Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.805, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.805, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012

Regulamenta a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais, sobre a modicidade tarifária, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012,

     DECRETA:

     Art. 1º As concessões de energia elétrica alcançadas pelos arts. 17, § 5º, 19 e 22 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, mediante requerimento, a critério do Poder Concedente, pelo prazo de até trinta anos, nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e deste Decreto.


CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

     Art. 2º O requerimento de prorrogação do prazo de concessão deverá ser dirigido à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial, e de qualificação jurídica, econômico- financeira e técnica.

     § 1º Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for igual ou inferior a sessenta meses, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até 15 de outubro de 2012.

     § 2º As concessionárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que apresentaram o requerimento de prorrogação nos termos da legislação anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012 e que tiverem interesse na prorrogação, deverão ratificá-lo no prazo previsto no § 1º, manifestando concordância integral com as condições de prorrogação estabelecidas na referida Medida Provisória e neste Decreto.

     § 3º Os requerimentos de prorrogação e as ratificações de que trata este artigo serão encaminhados pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, instruídos com manifestação quanto à prorrogação pretendida.

     § 4º No requerimento de prorrogação ou ratificação de que trata este artigo, a concessionária de geração deverá declarar que toda a garantia física de energia e de potência das usinas hidrelétricas será disponibilizada ao mercado regulado, para a contratação em regime de cotas.

     § 5º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, a concessionária deverá assinar o contrato de concessão ou termo aditivo, que contemplará as condições previstas na Medida Provisória nº 579, de 2012, e neste Decreto, no prazo de trinta dias, contado de sua convocação.

     § 6º O descumprimento do prazo de que trata o § 5º implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

     Art. 3º Até 1o de novembro de 2012 o poder concedente, convocará as concessionárias para a assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão de geração e transmissão de energia elétrica, divulgará a respectiva minuta e definirá:

     I - para cada usina hidrelétrica:

a) a tarifa; e
b) o valor da indenização;

     II - para as instalações de transmissão:

a) a Receita Anual Permitida - RAP; e
b) o valor da indenização.

     § 1º Aplica-se o disposto neste artigo para antecipação dos efeitos da prorrogação.

     § 2º A ANEEL realizará a revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão, para contemplar a receita a que se refere a alínea "a" do inciso II do caput, até 11 de dezembro de 2012.

     § 3º As tarifas e a RAP de que trata este artigo serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013.


CAPÍTULO II
DA ALOCAÇÃO DAS COTAS DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA E DE POTÊNCIA

     Art. 4º A alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência, bem como o mecanismo para compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, a serem definidos pela ANEEL, observarão a necessidade de atendimento ao mercado e o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição do SIN.

     § 1º A definição do rateio a que se refere o caput buscará a alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de forma proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN, limitada ao respectivo montante de energia contratada mediante Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.

     § 2º Para atingir o equilíbrio na redução das tarifas e compensar as variações no nível de contratação das concessionárias de distribuição, o mecanismo a que se refere o caput estabelecerá a cessão compulsória de CCEARs.

     § 3º Caso não seja possível atingir o equilíbrio na redução das tarifas das concessionárias de distribuição mediante a aplicação do mecanismo de cessão compulsória de CCEARs, a ANEEL poderá promover uma alocação inicial das cotas de garantia física de energia e de potência de forma não proporcional ao mercado de cada concessionária de distribuição.

     § 4º As concessionárias de distribuição deverão disponibilizar, para cessão, montante de energia contratada em CCEARs equivalente à parcela recebida de cotas que exceda seu nível de contratação anterior à alocação inicial de cotas, conforme cálculo da ANEEL.

     § 5º A energia, para cessão, nos termos do § 4º, deverá ser proveniente dos CCEARs selecionados pela ANEEL, cujo suprimento já tenha se iniciado ou venha a se iniciar até o ano para o qual a cota foi definida.

     § 6º As concessionárias de distribuição, cujas cotas recebidas forem inferiores ao necessário para recompor seu nível de contratação anterior à alocação inicial de cotas, receberão o montante necessário de energia para atingir o respectivo nível de contratação dentre os CCEARs cedidos nos termos dos §§ 4º e 5º.

     § 7º A ANEEL autorizará o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica pelas concessionárias de distribuição às tarifas de seus consumidores finais, caso os mecanismos previstos neste artigo não sejam suficientes para compensar as variações de seu nível de contratação, decorrentes da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência.

     § 8º A ANEEL deverá regular o mecanismo de cessão compulsória de CCEARs, incluindo o tratamento para as garantias contratuais.

     § 9º As concessionárias de distribuição que se interligarem ao SIN durante o ano de 2013 participarão da alocação inicial de cotas de que trata este artigo.

     § 10. O mecanismo de que trata este artigo deverá observar disposto no art. 8º.

     § 11. A ANEEL divulgará até 20 de janeiro de 2013 a alocação das cotas.

     Art. 5º A concessionária de geração deverá disponibilizar toda a garantia física de energia e de potência associada às usinas hidrelétricas cujas concessões sejam prorrogadas em regime de cotas nos termos deste Decreto.

     § 1º A concessionária de geração deverá promover a redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente para atender o disposto no caput.

     § 2º As concessionárias de distribuição do SIN que não aceitarem a redução de CCEAR de que trata o § 1º terão suas cotas reduzidas em igual montante, e o repasse às tarifas de distribuição será limitado às tarifas das usinas hidrelétricas contratadas em regime de cotas.

     Art. 6º A alocação das cotas de garantia física de energia e de potência, a ser definida pela ANEEL, posteriores àquela prevista no art. 4º, será feita proporcionalmente ao mercado de cada concessionária de distribuição do SIN e revisada periodicamente.


CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE COTAS DE GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA E DE POTÊNCIA

     Art. 7º A ANEEL elaborará o Contrato de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, que será assinado pelas concessionárias de geração que tiverem suas concessões prorrogadas e pelas concessionárias de distribuição do SIN, nos termos deste Decreto.

     Parágrafo único. No contrato de que trata o caput constarão, dentre outras disposições:

a) a alocação integral da garantia física de energia e de potência das usinas das concessionárias de geração;
b) a alocação das cotas para cada concessionária de distribuição, conforme definida pela ANEEL, observado o disposto no art. 8º;
c) a forma de faturamento bilateral entre as concessionárias de distribuição e as concessionárias de geração;
d) a forma de recebimento da receita, pelas concessionárias de geração, decorrente da aplicação da tarifa calculada pela ANEEL para cada usina hidrelétrica, o que ocorrerá por meio de liquidação financeira centralizada a ser promovida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
e) as garantias financeiras que serão aportadas pelas concessionárias de distribuição em garantia de pagamento da receita às concessionárias de geração;
f) a forma de rateio entre as concessionárias de geração decorrente de eventual inadimplência por parte das concessionárias de distribuição, após a liquidação financeira centralizada de que trata a alínea "d";
g) o prazo de vigência do contrato;
h) os direitos e as obrigações das partes contratantes; e
i) mecanismo de solução de controvérsias.

     Art. 8º Para fins de aferição de lastro para cobertura de consumo das concessionárias de distribuição, será considerado o montante de 95% (noventa e cinco por cento) das cotas de garantia física de energia e de potência alocadas, nos termos dos arts. 4º e 6º.


CAPÍTULO IV
DA INDENIZAÇÃO E DO VALOR NOVO DE REPOSIÇÃO

     Art. 9º A indenização do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados será calculada com base no Valor Novo de Reposição - VNR, e considerará a depreciação e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação da instalação, até 31 de dezembro de 2012, em conformidade com os critérios do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE.

     Parágrafo único. O valor da indenização será atualizado até a data de seu efetivo pagamento à concessionária.

     Art. 10. Os estudos para a definição do VNR dos empreendimentos de geração de energia elétrica serão realizados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a partir das informações do Projeto Básico do Empreendimento a ser fornecido à ANEEL pela concessionária de geração.

     § 1º Os custos unitários utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir de banco de preços da EPE.

     § 2º Os projetos básicos dos empreendimentos de geração deverão ser protocolizados junto à ANEEL até 15 de outubro de 2012, observado o disposto no § 5º do art. 15 da Medida Provisória nº 579, de 2012.

     § 3º No projeto básico do empreendimento devem constar os quantitativos de materiais, equipamentos hidromecânicos e eletromecânicos, e serviços.

     Art. 11. Os estudos para a definição do VNR das instalações de transmissão autorizadas pela ANEEL a partir de 31 de maio de 2000 serão realizados pela ANEEL, a partir da base atualizada de dados utilizada para a composição das respectivas Receitas Anuais Permitidas.

     Parágrafo único. Os valores a serem utilizados nos estudos de que trata o caput serão obtidos a partir do banco de preços homologado pela ANEEL.

     Art. 12. O valor da indenização será estabelecido em ato do poder concedente, até a data da convocação para assinatura dos termos aditivos aos contratos de concessão.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 13. O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ............................................................................................
..........................................................................................................

III -...................................................................................................

d) cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012; e
e) Angra I e II. " (NR)  
"Art. 24. .............................................................................................
..........................................................................................................

§ 7º A apuração do montante de reposição deverá considerar os efeitos da alocação de cotas da garantia física de energia e de potência proveniente das usinas hidrelétricas cujas concessões foram prorrogadas nos termos da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, e de cotas de Angra I e II, conforme regulação da ANEEL." (NR)
     Art. 14. O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................
..........................................................................................................

XI - promover a Liquidação Financeira da Contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência, de que trata a Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, cujos custos administrativos, financeiros e tributários deverão ser repassados para as concessionárias de geração signatárias dos Contratos de Cotas de Garantia Física de Energia e de Potência." (NR)

     Art. 15. Os efeitos decorrentes dos arts. 21, 23 e 24 da Medida Provisória nº 579, de 11 de setembro de 2012, serão considerados no cálculo das tarifas das concessionárias de distribuição na revisão tarifária extraordinária de que trata a § 2º do art. 13 da referida Medida Provisória, a ser realizada pela ANEEL até 5 de fevereiro de 2013.

     Parágrafo único. Permanecerão inalterados, até 31 de dezembro de 2012, os procedimentos cobrança e cálculo adotado nos processos tarifários em relação aos encargos setoriais, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, Conta de Consumo de Combustíveis - CCC e Reserva Global de Reversão - RGR.

     Art. 16. A ANEEL deverá expedir os atos necessários e adequar a Convenção, as Regras e os Procedimentos de Comercialização para dar cumprimento ao disposto neste Decreto.

     Art. 17. No Setor Elétrico, o poder concedente é representado pelo Ministério de Minas e Energia para os fins do disposto na Medida Provisória nº 579, de 2012, e neste Decreto.

     Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/2012, Página 2 (Publicação Original)