CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 7.738, DE 28 DE MAIO DE 2012

 

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; remaneja cargos em comissão e funções de confiança; altera os Decretos nº 6.061, de 15 de março de 2007, nº 2.181, de 20 de março de 1997, e nº 1.306, de 9 de novembro de 1994.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

 

DECRETA:

 

Arts. 1º a 6º (Revogados pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)

 

Art. 7º O Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor." (NR)

 

"Art. 3º Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

....................................................................................................

XII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 4º .....................................................................................

..................................................................................................

V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;

............................................................................................." (NR)

 

"Art. 5º .....................................................................................

Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas, para apuração de infração    decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor - CNPDC, levando sempre em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica." (NR)

 

"Art. 9º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, pelos órgãos conveniados com a Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência." (NR)

 

"Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que envolvam interesses difusos ou coletivos, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais." (NR)

 

"Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento do feito será de responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional do Consumidor, no prazo de dez dias, contado da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal." (NR)

 

"Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a Secretaria Nacional do Consumidor divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 22.

.............................................................................................." (NR)

 

"Art. 63. Com base na Lei nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria Nacional do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor." (NR)

 

Art. 8º O Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º .....................................................................................

I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que o presidirá;

................................................................................................" (NR)

 

"Art. 5º Funcionará como Secretaria-Executiva do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça." (NR)

 

Arts. 9º a 12. (Revogados pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)

 

Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eva Maria Cella Dal Chiavon

 

 

ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)

 

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)

 

ANEXO III

(Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)

 

ANEXO IV

(Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)

 

ANEXO V

(Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)

 

ANEXO VI

(Revogado pelo Decreto nº 9.011, de 23/3/2017, em vigor em 30/3/2017)