Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.743, DE 31 DE MAIO DE 2012 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.743, DE 31 DE MAIO DE 2012

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

      I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 102.5;
b) dois DAS 102.4;
c) quatro DAS 102.3;
d) dezessete DAS 102.2; e
e) quinze DAS 102.1; e

      II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Cultura:

a) dezessete DAS 101.2; e
b) quinze DAS 101.1.

     Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Cultura fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e respectivos níveis.

     Art. 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Cultura, suas competências e as atribuições dos dirigentes.

     Art. 5º O Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. A Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura prestará apoio técnico e administrativo ao CNPC." (NR)

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

     Art. 7º Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009;

      II - os arts. 9º e 13 do Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011; e

      III - o Anexo X ao Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011.

     Brasília, 31 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CULTURA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Ministério da Cultura, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

      I - política nacional de cultura; e

      II - proteção do patrimônio histórico e cultural.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O Ministério da Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Diretoria de Relações Internacionais;
3. Diretoria de Direitos Intelectuais; e
4. Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural; e
c) Consultoria Jurídica;

      II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Culturais:
1. Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais; e
2. Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura;
b) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural: Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural;
c) Secretaria do Audiovisual: Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais;
d) Secretaria de Economia Criativa:
1. Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento; e
2. Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação;
e) Secretaria de Articulação Institucional: Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados; e
f) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura:
1. Diretoria de Incentivo à Cultura; e
2. Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento;

      III - órgãos descentralizados: Representações Regionais;

      IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
b) Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC;
c) Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC; e
d) Conselho Superior de Cinema - CSC; e

      V - entidades vinculadas:

a) autarquias:
1. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
2. Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e
3. Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM; e
b) fundações:
1. Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
2. Fundação Cultural Palmares - FCP;
3. Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e
4. Fundação Biblioteca Nacional - FBN. 

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado


     Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

      II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

      III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

      IV - providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

      V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;

      VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e

      VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.

     Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das entidades vinculadas;

      II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação de ações;

      III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do plano plurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;

      IV - coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;

      V - coordenar a implementação de políticas sobre direitos autorais;

      VI - supervisionar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

      VII - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;

      VIII - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes e critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

      IX - supervisionar ações relacionadas com a execução do PRONAC;

      X - coordenar a implementação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

      XI - coordenar e supervisionar ações de difusão de produtos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e

      XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programação do espaço cultural.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.

     Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas referidos no parágrafo único do art. 4º, no âmbito do Ministério.

     Art. 6º À Diretoria de Relações Internacionais compete:

      I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;

      II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratam de questões relativas à cultura;

      III - orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação, implementação e avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

      IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;

      V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministério e Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional e a negociação de atos internacionais com organismos internacionais e governos estrangeiros;

      VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãos do Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;

      VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, em articulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;

      VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;

      IX - atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;

      X - acompanhar a elaboração, assinatura e execução dos convênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessários ao cumprimento das funções da Diretoria;

      XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministro e do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.

     Art. 7º À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:

      I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre direitos autorais;

      II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação da política do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;

      III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam de temas relacionados a direitos autorais;

      IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações de gestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;

      V - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

      VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos e interesses entre criador, investidor e usuário final de obra protegida por direitos autorais;

      VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nas ordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com os aspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bens intelectuais;

      VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, e orientar providências relativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;

      IX - propor medidas normativas de caráter geral, coordenar, apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidas por direitos autorais;

      X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais; e

      XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobre direitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nos temas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais.

     Art. 8º À Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural compete:

      I - coordenar a implementação de espaços públicos, em especial as Praças dos Esportes e da Cultura e os Espaços e as Bibliotecas Mais Cultura, destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;

      II - formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar e integrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceiros públicos e privados, visando à articulação intersetorial, com os demais níveis de governo e com parceiros nacionais e internacionais;

      III - articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; e

      IV - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetos e ações da Diretoria, relativos à infraestrutura cultural.

     Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:

      I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

      II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

      III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

      IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

      V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

      VI - examinar, prévia e conclusivamente:

a) os textos de editais de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.



      Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares 


     Art. 10. À Secretaria de Políticas Culturais compete:

      I - subsidiar e coordenar a formulação, a implementação e a avaliação das políticas públicas do Ministério;

      II - articular-se com os Ministérios da Educação e da Comunicação para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

      III - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura;

      IV - subsidiar a elaboração de atos para aperfeiçoar a legislação cultural;

      V - coordenar, implementar e gerenciar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;

      VI - prospectar e formular diretrizes, metodologias e políticas públicas de cultura para o contexto das tecnologias digitais e o ambiente conectado em rede; e

      VII - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

     Art. 11. À Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais compete:

      I - apoiar, articular e subsidiar os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura;

      II - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacional de Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planos setoriais e territoriais de cultura;

      III - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e suas entidades vinculadas;

      IV - desenvolver estudos e pesquisas no âmbito das políticas públicas de cultura e seus desdobramentos;

      V - sistematizar e divulgar informações estatísticas do campo da cultura e das ações do Ministério e entidades vinculadas;

      VI - formular políticas públicas para a preservação, difusão e acesso qualificado a acervos culturais;

      VII - promover políticas de inclusão e de distribuição da infraestrutura de serviços de conexão às redes digitais; e

      VIII - implementar mecanismos de participação social no processo de formulação, acompanhamento e aprimoramento de políticas públicas de cultura.

     Art. 12. À Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura compete:

      I - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração de políticas públicas de cultura às de educação e às de comunicação junto aos órgãos e entidades vinculadas do Ministério;

      II - propor políticas de cultura com ênfase na educação, voltadas para os veículos públicos de comunicação, em conjunto com a Secretaria do Audiovisual;

      III - formular, em parceria com os órgãos de educação, ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitação para proteger e a promover a diversidade cultural brasileira, junto a arte-educadores, educadores populares e pesquisadores;

      IV - articular programas, projetos e ações entre os órgãos de cultura e educação municipais, estaduais e federais e organizações da sociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicas de cultura, educação e comunicação;

      V - incentivar a pesquisa, o mapeamento e a elaboração de materiais didáticos para difusão de conteúdos artístico-culturais, étnicos, de educação patrimonial e da diversidade cultural;

      VI - promover o diálogo entre metodologias desenvolvidas na educação formal e na educação popular, para formular, em parceria com o Ministério da Educação, ações de cultura conjuntas entre escola, universidade e sociedade civil, a partir da realidade territorial;

      VII - propor ao Ministério da Educação a formulação de políticas públicas de extensão universitária para a pesquisa, difusão e fortalecimento das artes e dos saberes culturais, com ênfase nas universidades públicas e centros de formação técnica e profissionalizante;

      VIII - propor, em articulação com o Ministério da Educação, ações para a promoção do ensino das artes, a apropriação dos saberes culturais e o fortalecimento da diversidade cultural junto às escolas da rede pública de ensino básico;

      IX - articular o conjunto de ações do Sistema do Ministério da Cultura para formular e implementar programa integrado de ações de cultura para comunicação; e

      X - propor, em parceria com os Ministérios das Comunicações, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação, programas e ações de cultura para comunicação que fomentem práticas de democratização do acesso, de produção e disponibilização de informação e conteúdos por segmentos culturalmente vulneráveis e de reconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdo para a cultura.

     Art. 13. À Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

      I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

      II - promover e fomentar programas, projetos e ações que ampliem a capacidade de reconhecimento, proteção, valorização e difusão do patrimônio, da memória, das identidades, e das expressões, práticas e manifestações artísticas e culturais;

      III - reconhecer e valorizar a diversidade das expressões culturais e a criação artística, individual ou coletiva, de grupos étnicos e suas derivações sociais;

      IV - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural, e o reconhecimento dos direitos culturais;

      V - promover ações que estimulam a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica;

      VI - fortalecer a integração e a complementaridade de ações no Ministério e suas entidades vinculadas para fomento, articulação e pactuações em prol da cidadania e da diversidade cultural;

      VII - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas na efetivação de políticas, programas e ações em prol dos direitos humanos, da ética, da cidadania, da diversidade cultural, da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentável;

      VIII - disponibilizar informações sobre os programas, projetos e ações, e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;

      IX - instituir programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoção da cidadania;

      X - fomentar o intercâmbio, a participação e o controle social, e a gestão participativa de programas, projetos e ações;

      XI - valorizar a diversidade e promover o exercício da cidadania cultural no fortalecimento das relações federativas e na implementação da Política e do Plano Nacional de Cultura;

      XII - zelar pela consecução das convenções, acordos e ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO, em conjunto com a Diretoria de Relações Internacionais e com o Sistema Federal de Cultura;

      XIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos necessários à execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

      XIV - planejar, coordenar e implementar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo, no âmbito de sua área de atuação;

      XV - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processo de formulação das políticas públicas da área cultural relacionadas à sua área de atuação; e

      XVI - planejar ações relativas a celebração e a prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

     Art. 14. À Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar ações de implementação, monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações de promoção da cidadania e da diversidade cultural;

      II - supervisionar a implementação de ações para promover a formação em prol da diversidade cultural, da cidadania, e do acesso à cultura;

      III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração, intercâmbio e promoção da diversidade cultural e cidadania;

      IV - orientar e supervisionar ações de articulação e proteção e promoção da diversidade das expressões culturais;

      V - supervisionar o planejamento, padronização, normatização e implementação dos instrumentos para execução dos programas, projetos e ações da Secretaria;

      VI - planejar e supervisionar a implementação das parcerias para alocação efetiva dos recursos, fortalecimento institucional e o cumprimento da legislação vigente;

      VII - planejar e supervisionar a execução das atividades relativas à recepção, análise de formalidade, conformidade, controle, acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;

      VIII - supervisionar a execução das atividades relativas à celebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos, no âmbito de sua área de atuação;

      IX - subsidiar a implementação de programas, projetos e ações para promover a cidadania e diversidade;

      X - supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento, monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, projetos e ações da Secretaria, em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

      XI - supervisionar ações para receber, analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo; e

      XII - supervisionar ações para informação, educação e comunicação da Secretaria.

     Art. 15. À Secretaria do Audiovisual compete:

      I - propor política nacional do cinema e do audiovisual, a ser submetida ao Conselho Superior do Cinema;

      II - propor políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;

      III - formular políticas, diretrizes e metas para formação e capacitação audiovisual, produção, distribuição, exibição, preservação e difusão de conteúdos audiovisuais e cinematográficos brasileiros, respeitadas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;

      IV - aprovar planos gerais de metas para políticas audiovisuais e cinematográficas, e acompanhar sua execução;

      V - instituir programas de fomento, capacitação, difusão e preservação de atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;

      VI - analisar, aprovar, coordenar e supervisionar a análise e monitoramento dos projetos e prestações de contas das ações, programas e projetos financiados com recursos incentivados, previstos no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002;

      VII - implementar ações de análise de projetos, e de celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;

      VIII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;

      IX - elaborar acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para sua aplicação;

      X - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países;

      XI - planejar, promover e coordenar ações para difundir, preservar e renovar obras cinematográficas e conteúdos audiovisuais brasileiros, e ações para a pesquisa, formação e qualificação profissional no tema;

      XII - planejar, coordenar e executar as ações com vistas à implantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006;

      XIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e

      XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual.

     Art. 16. À Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais compete:

      I - formular estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior de Cinema;

      II - elaborar estudos para subsidiar políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;

      III - formular, executar e acompanhar programas de fomento à cadeia produtiva do audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos, formação, capacitação, difusão e preservação dos acervos;

      IV - acompanhar pesquisas, estudos, e marcos regulatórios sobre política audiovisual;

      V - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior;

      VI - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;

      VII - propor políticas e programas interministeriais, em âmbitos federal, distrital, estadual e municipal para o desenvolvimento do audiovisual no Brasil; e

      VIII - acompanhar a execução de ações para receber, analisar e monitorar projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização, exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais, previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.

     Art. 17. À Secretaria de Economia Criativa compete:

      I - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementação e avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;

      II - planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia criativa brasileira;

      III - formular e apoiar ações para formação de profissionais e empreendedores criativos e qualificação de empreendimentos dos setores criativos;

      IV - formular, implementar e articular linhas de financiamento de ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;

      V - formular e implementar ferramentas e modelos de negócios de empreendimentos criativos, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados;

      VI - instituir programas e projetos de apoio a ações dos setores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular e fortalecer micro e pequenos empreendimentos criativos;

      VII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais;

      VIII - acompanhar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa, em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;

      IX - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e de gestão dos setores criativos com países estrangeiros;

      X - fomentar a identificação, criação e desenvolvimento de polos, cidades e territórios criativos para gerar e potencializar novos empreendimentos, trabalho e renda nos setores criativos;

      XI - articular e conduzir o mapeamento da economia criativa do Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;

      XII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentos regulatórios no setor da economia criativa;

      XIII - articular junto a órgãos públicos a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;

      XIV - subsidiar os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas na formulação de políticas para a promoção da economia criativa brasileira;

      XV - planejar, coordenar e executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, inclusive os que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação; e

      XVI - executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

     Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento compete:

      I - articular para obter, junto a órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distritais e municipais, e a centros de pesquisa e organizações nacionais privados de desenvolvimento e fomento, infraestrutura e recursos necessários à criação e consolidação de polos criativos locais, regionais, e de bairros criativos.

      II - incentivar e apoiar ações de Municípios para transformarem- se em cidades criativas, fomentando a criação de uma rede nacional;

      III - coordenar, apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias junto a órgãos e institutos de pesquisa nacionais e estaduais para o mapeamento e monitoramento dos setores criativos;

      IV - promover estudos intersetoriais em parceria com os demais órgãos do Governo Federal que tenham relação direta com os setores criativos;

      V - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticas dos programas e projetos do Ministério e entidades vinculadas sobre economia criativa;

      VI - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para formulação de seus Planos de Economia Criativa;

      VII - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriais do Ministério e entidades vinculadas; e

      VIII - articular, junto aos órgãos competentes, a proposição de marcos regulatórios tributários, previdenciários, trabalhistas e de propriedade intelectual que atendam às especificidades dos empreendimentos e profissionais criativos brasileiros.

     Art. 19. À Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação compete:

      I - articular com órgãos e entidades públicos o desenvolvimento de programas e projetos de apoio aos empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;

      II - planejar, implementar e apoiar a criação e estruturação de incubadoras de empreendimentos criativos, em parceria com instituições federais de ensino, Estados, Distrito Federal e Municípios;

      III - estimular e promover práticas colaborativas e a constituição de grupos e redes de profissionais criativos e organizações associativas que promovam o trabalho participativo e colaborativo para fortalecer a economia criativa brasileira;

      IV - fomentar programas de formação para o desenvolvimento de competências criativas nas instituições de ensino do País, inclusive nas áreas técnicas e de gestão de empreendimentos criativos, voltados a estudantes, profissionais e empreendedores;

      V - articular parcerias com instituições governamentais e não governamentais e organismos internacionais, para o desenvolvimento de ações e programas de intercâmbio de experiências entre empreendimentos, empreendedores e profissionais criativos;

      VI - criar e consolidar redes internacionais de profissionais e empreendimentos criativos para a promoção da circulação, distribuição, consumo e fruição de bens e serviços criativos;

      VII - propor e implementar, em parceria com instituições financeiras, linhas de financiamento a empreendimentos e empreendedores criativos; e

      VIII - propor mecanismos articulados de estímulo e incremento da exportação de bens e serviços criativos.

     Art. 20. À Secretaria de Articulação Institucional compete:

      I - promover a articulação federativa por meio do Sistema Nacional de Cultura, e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com a participação da sociedade;

      II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas visando ao desenvolvimento cultural, social e econômico do País;

      III - coordenar as seguintes instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Nacional de Cultura que reúnem as representações do Estado e da Sociedade:

a) Conselho Nacional de Política Cultural;
b) Conferência Nacional de Cultura; e
c) Comissão Intergestores Tripartite;

      IV - apoiar a criação e implementação dos Sistemas de Cultura e a qualificação da gestão cultural dos Estados, Distrito Federal e Municípios,;

      V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e institucionalização dos Planos de Cultura;

      VI - articular, de forma intersetorial, políticas, programas, projetos e ações culturais;

      VII - implementar políticas e ações culturais em articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e as Representações Regionais;

      VIII - executar ações para celebração e prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União; e

      IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.

     Art. 21. À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados compete:

      I - coordenar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura, e divulgar suas ações;

      II - coordenar a formulação e implementação de estratégias e mecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura;

      III - coordenar a articulação de ações do Ministério, entidades vinculadas e Representações Regionais;

      IV - planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulação com outros órgãos do Governo federal para ações culturais;

      V - articular ações de cooperação técnica com Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações culturais; e

      VI - coordenar os processos de inter-relação entre os entes federados e os diversos órgãos do Ministério, e suas entidades vinculadas, visando ao aprimoramento do Sistema Nacional de Cultura.

     Art. 22. À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:

      I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional da Cultura, em conjunto com as outras unidades do Ministério;

      II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;

      III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;

      IV - planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação e monitoramento de projetos culturais apresentados com vistas aos mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

      V - executar ações para celebração e análise de prestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação;

      VI - coordenar, monitorar e analisar a prestação de contas de programas, projetos e ações, financiados com recursos incentivados, no âmbito de sua área de atuação;

      VII - coletar dados, mapear e realizar estudos sobre modelos e sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;

      VIII - planejar, implementar e apoiar ações para formação de agentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo à cultura;

      IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados; e

      X - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional da Cultura.

     Art. 23. À Diretoria de Incentivo à Cultura compete:

      I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à recepção, análise, controle, acompanhamento, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais, no âmbito da Secretaria;

      II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos aprovados no âmbito da Secretaria;

      III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos;

      IV - acompanhar a execução dos programas e projetos de incentivos fiscais aprovados no âmbito da Secretaria; e

      V - elaborar e divulgar relatórios de acompanhamento e avaliação dos resultados dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria.

     Art. 24. À Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento compete:

      I - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novas modalidades de fomento e incentivo para os programas e projetos culturais, isoladamente ou em parceria com organismos públicos e privados;

      II - propor normas e definir procedimentos para implementação, monitoramento e avaliação de mecanismos de fomento e incentivo à cultura;

      III - propor normas e definir critérios e procedimentos para garantir maior eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados no âmbito do PRONAC;

      IV - capacitar empreendedores agentes culturais públicos e privados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e incentivo, e aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do PRONAC;

      V - produzir informações gerenciais e indicadores de desempenho sobre os mecanismos de fomento e incentivo dos programas e projetos viabilizados;

      VI - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação do PRONAC no relacionamento com as Representações Regionais e entidades vinculadas;

      VII - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;

      VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadas para atender os proponentes de projetos apresentados no âmbito do PRONAC;

      IX - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e projetos incentivados; e

      X - controlar, supervisionar e acompanhar a execução dos convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito da Secretaria.

Seção III
Dos Órgãos Descentralizados


     Art. 25. Às Representações Regionais, em suas respectivas abrangências territoriais administrativas, compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado e demais dirigentes do Ministério na representação política e social;

      II - subsidiar o Ministério na formulação e avaliação de suas políticas, programas, projetos e ações;

      III - subsidiar o Ministério na articulação com os órgãos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e com organizações privadas;

      IV - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério; e

      V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizados pelo Ministério.

Seção IV
Dos Órgãos Colegiados


     Art. 26. Ao CNPC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005.

     Art. 27. À CNIC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.

     Art. 28. À CFNC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.761, de 2006.

     Art. 29. Ao CSC cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.858, de 13 de outubro de 2003.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 30. Ao Secretário-Executivo compete:

      I - coordenar e supervisionar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério;

      II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério e entidades vinculadas;

      III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e ações do Ministério;

      IV - coordenar e supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

      V - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes


     Art. 31. Aos Secretários compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

     Art. 32. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, ao Subsecretário e aos demais dirigentes compete planejar, coordena e orientar a execução das ações das unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/2012, Página 1 (Publicação Original)