Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.832, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.832, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RENUCLEAR, de que tratam os arts. 14 a 17 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sua aplicação.

     Art. 2º É beneficiária do RENUCLEAR a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ao Regime.

     Parágrafo único. Poderá usufruir do RENUCLEAR, também, a pessoa jurídica coabilitada.

     Art. 3º Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar, por meio de portaria, os projetos que se enquadram nas disposições do art. 2º.

     § 1º Na portaria de que trata o caput deverá constar:

     I - o nome empresarial e o número de inscrição, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RENUCLEAR; e

     II - a descrição do projeto.

     § 2º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério de Minas e Energia, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.

     Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda habilitar ao RENUCLEAR pessoa jurídica que tenha projeto aprovado pelo Ministério de Minas e Energia para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear, nos termos do art. 3º.

     § 1º A habilitação somente poderá ser requerida por pessoa jurídica titular de projeto aprovado nos termos do art. 3º.

     § 2º Considera-se titular a pessoa jurídica executora do projeto, que incorporará a obra de infraestrutura a seu ativo imobilizado.

     § 3º A habilitação e a coabilitação ao RENUCLEAR serão concedidas somente à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009.

     § 4º O requisito constante do § 3º deverá ser atendido por todas as pessoas jurídicas requerentes, incluídas aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco ou no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação ao Regime, o disposto no § 2ºda cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 2, de 2009. 

     § 5º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá efetuar aquisições e importações de bens ao amparo do RENUCLEAR.

     Art. 5º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR para a realização de obras de construção civil ou de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos de infraestrutura aprovados nos termos do art. 3º, poderá requerer coabilitação ao Regime. 

     § 1º A pessoa jurídica que requerer a coabilitação deverá:

     I - comprovar o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao RENUCLEAR; e

     II - cumprir os demais requisitos para a aplicação do Regime.

     § 2º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o § 1º do art. 4º .

     Art. 6º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RENUCLEAR a pessoa jurídica:

     I - optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

     II - de que trata o inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; ou

     III - que esteja irregular em relação a impostos ou a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Art. 7º A habilitação ou coabilitação ao RENUCLEAR deve ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda por meio de formulários próprios, acompanhados de:

     I - inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em caso de sociedade empresária e, em caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

     II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, e dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e endereços;

     III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no CNPJ, e de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereços; e

     IV - cópia da portaria de que trata o art. 3º.

     § 1º Além da documentação relacionada nos incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao RENUCLEAR, vinculado exclusivamente ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput.

     § 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em relação aos impostos e contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.

     § 3º A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

     § 4º A pessoa jurídica deverá requerer a habilitação ou a coabilitação separadamente para cada projeto a que estiver vinculada.

     Art. 8º O RENUCLEAR suspende o pagamento:

     I - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR; e

     II - do IPI, na importação, e do Imposto de Importação incidentes sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura, destinados ao ativo imobilizado, quando importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR.

     Parágrafo único. No caso do Imposto de Importação, o disposto no inciso II do caput aplica-se somente a materiais de construção ou a outros bens sem similar nacional.

     Art. 9º A suspensão de que trata o art. 8º pode ser usufruída nas aquisições e importações realizadas até 31 de dezembro de 2015.

     Art. 10. Das notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput do art. 8º, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

     Art. 11. As suspensões de que trata o art. 8º convertem-se em isenção depois da utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura.

     Art. 12. A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada a recolher os impostos não pagos em decorrência das suspensões de que trata o art. 8º, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legislação específica, contados da respectiva data de ocorrência do fato gerador do imposto, na condição:

     I - de contribuinte, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação, de que trata o inciso II do caput do art. 8º; ou

     II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso I do caput do art. 8º.

     Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

     Art. 13. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ao RENUCLEAR ocorrerá:

     I - a pedido;

     II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao Regime; ou

     III - de ofício, sempre que advindo o prazo referido no art. 9º.

     § 1º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     § 2º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.

     § 3º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.

     § 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RENUCLEAR.

     Art. 14. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data de adimplemento do objeto do contrato, o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

     Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do inciso I do caput do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

     Art. 15. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a relação das pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas ao RENUCLEAR, com a data de habilitação ou de coabilitação, em que constará o projeto a que está vinculada cada pessoa jurídica.

     Art. 16. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou para coabilitação ao RENUCLEAR.

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Márcio Pereira Zimmermann


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/2012, Página 3 (Publicação Original)