Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.651, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.651, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão funcional e a promoção dos servidores das Carreiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Carreiras do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 40-A, § 2º, 47, 53-A, § 2º, e 61 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a progressão e promoção dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:
I - Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE de que trata o art. 40 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; e
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais e Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, de que trata o art. 53 da Lei nº 11.357, de 2006.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - progressão por mérito profissional - a mudança para o padrão de vencimento básico imediatamente subsequente, a cada dezoito meses de efetivo exercício, condicionada à habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas desde a última progressão; e
II - promoção por capacitação profissional - a mudança de classe de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de sessenta meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D da Lei nº 11.357, de 2006, para os servidores do FNDE, e nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A da Lei nº 11.357, de 2006, para os servidores do INEP.
Art. 3º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no que couber, e os demais requisitos estabelecidos nas respectivas legislações das carreiras de que trata o art. 1º referentes a progressão e promoção, bem como o disposto neste Decreto.
Art. 4º Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do dirigente máximo da entidade ao qual o servidor esteja vinculado, de acordo com a legislação específica de cada carreira referida no art. 1º.
Art. 5º O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias a contar da data de entrada em exercício do servidor no respectivo cargo.
Parágrafo único. A contagem do interstício para progressão e promoção será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvadas aquelas consideradas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção.
Art. 6º Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação, de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.
Art. 7º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. Não haverá progressão ou promoção caso não tenha havido avaliação anteriormente, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
Art. 8º Para efeito de cômputo dos requisitos mínimos para progressão e promoção, não se considera como tempo de experiência o período de afastamento do servidor, nas formas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, para a realização de cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Art. 9º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional ou órgão durante todo o período avaliativo será avaliado pela unidade de avaliação na qual tiver permanecido por maior tempo.
Art. 10. Os atos de concessão da progressão e promoção deverão ser publicados, respectivamente, em Boletim Interno de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado e no Diário Oficial da União, e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado o interstício.
Art. 11. O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 1º, na classe de capacitação correspondente às certificações que possuam, será feito observado o disposto nas Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A, da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, respectivamente para o FNDE e o INEP.
Art. 12. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos servidores ativos, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação compatíveis com o cargo ocupado, com a área de atuação do servidor e com carga horária mínima exigida nos termos das Tabelas constantes dos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei nº 11.357, de 2006, obtidos até a data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento na classe de capacitação dos aposentados e dos instituidores de pensão serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 13. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 40-A e no § 2º do art. 53-A da Lei nº 11.357, de 2006, os servidores de que trata o art. 11 deste Decreto serão enquadrados nas classes de capacitação correspondentes às certificações que possuam, desde que cumpridos os requisitos abaixo:
I - Classe de Capacitação I - exigência mínima do cargo;
II - Classe de Capacitação II - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e vinte horas e sessenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;
III - Classe de Capacitação III - curso de capacitação com carga horária mínima de cento e cinquenta horas e cento e vinte meses de efetivo exercício no cargo de que é titular;
IV - Classe de Capacitação IV - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a cento e oitenta horas e cento e oitenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular; e
V - Classe de Capacitação V - aperfeiçoamento ou curso de capacitação com carga horária mínima superior a duzentos e dez horas e duzentos e quarenta meses de efetivo exercício no cargo de que é titular.
Parágrafo único. Para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em curso de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação.
Art. 14. Para o servidor enquadrado em 29 de agosto de 2008, nos Padrões de Vencimento Básico P01 a P24, o enquadramento será feito no mesmo Padrão de Vencimento Básico e na Classe de Capacitação correspondente à certificação do curso de capacitação que possua, conforme requisitos definidos no art. 13 e de acordo com a Tabela de Correlação constante do Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. No caso de o servidor possuir requisitos superiores aos exigidos para enquadramento na última classe de capacitação correspondente ao padrão de vencimento básico em que se encontre posicionado, o enquadramento será feito na última classe de capacitação do respectivo padrão, sendo vedada, em quaisquer casos, a mudança de padrão de vencimento básico.
Art. 15. Para efeito do enquadramento nas classes de capacitação, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVI-D e XXV-A da Lei nº 11.357, de 2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
Art. 16. Será instituída, no âmbito do FNDE e do INEP, por meio de ato do Presidente de cada entidade à qual o servidor esteja vinculado, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Decreto.
§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por dirigentes das unidades organizacionais de cada entidade e por servidores integrantes de seu quadro de pessoal efetivo.
§ 2º A forma de funcionamento e a indicação dos membros da Comissão de Enquadramento serão definidas em ato do Presidente de cada entidade.
§ 3º O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de Enquadramento de que trata o caput será objeto de homologação pelo Presidente de cada entidade.
Art. 17. O servidor terá até dez dias, a partir da data da publicação dos atos de enquadramento, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de dez dias.
Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao Presidente da respectiva entidade, que decidirá em última instância.
Art. 18. Ato do dirigente máximo de cada entidade disporá sobre a sistemática específica de capacitação e qualificação funcionais para fins de Progressão por Mérito Profissional e de Promoção por Capacitação Profissional dos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras do FNDE e INEP.
Art. 19. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 11 será feito, exclusivamente, pela mudança de classe e de padrão de vencimento, respectivamente, por Promoção por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1º O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para fins do desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo INEP e FNDE ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.
§ 2º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação Profissional será posicionado na classe de capacitação subsequente, em padrão de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
§ 3º Para efeito da progressão e promoção de que trata o caput, no cumprimento dos critérios estabelecidos nos Anexos XVID e XXV-A da Lei nº 11.357, de 2006, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.
§ 4º Conforme disciplinado em ato do dirigente máximo de cada entidade, para os servidores titulares de cargos de nível superior, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em programa de capacitação para fins da Promoção por Capacitação Profissional.
§ 5º Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional e à Promoção por Capacitação de que trata o caput, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.
§ 6º Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.
Art. 20. Para fins de Progressão por Mérito Profissional e Promoção por Capacitação Profissional, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com o cargo ocupado e com a área de atuação do servidor.
Parágrafo único. Os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação, e quando realizados em instituições estrangeiras, devem ser revalidados por instituição nacional competente para tanto, e os certificados de participação em eventos de capacitação e certificados de conclusão de cursos de especialização deverão ser validados, quanto aos respectivos conteúdos e duração, pela entidade de lotação do servidor.
Art. 21. O quantitativo de cargos por classe das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá ao percentual de vinte por cento para cada Classe.
§ 1º Os limites estabelecidos no caput poderão ser desconsiderados, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais.
§ 2º O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada Classe nas carreiras de que trata o art. 1º.
§ 3º No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as Classes finais.
Art. 22. Aos servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º que cumpriram interstício até a data de início da vigência deste Decreto serão concedidas as progressões e promoções não efetuadas por falta de regulamentação.
§ 1º A contagem do interstício terá início a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 5º.
§ 2º As progressões e promoções efetuadas com base no disposto neste artigo considerarão apenas o interstício previsto para cada carreira de que trata este Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo não terá efeitos financeiros retroativos.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2011, Página 8 (Publicação Original)