Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,

     DECRETA:


CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA DURAÇÃO


     Art. 1º O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR- AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças, nos termos deste Decreto.

     § 1º O INOVAR-AUTO será aplicado até 31 de dezembro de 2017, data em que cessarão seus efeitos e todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas.

     § 2º O disposto no § 1º não prejudica a exigência do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.

CAPITULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

     Art. 2º Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:

     I - produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2012, relacionados no Anexo I;

     II - não produzam, mas comercializem, no País, os produtos a que se refere o inciso I; ou

     III - tenham projeto de investimento aprovado para instalação, no País, de fábrica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em relação a empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

     § 1º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instalação de novas plantas ou de projetos industriais, deverá compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produção de modelo de produto ainda não fabricado no País, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     § 2º A habilitação ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poderá ser concedida a empresas que, na data de publicação deste Decreto, tenham em execução projeto de investimento, para instalação de novas plantas ou de projetos industriais.

     § 3º Na hipótese prevista no § 2º, a habilitação contemplará apenas a parcela do projeto ainda não executada.

CAPITULO III
DA HABILITAÇÃO

Seção I
Da Solicitação e da Concessão


     Art. 3º A habilitação ao INOVAR-AUTO:

     I - será solicitada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e concedida por ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que atendidos todos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto; e

     II - terá validade de doze meses, contados da data da habilitação, e poderá, ao final de cada período, ser renovada por solicitação da empresa, pelo período de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.

     § 1º O ato referido no inciso I do caput discriminará as modalidades de habilitação da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2º.

     § 2º No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, a renovação prevista no inciso II do caput deverá ser efetuada com observância ao disposto no § 2º do art. 5º.

     § 3º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à hipótese de mudança de modalidade de habilitação entre aquelas previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º.

     § 4º A solicitação de habilitação poderá ser efetuada a qualquer tempo.

     § 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, poderão ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2º que apresentem ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitação de habilitação, da qual constará:

     I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4º;

     II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilitação nos termos do inciso III do caput do art. 2º; e

     III - as informações referidas no parágrafo único do art. 6º, no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

     § 6º Para efeito do disposto no § 5º, a habilitação terá validade até 31 de março de 2013, aplicando-se posteriormente o disposto no inciso II do caput.

     § 7º Para efeito da habilitação nos termos no § 5º, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constarão do Ato de Habilitação editado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Seção II
Das Condições Gerais


     Art. 4º A habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada:

     I - à regularidade da empresa solicitante em relação aos tributos federais; e

     II - ao compromisso da empresa solicitante de atingir níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do item 2 do Anexo II.

     § 1º As obrigações e os direitos da empresa habilitada constarão de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     § 2º O requisito constante do inciso II do caput não se aplica às empresas que produzam ou comercializem, no País, exclusivamente os veículos relacionados no Anexo IV.

Seção III
Das Condições Específicas


Subseção I
Das Empresas que Tenham Projeto de Instalação de Fábrica
ou de Nova Planta ou Projeto Industrial


     Art. 5º No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2º, o projeto de investimento deverá atender aos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aos critérios para a determinação da capacidade anual de produção.

     § 1º A habilitação da empresa solicitante fica condicionada à aprovação de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     § 2º A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilitação ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma físico-financeiro do projeto de investimento.

     § 3º O projeto de investimento deverá contemplar a descrição e as características técnicas dos veículos a serem importados e produzidos.

Subseção II
Das Empresas que não Produzam, mas Comercializem
Veículos no País


     Art. 6º No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7º.

     Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no caput, a empresa interessada deverá apresentar programação descritiva dos dispêndios e dos investimentos que pretenda realizar no País.

Subseção III
Das Empresas que Produzam Veículos no País


     Art. 7º No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2º, a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no mínimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:

     I - realizar, no País, diretamente ou por intermédio de terceiros, a quantidade mínima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos veículos fabricados, conforme cronograma a seguir:
a) para a produção de automóveis e comerciais leves:

Ano-Calendário

Número de atividades

2013

6

2014

7

2015

7

2016

8

2017

8

b) para a produção de caminhões:

Ano-Calendário

Número de atividades

2013

8

2014

9

2015

9

2016

10

2017

10

c) para a produção de chassis com motor:

Ano-Calendário

Número de atividades

2013

5

2014

6

2015

6

2016

7

2017

7

     II - realizar, no País, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

2013

0,15%

2014

0,30%

2015

0,50%

2016

0,50%

2017

0,50%


     III - realizar, no País, dispêndios em engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores correspondentes, no mínimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda:

Ano-Calendário

Percentual

2013

0,5%

2014

0,75%

2015

1,0%

2016

1,0%

2017

1,0%


     IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com eventual participação de outras entidades públicas, com os seguintes percentuais mínimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no âmbito do referido Programa:


Ano-Calendário

Percentual

2013

36%

2014

49%

2015

64%

2016

81%

2017

100%


     § 1º A empresa que fabrique exclusivamente veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, não se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

     § 2º O requisito disposto no inciso IV do caput não se aplica aos veículos classificados nos códigos constantes do Anexo IV.

     § 3º Em relação às empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem prejuízo do disposto no § 1º e no § 2º do art. 1º:

     I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calendário de habilitação;

     II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calendário seguinte ao da habilitação;

     III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calendário seguinte ao da habilitação;

     IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calendário seguinte ao da habilitação; e

     V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calendário seguinte ao da habilitação.

     § 4º Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

     I - pesquisa básica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

     II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

     III - desenvolvimento experimental - atividades sistemáticas delineadas a partir de conhecimentos pré-existentes, visando à comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; e

     IV - serviços de apoio técnico - serviços indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados às atividades relacionadas nos incisos I a III.

     § 5º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de segurança veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, desde que:

     I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I até 30 de julho de 2017; e

     II - constituam-se em avanços funcionais e tecnológicos em relação aos previstos pelo CONTRAN.

     § 6º Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

     I - desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação, e a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

     II - tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

     III - treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação;

     IV - desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

     V - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;

     VI - construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;

     VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; ou

     VIII - capacitação de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     Art. 8º Os dispêndios em pesquisa, desenvolvimento tecnológico, engenharia, tecnologia industrial básica e capacitação de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º:

     I - deverão ser realizados, no País, pela pessoa jurídica beneficiária do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;
b) por intermédio de fornecedor contratado; ou
c) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

     II - não poderão abranger a doação de bens e serviços;

     III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

     IV - tomarão por base a receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, apurada no ano-calendário; e

     V - observarão os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

     § 1º O Ministério da Fazenda adotará as providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.

     § 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação disciplinará a gestão, o controle e a contabilidade especifica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969.

     § 3º Para efeito da comprovação dos dispêndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7º, poderão ser considerados os dispêndios realizados em de acordo com a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e com a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos §§ 4º e 5º do art. 7º.

Seção IV
Do Cancelamento da Habilitação

     Art. 9º O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO acarretará o cancelamento da habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

     § 1º O ato de cancelamento de que trata o caput:

     I - será editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     II - acarretará a exclusão da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilitação ao Programa, na hipótese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art 4º; e

     III - produzirá efeitos apenas a partir do início do período da habilitação em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renovação da habilitação para o anocalendário subsequente ou para novo período de doze meses, em caso de descumprimento de obrigações que não a estabelecida no inciso II do caput do art. 4º.

     § 2º No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação vigente, o cancelamento de uma não afeta as demais.

     Art. 10. O cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação.

     Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 9º, a exigência de que trata o caput poderá abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o início do período de vigência da habilitação não renovada, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

CAPITULO IV
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

     Art. 11. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.

     Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.

Seção I
Da Apuração


     Art. 12. O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:

     I - insumos estratégicos;

     II - ferramentaria;

     III - pesquisa;

     IV - desenvolvimento tecnológico;

     V - inovação tecnológica;

     VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, na forma da legislação específica;

     VII - capacitação de fornecedores; e

     VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.

     § 1º Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

     § 2º Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.

     § 3º O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º, nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.

     § 4º Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir, na base de cálculo do crédito presumido, os dispêndios para a fabricação do produto encomendado.

     § 5º O fator de que trata o § 3º:

     I - no caso de empresas que produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, inclusive na hipótese de instalação de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, fica estabelecido em:


Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano-Calendário

1.30

2013

1.25

2014

1.15

2015

1.10

2016

1.00

2017



Caminhões e Chassis com Motor


Fator

Ano-Calendário

Período de Apuração

da Receita Líquida

de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

2013

jul/2011 a jun/2012

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

2014

jul/2012 a jun/2013

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)
RT

2015

jul/2013 a jun/2014

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)
RT

2016

jul/2014 a jun/2015

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)
RT

2017

jul/2015 a jun/2016


     II - no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVARAUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em:

Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano de habilitação

1.30

1.25

1.15

1.10

1.00



Caminhões e Chassis com Motor

Fator

Ano de habilitação

Período de Apuração

da Receita Líquida

de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano

anterior ao de habilitação.

 

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano

anterior ao da primeira

renovação de habilitação.

 

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)
RT

Período de 12 meses  iniciado em julho do segundo ano

anterior ao da segunda

renovação de habilitação.

 

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)
RT

Período de 12 meses  iniciado em julho do segundo ano

anterior ao da terceira

renovação da habilitação

 

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)
RT

Período de 12 meses iniciado em julho do segundo ano

anterior ao da quarta

renovação de habilitação.


     III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo a instalação de uma única fábrica, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil veículos de que trata o Anexo XIII e, com investimento específico de no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo produzido, e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa.

     § 6º Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º, considera-se:

     I - RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;

     II - RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;

     III - RT - somatório de RPS e RLM;

     IV - caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;

     V - caminhões semipesados:

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade média de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e
b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e

     VI - caminhões pesados:
a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e
b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.

     § 7º Para efeito do que dispõe o inciso IV do § 5º, entendese como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º.

     § 8º Caso as empresas enquadradas no inciso IV do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º.

     § 9º O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder a aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

     § 10. O crédito presumido de que tratam os incisos VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios entre setenta e cinco centésimos por cento e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

     § 11. A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

     Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.

     § 1º A apuração do crédito presumido de que trata o caput:

     I - subsistirá até o sexto mês após o início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, limitado ao máximo de vinte e quatro meses a partir da habilitação;

     II - estará vinculada ao cumprimento do cronograma físicofinanceiro constante do projeto de que trata o art. 5º, conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

     III - será relativa aos veículos constantes do referido projeto.

     § 2º A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.

     § 3º A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.

     § 4º A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12:

     I - a partir do sexto mês após o início da comercialização dos produtos constantes do projeto aprovado; ou

     II - decorridos vinte e quatro meses da habilitação, caso não tenha se iniciado a comercialização dos produtos referidos no inciso I.

     § 5º A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

Seção II
Da Utilização


     Art. 14. O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 1º de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:

     I - fabricados pela empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou

     II - comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º.

     § 1º O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

     § 2º Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:

     I - o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e

     II - a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.

     § 3º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.

     § 4º Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.

     § 5º O disposto no §2º não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

     Art. 15. O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 1º de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo "Outros Créditos".

     Parágrafo único. O crédito presumido escriturado nos termos deste artigo poderá ser utilizado somente para dedução do IPI devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.

     Art. 16. O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados:

     I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo- se o mês da habilitação; e

     II - o disposto no inciso II do § 1º do art. 13.

     § 1º O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois da dedução de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do inicio da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.

     § 2º O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.

     Art. 17. O crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.

     § 1º O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.

     § 2º Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "crédito presumido utilizado nos termos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012."

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


     Art. 18. Para efeito de apuração e de aproveitamento do crédito presumido do IPI, a empresa beneficiária deverá manter registro mensal que permita a verificação detalhada da apuração, do cálculo e da utilização do crédito presumido, nos termos do Anexo VII.

     Parágrafo único. O registro de que trata o caput poderá ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pelos demais responsáveis pela fiscalização da apuração e da utilização do crédito presumido.

     Art. 19. A empresa habilitada deverá apresentar relatórios para comprovar os dispêndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação.

     Parágrafo único. A verificação do atendimento dos requisitos de que trata este Decreto será feita diretamente pelos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelas empresas beneficiárias do INOVAR-AUTO.

CAPÍTULO VI
DA CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOS


     Art. 20. Os créditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poderão ser usufruídos em conjunto com os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI


Seção I
Das Alíquotas do IPI


     Art. 21. A partir de 1º de janeiro de 2013, os veículos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, quando originários de países signatários dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo nº 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto nº 4.458, de 5 de novembro de 2002, e pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2º, poderão usufruir, até 31 de julho de 2016, de redução de alíquotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.

     § 1º O disposto no caput aplica-se:

     I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

     II - às importações realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;

     III - aos produtos que atendam às respectivas exigências, limites ou restrições quantitativas dos acordos referidos no caput; e

     IV - somente às importações de produtos da mesma marca de veículos fabricados pela empresa habilitada.

     § 2º No caso de importações realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redução de alíquota do IPI aplica-se na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.

     Art. 22. Aplica-se, ainda, a redução de alíquotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:

     I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto nº 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 7.658, de 23 de dezembro de 2011;

     II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR- AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, até o limite, por ano-calendário:

a) do que resultar da média aritmética da quantidade de veículos importados pela referida empresa nos anos-calendário de 2009 a 2011; ou
b) de quatro mil e oitocentos veículos, caso a operação de que trata a alínea "a" resulte em valor superior;

     III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa habilitada ao mesmo Programa, na saída do estabelecimento encomendante; ou

     IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produção anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual não superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

     § 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se:

     I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador;

     II - aos produtos que atendam às respectivas exigências limites ou restrições quantitativas do acordo referido; e

     III - inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial, por força do art. 13 da Lei nº 11.281, de 2006, no caso de importações por encomenda ou por conta e ordem.

     § 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.

     § 3º Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poderão ser revistos anualmente.

     Art. 23. Independentemente de habilitação ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem à fabricação de produto classificado nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por intermédio de montagem de carroçaria sobre chassis, poderão usufruir:

     I - da redução de que trata o art. 21, no caso de a operação ser realizada sobre chassis:

a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011; ou
b) usado, assim considerado o chassis saído do estabelecimento fabricante até 15 de dezembro de 2011; e

     II - de redução de alíquota do IPI na medida da redução utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utilização do crédito presumido nos termos do art. 14.

     § 1º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor deverão informar à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis a alíquota de IPI resultante da utilização do crédito presumido do IPI.

     § 2º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO à empresa que realiza a montagem de carroçaria ou de carroçaria e cabina sobre chassis.

     Art. 24. As importações de que tratam os arts. 21 e 22 não geram direito à apuração do crédito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restrições quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2º.

     Art. 25. As Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) passam a vigorar com a redação constante do Anexo IX.

     Art. 26. Ficam criadas, nos termos do Anexo X, as Notas Complementares da TIPI NC (87-8) e NC (87-9).

     Art. 27. Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação constante do Anexo XI, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.

     Art. 28. O Anexo I ao Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo XII a este Decreto.

     Art. 29. Ficam excluídos do disposto no Decreto nº 7.567, de 2011, os veículos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto no § 3º do referido artigo.

Seção II
Da Suspensão do IPI


     Art. 30. Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.

     Parágrafo único. Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 31. Os créditos presumidos do IPI de que trata este Decreto:

     I - não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

     II - não devem ser computados para fins de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

     Art. 32. Fica sujeita à multa de dez por cento do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.

     Art. 33. Fica instituído Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produção, emprego, investimento, inovação, preço e agregação de valor.

     Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

     I - a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto ao art. 25; e

     II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

     Art. 35. Ficam revogados:

     I - na data de publicação deste Decreto, o Decreto nº 7.716, de 3 de abril de 2012; e

     II - a partir de 1º de janeiro de 2013, o Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011.

     Brasília, 3 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 03/10/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 3/10/2012, Página 1 (Publicação Original)