - valor total do projeto; e

     IV - previsão de início e de fim da execução do projeto.

     Art. 8º A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

     Parágrafo único. Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO AO REGIME ESPECIAL

     Art. 9º Aprovado o projeto em conformidade com o art. 7º, o requerimento de habilitação ou de coabilitação ao REPNBL-Redes será apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     § 1º Poderá habilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica titular do projeto aprovado nos termos do art. 7º; e

     § 2º Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica contratada para prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas no projeto aprovado, inclusive com o fornecimento de bens, por pessoa jurídica habilitada ao regime.

     § 3º Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

     Art. 10. A habilitação ou coabilitação ao REPNBL-Redes será concedida apenas à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.

     Parágrafo único. A exigência constante do caput deverá ser atendida pelas pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no §2º da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 2, de 2009.

     Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda estabelecerá a forma e o procedimento de habilitação e coabilitação ao REPNBL-Redes.

     § 1º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

     § 2º A habilitação e a coabilitação serão formalizadas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

     Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda divulgará a relação dos beneficiários habilitados e coabilitados ao REPNBL-Redes, com a indicação dos projetos vinculados, a data de habilitação e de coabilitação e o período de fruição do benefício, entre outras informações.

     Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes terá a habilitação ou a coabilitação ao regime cancelada:

     I - a pedido, apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

     II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:

a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;
b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16; ou
c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.

     § 1º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

     § 2º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

     § 3º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisições de bens e serviços destinados ao referido projeto.

     Art. 14. Extingue-se, automaticamente, a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes:

     I - para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do caput do art. 7º;

     II - para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime, após o período previsto no art. 15.

     Parágrafo único. A extinção da habilitação ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação prevista no § 3º do art. 17 e no § 1º do art. 18, caso aplicável.

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS

     Art. 15. Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.

     Art. 16. A fruição dos benefícios do REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à comprovação da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.

     Art. 17. No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 7º, fica suspenso o pagamento:

     I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e

     II - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

     § 1º Nas notas fiscais relativas:

     I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

     II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

     § 2º As suspensões de que trata este artigo somente convertem- se em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que o bem ou material de construção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto previsto no art. 7º.

     § 3º Fica a pessoa jurídica obrigada a recolher, na condição de responsável, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, quando:

     I - não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras de que trata o caput; ou

     II - tiver a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes cancelada nos termos do art. 13.

     § 4º As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam PPB definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, relacionados no projeto para dar cumprimento ao percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 6º visando à aquisição prevista na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPBs.

     Art. 18. No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

     § 1º Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17.

     § 2º O disposto no caput se aplica também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

     Art. 19. A verificação de ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput do art. 13 compete:

     I - no caso descrito na alínea "a" do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

     II - no caso descrito na alínea "b" do inciso II do caput do art. 13, à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quanto aos tributos por ela administrados, e à ANATEL, quanto às receitas que constituem o FISTEL;

     III - no caso descrito na alínea "c" do inciso II do caput do art. 13, ao Ministério das Comunicações.

     § 1º Compete ao Ministério das Comunicações fiscalizar a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.

     § 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhar ao Ministério das Comunicações as informações solicitadas para fins do disposto no § 1º, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.

     Art. 20. A ANATEL, quando demandada pelo Ministério das Comunicações, fiscalizará a execução dos projetos, inclusive em relação ao estabelecido no inciso III do caput do art. 19.

     Art. 21. As empresas habilitadas encaminharão semestralmente ao Ministério das Comunicações, a partir da data da habilitação do projeto, relatório de sua execução.

     § 1º Ao final da execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada encaminhará relatório final de execução ao Ministério das Comunicações.

     § 2º O final da execução do projeto pressupõe a rede de telecomunicações implantada, ampliada ou modernizada de acordo com o projeto aprovado.

     Art. 22. Compete ao Ministério das Comunicações editar ato que ateste a conclusão da implantação, modernização ou ampliação de que trata o projeto.

     Parágrafo único. O Ministério das Comunicações informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda quando não for verificada:

     I - a conclusão da execução do projeto no prazo e nas condições aprovados;

     II - a manutenção da regularidade fiscal em relação às contribuições do FISTEL; e

     III - a utilização ou incorporação dos serviços, bens ou materiais de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras abrangidas no projeto aprovado nos termos do art. 7º.

     Art. 23. Para subsidiar a análise dos projetos de que trata este Decreto e a formulação e a avaliação da política nacional de telecomunicações, a ANATEL disponibilizará anualmente ao Ministério das Comunicações as informações georreferenciadas e as características técnicas da infraestrutura atualizada das redes necessárias para fruição dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

     Parágrafo único. A organização e consolidação das informações de que trata o caput obedecerão a diretrizes e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 24. As redes de telecomunicações resultantes de projetos de implantação, ampliação ou modernização beneficiadas pelo REPNBL- Redes deverão ser compartilhadas, de acordo com as regras editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, consideradas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

     Art. 25. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Comunicações disciplinarão, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.

     Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Bernardo Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/02/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/2/2013, Página 2 (Publicação Original)