Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003,

     DECRETA:

     Art. 1º O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura no País.

     § 1º São objetivos do PNLL:

     I - a democratização do acesso ao livro;

     II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;

     III - a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e

     IV - o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional.

     § 2º As ações, programas e projetos do PNLL serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.

     Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação.

     Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.

     Art. 3º A implementação do PNLL será feita em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.

     Art. 4º O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:

     I - Conselho Diretivo;

     II - Coordenação-Executiva; e

     III - Conselho Consultivo.

     Parágrafo único. A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 5º Compete ao Conselho Diretivo:

     I - estabelecer metas e estratégias para a execução do PNLL;

     II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;

     III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; e

     IV - elaborar o regimento interno de gestão do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros da Cultura e da Educação.

     Art. 6º O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

     I - dois representantes do Ministério da Cultura;

     II - dois representantes do Ministério da Educação;

     III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;

     IV - um representante dos autores de livros;

     V - um representante dos editores de livros;

     VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e

     VII - o Secretário-Executivo do PNLL.

     § 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

     § 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.

     § 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.

     § 4º O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.

     Art. 7º Compete à Coordenação Executiva:

     I - coordenar a execução do PNLL, de modo a garantir:

a) o cumprimento de suas metas e estratégias;
b) a articulação com os executores de programas, ações e projetos do PNLL ou que com ele tenham pertinência; e
c) a divulgação de seus programas, ações e projetos;

     II - participar dos processos de revisão periódica do PNLL e de definição de seu modelo de gestão; e

     III - divulgar o balanço de cumprimento de metas do PNLL e decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada gestão executiva, nos termos de regimento.

     Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

     I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;

     II - um representante do Ministério da Cultura;

     III - um representante do Ministério da Educação;

     IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e

     V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005.

     Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado.

     Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas atribuições.

     § 1º O Conselho Consultivo será composto pelos membros do Colegiado Setorial a que se refere o inciso V do caput do art. 8º.

     § 2º A coordenação do Conselho Consultivo será definida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.

     Art. 10. O PNLL está estruturado em quatro eixos estratégicos e dezenove linhas de ação.

     Parágrafo único. São eixos estratégicos e respectivas linhas de ação do PNLL:

     I - eixo estratégico I - democratização do acesso:

a) linha de ação 1 - implantação de novas bibliotecas contemplando os requisitos de acessibilidade;
b) linha de ação 2 - fortalecimento da rede atual de bibliotecas de acesso público integradas à comunidade, contemplando os requisitos de acessibilidade;
c) linha de ação 3 - criação de novos espaços de leitura;
d) linha de ação 4 - distribuição de livros gratuitos que contemplem as especificidades dos neoleitores jovens e adultos, em diversos formatos acessíveis;
e) linha de ação 5 - melhoria do acesso ao livro e a outras formas de expressão da leitura; e
f) linha de ação 6 - disponibilização e uso de tecnologias de informação e comunicação, contemplando os requisitos de acessibilidade;

     II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores:

a) linha de ação 7 - promoção de atividades de reconhecimento de ações de incentivo e fomento à leitura;
b) linha de ação 8 - formação de mediadores de leitura e de educadores leitores;
c) linha de ação 9 - projetos sociais de leitura;
d) linha de ação 10 - estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura;
e) linha de ação 11 - sistemas de informação nas áreas de biblioteca, bibliografia e mercado editorial; e
f) linha de ação 12 - prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura;

     III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico:

a) linha de ação 13 - ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em política de Estado; e
b) linha de ação 14 - ações para criar consciência sobre o valor social do livro e da leitura; e

     IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro:

a) linha de ação 15 - desenvolvimento da cadeia produtiva do livro;
b) linha de ação 16 - fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura;
c) linha de ação 17 - apoio à cadeia criativa do livro e incentivo à leitura literária;
d) linha de ação 18 - fomento às ações de produção, distribuição e circulação de livros e outros materiais de leitura, contemplando as especificidades dos neoleitores jovens e adultos e os diversos formatos acessíveis; e
e) linha de ação 19 - maior presença da produção nacional literária, científica e cultural no exterior.

     Art. 11. O Prêmio Viva Leitura integra o PNLL e tem como objetivo estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam a leitura.

     Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre as regras e o funcionamento do Prêmio Viva Leitura.

     Art. 12. Os Ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, permitindo-se a celebração de convênios ou instrumentos congêneres.

     Art. 13. Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente para assegurar a participação interativa do setor público e da sociedade civil.

     Art. 14. O Conselho Diretivo terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para estabelecer metas e estratégias de que trata o inciso I do caput do art. 5o.

     Art. 15. As despesas decorrentes da implementação do PNLL correrão à conta da dotação orçamentária dos órgãos ou entidades executores das ações, projetos e programas.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Anna Maria Buarque de Hollanda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2011, Página 4 (Publicação Original)