Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.839, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.839, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012

Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, nos arts. 3º a 7º, 10, 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, na forma do Anexo e de seus Apêndices.

     Art. 2º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM disporá, no que couber, sobre o regulamento do FDA e poderá apresentar proposta de alteração a este Decreto, observadas as competências atribuídas na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Bezerra Coelho

ANEXO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - FDA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO


Seção I
Da Natureza e Finalidade do FDA

     Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, tem por finalidade assegurar recursos para investimentos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas.

Seção II
Da Origem dos Recursos

     Art. 2º Constituem recursos do Fundo:

     I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

     II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;

     III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

     IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de atuação da SUDAM;

     V - a reversão dos saldos anuais não aplicados;

     VI - o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos, incluídos o principal, juros e demais encargos financeiros, descontada a parcela que corresponder à remuneração do agente operador, conforme dispuser o Conselho Monetário Nacional; e

     VII - outros recursos previstos em lei.

     Parágrafo único. A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VII do caput será feita na conta única do Tesouro Nacional.

Seção III
Das Despesas do FDA

     Art. 3º Constituem despesas do FDA:

     I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDAM, a título de remuneração por sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7º e 8º;

     II - um inteiro e cinco décimos por cento do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 2º, a ser destinado anualmente para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDAM; e

     III - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação.

Seção IV
Da Execução Orçamentária e Financeira

     Art. 4º As disponibilidades financeiras do FDA ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.

     Art. 5º São dedutíveis do repasse de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º:

     I - as parcelas equivalentes às opções de incentivo fiscal, relativas ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, exercidas pelas empresas; e

     II - quaisquer comprometimentos de recursos decorrentes de opções de incentivos fiscais no âmbito do Fundo da Amazônia - FINAM.

     Art. 6º A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDA será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e atenderá às normas expedidas pelos Órgãos Centrais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Controle Interno do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS


Seção I
Do Conselho Deliberativo da SUDAM

     Art. 7º Compete à SUDAM, por meio do seu Conselho Deliberativo:

     I - expedir normas no âmbito do FDA, observadas as competências e prioridades para aplicação dos recursos atribuídas na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e neste Regulamento;

     II - estabelecer anualmente, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento, as prioridades para as aplicações dos recursos, no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;

     III - supervisionar o cumprimento das prioridades referidas no inciso II do caput;

     IV - dispor sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e Municípios nos investimentos; e

     V - definir os critérios de aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º.

Seção II
Da Gestora do Fundo

     Art. 8º Compete aos demais órgãos da SUDAM:

     I - enquadrar, dentro das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, os pedidos de apoio financeiro do FDA;

     II - autorizar a participação do FDA no projeto aprovado pelo agente operador, mediante celebração de contrato, observados os limites orçamentários e financeiros do Fundo, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;

     III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

     IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares;

     V - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos do FDA;

     VI - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

     VII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios de recursos do FDA;

     VIII - expedir normas, em articulação com os agentes operadores, para definir as informações do projeto necessárias à decisão sobre a participação do Fundo;

     IX - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDA;

     X - propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e as orientações gerais do Ministério da Integração Nacional;

     XI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, de que trata o inciso II do caput do art. 3º;

     XII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

     XIII - verificar a adequabilidade dos pedidos de apoio financeiro e dos projetos à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional e as prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM, nos termos do inciso II do caput do art. 7º;

     XIV - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA;

     XV - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

     XVI - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA;

     XVII - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDA nos projetos de investimento; e

     XVIII - realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA.

Seção III
Da Avaliação de Projeto

     Art. 9º Caberá ao agente operador o exercício das seguintes competências:

     I - analisar a viabilidade econômico-financeira dos projetos que demandam o apoio do FDA;

     II - negociar os aspectos de contratação das operações de apoio financeiro do FDA, observados os critérios e condições definidos pelo Conselho Monetário Nacional e os limites estabelecidos por este Regulamento e por normas complementares expedidas pela SUDAM, e Conselho Deliberativo da SUDAM;

     III - decidir pela contratação das operações com apoio financeiro do FDA, em projetos em que a participação do Fundo tenha a aprovação da SUDAM, observadas as normas internas do agente operador aplicáveis ao assunto;

     IV - creditar ao FDA, nas datas correspondentes, os valores devidos ao Fundo;

     V - acompanhar e supervisionar os projetos constantes em sua carteira beneficiados com recursos do FDA; e

     VI - exercer outras atividades relativas à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, observadas as regras específicas da política de crédito do agente operador.

     § 1º A remuneração do agente operador pela análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos ficará a cargo dos proponentes e será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

     § 2º A instituição financeira que analisar a viabilidade econômico- financeira e de riscos do projeto ficará responsável pelas informações e opiniões emitidas em seu parecer.

Seção IV
Do Agente Operador

     Art. 10. O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a que compete:

     I - fiscalizar e atestar as informações apresentadas pelo proponente e, mediante proposta da SUDAM, aquelas constantes do parecer de análise do projeto;

     II - decidir se há interesse em atuar como agente operador e assumir o risco de crédito em cada operação;

     III - fiscalizar e atestar a regularidade física, financeira, econômica e contábil das empresas e dos projetos durante sua implementação e execução; e

     IV - solicitar a liberação de recursos financeiros para os projetos contemplados no Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF do FDA, de acordo com o cronograma físico-financeiro e os desembolsos previstos nos projetos aprovados, desde que estejam em situação de regularidade e haja solicitação do interessado.

     Parágrafo único. A remuneração das instituições financeiras oficiais federais nos financiamentos será proposta pelo Ministério da Integração Nacional e definida pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO III
DOS LIMITES E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS


Seção Única
Do Controle do Comprometimento dos Recursos do FDA

     Art. 11. A aprovação de projetos fica condicionada à demonstração da capacidade do FDA em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por meio da apresentação do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDAM, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:

     I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

     II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

     III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

     IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;

     V - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos projetos a serem aprovados;

     VI - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;

     VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, deduzido o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e

     VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.

     § 1º O ADF deverá integrar o processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.

     § 2º A SUDAM deverá elaborar anualmente a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.

     § 3º O RDC será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

     § 4º A SUDAM deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III, assinado por sua Diretoria Colegiada.

     § 5º O RGF será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

     § 6º Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDA o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.

     § 7º A inobservância do disposto neste artigo configura infringência ao disposto no inciso XV do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.

     § 8º Para a aprovação de projetos que prevejam destinação de recursos à subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros, conforme disposto no art. 30, a SUDAM deverá observar a suficiência de disponibilidade orçamentária e financeira de recursos destinados à referida subvenção.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Seção I
Das Garantias e Salvaguardas

     Art. 12. Os financiamentos a serem concedidos com recursos do FDA terão as garantias definidas pelo agente operador, conforme sua política de crédito.

     Parágrafo único. O não cumprimento das salvaguardas contratuais, e a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do agente operador, poderá implicar antecipação do vencimento da dívida.

Seção II
Das Características das Operações de Crédito

     Art. 13. O prazo máximo de vencimento das operações, incluído o período máximo de carência, será proposto pelo Ministério da Integração Nacional e definido pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 14. Os critérios e condições gerais nos financiamentos serão propostos pelo Ministério da Integração Nacional e definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

     Art. 15. O pagamento das parcelas das operações será realizado conforme o cronograma estabelecido no projeto aprovado.

Seção III
Da Contratação das Operações de Crédito

     Art. 16. Na contratação das operações com recursos do Fundo as empresas tomadoras do crédito se obrigam a:

     I - cumprir as normas estabelecidas deste Regulamento e de seus atos complementares;

     II - a aplicar os recursos de forma vinculada aos objetivos do projeto e conforme as cláusulas condicionantes da sua aprovação;

     III - encaminhar à SUDAM, obedecida a legislação vigente, suas demonstrações financeiras anuais, auditadas por auditores independentes, no que couber, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e as atas de suas assembleias gerais e das reuniões ordinárias e extraordinárias do seu conselho de administração, no prazo de trinta dias após a ocorrência dos eventos;

     IV - submeter previamente à aprovação do agente operador a alteração no controle acionário da empresa e comprovar por meio da remessa dos arquivos mantidos no órgão de registro de comércio competente;

     V - realizar os investimentos em capital fixo de acordo com os termos, especificações e quantitativos aprovados no parecer de análise do projeto, ressalvados os casos de mudanças justificadas e previamente aprovadas pela SUDAM e pelo agente operador;

     VI - abrir contas vinculadas específicas em seu nome, junto ao agente operador, para os recursos do FDA e para os recursos próprios;

     VII - manter na região do empreendimento e à disposição da SUDAM e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto; e

     VIII - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, inclusive os extratos referentes às contas de que trata o art. 34, sob pena de ter cancelada a participação do FDA no projeto.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E OUTRAS FONTES

     Art. 17. A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimentos totais previstos para o projeto.

     § 1º A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às liberações de recursos do FDA, e será depositada em conta vinculada específica mantida no agente operador, quando em moeda corrente.

     § 2º A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do FDA.

CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS


Seção I
Da Consulta Prévia

     Art. 18. A apresentação de projetos a agentes operadores deverá ser precedida de consulta à SUDAM, a ser formulada conforme o modelo e a instrução de preenchimento definidos pela Superintendência, observadas as regras deste Regulamento e de seus atos complementares.

     § 1º O interessado poderá encaminhar consulta prévia à SUDAM pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento.

     § 2º No ato de seu recebimento, a consulta prévia será protocolada pela SUDAM em sistema informatizado de tramitação de documentos, que expedirá recibo.

     § 3º A consulta prévia submetida à SUDAM terá decisão definitiva quanto ao seu enquadramento nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo Conselho Deliberativo, no prazo de trinta dias, contado de sua apresentação.

     § 4º A consulta prévia e seus anexos serão apresentados à SUDAM com assinatura dos técnicos responsáveis por sua elaboração e dos representantes legais do grupo empresarial proponente, podendo ser aceita assinatura eletrônica nos termos da legislação vigente.

     § 5º A consulta prévia que apresente omissão ou insuficiência de dados essenciais à sua apreciação será devolvida.

     § 6º A consulta prévia devolvida nos termos do § 5º poderá ser reapresentada com as correções, hipótese em que o prazo do § 3º começará a correr a partir do novo protocolo.

     § 7º Não será analisada consulta prévia de projeto que não atenda às exigências de comprovação da regularidade cadastral de beneficiários perante instituição financeira oficial federal e a SUDAM, e, sem prejuízo de outras estabelecidas pela SUDAM:

     I - não se enquadrem nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, ou que não estejam em conformidade com o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia;

     II - sejam controlados ou dirigidos por pessoa física ou jurídica, ou grupo econômico que:

a) não demonstre possuir capacidade empreendedora e financeira compatível com a realização do empreendimento, a critério da SUDAM;
b) tenha transferido, em desacordo com as normas vigentes, o controle acionário de empresa titular de projeto em implantação, modernização, ampliação ou diversificação que seja beneficiado com recursos do FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE ou dos Fundos de Investimentos Regionais;
c) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos Fundos descritos na alínea "b";
d) seja considerado inidôneo pela SUDAM;
e) não tenha comprovado perante a SUDAM capacidade econômica e financeira em aportar, nos prazos estabelecidos pelo cronograma de investimentos, os recursos próprios e de terceiros necessários à conclusão dos projetos;
f) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;
h) não esteja cumprindo a obrigação prevista no art. 4º do Decreto nº 93.607, de 21 de novembro de 1986, ou esteja em situação irregular perante outros sistemas de financiamento regional; ou
i) esteja inadimplente, ainda que em caráter não financeiro, com o Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, o Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, a SUDAM, a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou com os agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento do Nordeste ou da Amazônia;

     III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;

     IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos oriundos dos quadros:

a) da SUDENE ou da SUDAM;
b) das extintas Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE ou Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA; ou
c) dos agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ou dos Fundos de Investimentos Regionais;

     V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais, biológicas, indígenas, ou em outras de destinação específica definidas em lei;

     VI - tenham localização em áreas sobre as quais incidam ônus reais de garantia, regularmente inscritos e registrados no registro imobiliário, exceto quando se referir a áreas vinculadas por garantia ao próprio agente operador no mesmo projeto;

     VII - não estejam em consonância com as normas de vigilância sanitária;

     VIII - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril, comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e

     IX - não apresentem informações suficientes para conclusão da análise ou contenham informações incorretas, tendenciosas ou falsas.

     § 8º A SUDAM poderá dispensar a apresentação de documentos comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na apresentação do projeto.

     § 9º A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da SUDAM, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, no prazo definido no § 3º.

     § 10. A SUDAM emitirá termo de enquadramento da consulta prévia ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador de sua preferência, que autorizará a elaboração do projeto e comunicará à Superintendência.

     § 11. O termo de enquadramento da consulta prévia, emitido pela Diretoria Colegiada da SUDAM deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de cinco dias úteis, contado da data da decisão, e terá validade de noventa dias, contada da data do recebimento da comunicação.

     § 12. Aprovada a consulta prévia, a empresa ou grupo empresarial deverá buscar autorização para elaboração do projeto definitivo junto ao agente operador, que terá prazo de trinta dias, para autorizá-la, contado do recebimento da solicitação, e informará da autorização à SUDAM.

     § 13. A autorização para elaboração de projeto terá validade de sessenta dias, e poderá ser prorrogada pelo agente operador por igual período, uma vez.

     § 14. A apresentação do projeto definitivo deverá ser informada pelo agente operador à SUDAM.

     § 15. A SUDAM deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública, informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias e projetos, inclusive os textos integrais de suas decisões.

Seção II
Composição de Informações do Projeto

     Art. 19. Os agentes operadores expedirão normas para apresentação de projetos pelos interessados.

     § 1º As normas previstas no caput deverão exigir que os projetos estejam acompanhados, entre outros, dos seguintes elementos:

     I - correspondência encaminhando o projeto e caracterizando o pleito, firmada por dirigente da empresa ou procurador com poderes específicos, contendo indicação da pessoa que acompanhará o processo;

     II - identificação dos profissionais e, se for o caso, do escritório que elaborou o projeto, indicando os nomes e qualificação dos técnicos que tiveram participação na sua elaboração e o número de registro no conselho regional;

     III - declaração dos responsáveis pela elaboração do projeto de que assumem inteira responsabilidade pelos dados e informações nele contidos;

     IV - declaração da empresa beneficiária e de seus controladores de que não possuem participação em agentes enquadrados nos incisos II, III e IV do § 7º do art. 18;

     V - informações sobre a estrutura societária da empresa titular do projeto, entre as quais o atestado de regularidade cadastral a ser emitido pela SUDAM e pelo agente operador em relação à empresa interessada, seus sócios ou acionistas controladores;

     VI - apresentação de demonstrações financeiras, limitadas a até os cinco últimos exercícios, com análise comparativa do período, para todas as pessoas jurídicas ou grupo de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

     VII - demonstração financeira ou balancete que fundamentou o projeto, assinado pelo contador e diretor ou gerente, conforme o caso, quando o projeto apresentar investimentos em capital fixo, identificando com precisão os registros contábeis desses investimentos; e

     VIII - certidões de regularidade fiscal e de regularidade com a seguridade social.

     § 2º É vedado à SUDAM e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais ou escritórios especializados em serviços de consultoria, ou em elaboração e acompanhamento de projetos.

Seção III
Da Apresentação do Projeto

     Art. 20. As pessoas jurídicas interessadas na implantação, ampliação, diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da SUDAM e que obtiveram enquadramento da consulta prévia deverão apresentar ao agente operador, em duas vias, mediante recibo, projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira.

     § 1º As empresas deverão encaminhar os projetos ao agente operador de sua escolha, pelos meios definidos por cada agente operador.

     § 2º No ato do seu recebimento, o projeto será protocolado pelo agente operador.

     § 3º Para o protocolo de recebimento do projeto, o agente operador deverá preliminarmente verificar se estão presentes as peças exigidas neste Regulamento.

     § 4º A análise de que trata este artigo deverá ser realizada no prazo de noventa dias, contado da data do protocolo de recebimento, que poderá ser prorrogado uma vez, pelo prazo de trinta dias.

     § 5º O prazo a que se refere o § 4º será acrescido do prazo concedido ao interessado para apresentar informações adicionais ou para corrigir o projeto, que não deverá exceder, no total, a trinta dias.

     § 6º Findos os prazos estabelecidos para a análise de que trata este artigo sem atender às exigências previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto será arquivado.

     § 7º As decisões do agente operador que implicarem o indeferimento do projeto deverão ser comunicadas ao interessado e à SUDAM, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da deliberação de sua Diretoria.

     § 8º Das decisões de que trata o § 7º não caberá recurso, devendo o projeto ser arquivado no agente operador.

Seção IV
Da Análise da Viabilidade e do Risco do Projeto

     Art. 21. Se aprovado projeto e seu risco, o agente operador consultará a SUDAM, que decidirá quanto à participação do FDA no projeto.

     § 1º O termo de aprovação do projeto pelo agente operador será fundamentado com as informações requeridas pela SUDAM.

     § 2º A decisão de participação do FDA referida no caput ocorrerá por meio de Resolução da Diretoria Colegiada da SUDAM, a ser publicada no Diário Oficial da União.

     § 3º Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto ou de seu risco ou dos tomadores de recursos, o agente operador, no prazo de cinco dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao interessado e à SUDAM a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.

     § 4º Os projetos cujos interessados deixarem de atender às solicitações de informações adicionais, no prazo fixado na notificação, terão parecer desfavorável e serão arquivados.

     § 5º As correções dos projetos deverão ser feitas pelos próprios interessados após serem notificados para esse fim.

     § 6º Os pareceres de análise de projeto deverão ser mantidos em arquivo juntamente com as memórias de cálculo e as informações sobre as fontes utilizadas para consulta.

Seção V
Da Aprovação do Projeto

     Art. 22. Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à manifestação da Diretoria Colegiada da SUDAM, que decidirá quais serão apoiados pelo FDA, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o ADF.

     § 1º No caso do cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDA, a SUDAM poderá ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do interessado e do agente operador.

     § 2º A Diretoria Colegiada da SUDAM, no prazo de trinta dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo agente operador, decidirá sobre a participação do FDA.

     § 3º No prazo de cinco dias úteis após a reunião que decidiu sobre a participação do FDA, a Diretoria Colegiada editará resolução, a ser publicada no Diário Oficial da União, fundamentando as razões da decisão e, no caso de decisão de participação do Fundo, definirá as condicionantes e autorizará o agente operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, nos termos deste Regulamento e das demais normas vigentes.

     § 4º A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito adquirido à participação do Fundo, que ficará exclusivamente a critério da SUDAM, observadas as regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares.

Seção VI
Da Contratação da Operação

     Art. 23. Os interessados com projetos aprovados terão prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da resolução da SUDAM, para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato.

     § 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por igual período, obedecido o prazo de validade previsto na análise, a pedido do interessado e a critério do agente operador, para viabilizar a solução de pendências administrativas e disponibilização de recursos.

     § 2º Findos os prazos de que trata este artigo sem o atendimento às exigências previstas neste Decreto e nas normas complementares, o projeto deverá ser arquivado, ressalvado o disposto no § 5º.

     § 3º Sem prejuízo de outras exigências definidas pela SUDAM e pelo agente operador, deverão ser apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato, relativos à postulante do investimento e à empresa prestadora de garantia.

     § 4º A assinatura do contrato a que se refere o § 3º deverá ser formalizada no prazo de dez dias corridos, contado da apresentação da documentação necessária.

     § 5º A SUDAM poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão de novos prazos, de que tratam este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à empresa titular do projeto.

Seção VII
Das Cláusulas Contratuais Obrigatórias

     Art. 24. Nos instrumentos de crédito das operações com recursos do FDA, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

     I - cumprir as normas estabelecidas neste Regulamento e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

     II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula indicando como beneficiário o agente operador;

     III - manter na região do empreendimento e à disposição da SUDAM e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

     IV - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e
aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do FDA no projeto;

     V - promover abertura de contas vinculadas específicas no agente operador, para os recursos do FDA e outra para os recursos próprios, necessários à execução do empreendimento, e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 34;

     VI - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, vedada a manutenção dos recursos do FDA em aplicações financeiras,
em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

     VII - obrigar o tomador a fixar placas indicando a fonte de financiamento em modelo a ser disponibilizado pela SUDAM e pelo agente operador;

     VIII - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da SUDAM e do agente operador; e

     IX - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e em seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.

Seção VIII
Das Garantias aos Recursos do FDA

     Art. 25. As liberações de recursos do FDA deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto.

     Parágrafo único. O agente operador comunicará a SUDAM as liberações realizadas às empresas titulares dos projetos.

Seção IX
Do Seguro das Garantias

     Art. 26. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDA terão contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com avaliação efetuada pelo agente operador, devendo cobrir os tipos de riscos ou sinistros a que estão comumente sujeitos os bens a serem segurados.

CAPÍTULO VII
DA LIBERAÇÃO


Seção I
Do Pedido de Liberação

     Art. 27. Sem prejuízo de outras exigências definidas neste Regulamento e em seus atos complementares, ou fixadas pela SUDAM ou pelo agente operador, a empresa titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDA, deverá apresentar pedido de liberação financeira, a ser protocolado no agente operador, acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.

     Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento a que se refere o caput deverá conter, na forma estabelecida pelo agente operador:

     I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está sendo implantado de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDA, justificando as eventuais divergências e as medidas que estão sendo adotadas para regularizar a situação;

     II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;

     III - quadro de usos e fontes do projeto;

     IV - comprovação da existência de recursos próprios dos sócios controladores e demais acionistas para aportar o valor da contrapartida da liberação de recursos do FDA; e

     V - outras informações a critério do agente operador.

Seção II
Do Início da Implantação para Efeitos de Liberação

     Art. 28. As liberações de recursos do FDA ficarão condicionadas à comprovação de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o desembolso de cada parcela, e da regularidade fiscal da empresa titular do empreendimento e de seus controladores, mediante a apresentação de suas respectivas certidões negativas de tributos federais, e demais tributos de competência do Estado e do Município em que for implantado o empreendimento.

Seção III
Do Planejamento Anual de Liberações

     Art. 29. A SUDAM deverá elaborar, anualmente, o Mapa de Previsão de Desembolso Financeiro - MDF, referente ao exercício seguinte, conforme modelo do Apêndice IV.

     § 1º O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos liberados do FDA, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados, desde que estejam em situação de regularidade perante o agente operador e haja recursos disponíveis na data da liberação.

     § 2º O MDF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.

     Art. 30. Será editada Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional para compatibilizar valores de subvenção econômica e financiamentos a serem aplicados a cada exercício.

     Parágrafo único. O ADF deverá estar de acordo com o disposto na Portaria referida no caput.

Seção IV
Da Proposta de Liberação

     Art. 31. A liberação de recursos pelo agente operador para projetos de investimento ficará condicionada à aprovação do relatório de desempenho do empreendimento referido no art. 27 pelo agente operador, que encaminhará proposta de liberação à SUDAM.

     § 1º A critério do agente operador, a liberação de cada parcela do crédito será precedida de visita de acompanhamento e verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.

     § 2º As liberações serão realizadas conforme cronograma físico- financeiro aprovado, admitindo-se, a critério do agente operador:

     I - adiantamento do desembolso de cada parcela prevista no cronograma físico-financeiro do empreendimento para o período seguinte ao da solicitação; e

     II - fracionamento da utilização de cada parcela de crédito.

     § 3º A qualquer momento, a critério do agente operador, a utilização do crédito poderá ser suspensa, desde que:

     I - deixe de ser cumprida qualquer cláusula contratual;

     II - seja aplicada irregular, inadequada ou indevidamente qualquer importância recebida por conta do crédito;

     III - as obras, equipamentos ou materiais não correspondam às especificações técnicas do projeto;

     IV - deixe de ser cumprido o cronograma de execução do projeto;

     V - não sejam aportados recursos próprios e de terceiros previstos para a execução do projeto, de modo a garantir sua adequada execução;

     VI - deixe de ser comprovada a devida aplicação de qualquer parcela, podendo ser exigida pelo agente operador sua devolução imediata; e

     VII - deixe de ser cumprida qualquer exigência deste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências instituídas por instrumento contratual.

     § 4º Para efeito da análise físico-financeira do projeto em implantação, sem prejuízo de outras proibições, é vedado ao agente operador aprovar as seguintes despesas:

     I - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos usados que não estejam previstas no projeto aprovado ou que não estejam em conformidade com a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do projeto;

     II - com aquisição de máquinas, veículos utilitários e equipamentos cujos catálogos não permitam a perfeita identificação das inversões, inclusive da marca, modelo ou dos números de série ou de sua compatibilidade com os investimentos em capital fixo aprovados e os respectivos comprovantes de despesas;

     III - pré-existentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da consulta prévia aprovada, e aquelas realizadas no período entre a data da protocolização da consulta prévia e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;

     IV - investimentos em capital fixo em que os custos estejam acima do mercado, cuja glosa deve recair sobre o valor excedente;

     V - com adiantamentos a qualquer título, exceto quando, concomitantemente, forem atendidas às seguintes condições:

a) concordância expressa do agente operador;
b) previsão contratual de cobertura suficiente de garantia dos bens e serviços adquiridos pela empresa titular de projeto; e
c) pagamento direto pelo agente operador na conta do fornecedor;

     VI - com aquisição de imóveis a qualquer título;

     VII - executadas com recursos da conta-corrente vinculada do projeto ao FDA ou por meio de saques da conta que não tenham observado as regras gerais de movimentação de recursos definidas neste Regulamento e em seus atos complementares;

     VIII - realizadas com a contratação de bens e serviços de pessoas físicas acionistas majoritários ou minoritários da empresa titular do empreendimento, incluindo pessoas físicas sócias, gerentes ou empregadas dessas empresas;

     IX - que excederem a quantidade de bens e serviços aprovados para o projeto;

     X - não previstas no projeto aprovado, acima do limite permitido neste Regulamento;

     XI - realizadas com a contratação de empresas objetivando exclusivamente a subcontratação da totalidade do objeto contratado;

     XII - do projeto cuja execução regular não tenha sido comprovada;

     XIII - com obras e serviços de construção civil que não tenham projeto executivo à disposição da fiscalização do agente operador, impedindo a identificação da qualidade, da quantidade e do custo dos serviços executados; e

     XIV - com bens e serviços de qualidade inferior àquela aprovada para o projeto.

     § 5º Comprovada a constatação de irregularidade, por empresa independente de auditoria externa, pela Auditoria-Geral da SUDAM, pela fiscalização do agente operador, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União ou pelo Tribunal de Contas da União, em relatório circunstanciado, que deverá conter a descrição dos fatos e a prova documental das irregularidades apontadas, a partir da notificação ao agente operador, ficará suspensa automaticamente a liberação de recursos do FDA, enquanto não acolhida pelo órgão de controle a justificativa apresentada pela empresa titular do projeto, ou sanada a irregularidade.

     § 6º O agente operador fixará os prazos para a apresentação de justificativa pela empresa e para o saneamento das irregularidades que, não sendo saneadas, poderão gerar a abertura de processo de cancelamento da participação do FDA no projeto.

Seção V
Da Efetivação das Liberações

     Art. 32. O agente operador será o responsável pela efetivação das liberações de recursos e, previamente à liberação, deverá exigir as garantias definidas no parecer de análise do risco do projeto e dos tomadores de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares.

     Parágrafo único. Os recursos transferidos pela SUDAM deverão ser liberados pelo agente operador à conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento.

     Art. 33. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus sócios ou acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações:

     I - registrar e arquivar o instrumento e garantia adjeta e qualquer ato necessário à validade e eficácia do negócio jurídico;

     II - efetivar seguro dos bens dados em garantia passíveis de cobertura de risco de sinistro, com cláusula indicando como beneficiário o agente operador;

     III - registrar os instrumentos de crédito em cartório;

     IV - estar a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a SUDAM e o agente operador; e

     V - apresentar as informações e os documentos referidos nos incisos I a IV do caput, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação da liberação pela SUDAM, que poderá ser prorrogado uma vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério do agente operador.

     Parágrafo único. Caso as informações e documentos não sejam apresentados no prazo a que se refere o inciso V do caput, haverá o cancelamento da liberação aprovada, mediante comunicação do agente operador à SUDAM e ao interessado, nos cinco dias úteis após finalizado o prazo fixado para regularização das pendências.

CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO


Seção I
Execução Financeira dos Projetos

     Art. 34. Todos os recursos liberados pelo agente operador para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.

     § 1º A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDA.

     § 2º A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a identificação do beneficiário.

     § 3º É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.

     § 4º A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 42, e à possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDAM e do agente operador.

     § 5º O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDAM, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.

     § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

     § 7º A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDA, nos termos deste artigo.

Seção II
Execução Contábil dos Projetos

     Art. 35. Os beneficiários de recursos do FDA deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observadas as normas específicas estabelecidas pela SUDAM e pelo agente operador.

     § 1º Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:

     I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;

     II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e

     III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:

a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;
b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a pagar; e
c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.

     § 2º Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.

     § 3º A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º.

Seção III
Da Execução Física do Projeto

     Art. 36. A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização do agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:

     I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;

     II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;

     III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDA no investimento, definidos neste Regulamento;

     IV - troca de controle societário, entendido como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;

     V - alteração do local do empreendimento; e

     VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.

     § 1º Observado o disposto no caput, o agente operador, mediante anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:

     I - a nova participação societária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e

     II - a nova participação societária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:

a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.

     § 2º Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDAM e desde que haja parecer favorável do agente operador.

     § 3º Compete à SUDAM decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.

     § 4º O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e em seus atos complementares.

CAPÍTULO IX
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS


Seção I
Das Obrigações do Beneficiário

     Art. 37. A empresa titular de projeto obriga-se a:

     I - comprovar a aplicação dos recursos próprios previstos no projeto;

     II - remeter ao agente operador, no prazo de trinta dias após seu arquivamento:

a) as alterações de seu contrato ou estatuto social; e
b) as atas de suas assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e das reuniões do conselho de administração;

     III - remeter ao agente operador, juntamente com os documentos referidos no inciso II do caput:

a) relação autenticada dos acionistas presentes às assembleias e o número de ações com que cada acionista compareceu;
b) lista de subscritores com o número de ações subscritas na hipótese de aumento de capital por subscrição; e
c) relação de acionistas controladores, e de acionistas com participação individual igual ou superior a cinco por cento de qualquer classe de ação, contendo nome, CPF ou CNPJ e percentual de participação;

     IV - contabilizar a aplicação dos recursos financeiros, distribuída em rubricas, contas ou subcontas correspondentes aos itens do projeto, obedecendo à discriminação estabelecida nas regras gerais deste Regulamento e de seus atos complementares;

     V - facultar ampla fiscalização da aplicação dos recursos previstos para a execução do projeto, franqueando à SUDAM, ao agente operador e aos agentes da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União:

a) a sua contabilidade, com todos os documentos e registros; e
b) acesso a todas as dependências de seus estabelecimentos;

     VI - manter o agente operador informado sobre quaisquer decisões internas que possam afetar o rendimento ou cotação dos títulos de sua emissão, ou a rentabilidade e produtividade da empresa;

     VII - não conceder preferência a outros créditos, não fazer amortização de ações, não emitir debêntures e nem assumir novas dívidas sem prévia autorização da SUDAM e do agente operador, excetuando-se:

a) os empréstimos para atender aos negócios de gestão ordinária da empresa titular de projeto, ou com a finalidade de mera reposição ou substituição de material; e
b) os descontos de efeitos comerciais de que a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDA, seja titular, resultantes de venda ou prestação de serviços;

     VIII - não contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas situadas no exterior, salvo para funções ou atividades altamente técnicas e especializadas, inexistentes ou carentes no País, nos termos da legislação vigente;

     IX - mencionar, sempre com destaque, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades relacionadas ao projeto, a participação do Governo Federal com recursos do FDA;

     X - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, exibindo ao agente operador os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

     XI - manter o agente operador informado de sua situação técnica, econômica e financeira e, quando exigido, fornecer relatórios, informações e demonstrativos, bem como enviar trimestralmente ao agente operador as informações periodicamente prestadas à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos das normas vigentes, se a empresa titular de projeto for companhia aberta;

     XII - reembolsar ao agente operador as despesas efetuadas na regularização, segurança, conservação ou realização de seus direitos creditórios ou no cumprimento de suas obrigações de garantia;

     XIII - colocar gratuitamente seu corpo técnico à disposição da SUDAM ou do agente operador para responder a consultas sobre o projeto;

     XIV - obedecer às normas e critérios do FDA na aquisição de equipamentos integrantes dos investimentos em capital fixo do projeto, submetendo ao agente operador relação especificada dos equipamentos, componentes e materiais, discriminando fornecedores e subfornecedores, acompanhada do cronograma de desembolsos; e

     XV - cumprir todas as obrigações contratuais assumidas perante o Agente Operador, que serão mantidas até a data final prevista contratualmente para a liquidação normal do débito, especialmente:

a) realizar o projeto objeto do investimento concedido; e
b) não criar obstáculos, quanto à execução do projeto, à fiscalização da SUDAM, do agente operador ou dos agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

Seção II
Da Contratação de Auditoria Independente

     Art. 38. As empresas titulares de projetos deverão contratar empresa de auditoria externa independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários, para execução de serviços de auditoria das demonstrações financeiras, observando as normas expedidas pela referida autarquia.

     § 1º A critério da SUDAM e do agente operador, nos contratos anuais de revisão de contas por auditores independentes, a empresa titular de projeto deverá incluir a exigência de comentário específico sobre a movimentação e os saldos das contas que registrem o investimento relativo ao projeto.

     § 2º A critério da SUDAM e do agente operador, os contratos de auditoria externa firmados por empresa titular de projeto deverão conter cláusulas específicas sobre as relações financeiras e comerciais dessa empresa com as demais empresas do grupo.

     § 3º Os relatórios analíticos e pareceres sobre as demonstrações financeiras do exercício social, elaborados por empresas de auditoria independente, deverão ser encaminhados pelas empresas titulares de projetos diretamente à Auditoria-Geral da SUDAM e ao agente operador.

     § 4º A remessa dos relatórios de que trata o § 3º deverá ser efetuada no prazo de cento e cinquenta dias após o término do exercício social.

     § 5º O agente operador analisará os relatórios de auditoria independente, podendo, para esse efeito, solicitar da empresa titular de projeto os esclarecimentos ou subsídios que julgar necessários.

     § 6º A auditoria interna da SUDAM remeterá às suas unidades os relatórios recebidos, para conhecimento e anexação aos respectivos processos, comunicando, quando for o caso, as anormalidades constatadas, para adoção das providências cabíveis.

     § 7º As empresas titulares de projetos que não atendam ao disposto neste artigo terão automaticamente suspensas as liberações de recursos, enquanto não aceita a defesa apresentada ou não sanada a irregularidade, sem prejuízo da sua submissão a processo de cancelamento do financiamento, caso não seja sanada a omissão no prazo fixado pelo agente operador.

     § 8º Caracterizada a ocorrência de fraudes ou irregularidades de qualquer natureza praticadas pelas empresas titulares de projetos e não tendo sido aceitas as justificativas apresentadas, caberá ao agente operador adotar as providências para o cancelamento da participação do FDA, mediante apuração dos fatos, identificação dos seus autores e definição das respectivas responsabilidades, fundamentando-se em relatório conclusivo e emitido pelo agente operador e em apurações complementares realizadas pela auditoria interna da SUDAM.

CAPÍTULO X
DA CONCLUSÃO DO PROJETO

     Art. 39. O agente operador, fundamentado em parecer favorável decorrente de fiscalização para tal fim realizada, emitirá o certificado de conclusão do empreendimento.

     § 1º A fiscalização procedida para os fins previstos neste artigo terá por objetivo constatar se o empreendimento alcançou cumulativamente as seguintes metas:

     I - cem por cento dos investimentos totais previstos; e

     II - estágio de produção ou operação que demonstre sua viabilidade econômico-financeira, conforme definido no contrato, neste Regulamento e nos seus atos complementares.

     § 2º Emitido o certificado de conclusão do empreendimento, a empresa titular de projeto, beneficiária de recursos do FDA, ficará obrigada a encaminhar à SUDAM informações anuais, no prazo e forma fixados no Regulamento do Fundo, sob pena de incorrer em multa por inadimplemento não-financeiro, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO CONTRATUAL E PENALIDADES


Seção I
Das Normas Gerais

     Art. 40. Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

     I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

     II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

     III - quando o controle acionário da empresa titular de projeto sofrer modificação ou, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ocorrer variação superior a dez por cento na distribuição de suas cotas de participação no capital social, cumulativamente ou não, após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização do agente operador;

     IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do Agente Operador; ou

     V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

Seção II
Do Inadimplemento Financeiro

     Art. 41. Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 42 e 43.

     Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.

     Art. 42. Sobre o valor das obrigações inadimplidas continuarão incidindo os encargos contratuais, para situação de inadimplemento definidos pelo banco operador, até o efetivo pagamento.

     Parágrafo único. Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.

Seção III
Da Inadimplência Não-Financeira

     Art. 43. Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, que se caracteriza pelo descumprimento de qualquer obrigação assumida pela empresa no prazo contratualmente estipulado ou fixado em notificação judicial ou extrajudicial, ficará ela sujeita a multa de um por cento ao ano, incidente a partir do primeiro dia de atraso, sobre o saldo devedor de principal e encargos devidamente corrigido.

CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO

     Art. 44. A prestação de contas anual da administração do FDA deverá conter relatório de gestão elaborado pela SUDAM, ouvido o Agente Operador.

     Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada da SUDAM, para posterior remessa aos órgãos de controle, observados os prazos previstos em legislação específica.

     Art. 45. A documentação comprobatória dos atos e fatos administrativos do FDA deverá ser mantida em arquivo no prazo que for maior entre:

     I - cinco anos após a quitação total dos débitos dos projetos para com o FDA; ou

     II - cinco anos após o julgamento das contas do FDA pelo Tribunal de Contas da União.

CAPÍTULO XIII
DA TRANSIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ATÉ O DIA 3 DE ABRIL DE 2012

     Art. 46. Os dispositivos contidos neste Decreto não se aplicam aos contratos formalizados com o Banco da Amazônia S.A. e na forma da legislação anterior, até 03 de abril de 2012, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002.

     Art. 47. Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remuneração do agente operador, para operações contratadas no âmbito do FDA, até a data de publicação deste Decreto, caso este assuma cem por cento do risco da operação.

     §1º Nº caso previsto no caput, a remuneração do agente operador será definida por Resolução do Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     § 2º Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.

     Art. 48. Nos projetos contratados até 3 de abril de 2012 em que o agente operador venha a assumir cem por cento do risco da operação, deverão ser celebrados aditivos ou novos contratos entre tomador, agente operador e SUDAM para permitir que os próximos desembolsos sejam feitos sob as condições de financiamento estabelecidas neste Decreto.

     Art. 49. Para os projetos contratados até 3 de abril de 2012, eventuais aditivos de suplementação de valor sob a modalidade de debêntures poderão ser autorizados pela SUDAM, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 12/11/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 12/11/2012, Página 8 (Publicação Original)