Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.859, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.859, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

Promulga o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, firmado pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da República Bolivariana da Venezuela em Caracas, em 4 de julho de 2006.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
 
     Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 934, de 16 de dezembro de 2009, o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, firmado pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e República Bolivariana da Venezuela em Caracas, em 4 de julho de 2006,
 
     Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 12 de agosto de 2012, nos termos de seu Artigo 12,
 
     DECRETA:

     Art. 1º Fica promulgado o Protocolo de Adesão da República Bolivariana da Venezuela, firmado em Caracas, pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e da República Bolivariana da Venezuela, em 4 de julho de 2006, anexo a este Decreto.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

PROTOCOLO DE ADESÃO DA
REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA
AO MERCOSUL

    A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República Bolivariana da Venezuela, doravante as Partes:

     REAFIRMANDO os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu de 1980 e do Tratado de Assunção de 1991;

     VISTO o Acordo Quadro para a Adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL, subscrito em 8 de dezembro de 2005;

     REAFIRMANDO a importância da adesão da República Bolivariana da Venezuela ao MERCOSUL para a consolidação do processo de integração da América do Sul no contexto da integração latino-americana;

     CONSIDERANDO que o processo de integração deve ser um instrumento para promover o desenvolvimento integral, enfrentar a pobreza e a exclusão social e baseado na complementação, na solidariedade e na cooperação;

     TENDO EM VISTA que a República Bolivariana da Venezuela desenvolverá sua integração no MERCOSUL conforme os compromissos emanados deste Protocolo, sob os princípios da gradualidade, flexibilidade e equilíbrio, o reconhecimento das assimetrias e do tratamento diferenciado, assim como dos princípios de segurança alimentar, meios de subsistência e desenvolvimento rural integral.

ACORDAM:

ARTIGO 1

     A República Bolivariana da Venezuela adere ao Tratado de Assunção, ao Protocolo de Ouro Preto, ao Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, que constam como anexos I, II e III, respectivamente, nos termos estabelecidos no artigo 20 do Tratado de Assunção. As Partes se comprometem a realizar as modificações necessárias na normativa MERCOSUL para a aplicação do presente Protocolo.

ARTIGO 2

     O mecanismo de solução de controvérsias estabelecido no Protocolo de Olivos aplicar-se-á à República Bolivariana da Venezuela nas controvérsias relacionadas com as normas do MERCOSUL anteriores à vigência do presente Protocolo, à medida que a República Bolivariana da Venezuela adote progressivamente tais normas.

ARTIGO 3

     A República Bolivariana da Venezuela adotará o acervo normativo vigente do MERCOSUL, de forma gradual, no mais tardar em quatro anos contados a partir da data de entrada em vigência do presente instrumento. Para tanto, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da referida normativa.

     As normas do MERCOSUL que, na data da entrada em vigor do presente instrumento, estiverem em trâmite de incorporação, entrarão em vigência com a incorporação ao ordenamento jurídico interno dos Estados Partes originais do MERCOSUL. A adoção de tais normas por parte da República Bolivariana da Venezuela realizar-seá nos termos do parágrafo anterior.

ARTIGO 4

     No mais tardar em quatro anos contados a partir da data da entrada em vigência do presente instrumento, a República Bolivariana da Venezuela adotará a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC). Para esse fim, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá o cronograma de adoção da TEC contemplando as eventuais exceções à mesma, de acordo com as normas pertinentes do MERCOSUL.

ARTIGO 5

     As Partes se comprometem a alcançar o livre comércio nos seguintes prazos máximos:

- Da Argentina para a Venezuela: 1º de janeiro de 2010 *
- Do Brasil para a Venezuela: 1º de janeiro de 2010 *
- Do Paraguai para a Venezuela: 1º de janeiro de 2013 *
- Do Uruguai para a Venezuela: 1º de janeiro de 2013 *
- Da Venezuela para a Argentina: 1º de janeiro de 2012 *
- Da Venezuela para o Brasil: 1º de janeiro de 2012 *
- Da Venezuela para o Paraguai: 1º de janeiro de 2012 **
- Da Venezuela para o Uruguai: 1º de janeiro de 2012 **

* exceto para produtos sensíveis em relação aos quais o prazo poderá extender-se até 1º de janeiro de 2014.

** exceto para os principais produtos de sua oferta exportável, incluídos no anexo IV do presente Protocolo, que gozarão de desgravação total e imediata e acesso efetivo.

     Para esse fim, o Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo estabelecerá um programa de liberalização comercial com seus respectivos cronogramas.

     O programa de liberalização comercial aplicar-se-á sobre o total das tarifas e medidas de efeito equivalente, salvo as exceções contempladas na normativa MERCOSUL vigente.

     Durante o período de transição do programa de liberalização comercial e até que a República Bolivariana da Venezuela adote o Regime de Origem do MERCOSUL, aplicar-se-á o Regime de Origem previsto no Acordo de Complementação Econômica Nº 59.

ARTIGO 6

     No mais tardar em 1 de janeiro de 2014 ficarão sem efeito as normas e disciplinas previstas no Acordo de Complementação Econômica Nº 59 para a relação entre as Partes.

ARTIGO 7

     O Grupo de Trabalho criado no Artigo 11 deste Protocolo definirá as condições e os cursos de ação a serem negociados com os terceiros países ou grupos de países envolvidos para a adesão, por parte da República Bolivariana da Venezuela, aos instrumentos internacionais e Acordos celebrados com os mesmos no âmbito do Tratado de Assunção.

ARTIGO 8

     As Partes acordam que, a partir da subscrição do presente Protocolo, e até a data de sua entrada em vigor, a República Bolivariana da Venezuela integrará a Delegação do MERCOSUL nas negociações com terceiros.

ARTIGO 9

     Com vistas ao aprofundamento do MERCOSUL, as Partes reafirmam seu compromisso de trabalhar de forma conjunta para identificar e aplicar medidas destinadas a impulsionar a inclusão social e assegurar condições de vida digna para seus povos.

ARTIGO 10

     A partir da data da entrada em vigência do presente Protocolo, a República Bolivariana da Venezuela adquirirá a condição de Estado Parte e participará com todos os direitos e obrigações no MERCOSUL, de acordo com o Artigo 2 do Tratado de Assunção e nos termos do presente Protocolo.

ARTIGO 11

     A fim de desenvolver as tarefas previstas no presente Protocolo, cria-se um Grupo de Trabalho, integrado por representantes das Partes. O Grupo de Trabalho deverá realizar sua primeira reunião dentro de trinta (30) dias contados a partir da data de subscrição do presente Protocolo, e concluir tais tarefas no mais tardar em um prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da realização da referida reunião.

ARTIGO 12

     O presente Protocolo, instrumento adicional ao Tratado de Assunção, entrará em vigência no trigésimo dia contado a partir da data de depósito do quinto instrumento de ratificação.

     A República do Paraguai será depositária do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e notificará às Partes a data dos depósitos desses instrumentos.

     Feito na cidade de Caracas, República Bolivariana da Venezuela, aos quatro dias do mês de julho de dois mil e seis em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA ARGENTINA

NESTOR KIRCHNER

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

NICANOR DUARTE FRUTOS

PELA REPÚBLICA ORIENTAL

DO URUGUAI

TABARÉ VÁZQUEZ


PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA

HUGO CHÁVEZ FRIAS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/2012, Página 8 (Publicação Original)