Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.882, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" para identificação e controle fiscal do produto, de acordo com as características e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. A exigência de que trata o caput:

     I - deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o Art. 328 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; e

     II - não afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 2010.

     Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º se dará sem prejuízo do disposto no art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010.

     Parágrafo único. O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade de sua destinação, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 328 do Decreto nº 7.212, de 2010.

     Art. 3º O descumprimento da exigência de que trata o art. 1º sujeitará o estabelecimento infrator a:

     I - exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nos termos do inciso IV do caput do art. 24 do Decreto nº 7.212, de 2010; e

     II - perda do direito ao benefício de redução das alíquotas de Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação de que trata o Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009.

     Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

     Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:

     I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida neste Decreto existentes na data de início da obrigatoriedade; e

     II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por auditor-fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator ao disposto no art. 3º.

     Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste Decreto.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/2012, Página 98 (Publicação Original)