Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.902, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.902, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013
Promulga o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República do Suriname firmaram, em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004, um Tratado sobre Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 655, de 1º de setembro de 2010;
Considerando que o referido Tratado sobre Extradição entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2011, nos termos de seu Artigo 25;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Tratado sobre Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname, firmado em Paramaribo, em 21 de dezembro de 2004, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota
TRATADO SOBRE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Suriname,
doravante denominados como "Partes",
DESEJANDO tornar mais efetivos os esforços envidados pelas Partes no combate ao crime;
OBSERVANDO os princípios do respeito pela soberania e não-ingerência nos assuntos internos de cada uma das Partes, assim como as normas do Direito Internacional; e
CONSCIENTES da necessidade de empreenderem a mais ampla cooperação para a extradição de criminosos foragidos da justiça no exterior,
CONCLUEM o presente Tratado nos termos que se seguem:
Da Obrigação de Extraditar
CAPÍTULO II
Admissibilidade
ARTIGO 2
1. Para que se proceda a extradição, é necessário que:
| a) | a Parte requerente tenha jurisdição para julgar sobre os fatos nos quais se fundamenta o pedido de extradição, cometidos ou não em seu território; |
| b) | as leis de ambas as Partes imponham penas mínimas privativas de liberdade de um ano, independentemente das circunstâncias modificativas e da denominação do crime; |
| c) | a parte da pena ainda não cumprida seja igual ou superior a um ano, no caso de extradição para execução de sentença. |
2. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e alguns deles não cumprirem com os requisitos do parágrafo 1 deste Artigo, a extradição poderá ser concedida parcialmente se ao menos um dos crimes preencher as referidas exigências.
3. Autorizam igualmente a extradição os fatos previstos em acordos multilaterais, devidamente ratificados pelas Partes envolvidas no pedido.
4. A extradição será concedida nos termos deste Tratado e da legislação interna da Parte requerida pelos crimes relacionados à evasão fiscal e infrações penais fiscais contra a Fazenda Pública.
Inadmissibilidade
| a) | quando, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada já tenha sido julgada, anistiada ou indultada na Parte requerida; |
| b) | quando a pessoa reclamada tiver que comparecer, na Parte requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção; |
| c) | quando o crime pelo qual é pedida a extradição for de natureza estritamente militar; |
| d) | quando a infração constituir delito político ou fato conexo; |
| e) | quando a Parte requerida tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas, bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos; |
| f) | quando ocorrida a prescrição da ação ou da pena dos crimes pelos quais se solicita extradição, conforme previsto na legislação das Partes; e |
| g) | quando o indivíduo reclamado estiver sendo julgado no território da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam o pedido. |
2. A apreciação do caráter do crime, como mencionado no paragráfo 1 deste Artigo, baseada nos princípios do Direito Internacional, será de responsabilidade das autoridades da Parte requerida.
3. Para os efeitos deste Tratado, não serão consideradas infrações de natureza política ou militar:
| a) | atentados contra a vida de um Chefe de Estado ou contra membro de sua família; |
| b) | o genocídio, os crimes de guerra e os cometidos contra a paz e a segurança da humanidade; |
| c) | os atos de terrorismo, tais como: |
| i) | atentado contra a vida, a integridade física ou a liberdade de indivíduos que tenham direito a uma proteção internacional, incluídos os agentes diplomáticos; |
| ii) | a tomada de reféns ou o seqüestro de pessoas; |
| iii) | o atentado contra pessoas ou bens cometidos mediante o emprego de bombas, granadas, foguetes, minas, armas de fogo, explosivos ou dispositivos similares; e |
| iv) | atos de captura ilícita de barcos ou aeronaves. |
| d) | a tentativa da prática de delitos previstos neste paragráfo ou a participação como co-autor ou cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer ditos delitos; e |
| e) | qualquer ato de violência não compreendido no paragráfo 3 e que esteja dirigido contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas ou visem a atingir instituições. |
Da Denegação Facultativa
ARTIGO 4
1. Quando a extradição for procedente conforme o disposto no presente Tratado, a nacionalidade da pessoa reclamada não poderá ser invocada para denegar a extradição, salvo se uma disposição constitucional estabeleça o contrário. A Parte, que por esta razão não entregar seu nacional, promoverá, a pedido da Parte requerente, seu julgamento dentro de sua jurisdição, e a Parte requerente, a pedido da Parte requerida, fornecerá todos documentos e informações relevantes para o processo. A Parte requerida manterá a Parte requerente informada do andamento do processo e, finalizado, remeterá cópia da sentença final exarada.
2. Para os efeitos deste Artigo, a condição de nacional será determinada pela legislação da Parte requerida, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.
Das Garantias à Pessoa do Extraditando
| a) | ser entregue a terceiro país que a reclamar, salvo mediante concordância do Estado requerido; e |
| b) | ser processada e julgada por qualquer outra infração cometida anteriormente, podendo, contudo, o Estado requerente solicitar a extensão da extradição concedida. |
2. À pessoa extraditada será garantida ampla defesa, assistência de um defensor e, se necessário, a de um intérprete, de acordo com a legislação da Parte requerida.
3. Quando a qualificação do fato imputado vier a modificarse durante o processo, a pessoa reclamada somente será processada ou julgada na medida em que os elementos constitutivos do crime, que correspondem à nova qualificação, permitam a extradição.
ARTIGO 6
A extradição não será concedida sem que a Parte requerente dê garantia de que será computado o tempo de prisão que tiver sido imposto ao reclamado na Parte requerida, por força da extradição.
ARTIGO 7
Quando o crime determinante do pedido de extradição for punível com pena de morte, a Parte requerida poderá condicionar a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, por via diplomática, de que, em caso de condenação, tal pena não será aplicada.
Do Procedimento
| a) | quando se tratar de indivíduo não condenado, original ou cópia autenticada do mandado de prisão ou documento equivalente, indicando os fundamentos da sua emissão; e |
| b) | quando se tratar de condenado, original ou cópia autênticada da sentença condenatória exarada pelo Tribunal. |
3. Os documentos apresentados deverão conter a indicação precisa do fato imputado, a data e o lugar em que foi praticado, devendo ser acompanhados de cópias dos textos da lei aplicados à espécie na Parte requerente, de cópias dos que fundamentam a competência deste, e de cópias dos dispositivos legais relativos à prescrição da ação penal e da condenação, além de quaisquer outras informações que auxiliem na comprovação da identidade e nacionalidade da pessoa reclamada.
4. Caso as informações fornecidas pela Parte requerente não sejam suficientes para permitir a Parte requerida decidir nos termos deste Tratado, esta última poderá solicitar as informações suplementares necessárias, as quais deverão ser fornecidas dentro de sessenta dias contados do recebimento da comunicação. Decorrido este prazo, o pedido será julgado à luz dos documentos disponíveis.
ARTIGO 9
Os documentos que instruírem o pedido de extradição serão acompanhados de tradução no idioma da Parte requerida.
ARTIGO 10
1. Em caso de recusa da extradição, a decisão deverá ser fundamentada.
2. Uma vez negado o pedido de extradição, um novo pedido não poderá ser formulado com base nos mesmos crimes que deram origem ao pedido anterior.
ARTIGO 11
A Parte requerente informará à Parte requerida o resultado final proferido no processo crime que deu origem ao pedido de extradição.
Da Prisão Preventiva
Da Entrega do Extraditando
| a) | enfermidade grave impedir que, sem perigo de vida, seja ela transportada para a Parte requerente; e |
| b) | se a pessoa reclamada se achar sujeita a ação penal na Parte requerida, por outro crime. Neste caso, se estiver sendo processada, sua extradição poderá ser adiada até o fim do processo, e, em caso de condenação, até o cumprimento da pena. |
ARTIGO 15
A Parte requerente poderá enviar à Parte requerida, com prévia aquiescência desta, agentes devidamente autorizados, quer para auxiliarem na identificação da pessoa reclamada, quer para o conduzirem ao território da primeira. Tais agentes não poderão exercer atos de autoridade no território da Parte requerida e ficarão subordinados às autoridades desta. Os gastos que fizerem correrão por conta da Parte requerente.
Extradição Simplificada
| a) | sua legislação não o proíba expressamente; e |
| b) | a pessoa reclamada consinta em caráter irrevogável e por escrito, após ser aconselhado por um juíz ou outra autoridade competente de seu direito a um procedimento formal de extradição e a proteção que tal medida lhe confere. |
Do Trânsito do Extraditando
ARTIGO 17
1. O trânsito, pelo território de qualquer das Partes, de pessoa entregue por um terceiro Estado e que não seja nacional do país de trânsito, será permitido mediante simples solicitação feita por via diplomática. O pedido de autorização de trânsito deverá ser acompanhado de cópia autenticada do documento de concessão da extradição.
2. O trânsito poderá ser recusado por graves razões de ordem pública, ou quando o fato que determinou a extradição seja daqueles que, segundo este Tratado, não a justificariam.
3. Não será necessário solicitar o trânsito de extraditando quando se empreguem meios de transporte aéreo que não preveja pouso em território do Estado de trânsito, ressalvado o caso de aeronaves militares.
Dos Custos
| a) | que possam ser necessários como provas; e |
| b) | que tenham sido adquiridos com o resultado do crime e que tenham sidos encontrados, quer antes quer depois, da entrega da pessoa reclamada |
2. Quando os objetos, valores e documentos forem passíveis de apreensão ou confisco no território da Parte requerida, por conexão com processos crimes pendentes, poderão ser retidos ou entregues à Parte requerente sob a condição de serem restituídos.
3. Quaisquer direitos que a Parte requerida ou terceiros possam ter adquirido sobre os objetos, valores e documentos serão preservados. Onde tais direitos existam, os objetos, valores e documentos serão devolvidos sem onus à Parte requerida, tão logo seja possível.
4. Os bens mencionados no parágrafo 1 deste Artigo serão entregues, ainda que a extradição, havendo sido concedida, não venha a ser efetivada, devido à morte ou à fuga da pessoa.
Da Recondução do Extraditando
CAPÍTULO XIV
Do Concurso de Pedidos
ARTIGO 21
Quando a extradição de uma mesma pessoa for pedida por mais de um Estado, proceder-se-á da seguinte maneira:
| a) | quando se tratar de nacional de um dos Estados, será dada preferência ao Estado de nacionalidade da pessoa reclamada; |
| b) | quando se tratar do mesmo fato, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território o crime tiver sido cometido; |
| c) | quando se tratar de fatos diferentes, será dada preferência ao pedido do Estado em cujo território tiver sido cometida o crime mais grave, a juízo da Parte requerida; e |
| d) | quando se tratar de fatos distintos, mas que a Parte requerida repute de igual gravidade, será dada preferência ao pedido que for apresentado em primeiro lugar. |
Da Solução de Controvérsias
ARTIGO 22
As controvérsias que surjam entre as Partes sobre as disposições contidas no presente Tratado serão resolvidas mediante negociações diplomáticas diretas.
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- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/2013, Página 5 (Publicação Original)