Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.776, DE 24 DE JULHO DE 2012 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.776, DE 24 DE JULHO DE 2012
Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 6º Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações de licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato.
§ 7º Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, o prazo de que trata o § 6º será contado da data de sua publicação.
§ 8º A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 6º e 7º." (NR)
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§ 4º Após a publicação do Decreto Legislativo e a posterior obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a entidade outorgada fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
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§ 6º A entidade deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à ANATEL no prazo de de quatro meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo.
§ 7º A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência." (NR)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.
§ 2º Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização.
§ 3º A entidade deverá cessar suas transmissões se:
I - no prazo previsto no caput, não apresentar requerimento devidamente instruído nos termos do § 1º; ou
II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2º.
§ 4º Não será admitida a prorrogação do prazo previsto no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, comprovados perante o Ministério das Comunicações." (NR)
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..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. Os requerimentos para autorização para execução de Serviços de RTV em caráter secundário e RpTV devem ser instruídos com projeto de aprovação de locais e equipamentos."(NR)
"Art. 13-A. Os estudos de viabilidade técnica visando à inclusão de canal no plano básico de RTV serão elaborados exclusivamente pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, mediante solicitação do Ministério das Comunicações."(NR)
"Art. 14. A autorização para execução do Serviço de RTV em caráter primário para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial ou educativa será precedida de seleção pública, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em norma complementar.
§ 1º A entidade selecionada submeterá à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses, contado da data de publicação do resultado final da seleção pública, o projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º O prazo previsto no § 1º somente será prorrogado em caso fortuito ou de força maior, comprovado perante o Ministério das Comunicações.
§ 3º O Ministério das Comunicações poderá, na hipótese de indeferimento de que trata o § 1º, revogar a seleção ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classificação, para apresentar projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação em igual prazo." (NR)
Art. 23-A. Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência, a entidade retransmissora ou repetidora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
Parágrafo único. As transmissões nas condições aprovadas devem iniciar no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência." (NR)
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.
§ 2º Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização.
§ 3º A entidade deverá cessar suas transmissões se:
I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 23-A, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1º; ou
II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2º." (NR)
§ 1º Autorizada a alteração das características técnicas dos serviços, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato.
§ 2º Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de radiofrequência, o prazo de que trata o § 1º será contado da data de sua publicação.
§ 3º A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 1º e 2º." (NR)
I - iniciar a execução do serviço sem estar previamente licenciada, exceto nas situações descritas no art. 23-A, e §3º do art. 27;
................................................................................................." (NR)
I - não cumprir os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 23-A, no art. 23-B e nos §§ 1º e 2º do art. 27;
................................................................................................." (NR)
Art. 3º A prestadora de serviços de radiodifusão ou seus ancilares e auxiliares que detenha autorização de uso de radiofrequência, e que ainda não tenha submetido laudo de vistoria ao Ministério das Comunicações, deverá requerer a licença de funcionamento acompanhado do laudo de vistoria elaborado por engenheiro habilitado no prazo de doze meses contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados:
I - o art. 43 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963; e
II - os arts. 21, 22 e 23 e o inciso VII do caput do art. 45 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de TV e Serviço de Repetição de TV, aprovado pelo Decreto nº 5.371, 17 de fevereiro de 2005.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2012, Página 4 (Publicação Original)