Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
II - A PNSST tem por princípios:
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c) |
precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação; |
III - Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES
IV - As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
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a) |
inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde; |
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b) |
harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; |
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c) |
adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco; |
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d) |
estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador; |
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e) |
promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho; |
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f) |
reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e |
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g) |
promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho; |
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V - São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;
VI - Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
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a) |
formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho; |
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b) |
elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho; |
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c) |
participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho; |
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d) |
promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento; |
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e) |
acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência; |
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f) |
planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e |
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g) |
por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO: |
1. elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2. produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3. desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4. difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5. contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6. estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII - Compete ao Ministério da Saúde:
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a) |
fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional; |
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b) |
definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações; |
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c) |
promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho; |
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d) |
contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador; |
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e) |
apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador; |
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f) |
estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e |
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g) |
promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador; |
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
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a) |
subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho; |
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b) |
coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores; |
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c) |
coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência; |
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d) |
realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e |
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e) |
por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: |
1. realizar ações de reabilitação profissional; e
2. avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.
GESTÃO
IX - A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho - CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X - Compete à CTSST:
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a) |
acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua; |
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b) |
estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST; |
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c) |
elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho; |
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d) |
definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e |
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e) |
articular a rede de informações sobre SST. |
XI - A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
XII - Compete ao Comitê Executivo:
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a) |
coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho; |
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b) |
atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política; |
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c) |
elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República; |
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d) |
disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e |
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e) |
propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho. |