Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.811, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.811, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012
Promulga o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Internacional do Café de 2007, por meio do Decreto Legislativo nº 806, de 20 de dezembro de 2010, firmado pela República Federativa do Brasil em 19 de maio de 2008;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto à Organização Internacional do Café - OIC em 2 de fevereiro de 2011; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de fevereiro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo Internacional do Café de 2007, firmado pela República Federativa do Brasil, em 19 de maio de 2008, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2011; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2007
PREÂMBULO
Os Governos Partes do presente Acordo,
Reconhecendo a excepcional importância do café para as economias de muitos países que dependem consideravelmente desse produto para obter suas receitas de exportação e realizar seus objetivos de desenvolvimento social e econômico;
Reconhecendo a importância do setor cafeeiro para a subsistência de milhões de pessoas, sobretudo nos países em desenvolvimento, e tendo em conta que em muitos desses países a produção se faz em pequenas propriedades familiares;
Reconhecendo a contribuição de um setor cafeeiro sustentável para a consecução de metas de desenvolvimento internacionalmente acordadas, entre as quais as Metas de Desenvolvimento do Milênio (MDMs), em particular com respeito à erradicação da pobreza;
Reconhecendo a necessidade de fomentar o desenvolvimento sustentável do setor cafeeiro, induzindo o incremento do emprego e da renda e melhores padrões de vida e condições de trabalho nos países Membros;
Considerando que a estreita cooperação internacional em questões cafeeiras, no comércio internacional inclusive, pode fomentar um setor cafeeiro global economicamente diversificado, o desenvolvimento econômico e social dos países produtores, o desenvolvimento da produção e do consumo de café e melhores relações entre os países exportadores e importadores de café;
Considerando que a colaboração entre Membros, organizações internacionais, o setor privado e todos os demais interessados pode contribuir para o desenvolvimento do setor cafeeiro;
Reconhecendo que maior acesso a informações relacionadas com o café e a estratégias de gestão de risco baseadas no mercado pode contribuir para evitar desequilíbrios na produção e no consumo de café capazes de suscitar uma pronunciada volatilidade no mercado, que pode ser prejudicial tanto aos produtores quanto aos consumidores; e
Notando as vantagens decorrentes da cooperação internacional que resultaram da aplicação dos Convênios Internacionais do Café de 1962, 1968, 1976, 1983, 1994 e 2001,
Acordam o seguinte:
Objetivos
O objetivo do presente Acordo é fortalecer o setor cafeeiro global num contexto de mercado, promovendo sua expansão sustentável em benefício de todos os participantes do setor, e para tanto:
1) promover a cooperação internacional em questões cafeeiras;
2) proporcionar um fórum para consultas sobre questões cafeeiras entre Governos e com o setor privado;
3) incentivar os Membros a desenvolver um setor cafeeiro sustentável em termos econômicos, sociais e ambientais;
4) proporcionar um fórum para consultas, buscando entendimento com relação a condições estruturais dos mercados internacionais e das tendências de longo prazo da produção e do consumo que equilibram a oferta e a demanda e resultam em preços eqüitativos tanto para os consumidores quanto para os produtores;
5) facilitar a expansão e a transparência do comércio internacional de todos os tipos e formas de café, e promover a eliminação de obstáculos ao comércio;
6) coletar, difundir e publicar informações econômicas, técnicas e científicas, dados estatísticos e estudos, assim como resultados de pesquisa e desenvolvimento em questões cafeeiras;
7) promover o desenvolvimento do consumo e de mercados para todos os tipos e formas de café, inclusive nos países produtores de café;
8) desenvolver, avaliar e buscar financiamento para projetos que beneficiem os Membros e a economia cafeeira mundial;
9) promover a qualidade do café com vistas a proporcionar maior satisfação aos consumidores e maiores benefícios aos produtores;
10) incentivar os Membros a desenvolver procedimentos apropriados de segurança alimentar no setor cafeeiro;
11) promover programas de informação e treinamento destinados a auxiliar a transferência aos Membros de tecnologias relevantes para o café;
12) incentivar os Membros a desenvolver e implementar estratégias que ampliem a capacidade das comunidades locais e dos pequenos produtores para se beneficiarem da produção cafeeira, que pode contribuir para aliviar a pobreza; e
13) facilitar a disponibilização de informações sobre instrumentos e serviços financeiros capazes de ajudar os produtores de café, inclusive com respeito a acesso a crédito e métodos de gestão de risco.
ARTIGO 2º
Definições
b) café em cereja seca significa o fruto seco do cafeeiro; obtém-se o equivalente do café em cereja seca em café verde multiplicando o peso líquido do café em cereja seca por 0,50;
c) café em pergaminho significa o grão de café verde envolvido pela cobertura de pergaminho; obtém-se o equivalente do café em pergaminho em café verde multiplicando o peso líquido do café em pergaminho por 0,80;
d) café torrado significa o café verde torrado em qualquer grau, e inclui o café moído;
e) café descafeinado significa o café verde, torrado ou solúvel, do qual se tenha extraído a cafeína;
f) café líquido significa as partículas obtidas do café torrado e dissolvidas em água; e
g) café solúvel significa as partículas desidratadas, solúveis em água, obtidas do café torrado.
3) Ano cafeeiro significa o período de um ano, de 1o de outubro a 30 de setembro.
4) Organização e Conselho significam, respectivamente, a Organização Internacional do Café e o Conselho Internacional do Café.
5) Parte Contratante significa um Governo, a Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º que tenha depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou notificação de aplicação provisória do presente Acordo nos termos dos Artigos 40, 41 e 42, ou que tenha aderido ao presente Acordo nos termos do Artigo 43.
6) Membro significa uma Parte Contratante.
7) Membro exportador ou país exportador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja exportador líquido de café, isto é, cujas exportações excedam as importações.
8) Membro importador ou país importador significa, respectivamente, um Membro ou país que seja importador líquido de café, isto é, cujas importações excedam as exportações.
9) Votação por maioria distribuída significa uma votação que exige 70% ou mais dos votos dos Membros exportadores presentes e votantes, e 70% ou mais dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, contados separadamente.
10) Depositário significa a organização intergovernamental ou Parte Contratante do Convênio Internacional do Café de 2001 que o Conselho designe, por decisão a ser adotada por consenso, com base no Convênio Internacional do Café de 2001, antes de 31 de janeiro de 2008. Tal decisão constituirá uma parte integral do presente Acordo.
ARTIGO 3º
Compromissos gerais dos Membros
2) Os Membros reconhecem que os Certificados de Origem são importantes fontes de informações sobre o comércio de café. Os Membros exportadores, por conseguinte, se comprometem a assegurar a apropriada emissão e utilização de Certificados de Origem, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
3) Os Membros reconhecem, além disso, que informações sobre reexportações também são importantes para a análise apropriada da economia cafeeira mundial. Os Membros importadores, por conseguinte, se comprometem a fornecer regularmente informações precisas sobre reexportações, na forma e no modo que o Conselho estabelecer.
CAPÍTULO IV - MEMBROS
Membros da Organização
2) Um Membro poderá passar de uma categoria para outra, nas condições que o Conselho estipular.
3) Toda referência que se fizer a Governo no presente Acordo será interpretada como extensiva à Comunidade Européia e a qualquer organização intergovernamental que tenha competência exclusiva para negociar, concluir e aplicar o presente Acordo.
Participação em grupo
ARTIGO 6º
Sede e estrutura da Organização Internacional do Café
2) A Organização terá sede em Londres, a menos que o Conselho decida de outra forma.
3) A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Café. O Conselho será assistido, conforme o caso, pelo Comitê de Finanças e Administração, o Comitê de Promoção e Desenvolvimento de Mercado e o Comitê de Projetos. O Conselho também será aconselhado pela Junta Consultiva do Setor Privado, a Conferência Mundial do Café e o Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro.
Privilégios e imunidades
2) A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seu pessoal e de seus peritos, bem como dos representantes de Membros que se encontrem no território do país-sede com a finalidade de exercer suas funções, serão governados por um Acordo de Sede celebrado entre o Governo do país-sede e a Organização.
3) O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2 deste Artigo é independente do presente Acordo, podendo, no entanto, terminar:
a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do país-sede; ou
c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
5) Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são concedidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
Composição do Conselho Internacional do Café
2) Cada Membro designará para o Conselho um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores para seu representante ou suplentes.
Poderes e funções do Conselho
2) O Conselho, quando apropriado, poderá constituir e dissolver comitês e órgãos subsidiários, com exceção dos previstos no parágrafo 3 do Artigo 6º.
3) O Conselho estabelecerá a regulamentação necessária à execução das disposições do presente Acordo e com o mesmo compatível, inclusive seu próprio regimento interno e os regulamentos financeiros e do pessoal da Organização. O Conselho poderá estabelecer em seu regimento um processo que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.
4) O Conselho, a intervalos regulares, estabelecerá um plano de ação estratégico para orientar seu trabalho e identificar prioridades, entre as quais prioridades para a realização de atividades na área de projetos, nos termos do Artigo 28, e de estudos, pesquisas e relatórios, nos termos do Artigo 34. As prioridades identificadas no plano de ação deverão estar refletidas nos programas anuais de trabalho aprovados pelo Conselho.
5) O Conselho manterá a documentação necessária ao desempenho das funções que o presente Acordo lhe atribui, e todos os outros registros que considere conveniente.
Presidente e Vice-Presidente do Conselho
2) O Presidente será eleito seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o Vice-Presidente será eleito dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.
3) Nem o Presidente, nem o Vice-Presidente no exercício da presidência, terá direito de voto. Nesse caso, o respectivo suplente exercerá os direitos de voto do Membro.
Sessões do Conselho
2) As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida de outra forma. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho estiver de acordo, o Membro deverá arcar com as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede.
3) O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações a que fazem referência os Artigos 15 e 16 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Em cada sessão o Conselho decidirá sobre a admissão de observadores.
4) O quórum para adotar decisões em uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores e importadores que respectivamente disponham de pelo menos dois terços dos votos de cada categoria. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de duas horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais duas horas no mínimo. Se no final desse novo adiamento ainda não houver quórum, o Conselho deixará para sua próxima sessão a matéria a respeito da qual é preciso decidir.
Votos
2) Cada Membro disporá de cinco votos básicos.
3) Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.
4) Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre esses Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.
5) A Comunidade Européia ou qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4º disporá de votos como Membro único; ela disporá de cinco votos básicos e votos adicionais na proporção do volume médio de suas importações ou exportações de café nos quatro anos civis precedentes.
6) A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste Artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 7 deste Artigo.
7) Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do Artigo 21, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste Artigo.
8) Nenhum Membro poderá dispor de dois terços ou mais dos votos de sua categoria.
9) Não se admitirá fração de voto.
Procedimento de votação no Conselho
2) Todo Membro exportador poderá autorizar por escrito outro Membro exportador, e todo Membro importador poderá autorizar por escrito outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho.
Decisões do Conselho
2) A tomada de decisões pelo Conselho por maioria distribuída obedecerá ao seguinte procedimento:
a) se a moção não obtiver maioria distribuída em virtude do voto negativo de três Membros exportadores ou menos, ou de três Membros importadores ou menos, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes; e
b) se, novamente, não obtiver maioria distribuída, a moção será considerada não aprovada.
3) Os Membros se comprometem a aceitar como vinculativas todas as decisões que o Conselho adotar em virtude das disposições do presente Acordo.
Cooperação com outras organizações
2) Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.
Cooperação com organizações não-governamentais
Diretor-Executivo e pessoal
2) O Diretor-Executivo será o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Acordo.
3) O Diretor-Executivo nomeará o pessoal da Organização de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
4) Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deverá ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte de café.
5) No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Deverão absterse de atos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.
Comitê de Finanças e Administração Um Comitê de Finanças e Administração será constituído.
Finanças
2) As demais despesas necessárias à administração do presente Acordo serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do Artigo 20, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos Artigos 32 e 34.
3) O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.
Aprovação do Orçamento Administrativo e fixação das contribuições
2) A contribuição de cada Membro ao Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o Orçamento Administrativo para o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros em virtude do disposto no parágrafo 6 do Artigo 12, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem levar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
3) A contribuição inicial de qualquer Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo nos termos do Artigo 42 será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe correspondam, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, todavia, inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.
Pagamento das contribuições
2) Se um Membro não houver pago integralmente sua contribuição ao Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, seus direitos de voto e seu direito de participar de reuniões de comitês especializados serão suspensos até que sua contribuição seja paga integralmente. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida, tal Membro não será privado de nenhum outro direito nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe correspondam em virtude do presente Acordo.
3) Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste Artigo permanecerão, no entanto, responsáveis pelo pagamento das respectivas contribuições.
Responsabilidades financeiras
2) As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Acordo. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Acordo acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.
Auditoria e publicação das contas
Remoção de obstáculos ao comércio e ao consumo
2) Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:
a) regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;
b) regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e
c) condições de comercialização interna e certas disposições legais e administrativas nacionais e regionais que possam prejudicar o consumo.
3) Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4 deste Artigo, os Membros esforçar-se-ão para reduzir as tarifas aplicáveis ao café ou tomar outras medidas destinadas à remoção dos obstáculos ao aumento do consumo.
4) Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2 deste Artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.
5) Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4 deste Artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste Artigo.
6) O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, a ser apreciado pelo Conselho.
7) Para promover os objetivos deste Artigo, o Conselho poderá formular recomendações aos Membros, que, o mais cedo possível, apresentarão relatório ao Conselho sobre as medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.
Promoção e desenvolvimento de mercado
2) As atividades de promoção e desenvolvimento de mercado poderão incluir campanhas de informação, pesquisas, construção de capacidade e estudos referentes à produção e ao consumo de café.
3) Essas atividades poderão ser incluídas no programa anual de trabalho do Conselho ou entre as atividades na área de projetos da Organização a que faz referência o Artigo 28, e poderão ser financiadas por contribuições voluntárias dos Membros, de não-membros, de outras organizações e do setor privado.
4) Um Comitê de Promoção e Desenvolvimento de Mercado será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.
Medidas relativas ao café processado
Misturas e sucedâneos
2) O Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relatório periódico sobre a observância das disposições deste Artigo.
CAPÍTULO X - ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO NA ÁREA DE PROJETOS
ARTIGO 28
Elaboração e financiamento de projetos
2) O Conselho estabelecerá normas de procedimento e mecanismos para a apresentação, avaliação, aprovação, priorização e financiamento de projetos, bem como para sua implementação, acompanhamento e avaliação, e para a divulgação ampla de seus resultados.
3) Em cada sessão do Conselho, o Diretor-Executivo apresentará relatório sobre a situação de todos os projetos aprovados pelo Conselho, entre os quais os que aguardam financiamento, os que estão em fase de implementação, ou os que tenham sido concluídos desde a sessão anterior do Conselho.
4) Um Comitê de Projetos será constituído. O Conselho determinará sua composição e mandato.
Junta Consultiva do Setor Privado
2) A JCSP será composta por oito representantes do setor privado dos países exportadores e oito representantes do setor privado dos países importadores.
3) Os membros da JCSP serão representantes de associações ou órgãos designados pelo Conselho a cada dois anos cafeeiros, e poderão ser redesignados. O Conselho, ao fazê-lo, procurará designar:
a) duas associações ou órgãos do setor cafeeiro privado de países exportadores ou regiões exportadoras que representem cada um dos quatro grupos de café, de preferência representando tanto os cafeicultores quanto os exportadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante; e
b) oito associações ou órgãos do setor cafeeiro privado de países importadores, sejam estes Membros ou não-membros, de preferência representando tanto os importadores como os torrefadores, juntamente com um ou mais suplentes para cada representante.
4) Cada membro da JCSP poderá designar um ou mais assessores.
5) A JCSP terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos dentre seus membros por um período de um ano. Os titulares desses cargos poderão ser reeleitos. O Presidente e o Vice- Presidente não serão remunerados pela Organização. O Presidente será convidado a participar das reuniões do Conselho na qualidade de observador.
6) A JCSP, em condições normais, reunir-se-á na sede da Organização durante as sessões ordinárias do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunirse em seu território, a JCSP também se reunirá no referido território, e nesse caso as despesas a cargo da Organização que ultrapassem as de uma reunião realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país ou órgão do setor privado que atua como anfitrião da reunião.
7) A JCSP poderá realizar reuniões extraordinárias, dependendo de aprovação do Conselho.
8) A JCSP deverá apresentar relatórios ao Conselho regularmente.
9) A JCSP deverá estabelecer suas próprias normas de procedimento, que deverão ser compatíveis com as disposições do presente Acordo.
Conferência Mundial do Café
2) A Conferência terá um Presidente, que não será remunerado pela Organização. O Presidente será designado pelo Conselho por um período apropriado e será convidado a participar das sessões do Conselho na qualidade de observador.
3) O Conselho decidirá sobre a forma, o título, a temática e a época da Conferência, em consulta com a Junta Consultiva do Setor Privado. A Conferência, em condições normais, realizar-se-á na sede da Organização, durante sessão do Conselho. Em caso de aceitação pelo Conselho de convite feito por um Membro para reunir-se em seu território, a Conferência também poderá realizar-se no referido território, e nesse caso as despesas que ultrapassem as de uma sessão realizada na sede da Organização deverão ser cobertas pelo país que atua como anfitrião da sessão.
4) A menos que o Conselho decida de outra forma, a Conferência será autofinanciável.
5) O Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre as conclusões da Conferência.
Fórum Consultivo sobre Financiamento do Setor Cafeeiro
2) O Fórum incluirá representantes dos Membros, de organizações intergovernamentais, de instituições financeiras, do setor privado, de organizações não-governamentais, de países não-membros interessados e de outros que possuam perícia pertinente. A menos que o Conselho decida de outra forma, o Fórum será autofinanciável.
3) O Conselho estabelecerá normas de procedimento para o funcionamento do Fórum, a designação de seu Presidente e a ampla divulgação dos resultados de seus trabalhos, usando, quando apropriado, mecanismos estabelecidos de acordo com as disposições do Artigo 34. O Presidente apresentará relatório ao Conselho sobre os resultados do Fórum.
CAPÍTULO XII - INFORMAÇÕES ESTATÍSTICAS, ESTUDOS E PESQUISAS
ARTIGO 32
Informações estatísticas
a) reexportações, à distribuição e ao consumo de café no mundo, entre as quais informações estatísticas relativas à produção, ao consumo, ao comércio e aos preços de cafés em diferentes categorias de mercado e de produtos que contêm café; e
b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
2) O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações que considere necessárias a suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre produção, tendências da produção, exportações, importações e reexportações, distribuição, consumo, estoques e preços do café, bem como sobre o regime fiscal aplicável ao café, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar as atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros, na medida do possível, prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa, pontual e precisa que puderem.
3) O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos, em que se estipulará a publicação de um preço indicativo composto diário que reflita as condições reais do mercado.
4) Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras que sejam solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro de que se trata que explique as razões da não-observância. O Membro também poderá comunicar suas dificuldades ao Conselho e solicitar assistência técnica.
5) Caso se constate a necessidade de assistência técnica com respeito a esta questão, ou caso um Membro não haja fornecido por dois anos consecutivos as informações estatísticas que lhe cabe fornecer nos termos do parágrafo 2 deste Artigo, nem haja buscado a assistência do Conselho ou explicado as razões da não-observância, o Conselho poderá tomar iniciativas que possam resultar no fornecimento, pelo Membro, das informações que lhe cabe fornecer.
Certificados de Origem
2) Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
3) Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não-governamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2 deste Artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
4) Em caráter excepcional e com a devida justificação, um Membro exportador poderá apresentar pedido de permissão, a ser aprovado pelo Conselho, para que os dados fornecidos nos Certificados de Origem acerca de suas exportações sejam transmitidos à Organização por método alternativo.
Estudos, pesquisas e relatórios
2) No âmbito desse trabalho poderão incluir-se a economia da produção e distribuição de café, a análise da cadeia de valor do café, métodos de gestão de riscos financeiros e outros riscos, o impacto de medidas governamentais sobre a produção e o consumo de café, aspectos da sustentabilidade do setor cafeeiro, elos entre o café e a saúde, e oportunidades para a expansão de mercados de café para usos tradicionais e possíveis novos usos.
3) As informações coletadas, compiladas, analisadas e divulgadas também poderão incluir, quando tecnicamente viável:
a) quantidades e preços de cafés em relação a fatores como diferentes áreas geográficas e condições de produção relacionadas com a qualidade; e
b) informações sobre estruturas de mercado, mercados de nicho e tendências emergentes da produção e do consumo.
4) Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1 deste Artigo, o Conselho adotará um programa anual de estudos, pesquisas e relatórios, com a correspondente estimativa dos recursos necessários. Essas atividades serão financiadas com recursos do Orçamento Administrativo ou procedentes de fontes extra-orçamentárias.
5) A Organização dará especial prioridade a facilitar o acesso às informações pelos pequenos produtores de café, para ajudá-los a melhorar seu desempenho econômico, inclusive no tocante à gestão de crédito e risco.
Preparativos para um novo Acordo
2) ara cumprir esta disposição, o Conselho deverá examinar o progresso obtido pela Organização na consecução dos objetivos do presente Acordo especificados no Artigo 1º. ARTIGO 36 Setor cafeeiro sustentável Os Membros levarão na devida consideração o manejo sustentável dos recursos e processamento do café, tendo em conta os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável adotados na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, que figuram na Agenda 21, bem como os adotados na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada em Johanesburgo em 2002.
Padrões de vida e condições de trabalho
Consultas
Controvérsias e reclamações
2) O Conselho estabelecerá um procedimento para a resolução de controvérsias e reclamações.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 40
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
2) O presente Acordo ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários, consoante seus respectivos procedimentos jurídicos.
3) Excetuando o disposto no Artigo 42, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário até 30 de setembro de 2008. O Conselho, contudo, poderá decidir conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até aquela data. As decisões nesse sentido serão transmitidas pelo Conselho ao Depositário.
4) Uma vez efetuada a assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação de aplicação provisória, a Comunidade Européia depositará uma declaração junto ao Depositário, confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros da Comunidade Européia não poderão tornar-se Partes Contratantes do Acordo.
Aplicação provisória
Entrada em vigor
2) Caso não haja entrado definitivamente em vigor até 25 de setembro de 2008, o presente Acordo entrará em vigor provisoriamente nessa data, ou em qualquer data dentro dos doze meses subseqüentes, se os Governos signatários que disponham dos votos a que faz referência o parágrafo 1 deste Artigo houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 41.
3) Caso haja entrado em vigor provisoriamente mas não definitivamente até 25 de setembro de 2009, o presente Acordo deixará de vigorar provisoriamente, a menos que os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou feito notificações ao Depositário nos termos do Artigo 41 decidam, por consentimento mútuo, que ele continuará em vigor provisoriamente por um período específico. Esses Governos signatários também poderão decidir, por consentimento mútuo, que o presente Acordo entrará em vigor definitivamente entre eles.
4) Caso o presente Acordo não haja entrado em vigor definitivamente ou provisoriamente até 25 de setembro de 2009 conforme o disposto nos parágrafos 1 ou 2 deste Artigo, os Governos signatários que houverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, consoante sua legislação, poderão, por consentimento mútuo, decidir que ele entrará em vigor definitivamente entre eles.
Adesão
2) Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário. A adesão vigorará a partir do depósito do instrumento.
3) Uma vez efetuado o depósito de um instrumento de adesão, qualquer organização intergovernamental a que faz referência o parágrafo 3 do Artigo 4o deverá depositar uma declaração confirmando sua competência exclusiva nas questões regidas pelo presente Acordo. Os Estados-Membros de tal organização não terão o direito de tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo.
Reservas
Retirada voluntária
Exclusão
Liquidação de contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos
2) O Membro que tenha deixado de participar do presente Acordo não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir no término do presente Acordo.
Vigência, prorrogação e término
2) O Conselho fará a revisão do presente Acordo cinco anos após sua entrada em vigor e tomará as decisões apropriadas.
3) O Conselho poderá decidir prorrogar o presente Acordo para além da data do término de sua vigência, por períodos sucessivos que não ultrapassem oito anos ao todo. O Membro que decida não aceitar tal prorrogação do presente Acordo deverá comunicar sua decisão por escrito ao Conselho e ao Depositário antes do início do período de prorrogação e deixará de ser Parte do presente Acordo a partir do início do período de prorrogação.
4) A qualquer momento, o Conselho poderá decidir terminar o presente Acordo e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.
5) Não obstante o término do presente Acordo, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for preciso para tomar as decisões que se requeiram durante o período necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres.
6) Toda decisão tomada com respeito à duração e/ou término do presente Acordo e toda notificação recebida pelo Conselho nos termos deste Artigo deverão ser devidamente transmitidas ao Depositário pelo Conselho.
Emenda
2) A menos que o Conselho decida de outra forma, toda Parte Contratante que não haja feito uma notificação de aceitação da emenda dentro do prazo fixado pelo Conselho deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de ser Parte Contratante do presente Acordo.
3) O Conselho deverá notificar ao Depositário toda emenda que seja distribuída às Partes Contratantes nos termos deste Artigo.
Disposição suplementar e transitória
Textos autênticos do Acordo
Obtém-se o equivalente do café torrado em café verde multiplicando o peso líquido do café torrado por 1,19.
Obtém-se o equivalente do café descafeinado em café verde multiplicando o peso líquido do café verde, torrado ou solúvel descafeinado, respectivamente, por 1,00, 1,19 ou 2,6.
Obtém-se o equivalente do café líquido em café verde multiplicando o peso líquido das partículas desidratadas, contidas no café líquido, por 2,6.
Obtém-se o equivalente do café solúvel em café verde multiplicando o peso líquido do café solúvel por 2,6.
99ª sessão (extraordinária)
Acordo Internacional do Café de 2007
2. Solicitar ao Diretor-Executivo que, na qualidade de principal funcionário administrativo da Organização Internacional do Café, tome as medidas necessárias para assegurar o exercício, pela Organização, de forma coerente com a Convenção de Viena de 1969 sobre Direito dos Tratados, das funções de Depositário do Acordo de 2007, que compreendem mas não se limitam às seguintes:
a) Guardar o texto original do Acordo e todos os Plenos Poderes entregues ao Depositário;
b) Preparar e distribuir cópias autênticas certificadas do original do Acordo;
c) Receber as assinaturas do Acordo, e receber e guardar os instrumentos, notificações e comunicações a ele pertinentes;
d) Verificar se uma assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação pertinente ao Acordo está em boa e devida forma;
e) Distribuir atos, notificações ou comunicações pertinentes ao Acordo;
f) Informar sobre quando tiver sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de notificações de aplicação provisória, necessário para a entrada em vigor do Acordo, nos termos de seu Artigo 42;
g) Registrar o Acordo junto ao Secretariado das Nações Unidas;
h) Na hipótese de surgirem questões sobre o desempenho das funções do Depositário, levar a matéria ao conhecimento dos signatários e Partes Contratantes ou, se for o caso, do Conselho Internacional do Café.
Diretor-Executivo
Organização Internacional do Café
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2012, Página 8 (Publicação Original)