Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.738, DE 28 DE MAIO DE 2012 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.738, DE 28 DE MAIO DE 2012

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; remaneja cargos em comissão e funções de confiança; altera os Decretos nº 6.061, de 15 de março de 2007, nº 2.181, de 20 de março de 1997, e nº 1.306, de 9 de novembro de 1994.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovadas a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - do Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.1;

     II - do CADE para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.5;
b) quatro DAS 101.2; e
c) cinco FG-3;

     III - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Justiça:

a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) quatro DAS 101.1; e
d) cinco FG-3; e

     IV - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o CADE:

a) dois cargos de Natureza Especial, sendo um de Presidente do CADE e um de Superintendente-Geral do CADE;
b) quatro DAS 101.6;
c) quatorze DAS 101.4;
d) seis DAS 101.3;
e) seis DAS 101.1;
f) cinco DAS 102.4;
g) três DAS 102.3;
h) quatorze DAS 102.2; e
i) quinze DAS 102.1.

     Art. 3º Os cargos remanejados por força do parágrafo único do art. 121 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, são os especificados no Anexo IV. 

     Art. 4º Os cargos extintos por força do art. 126 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, são os especificados no Anexo V.

     Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as alterações do Anexo VI a este Decreto.

     Art. 6º O Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................

II - ...........................................................................................
.................................................................................................

c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
d) Secretaria de Assuntos Legislativos:
............................................................................................"(NR)
 
"Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e especificamente:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC;

III - articular-se com órgãos da administração federal com atribuições relacionadas à proteção e defesa do consumidor;

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa dos consumidores;

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania;

VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses dos consumidores;

VIII - adotar ações para manutenção e expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, e garantir o acesso a suas informações;

IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

X - firmar convênios com órgãos, entidades públicas e instituições privadas para executar planos, programas e fiscalizar o cumprimento de normas e medidas federais;

XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;

XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta;

XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor;

XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

XVI - solicitar colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objetivos;

XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e

XVIII - participar de organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores." (NR)
"Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumprimento das competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990." (NR)     Art. 7º O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor." (NR) "Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
....................................................................................................

XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
............................................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................................................
..................................................................................................

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
............................................................................................." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................... Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração    decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica."( NR)

"Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência." (NR)
"Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais." (NR) "Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal." (NR) "Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor." (NR)     Art. 8º O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;
................................................................................................" (NR)
"Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça." (NR)

     Art. 9º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     § 1º Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente do CADE fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     § 2º Ficam mantidos os mandatos de Conselheiros do CADE em curso na data de entrada em vigor deste Decreto, que serão exercidos até a previsão original de término, conforme o disposto no §1º do art. 113 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

     § 3º A alteração dos níveis dos cargos de que trata o § 2º, constante do Anexo II, não implica necessidade de novo ato de nomeação.

     Art. 10. O regimento interno do CADE será aprovado pelo plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

     Art. 11. Ficam revogados:

     I - o art. 18 do Anexo I ao Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007; e

     II - o Decreto nº 5.344, de 14 de janeiro de 2005.

     Art. 12. Este Decreto entra em vigor no dia 29 de maio de 2012.

     Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eva Maria Cella Dal Chiavon

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA


     Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelo disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e pelos parâmetros constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;
b) Assessoria Internacional;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Planejamento e Projetos;

     II - órgãos seccionais:

a) Diretoria Administrativa;
b) Auditoria; e
c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE;

     III - órgãos específicos e singulares:

a) Superintendência-Geral;
b) Departamento de Estudos Econômicos; e

     IV - órgão colegiado: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO


     Art. 3º O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

     Art. 4º A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente- Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

     Parágrafo único. O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes- Adjuntos.

     Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida por um Procurador-Chefe, que será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.

     Art. 6º O Departamento de Estudos Econômicos será dirigido por um Economista-Chefe, que será nomeado, conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

     Art. 7º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO


     Art. 8º As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quorum de deliberação mínimo de três membros.

     Parágrafo único. As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

     Art. 9º O Procurador-Chefe e o Economista-Chefe poderão participar das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.

     § 1º Aplicam-se ao Procurador-Chefe e ao Economista-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

     § 2º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

     Art. 10. O Tribunal poderá responder consultas sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos documentos.

     Parágrafo único. O CADE definirá, em resolução, normas complementares sobre o procedimento de consultas previsto no caput.

     Art. 11. As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS


Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente


     Art. 12. Ao Gabinete compete:

     I - assistir ao Presidente na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes do CADE;

     II - prestar assistência ao Presidente em sua representação política e social e nas atividades de apoio administrativo ao Tribunal;

     III - acompanhar e controlar os documentos e processos encaminhados à Presidência; e

     IV - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos da Presidência.

     Art. 13. À Assessoria Internacional compete:

     I - prestar assessoria à Presidência do órgão em todos os assuntos relacionados à interface internacional da autarquia;

     II - colaborar na viabilização da importação de práticas anticoncorrenciais internacionais adequadas à realidade brasileira; e

     III - contribuir para a promoção de cooperação internacional com autoridades estrangeiras da concorrência.

     Art. 14. À Assessoria de Comunicação Social compete:

     I - coordenar, gerenciar e supervisionar as atividades de comunicação social e institucional no âmbito do CADE;

     II - atualizar os sítios do CADE na internet e na intranet; produzir e supervisionar a produção e divulgação de publicações institucionais; e

     III - apoiar a divulgação de eventos promovidos pelo CADE.

     Art. 15. À Assessoria de Planejamento e Projetos compete:

     I - assessorar a Presidência do CADE nos assuntos relacionados ao planejamento estratégico da autarquia, gestão de projetos especiais, e monitoramento de programas governamentais sob responsabilidade do CADE; e

     II - coordenar atividades relacionadas a sistemas de informação para o planejamento, monitoramento e gestão de projetos, em articulação com a Diretoria Administrativa.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais


     Art. 16. À Diretoria Administrativa compete:

     I - implementar as decisões do Presidente do CADE relativas à administração da autarquia;

     II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do CADE;

     III - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso II do caput, e informar e orientar os órgãos do CADE quanto ao cumprimento das normas administrativas;

     IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

     V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

     VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do CADE;

     VII - instaurar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; e

     VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à gestão de documentos, protocolo, tramitação processual e apoio ao Tribunal, incluindo o controle, movimentação, guarda e arquivo de documentos e processos referentes às atividades administrativas e finalísticas do CADE.

     Art. 17. À Auditoria compete:

     I - promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional do CADE, acompanhando, revisando e avaliando a eficácia da aplicação de seus controles;

     II - acompanhar, mediante procedimento de auditoria, a execução do orçamento do CADE, em todos os aspectos e fases de realização da despesa e de controle e proteção de seu patrimônio; e

     III - a promoção e execução de estudos.

     Art. 18. À Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

     I - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE;

     II - representar o CADE judicial e extrajudicialmente, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive para:

a) promover a execução judicial das suas decisões e julgados;
b) tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral necessárias à cessação de infrações da ordem econômica ou à obtenção de documentos para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; e
c) promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;

     III - orientar a execução da representação judicial do CADE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

     IV - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

     V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria- Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do CADE, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;

     VI - emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência do CADE, sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

     VII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, especialmente o disposto na Lei nº 12.529, de 2011, sob a orientação normativa da Advocacia- Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

     VIII - fixar a orientação jurídica do CADE, auxiliando na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os órgãos competentes da autarquia; e

     IX - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria- Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.

     Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência- Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

Seção III
Dos Órgãos Específicos e Singulares


     Art. 19. À Superintendência-Geral compete:

     I - zelar pelo cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;

     II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;

     III - promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento preparatório de inquérito administrativo e inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica;

     IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;

     V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica;

     VI - no interesse da instrução dos tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 2011:

a) requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
b) requisitar esclarecimentos orais de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;
c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa investigada, de estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim como livros comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;
e) requisitar vista e cópia de documentos e objetos constantes de inquéritos e processos administrativos instaurados por órgãos ou entidades da administração pública federal;
f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer natureza, bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem;

     VII - recorrer de ofício ao Tribunal quando decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;

     VIII - remeter ao Tribunal, para julgamento, os processos administrativos que instaurar, quando entender configurada infração da ordem econômica;

     IX - propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal, e fiscalizar o seu cumprimento;

     X - sugerir ao Tribunal condições para a celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;

     XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;

     XII - receber, instruir e aprovar ou impugnar perante o Tribunal os processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;

     XIII - orientar os órgãos e entidades da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

     XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de infrações da ordem econômica;

     XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica e os modos de sua prevenção e repressão;

     XVI - exercer outras atribuições previstas em lei;

     XVII - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais; e

     XVIII - adotar as medidas administrativas necessárias à execução e ao cumprimento das decisões do plenário.

     Art. 20. Ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente- Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão.

Seção IV
Do Órgão Colegiado


     Art. 21. Ao plenário do Tribunal compete:

     I - zelar pela observância da Lei nº 12.529, de 2011, e seu regulamento e do regimento interno;

     II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;

     III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;

     IV - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;

     V - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do acordo em controle de concentrações, bem como determinar à Superintendência-Geral que fiscalize seu cumprimento;

     VI - apreciar, em grau de recurso, as medidas preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral;

     VII - intimar os interessados de suas decisões;

     VIII - requisitar dos órgãos e entidades da administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios as medidas necessárias ao cumprimento da Lei nº 12.529, de 2011;

     IX - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

     X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma da Lei nº 12.529, de 2011, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;

     XI - determinar à Superintendência-Geral que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas decisões;

     XII - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;

     XIII - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE a adoção de providências administrativas e judiciais;

     XIV - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;

     XV - elaborar e aprovar regimento interno do CADE, dispondo sobre seu funcionamento, forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;

     XVI - propor a estrutura do quadro de pessoal do CADE, observado o disposto no inciso II do caput do art. 37 da Constituição;

     XVII - elaborar proposta orçamentária nos termos da Lei nº 12.529, de 2011;

     XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

     XIX - decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos; e

     XX - exercer outras atribuições previstas na Lei nº 12.529, de 2011.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES


Seção I
Do Presidente do Tribunal


     Art. 22. Ao Presidente do Tribunal compete:

     I - representar legalmente o CADE no Brasil ou no exterior, em juízo ou fora dele;

     II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do plenário;

     III - distribuir, por sorteio, os processos aos Conselheiros;

     IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;

     V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;

     VI - fiscalizar a Superintendência-Geral na tomada de providências para execução das decisões e julgados do Tribunal;

     VII - assinar os compromissos e acordos aprovados pelo plenário;

     VIII - submeter à aprovação do plenário a proposta orçamentária e a lotação ideal do pessoal que prestará serviço ao CADE;

     IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do CADE;

     X - ordenar as despesas atinentes ao CADE, ressalvadas as despesas da unidade gestora da Superintendência-Geral;

     XI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;

     XII - firmar, após autorização do Ministro de Estado da Justiça, tratados, acordos ou convênios de cooperação internacional com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, objetivando a cooperação mútua e o intercâmbio de informações em matéria de defesa da concorrência;

     XIII - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional em matéria de defesa da concorrência, sem prejuízo das atribuições regimentais do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, e demais atribuições previstas em outros tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja parte;

     XIV - executar e obter a cooperação mútua e o intercâmbio de informações com órgãos de defesa da concorrência de outros países, ou com entidades internacionais, em matéria de defesa da concorrência, na forma estabelecida nos tratados, acordos ou convênios referidos no inciso XII do caput, e, na ausência destes, com base em reciprocidade; e

     XV - determinar à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.

Seção II
Dos Conselheiros


     Art. 23. Aos Conselheiros compete:

     I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Tribunal;

     II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;

     III - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias;

     IV - adotar medidas preventivas, fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;

     V - solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção das provas que entenderem pertinentes nos autos do processo administrativo, na forma da Lei nº 12.529, de 2011;

     VI - requerer à Procuradoria Federal junto ao CADE emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem necessário e em despacho fundamentado, na forma prevista no inciso VII do caput do art. 15 da Lei nº 12.529, de 2011;

     VII - determinar ao Economista-Chefe, quando necessário, a elaboração de pareceres nos processos em que forem relatores, sem prejuízo da tramitação normal do processo e sem que tal determinação implique a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à tramitação normal do processo;

     VIII - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo regimento;

     IX - propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal; e

     X - prestar ao Poder Judiciário, sempre que solicitado, todas as informações sobre andamento dos processos, podendo, inclusive, fornecer cópias dos autos para instruir ações judiciais.

Seção III
Do Superintendente-Geral


     Art. 24. Ao Superintendente-Geral compete:

     I - participar, quando entender necessário, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;

     II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal na forma determinada pelo seu Presidente;

     III - requerer à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE as providências judiciais relativas ao exercício das competências da Superintendência-Geral;

     IV - determinar ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres;

     V - ordenar despesas referentes à unidade gestora da Superintendência- Geral; e

     VI - exercer outras atribuições previstas em lei.

Seção IV
Dos demais Dirigentes


     Art. 25. Ao Procurador-Chefe, ao Economista-Chefe, ao Diretor Administrativo, aos Chefes de Gabinete, aos Coordenadores- Gerais, e demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS


     Art. 26. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

     Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

     Art. 27. Constituem receitas próprias do CADE:

     I - o produto resultante da arrecadação da taxa prevista no art. 23 da Lei nº 12.529, de 2011;

     II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

     III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

     IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

     V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

     VI - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

     VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;

     VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida pelo Poder Executivo; e

     IX - quaisquer outras receitas, afetas às suas atividades, não especificadas nos incisos I a VIII do caput.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


     Art. 28. O CADE poderá requisitar servidores da administração federal direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

     Parágrafo único. Ao servidor requisitado na forma deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/05/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/5/2012, Página 1 (Publicação Original)