Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.649, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera o Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Parágrafo único. O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)
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Parágrafo único. O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)
§ 1º Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.
..............................................................................................." (NR)
..............................................................................................." (NR)
§ 1º Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação:
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XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério.
§ 2º ...........................................................................................
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II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;
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§ 5º ...........................................................................................
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II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;
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IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;
V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;
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VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a frequência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;
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XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação.
§ 6º Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude;
II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59;
III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e
IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude." (NR)
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República e o Ministério da Educação adotarão as providências necessárias à transferência do Projovem Urbano, inclusive aquelas relacionadas à movimentação de dotações orçamentárias e às adaptações de cunho operacional.
§ 1º A transferência de que trata o caput inclui acervos, direitos e obrigações relativos à execução da modalidade Projovem Urbano.
§ 2º A gestão, o acompanhamento, a avaliação e a análise dos processos relacionados aos ingressos ocorridos até a data de publicação deste Decreto permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008:
I - os incisos II e VI do § 1º do art. 30; e
II - o art. 31.
Brasília, 21 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Tereza Campello
Gilberto Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2011, Página 7 (Publicação Original)