Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.784, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.784, DE 7 DE AGOSTO DE 2012

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - do Ministério do Esporte para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.5; e
b) um DAS 101.3; e

     II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte:

a) três DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) quatro DAS 101.2;
d) dois DAS 102.4;
e) oito DAS 102.3; e
f) oito DAS 102.2.

     Art. 3º Os ocupantes dos cargos que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos, o Ministro de Estado do Esporte fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e respectivos níveis.

     Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 7.529, de 21 de julho de 2011; e

     II - o Decreto nº 7.630, de 30 de novembro de 2011.

     Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Aldo Rebelo  

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Ministério do Esporte, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

     II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

     III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

     IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e às ações de democratização da prática esportiva e da inclusão social por meio do esporte.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
c) Ouvidoria;
d) Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão;
e)

Secretaria-Executiva:

1. Assessoria Extraordinária de Coordenação dos Grandes Eventos Esportivos;
2. Departamento de Gestão Interna;
3. Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica;
4. Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte;
5. Representação Estadual no Rio de Janeiro; e
6. Representação Estadual em São Paulo;

f) Consultoria Jurídica; e
g) Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

     II - órgãos específicos singulares:

a)

Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social:

1. Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social; e
2. Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

b)

Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

1. Departamento de Futebol Profissional; e
2. Departamento de Defesa dos Direitos do Torcedor; e

c)

Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento:

1. Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento; e
2. Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos; e


     III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado


     Art. 3º Ao Gabinete compete:

     I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

     II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

     III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

     IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

     V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

     I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, inclusive aquelas relacionadas à negociação e acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais;

     II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

     III - participar, em cooperação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e divulgação do esporte brasileiro no exterior, e da identificação e captação de oportunidades de interesse do Brasil surgidas externamente;

     IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional na área do esporte com outros países e organismos internacionais;

     V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios visando promover iniciativas de cooperação internacional na área do esporte, em sintonia com a política de cooperação internacional do País;

     VI - apoiar a participação brasileira em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços brasileiros;

     VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais; e

     VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 5º À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos.

     Art. 6º À Coordenação-Geral de Atendimento ao Cidadão compete:

     I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

     II - receber documentos e requerimentos de acesso a informações;

     III - analisar as demandas e encaminhá-las às respectivas unidades competentes;

     IV - monitorar os procedimentos de coleta da informação nas unidades competentes;

     V - informar sobre a tramitação de documentos nas respectivas unidades; e

     VI - encaminhar as respostas aos requerentes.

     Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:

     I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades do Ministério;

     II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional, de Contabilidade, de Custos, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

     III - supervisionar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

     IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações;

     V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

     VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte pelas ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;

     VII - supervisionar e orientar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva para o fortalecimento do esporte nacional, promovendo o apoio técnico- institucional e financeiro necessários à execução, à participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     VIII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal;

     IX - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;

     X - prestar apoio administrativo e solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

     XI - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, dentre outros, por intermédio dos Departamentos de Planejamento e Gestão Estratégica e de Gestão Interna a ela subordinada.

     Art. 8º À Assessoria Extraordinária de Coordenação dos Grandes Eventos Esportivos compete:

     I - assessorar e apoiar o Secretário-Executivo no planejamento e coordenação dos grandes eventos esportivos;

     II - assessorar a Secretaria-Executiva na realização dos projetos relacionados à organização dos grandes eventos esportivos;

     III - auxiliar na integração entre órgãos públicos e privados em todas as esferas governamentais envolvidos com os grandes eventos esportivos;

     IV - estruturar e coordenar o funcionamento de grupos temáticos relacionados à realização dos grandes eventos esportivos;

     V - propor e fomentar estudos, pesquisas e inovações voltados para a realização dos grandes eventos esportivos;

     VI - estimular a realização de eventos nacionais e internacionais, ligados ao esporte;

     VII - estimular setores da indústria, comércio e serviços voltados aos grandes eventos esportivos;

     VIII - estimular parcerias entre entidades governamentais e agentes privados buscando garantir legados esportivos; e

     IX - contribuir para assegurar a conformidade das ações às normas governamentais brasileiras e às exigências das organizações esportivas supervisoras dos eventos.

     Art. 9º Ao Departamento de Gestão Interna compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

     II - desenvolver atividades de execução orçamentária e financeira;

     III - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Federais, referidos no inciso I do caput, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

     IV - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, submetendo- os à decisão superior;

     V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e

     VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas.

     Art. 10. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

     I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional, de Contabilidade, de Custos, de Administração Financeira e com a gestão de infraestrutura esportiva e paraesportiva e Gestão do Conhecimento, no âmbito do Ministério;

     II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário;

     III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I do caput, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

     IV - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos, projetos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

     V - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltadas à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, promovendo o apoio técnico, institucional e financeiro necessários à execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

     VI - orientar e supervisionar o planejamento e a promoção de ações intersetoriais de esporte e lazer desenvolvidas pelo Ministério do Esporte e por outros organismos da sociedade civil organizada.

     Art. 11. Ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:

     I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 - Lei de Incentivo ao Esporte;

     II - apreciar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao Esporte;

     III - submeter os projetos previamente cadastrados a avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei de Incentivo ao Esporte;

     IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

     V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

     VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

     VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte; e

     VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.

     Art. 12. Às Representações Estaduais no Rio de Janeiro e em São Paulo compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.

     Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

     I - prestar assessoria e consultoria jurídica;

     II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

     III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

     IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

     V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

     VI - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de edital de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

     Art. 14. À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:

     I - assessorar o Ministro de Estado do Esporte na implementação da política nacional de prevenção e combate à dopagem, respeitadas as recomendações do CNE e o conteúdo do Plano Nacional do Esporte;

     II - subsidiar o CNE na elaboração, na modificação e na divulgação das diretrizes sobre substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;

     III - promover e coordenar o combate à dopagem no esporte de forma independente e organizada, dentro e fora das competições, de acordo com as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidoping, e os protocolos e compromissos assumidos pelo Brasil;
     IV - zelar pelo cumprimento da legislação, em especial da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem;

     V - representar internacionalmente o Brasil em matérias relacionadas ao controle de dopagem, na qualidade de organização nacional de controle de dopagem, inclusive perante a Agência Mundial Antidoping e a Corte Arbitral do Esporte;

     VI - dar transparência às ações e garantir a divulgação do programa de controle da dopagem;

     VII - desenvolver programas de controle, prevenção, reabilitação e educação, de forma a criar a cultura do jogo limpo na sociedade;

     VIII - gerar base de dados e conhecimentos sobre os casos de dopagem;

     IX - promover, coordenar e estabelecer programas de estímulo ao desenvolvimento de pesquisas com relação ao combate e detecção da dopagem, junto às entidades componentes do Sistema Nacional do Desporto, ao Comitê Olímpico Internacional, ao Comitê Paralímpico Internacional e às demais entidades envolvidas com o esporte;

     X - estabelecer padrão de procedimento para o controle dos exames antidopagem, respeitadas as normas previstas no Código Mundial Antidoping; e

     XI - cooperar com as entidades esportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, buscando a obtenção de um pacto de apoio cultural e político para o cumprimento das normas referidas no inciso IV do caput.

     Parágrafo único. As competências da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem são independentes das competências dos órgãos de vigilância sanitária.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares


     Art. 15. À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

     I - fazer proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

     II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, desenvolvendo gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

     III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, de Lazer e de Inclusão Social;

     IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, programas e projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social;
b) a execução das ações de produção de materiais esportivos em âmbito nacional; e
c) a execução das ações de promoção de eventos;

     V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

     VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais sem fins lucrativos;

     VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o do desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

     VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

     IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e

     X - articular-se com os demais entes da federação para implementar política de esporte nas escolas.

     Art. 16. Ao Departamento de Gestão de Programas de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

     I - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas, e de formalização de convênios, contratos de repasse e termos de cooperação para a execução dos programas, projetos e ações governamentais;

     II - articular ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, projetos e ações governamentais;

     III - coordenar e monitorar a execução dos convênios com vistas a subsidiar a análise técnica da prestação de contas;

     IV - programar a aquisição e a distribuição de materiais e uniformes necessários para os programas, políticas, projetos e ações esportivas, em articulação com o Departamento de Gestão Interna;

     V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, projeto e ações, para subsidiar a tomada de decisão; e

     VI - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de que trata esse departamento, com os sistemas estruturados de planejamento, monitoramento, orçamento e finanças existentes no governo federal.

     Art. 17. Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

     I - subsidiar a formulação e implementação dos programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do esporte educacional, de lazer e inclusão social;

     II - promover estudos sobre os programas, projetos e ações governamentais, visando à integração das políticas intersetoriais de esporte com às de educação, de saúde, de segurança pública e de ação social;

     III - propor instrumentos de articulação das políticas, programas, e projetos esportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

     IV - promover eventos e estruturar processo de formação e capacitação de pessoas para os programas esportivos sociais e de lazer;

     V - efetuar o acompanhamento pedagógico, o controle e a fiscalização dos programas, projetos e ações, para orientação dos processos educacionais implantados;

     VI - monitorar e avaliar os programas, projetos e ações, construindo indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo, pedagógico e de fiscalização;

     VII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas esportivas e paraesportivas que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, fomentando a produção do conhecimento na área; e

     VIII - estabelecer parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, saúde e inclusão social.

     Art. 18. À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

     I - fazer proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;

     II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte;

     III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e do futebol feminino de alto rendimento;

     IV - incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

     V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol profissional e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

     VI - articular-se com outros órgãos públicos que fortaleçam o futebol profissional;

     VII - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor;

     VIII - aplicar as multas instituídas em norma editada com fundamento na competência prevista no art. 37, § 2º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003;

     IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; e

     X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério.

     Art. 19. Ao Departamento de Futebol Profissional compete:

     I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;

     II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento;

     III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol profissional; e

     IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.

     Art. 20. Ao Departamento de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

     I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;

     II - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar atividades relativas à defesa dos direitos do torcedor;

     III - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva; e

     IV - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.

     Art. 21. À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

     I - fazer proposições para compor o Plano Nacional de Esporte;

     II - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

     III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

     IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

     V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais sem fins lucrativos;

     VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

     VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento; e

     VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações.

     Art. 22. Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

     I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações destinados ao esporte de base, ao esporte de alto rendimento e ao desenvolvimento do esporte universitário;

     II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte e para-esporte de alto rendimento;

     III - promover eventos e a capacitação de pessoas para o esporte universitário;

     IV - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

     V - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas e para-atletas;

     VI - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios;

     VII - apoiar os atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais;

     VIII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

     IX - promover estudos e análises sobre pleitos de aquisição de equipamentos e materiais esportivos total ou parcialmente isentos de tributação; e

     X - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.

     Art. 23. Ao Departamento de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:

     I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

     II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e para-atletas de alto rendimento;

     III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

     IV - apoiar atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

     V - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

     VI - desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações.

Seção III
Do Órgão Colegiado


     Art. 24. Ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, instituído pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, cabe exercer as competências definidas em ato específico do Ministro de Estado do Esporte.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 25. Ao Secretário-Executivo incumbe:

     I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

     II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

     III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

     IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes


     Art. 26. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Ouvidor, ao Chefe de Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, ao Chefe de Assessoria Extraordinária de Coordenação dos Grandes Eventos Esportivos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/8/2012, Página 50 (Publicação Original)