Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.806, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão dos servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 2º O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou
II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente.
§ 1º A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente:
I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e
II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5º.
§ 2º A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5º.
§ 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
Art. 3º O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único. A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão.
Art. 4º Para fins de cumprimento dos requisitos de progressão de que trata o inciso III do § 2º do art. 2º, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
Parágrafo único. Os cursos de doutorado e mestrado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação detalhará os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho acadêmico dos servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação previstos no Anexo.
Art. 6º As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5º.
§ 1º Os Conselhos Superiores das IFE definirão as atividades diretamente relacionadas ao exercício do cargo de Magistério, considerados, entre outros fatores, a responsabilidade no cumprimento das atribuições do cargo, a qualidade do trabalho e ainda:
I - desempenho didático, avaliado com participação do corpo discente;
II - orientação de estudantes de iniciação ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
III - orientação de estudantes em projetos de extensão tecnológica;
IV - produção tecnológica, científica, técnica, artística ou cultural;
V - atividade de extensão à comunidade dos resultados da pesquisa, de cursos e de serviços;
VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, e créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu;
VII - participação em bancas de trabalhos de conclusão de curso, monografias, dissertações, teses e concurso público para o magistério; e
VIII - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento e assistência na própria IFE ou no Ministério da Educação.
§ 2º Para a avaliação do desempenho de docente afastado nos termos do art. 49 do Anexo ao Decreto Nº 94.664, de 23 de julho de 1987, anteriormente à data da publicação da Lei nº 11.784, de 2008, a IFE solicitará os elementos necessários ao órgão no qual o docente se encontra em exercício.
§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
§ 4º No caso de o servidor de que trata o § 3º não possuir pontuação anterior em processo de avaliação de desempenho, será conferida pontuação correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo.
Art. 7º Os atos de concessão de progressão serão publicados em boletim de serviço da IFE.
Art. 8º Haverá uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD em cada IFE.
Parágrafo único. A CPPD prestará assessoramento ao colegiado competente, na instituição de ensino, e ao dirigente, nas demais IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.
Art. 9º Caberá à CPPD:
I - apreciar, para posterior deliberação do Presidente do Conselho Superior, os assuntos concernentes a:
a) alteração de regime de trabalho dos docentes;
b) avaliação de desempenho para a progressão funcional dos docentes; e
c) solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e de seus instrumentos; e
III - outras atribuições definidas pela IFE.
Art. 10. A constituição da CPPD será disciplinada em cada IFE pelo Conselho Superior competente.
Art. 11. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação:
I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei nº 11.784, de 2008; e
II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1o, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei nº 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado.
Art. 12. A CPPD elaborará seu regimento e o submeterá à aprovação do Conselho Superior da IFE.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/2012, Página 11 (Publicação Original)