Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.909, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.909, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão firmaram, em Brasília, em 28 de maio de 2009, o Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 138, de 2 de junho de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 5 de junho de 2011, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre a República Federativa do Brasil e a República do Uzbequistão, firmado em Brasília, em 28 de maio de 2009, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Marta Suplicy
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Uzbequistão
(doravante denominados "Partes"),
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e o entendimento mútuo entre os dois países, assim como elevar o nível de conhecimento entre si;
Guiados pelo desejo de intensificar relações no âmbito cultural;
Reconhecendo a importância de promover valores culturais em ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que possam promover o entendimento mútuo entre os dois países e a difusão de suas culturas.
Artigo 2
As Partes envidarão esforços para promover e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral de cada um dos países, levando em consideração os conceitos de diversidade lingüística, ética e cultural.
Artigo 3
As Partes promoverão o intercâmbio de experiências no campo das artes visuais, música, teatro, dança, cinema, museus e arquivos.
Artigo 4
1. As Partes encorajarão contatos diretos entre seus museus, com o intuito de fomentar a popularização e o intercâmbio de suas expressões culturais.
2. Ademais, as Partes encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da restauração, proteção e conservação do patrimônio cultural.
Artigo 5
As Partes tomarão as medidas apropriadas à prevenção da importação, da exportação e da transferência ilegal de bens culturalmente valiosos que são parte de seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com suas legislações nacionais e com atos internacionais sobre o tema dos quais façam parte.
Artigo 6
As Partes encorajarão iniciativas visando à promoção de suas produções literárias por meio do apoio a projetos de tradução de livros, a programas de intercâmbio para escritores e a participação em feiras de livros.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL __________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO UZBEQUISTÃO ___________________________ Vladimir Norov Ministro dos Negócios Estrangeiros da Repúblcia do Uzbequistão, |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/2013, Página 3 (Publicação Original)