Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.850, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.850, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência será revisada no mínimo a cada três anos.
Parágrafo único. A interligação de distribuidoras ao Sistema Interligado Nacional - SIN ensejará revisão extraordinária das cotas de garantia física de energia e de potência.
Art. 2º Deverão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL até 31 de dezembro de 2013, na forma definida pela Agência, as informações complementares, excetuado o projeto básico do empreendimento, previsto no art. 10 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados até 31 de dezembro de 2012, ainda não amortizados ou não depreciados, dos empreendimentos de geração.
§ 1º A ANEEL fiscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária, neste caso incorporados quando dos processos tarifários.
§ 2º No reconhecimento dos valores de que trata o § 1º será considerado o efeito econômico-financeiro a partir de 31 de dezembro de 2012, observado o critério de investimento prudente.
Art. 3º O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º ..................................................................................................
.........................................................................................................
II - da redução da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A" em relação ao ano "A-1".
............................................................................................." (NR)
§ 1º A definição do rateio a que se refere o caput buscará a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de forma proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN, limitada ao respectivo montante de energia contratada mediante Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs adicionado do montante de reposição.
..........................................................................................................
§ 9º As concessionárias de distribuição que se interligarem ao SIN durante o ano de 2013 participarão da alocação inicial de cotas de que trata este artigo, não se aplicando o limite de que trata o § 1º.
..........................................................................................................
§ 12. O limite de que trata o § 1º não se aplica às concessionárias de distribuição que desenvolvam atividade de geração para atendimento ao seu mercado próprio cujas concessões de geração hidrelétrica forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/11/2012, Página 2 (Publicação Original)