Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.808, DE 20 DE SETEMBRO DE 2012

Cria a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe, entidade fechada de previdência complementar vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário.

     § 1º A Funpresp-Exe será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e gerencial.

     § 2º A Funpresp-Exe terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º O regime jurídico de pessoal da Funpresp-Exe será o previsto na legislação trabalhista.

     Art. 3º A Funpresp-Exe atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, e sua estrutura organizacional será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria-Executiva.

     Art. 4º Para o cumprimento do disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

     I - elaborará a proposta de estatuto inicial da Funpresp-Exe e adotará as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;

     II - celebrará convênio de adesão com a Funpresp-Exe em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo federal;

     III - exercerá as funções de órgão responsável:

a) pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 25, caput, inciso I, da Lei nº 12.618, de 2012, e o Anexo I à Lei nº 12.697, de 30 de julho de 2012;
b) pelo aporte, desconto e transferência das contribuições de que trata o art. 11, caput, da Lei nº 12.618, de 2012; e
c) pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da Funpresp-Exe, em nome dos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput, e encaminhamento dos resultados ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma do art. 20 da Lei nº 12.618, de 2012; e

     IV - fornecerá as informações necessárias para compor a base de dados da Funpresp-Exe.

     Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão fornecer ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os dados e informações necessários ao cumprimento do disposto no caput.

     Art. 5º Poderão celebrar convênios de adesão com a Funpresp- Exe, na qualidade de patrocinadores de planos de benefícios próprios administrados pela entidade:

     I - o Ministério Público da União e o Conselho Nacional do Ministério Público; e

     II - a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União.

     § 1º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo dos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, inclusive os membros do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, poderão aderir aos planos de benefícios próprios de que trata o caput.

     § 2º As competências definidas no art. 4º serão exercidas, no que couber, pelos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, em relação aos seus servidores e membros.

     Art. 6º A Funpresp-Exe será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

     Art. 7º Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Funpresp-Exe, desde que ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal.

     Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo, a cessão deverá ser autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo dirigente máximo do órgão ou entidade cedente.

     Art. 8º As seguintes propostas a serem encaminhadas pela Funpresp-Exe para autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar deverão estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 12.618, de 2012:

     I - aprovação e alteração do estatuto;

     II - aprovação, alteração e extinção de planos de benefícios; e

     III - adesão e retirada de patrocinadores, e alteração dos convênios de adesão.

     Art. 9º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará o apoio necessário às atividades da Funpresp-Exe até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.618, de 2012.

     Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Funpresp-Exe.

     Art. 10. O Anexo ao Decreto nº 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO
......................................................................................................................

XIX - ............................................................................................................

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
....................................................................................................................." (NR) 
 
     Art. 11. O Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................................
.................................................................................................................

IV - ..........................................................................................................

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.
............................................................................................................... " (NR) 

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/09/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/2012, Página 5 (Publicação Original)