Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.599, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.599, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Promulga o Acordo Internacional do Cacau, assinado pelo Governo Brasileiro, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1964.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo Internacional do Cacau, por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 26 de agosto de 1965;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Internacional do Cacau, assinado no Rio de Janeiro em 14 de setembro de 1964, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
José Carlos Vaz
ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU TEXTO DEFINITIVO
Lomé, em 24 de julho de 1964.
ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU
PREÂMBULO
De conformidade com os Estatutos de Abidjan, da Aliança dos Produtores de Cacau e particularmente com seu Artigo II fica estabelecido o presente Acordo Internacional.
Objetivos do Acordo
| a) | efetuar o ajuste entre a produção e o consumo quando as forças normais do mercado não o conseguirem; |
| b) | evitar flutuações excessivas no preço do cacau que afetam adversamente os interesses dos produtores e consumidores; |
| c) | proteger as receitas cambiais dos Países Membros; |
| d) | assegurar fornecimentos adequados a preços remuneradores; |
| e) | evitar que os estoques mantidos pelos consumidores atinjam níveis prejudiciais aos interesses dos produtores; |
| f) | facilitar a expansão do consumo e regular a produção de modo correspondente. |
DEFINIÇÕES
Organização e Administração
Administração do Acordo Internacional do Cacau
Composição da Junta
Poderes e funções da Junta
Presidente e Vice-Presidente da Junta
Reuniões da Junta
Cooperação com outras Organizações
Funcionalismo
Finanças
Preços e Quotas
Preço
Quotas Básicas
Fixação e Variação das Quotas Anuais
Artigo 16
Quotas Anuais de Exportação
1) (a) As primeiras 10.000 toneladas de cacau ordinário ficarão isentas das limitações de quotas.
(b) A quota anual de exportação para cada Pais Membro, mencionada no Anexo A, que tenha uma quota básica superior a 10.000 toneladas, será de 10.000 toneladas, como indicado em (1) (a) acima, acrescida de uma porcentagem, que será a mesma para todos os Países Membros compreendendo a diferença entre sua quota básica respectiva e 10.000 toneladas.
(c) Não serão submetidas a quaisquer limitações as exportações de cacau pelos Países Membros que tenha quotas básicas iguais ou inferiores a 10.000 toneladas, desde que cada Pais Membro não exporte mais do que 10.000 toneladas de cacau durante o ano em que as quotas estiverem em vigor.
Aplicação das Quotas
2) A quota anual de exportação de cada Pais Membro abrangerá:
(a) exportação de cacau em amêndoas;
(b) exportação de derivados do cacau, expressos em equivalentes a cacau em amêndoas. A Junta fixara as bases em que cada derivado do cacau será convertido no equivalente a cacau em amêndoas, levando em consideração os estudos feitos pela FAO sobre a matéria.
3) Ao fixar as quotas anuais de exportação, a Junta poderá igualmente determinar quotas trimestrais para cada Pais Membro.
4) Quaisquer variações nas quotas anuais de exportação refletirão sobre as quotas trimestrais.
Artigo 17
Política de Vendas
1) A Junta estabelecerá políticas de vendas apropriadas para a regularização do fornecimento de cacau ao mercado, em consonância com os fins e objetivos do Acordo. Cada Pais Membro ficará responsável pelas medidas a serem tomadas para a aplicação das políticas de venda assim determinadas.
Controle das Exportações
2) Cada País Membro se compromete a que o volume de suas exportações de cacau e derivados do cacau processados por suas industrias, expressos em equivalentes a amêndoas de cacau, não exceda sua quota anual de exportação em vigor ou outro qualquer limite de quota que a Junta venha a adotar em consonância com as disposições dos Arts. 14 e 15.
Armazenagem de excedentes de cacau ou de derivados de cacau em outros países.
3) Sempre que um Pais Membro embarcar cacau ou derivados de cacau para estocagem em outros países por motivos climáticos ou razões de ordem técnica, o Pais Membro deverá notificar à Junta na época do embarque a quantidade de cacau ou de derivados embarcados, estejam ou não em vigor as quotas de exportação. Tais embarques não serão subtraídos à quota de exportação do Pais Membro. Os Países Membro depositarão na Junta recibos de armazenagem ou outras provas de propriedade ate a data em que esses estoques sejam vendidos total ou parcialmente e, conseqüentemente, debitados á quota de exportação do Pais Membro.
Embarques de cacau ou derivados de cacau para fins humanitários
4) As exportações de cacau ou de derivados de cacau efetuadas para fins humanitários ou não-comerciais não serão imputadas às quotas de exportação quando obtiverem a autorização previa da Junta. Todavia, em casos excepcionais a concordância poderá ser feita a "posteriori".
Escoamentos dos Excedentes
5) A Junta criará na primeira oportunidade um Comitê Especial encarregado de estabelecer e, finalmente, colocar em funcionamento, um dispositivo para o escoamento dos excedentes de cacau provocados pelo estabelecimento do sistema de quotas.
Descaminho
6) Quando for chamada a atenção da Junta para descaminho (por exemplo exportações ocultas ou contrabando), a Junta reunir-seá tão cedo quanto possível e tomará as medidas necessárias para o restabelecimento de uma situação equitativa.
Exportações Excedentes às quotas
7) Se qualquer Pais Membro exceder sua quota de exportação em vigor no fim de cada ano-quotas, a Junta reduzirá a quota de exportação desse Pais Membro no ano subsequente por um montante igual ao do excesso. Em todos esses casos a Junta exigirá uma explicação das circunstancias a ser dada dentro de determinado prazo. Se qualquer Pais Membro exceder sua quota em duas ocasiões, a Junta poderá, a partir da segunda e em qualquer outra subseqüente, deduzir até o dobro do excesso na quota de exportação para o período subsequente.
Notificação das exportações à Junta
B) Cada Pais membro notificará à Junta a intervalos por esta estabelecidos as quantidades totais de cacau e derivados do cacau exportados, bem como outras informações que a Junta venha a determinar. A Junta, logo que lhe seja possível, porá essas informações ao dispor dos demais Países Membros.
Capitulo VI
Medidas para Controle da Produção e dos Estoques
Artigo 18
1. Os Países Membros reconhecem a necessidade de manter a produção em razoável equilíbrio com o consumo.
2. Em decorrência do parágrafo (1) deste Artigo, os Países Membros esforçar-se-ão por organizar programas para o ajustamento de sua produção. Manterão a Junta informada das medidas que tomarem para aplicação desses programas.
3. A Junta examinará o nível de estoques nos Países Membros e no mundo. Se os estoques mundiais atingirem ou ameaçarem atingir um nível que, na opinião da Junta, constitua ameaça à estabilidade dos preços do cacau, a Junta fará recomendações consistentes com os objetivos deste Acordo aos Países Membros.
4. A Junta tomará medidas para instituir um programa para a coleta das informações necessárias à determinação em base cientifica, da capacidade mundial de produção, atual e potencial. Os Países Membros se comprometem a facilitar a execução desse programa.
5. A Junta convocará um reunião de peritos para preparar medida apropriadas ao controle de produção, os quais poderão ser recomendadas aos Países Membros para execução, quando necessário.
Capitulo VII
Informações e Estudos
Artigo 19
Informações
1) A Junta servirá como centro para coleta, intercâmbio e publicação de:
(a) Informações estatísticas sobre produção mundial, vendas, preços, exportações e importações, consumo e estoques de cacau; e
(b) Na medida em que julgar indicado informações técnicas sobre cultura, armazenagem, processamento e utilização do cacau.
2) Além das informações que os Países Membros deverão fornecer em obediência a outros Artigos deste Acordo, a Junta poderá solicitar aos Países Membros o fornecimento de elementos que considere necessários às suas operações, incluindo relatórios estatísticos periódicos sobre a produção, venda preço, exportações e importações, consumo estoque e impostos sobre o cacau.
3) Se um Pais Membro não fornecer as informações e elementos estatísticos solicitados ou tiver dificuldade em faz-lo dentro de um período razoável de tempo, a Junta poderá exigir dos Países Membros uma explicação sobre os motivos da falta em que tome as medidas necessárias para corrigir a situação com o auxilio da Junta se necessário.
Artigo 20
Estudos
A Junta promoverá, em cooperação com outros organismos internacionais e dentro dos limites que julgue aconselháveis, estudos sobre os princípios econômicos da produção e distribuição de cacau, incluindo tendências e projeções, efeitos de medidas governamentais em países exportadores e importadores sobre a produção e consumo do cacau, oportunidade para expansão do consumo em usos tradicionais e novos usos possíveis, e os efeitos da execução de Acordo sobre exportadores e importadores de cacau, incluindo suas relações de troca, submetendo recomendações aos Países Membros sobre o resultado desses estudos.
Privilégios e imunidades
Disposições finais
Assinatura
Entrada em vigor
Adesão
Reservas
Retirada
Duração e Término
Emendas
|
País Exportador |
Quota Básica (toneladas) |
|
Brasil |
199.000 |
|
Camarões |
90.000 |
|
Costa do Marfim |
103.000 |
|
Gana |
439.000 |
|
Nigéria |
230.000 |
|
Togo |
15.000 |
Denominação
Objetivo e Funções
Participação
Organização
| a) | Assembléia Geral |
| b) | Comitê Executivo |
| c) | Secretariado. |
Artigo V
Comitê Executivo
1) O Comitê Executivo será individual e coletivamente responsável perante a Aliança pela correta e eficaz administração dos negócios da sociedade.
2) O Comitê compor-se-á de cinco países membros devidamente eleitos pela Assembléia Geral anual da Aliança, que ocuparão os seguintes cargos:
| a) | Presidente |
| b) | Vice-Presidente |
| c) | Secretário |
| d) | Tesoureiro |
| e) | Assistente Jurídico |
Os ocupantes desses postos não farão jus a salário. As funções de Presidente serão exercidas mediante rodízio entre os países membros. Nenhum dos países membros poderá ocupar funções acumulativamente.
Deveres
3) Comitê Executivo:
| a) | cumprir os dispositivos e Regulamento da Aliança; |
| b) | aplicar as recomendações e resoluções adotadas pela Aliança; |
| c) | adotar as medidas de emergência que se fizerem necessárias para o eficaz funcionamento da Aliança, submetendo-as à ratificação da Assembléia Geral; |
| d) | trocar informações, a seu critério, com outras organizações; |
| e) | designar comitês e grupos de estudo; |
| f) | submeter relatório anual à apreciação da Assembléia; |
| g) | propor emendas ao Regulamento quando necessário; |
| h) |
receber as contribuições dos países membros, outros subsídios ou doações e fazer pagamentos. |
4) Presidente:
| a) | representar a Aliança; |
| b) | presidir as reuniões da Aliança. |
| c) | zelar pela devida aplicação das resoluções e decisões tomadas pelas assembléias da aliança; |
| d) | submeter relatório anual à Assembléia, relacionando as atividades e as contas da Aliança no ano precedente; |
| e) | recomendar ao Secretário a convocação de Assembléias ordinárias e extraordinárias da Aliança; |
| f) | tomar as decisões que julgue necessárias para o eficaz funcionamento da Aliança, exceto em se tratando de assunto de natureza política ou financeira; |
| g) | trazer à aprovação da Assembléia Geral todos os assuntos de natureza políticas ou financeira. |
5) Vice-Presidente:
Desincumbir-se das funções e aos deveres do Presidente na ausência deste ultimo.
6) Secretário:
O Secretário será responsável pelas obrigações do Secretário do Comitê Executivo e de outras que lhe forem atribuídas por esse mesmo Comitê.
7) Tesoureiro:
| a) | o Tesoureiro será responsável perante o Comitê Executivo pela correta contabilização de todas as despesas e receitas e dinheiro da Aliança; |
| b) | todos os pagamentos serão autorizados pelo Presidente e o Secretário do Comitê Executivo, a menos que se tratem de despesas correntes já aprovadas pela Assembléia Geral da Aliança; |
| c) | apresentar o Orçamento Geral à consideração da Assembléia após ter sido examinado pelo Comitê Executivo. |
8) Assistente Jurídico:
O Assistente Jurídico, não obrigatoriamente advogado, desempenhará as funções que o Comitê Executivo lhe atribuir.
Artigo VII
Secretariado
1) A Aliança terá um Secretariado composto de um Secretário Executivo, que será o encarregado da administração, e de um substituto, além do pessoal necessário ao eficaz funcionamento da Aliança e de seus comitês.
2) Será condição para o provimento do cargo de Secretário Executivo e todo o pessoal de Secretariado não ter o candidato qualquer interesse direto ou indireto no comércio manufatureiro do cacau, nem receber ou aceitar instruções de outro Governo ou de qualquer autoridade estranha à Aliança.
3) O Secretário Executivo será indicado mediante aprovação da Assembléia Geral da Aliança.
4) O Secretário Executivo deverá ser nacional de um dos países membros da Aliança e possuidor de considerável capacidade administrativa e experiência. É indispensável o conhecimento dos problemas da indústria do cacau.
5) O Secretário Executivo exercerá o cargo enquanto gozar da confiança da Aliança. Seu mandato poderá ser encerrado por iniciativa de qualquer das duas partes, mediante aviso prévio de 6 meses, sujeito à aprovação da Assembléia Geral da Aliança.
6) Atribuições do Secretário Executivo:
| a) | sob autoridade do Presidente o Secretário Executivo será o chefe Administrativo do Secretariado, responsável pela guarda dos livros e documentos e pelo eficaz funcionamento escritório; |
| b) | prestará a assistência que se fizer necessária ao Tesoureiro na preparação do orçamento anual; |
| c) | o Secretário Executivo estará presente a todas reuniões da Aliança e preparará minutas dessa reuniões; |
| d) | o Secretário Executivo assistirá o Secretário do Comitê Executivo na preparação do Relatório Anual da Aliança; |
| e) | indicará todos os componentes do Secretariado, com exceção do Secretário substituto, o qual será indicado pelo Comitê Executivo, sujeito à aprovação da Assembléia Geral da Aliança; |
| f) | levará a efeito estudos e adotará medidas que possam ser recomendadas pela Aliança; |
| g) | manter-se-á informado sobre a situação mundial do mercado cacaueiro a fim de sugerir ao Comitê Executivo as medidas que proveito dos interesses dos países produtores; |
| h) | todos os recibos que impliquem em despesas aprovadas pela Assembléia Geral da Aliança deverão conter também a assinatura do Secretário Executivo. |
7) Secretário Executivo Substituto:
O Secretário Executivo substituto assistirá o Secretário Executivo e responderá pelos deveres desse último em sua ausência.
Artigo VII
Sede e Reuniões
1) A Sede da Aliança será em Lagos, na Nigéria.
2) A Aliança terá Assembléias ordinárias duas vezes por ano, em março e setembro. Essas reuniões serão convocadas pelo Presidente. Reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente quando necessário.
3) Cada país membro designará um delegado para comparecer às reuniões. Esse delegado far-se-á acompanhar de quantos assessores julgar necessários.
4) Quatros países membros serão suficientes para formação do quorum, desde que a produção total desses países relativamente à produção total de todos países membros não seja inferior a 80%.
5) O Comitê Executivo tem o direito de convidar observadores para comparecer às reuniões da Aliança.
Artigo VIII
Votação
1) Os países membros disporão conjuntamente de mil votos. Duzentos serão distribuídos igualmente para todos os países. Os oitocentos restantes serão distribuídos proporcionalmente à mais elevada produção de cacau do seis anos imediatamente precedente a cada ano cacaueiro, de acordo com as estatísticas da F.A.O.
2) A Aliança providenciará as redistribuição dos votos dentro do espírito deste artigo quando houver qualquer alteração quanto ao número dos países membros.
3) Não haverá voto fracionário.
Sistema de Votação da Aliança
4) Cada país membro terá direito ao número de votos atribuído a esse país e não poderá dividi-los. O país membro poderá ter número superior de votos desde que exerça o direito constante do parágrafo 5 deste Artigo.
5) Um país membro poderá autoriza membro a representar seus interesses por escrito qualquer outro país e a exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões da Aliança quanto aos itens que especificar em sua autorização. A limitação prevista no parágrafo 2 não se aplicará a este caso.
Decisões da Aliança
6) Todas as decisões da Aliança serão tomadas por maioria simples de voto dos países membros simples presentes e votantes, exceto nos causos referidos no parágrafo 7 deste artigo.
7) As decisões relativas as seguintes matérias serão tomadas por maioria de quatro quintos de votos dos países membros presentes e votantes:
| a) | determinação do orçamento e fixação das contribuições; |
| b) | pagamento das contribuições; |
| c) | quotas; |
| d) | medidas reguladoras do estoque e da produção; |
| e) | queixas e litígios; |
| f) | duração e término do Acordo Internacional do Cacau; |
| g) |
emenda no Regulamento da Associação. |
8) Atingido o número de votos necessários à aprovação de uma decisão de acordo com os dispositivos deste Artigo, os votos dos países membros abstinentes não serão considerados.
9) Os países membros se comprometem a acatar todas as decisões da Aliança.
Artigo IX
Finanças
Pagamentos das Contribuições:
1) As verbas da Aliança serão constituídas de:
| a) | contribuição anual dos países membros destinada a fazer face ao custo operacional Secretariado. Tais contribuições serão votadas anualmente e serão proporcionais ao número de votos que cada país membro detiver; |
| b) | tributos especiais destinados à cobertura de despesas não incluídas em (a). Tais despesas serão aprovadas pela Assembléia- Geral antes que sejam assumidos compromissos ou executados pagamento. Esses tributos serão impostos em caso de necessidade e serão proporcionais ao número de votos detido pelo país membro; |
| c) | a contribuição inicial para os novos países membros será fixada com base no número de votos a que tiver direito e relativamente ao período remanescente do exercício financeiro em curso não sofrendo alteração entretanto as contribuições dos demais países membros; |
| d) |
o saldo existente a fim de cada exercício será colocado com reserva à disposição da Assembléia-Geral, que deliberar sobre o emprego do mesmo. |
Artigo X
Emendas
As emendas aos Estatutos da Associação terão por base a produção dos países membros, desde que tais emendas sejam subscritas pelo menos por quatro quintos do poder votante e desde que tais votos representem 80% da produção média dos países membros nos três anos imediatamente anteriores.
Artigo XI
Retirada
1) Qualquer país membro poderá retirar-se da Aliança a qualquer tempo mediante comunicado por escrito ao Governo da República Federal da Nigéria e à Aliança. A retirada efetivar-se-á após 90 dias do recebimento da comunicação. Ajuste de Contas com os Países Retirantes
2) A Aliança determinará os acertos de contas com o país retirante. A Aliança reterá as quantias já paga pelo o país retirante e esse permanecerá comprometido a pagar as quantias devidas à Aliança até que se efetive sua retirada.
3) O país membro que se retirar da Aliança não terá direito qualquer participação no processo de liquidação ou quaisquer outros bens da Aliança.
Artigo XII
Dissolução
A Aliança poderá ser dissolvida a qualquer tempo por voto de pelo menos quatro quintos dos países membros numa Assembléia Extraordinária, especialmente convocada para esse fim. O ativo e o passivo da Aliança serão regulamentados nessa Assembléia.
ALIANÇA DOS PRODUTORES DE CACAU
ESTATUTOS DE ABIDJAN
Costa do Marfim, em de 19 e 20 de janeiro de 1962.
ESTATUTOS DE ABIDJAN
Os delegados dos seguintes países dos produtores de cacau
- Republica de Gana
- Federação da Nigéria
- Estados Unidas do Brasil
- República da Costa do Marfim
- República Federativa dos Camarões
tendo-se reunido em Abidjan, Costa do Marfim em 19 de janeiro de 1962, e tendo discutido problemas de interesse mútuo, decidiram formar, sujeita à aprovação de seus respectivos governos, uma Aliança dos produtores de cacau, de acordo com os seguintes estatutos:
ALIANÇA DOS PRODUTORES DE CACAU
Artigo I
Denominação
Sob a denominação da Aliança dos Produtores dos Produtores de Cacau (a seguir denominada Aliança) fica criada esta organização.
Artigo II
Objetivos
1) Trocar informações técnicas e cientificas.
2) Discutir problemas de interesse mútuo e promover relações econômicas e sociais entre produtores.
3) Assegurar ao mercado suprimentos adequados a preços razoáveis.
4) Promover a expansão do consumo.
Artigo III
Adesão
1) Todos os países produtores de cacau pode ser membro da Aliança, sendo que os fundadores são Gana, Nigéria, Brasil, Costa do Marfim e Camarões.
2) Cada país membro será representado nas Assembléias por representantes devidamente credenciados.
3) Haverá um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Consultor Jurídico, os quais serão eleitos na Assembléia Geral anual da Aliança. O Presidente só poderá ser reeleito uma vez.
4) A Aliança adotará regulamento coerente com os termos deste Acordo.
Artigo IV
Diretoria
1) Haverá uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Consultor Jurídico, sem remuneração. Compete à Diretoria executar os dispositivos deste Acordo e nomear os sub-comitês e grupos de trabalho necessários ao desempenho dos encargos da Aliança.
2) Esses sub-comitês ou grupos de trabalho nomearão seus presidentes.
Artigo V
Secretariado
1) A Aliança terá um secretariado composto de um Secretário Executivo, que chefiará o escritório e os funcionários necessários ao funcionamento eficiente da Aliança e de seus comitês.
2) O Secretário Executivo e os funcionários não poderão ter qualquer interesse financeiro na indústria de transformação do cacau e não poderão solicitar ou receber instruções concernentes às suas funções de qualquer outro governo ou autoridade alheios à Aliança.
Artigo VI
Sede e Assembléia Geral da Aliança
1) A sede da Aliança será em Lagos (Nigéria).
2) A Aliança realizará duas assembléias gerais anuais, em março e em setembro. As assembléias gerais ordinárias da Aliança serão convocadas pelo Presidente. As assembléias gerais extraordinárias serão convocadas pelo Presidente quando julgar necessário ou a pedido de uma terça parte dos países membros.
Artigo VII
Voto
Cada país membro terá direito a um voto e as decisões serão tomadas por maioria dos votos.
Artigo VIII
Finanças
1) Os recursos da Aliança serão constituídos de:
| a) | contribuições anuais destinadas a fazer face às despesas de funcionamento do Secretariado; |
| b) | contribuições especiais; e |
| c) | outras receitas. |
2) As contribuições previstas em (a) e (b) acima serão proporcionais à produção de cada país membro no ano anterior.
3) Os saldos apurados ao fim de cada ano serão levados a um fundo de reserva, cuja aplicação será resolvida pela Assembléia geral.
Artigo IX
Dissolução
A Aliança poderá ser dissolvida a qualquer tempo por voto de 75% dos países membros em assembléia geral extraordinária expressamente convocada para esse fim, a qual deliberará sobre o destino a ser dado ao ativo e passivo da Aliança.
A Aliança entrará em vigor quando pelo menos três governos houverem dado sua aprovação, a qual deverá ser dirigida ao governo da Costa do Marfim.
Rubricas:
Brasil - Antônio A. G. Taveira (Diretor da CACEX).
Camarões - Jean Pierre Grillon (Diretor Adjunto da Caixa de Estabilização dos Camarões).
Gana - E. Quartey-Papfio (Cocoa Industry Division).
Costa do Marfim - Jacques Aka (Presidente da Caixa de Estabilização).
Nigéria - F. O. Awosika (Presidente da Cocoa Marketing Board).
A criação da Aliança foi aprovada no Brasil pelo Conselho da ... SUMOC em sessão de 15.2.62 e autorizada pelo então Consleho de Ministros em sessão de 11.5.62.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2011, Página 1 (Publicação Original)