Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.559, DE 1º DE SETEMBRO DE 2011
Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 13 e 14 da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura no País.
§ 1º São objetivos do PNLL:
I - a democratização do acesso ao livro;
II - a formação de mediadores para o incentivo à leitura;
III - a valorização institucional da leitura e o incremento de seu valor simbólico; e
IV - o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia nacional.
§ 2º As ações, programas e projetos do PNLL serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.
Art. 2º O PNLL será coordenado em conjunto pelos Ministérios da Cultura e da Educação.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Cultura e da Educação designarão, em ato conjunto, o Secretário-Executivo do PNLL.
Art. 3º A implementação do PNLL será feita em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PNLL poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em Lei.
Art. 4º O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:
I - Conselho Diretivo;
II - Coordenação-Executiva; e
III - Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretivo:
I - estabelecer metas e estratégias para a execução do PNLL;
II - definir o modelo de gestão e o processo de revisão periódica do PNLL, observada a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
III - elaborar o calendário anual de atividades e eventos do PNLL; e
IV - elaborar o regimento interno de gestão do PNLL e de suas instâncias, que será aprovado pelos Ministros da Cultura e da Educação.
Art. 6º O Conselho Diretivo será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - dois representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - dois representantes da sociedade civil com notório conhecimento literário;
IV - um representante dos autores de livros;
V - um representante dos editores de livros;
VI - um representante da sociedade civil com reconhecida atuação ou conhecimento no tema da acessibilidade; e
VII - o Secretário-Executivo do PNLL.
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, para atuação pelo período de dois anos, sendo permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Caberá aos representantes descritos nos incisos I, II e VII do caput a consulta a entidades representativas de autores, de editores e de especialistas em leitura e em acessibilidade para a indicação dos seus respectivos representantes.
§ 3º As decisões do Conselho Diretivo serão adotadas por maioria simples.
§ 4º O ato a que se refere o § 1º designará o responsável pela coordenação do Conselho Diretivo, a ser escolhido dentre os representantes descritos no inciso I do caput.
Art. 7º Compete à Coordenação Executiva:
I - coordenar a execução do PNLL, de modo a garantir:
a) | o cumprimento de suas metas e estratégias; |
b) | a articulação com os executores de programas, ações e projetos do PNLL ou que com ele tenham pertinência; e |
c) | a divulgação de seus programas, ações e projetos; |
II - participar dos processos de revisão periódica do PNLL e de definição de seu modelo de gestão; e
III - divulgar o balanço de cumprimento de metas do PNLL e decisões adotadas pelo Conselho Diretivo, ao final de cada gestão executiva, nos termos de regimento.
Art. 8º A Coordenação-Executiva será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - o Secretário-Executivo do PNLL, que a coordenará;
II - um representante do Ministério da Cultura;
III - um representante do Ministério da Educação;
IV - um representante da Fundação Biblioteca Nacional; e
V - um representante do Colegiado Setorial referente à área de literatura, livro e leitura, instituído no âmbito do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto nº 5.520, de 24 de agosto de 2005.
Parágrafo único. Os representantes de que trata o caput serão designados pelo período de dois anos, permitida uma recondução por igual período, por meio de ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação, após indicação pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidade ou, no caso do inciso V do caput, pelos membros do Colegiado.
Art. 9º Ao Conselho Consultivo compete assistir o Conselho Diretivo e a Coordenação Executiva no exercício de suas atribuições.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto pelos membros do Colegiado Setorial a que se refere o inciso V do caput do art. 8º.
§ 2º A coordenação do Conselho Consultivo será definida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação.
Art. 10. O PNLL está estruturado em quatro eixos estratégicos e dezenove linhas de ação.
Parágrafo único. São eixos estratégicos e respectivas linhas de ação do PNLL:
I - eixo estratégico I - democratização do acesso:
a) | linha de ação 1 - implantação de novas bibliotecas contemplando os requisitos de acessibilidade; |
b) | linha de ação 2 - fortalecimento da rede atual de bibliotecas de acesso público integradas à comunidade, contemplando os requisitos de acessibilidade; |
c) | linha de ação 3 - criação de novos espaços de leitura; |
d) | linha de ação 4 - distribuição de livros gratuitos que contemplem as especificidades dos neoleitores jovens e adultos, em diversos formatos acessíveis; |
e) | linha de ação 5 - melhoria do acesso ao livro e a outras formas de expressão da leitura; e |
f) | linha de ação 6 - disponibilização e uso de tecnologias de informação e comunicação, contemplando os requisitos de acessibilidade; |
II - eixo estratégico II - fomento à leitura e à formação de mediadores:
a) | linha de ação 7 - promoção de atividades de reconhecimento de ações de incentivo e fomento à leitura; |
b) | linha de ação 8 - formação de mediadores de leitura e de educadores leitores; |
c) | linha de ação 9 - projetos sociais de leitura; |
d) | linha de ação 10 - estudos e fomento à pesquisa nas áreas do livro e da leitura; |
e) | linha de ação 11 - sistemas de informação nas áreas de biblioteca, bibliografia e mercado editorial; e |
f) | linha de ação 12 - prêmios e reconhecimento às ações de incentivo e fomento às práticas sociais de leitura; |
III - eixo estratégico III - valorização institucional da leitura e de seu valor simbólico:
a) | linha de ação 13 - ações para converter o fomento às práticas sociais da leitura em política de Estado; e |
b) | linha de ação 14 - ações para criar consciência sobre o valor social do livro e da leitura; e |
IV - eixo estratégico IV - fomento à cadeia criativa e à cadeia produtiva do livro:
a) | linha de ação 15 - desenvolvimento da cadeia produtiva do livro; |
b) | linha de ação 16 - fomento à distribuição, circulação e consumo de bens de leitura; |
c) | linha de ação 17 - apoio à cadeia criativa do livro e incentivo à leitura literária; |
d) | linha de ação 18 - fomento às ações de produção, distribuição e circulação de livros e outros materiais de leitura, contemplando as especificidades dos neoleitores jovens e adultos e os diversos formatos acessíveis; e |
e) | linha de ação 19 - maior presença da produção nacional literária, científica e cultural no exterior. |
Art. 11. O Prêmio Viva Leitura integra o PNLL e tem como objetivo estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam a leitura.
Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre as regras e o funcionamento do Prêmio Viva Leitura.
Art. 12. Os Ministérios da Cultura e da Educação darão o suporte técnico-operacional para o gerenciamento do PNLL, inclusive aporte de pessoal, se necessário, permitindo-se a celebração de convênios ou instrumentos congêneres.
Art. 13. Os gestores do PNLL adotarão a consulta pública como um instrumento permanente para assegurar a participação interativa do setor público e da sociedade civil.
Art. 14. O Conselho Diretivo terá o prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para estabelecer metas e estratégias de que trata o inciso I do caput do art. 5o.
Art. 15. As despesas decorrentes da implementação do PNLL correrão à conta da dotação orçamentária dos órgãos ou entidades executores das ações, projetos e programas.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Anna Maria Buarque de Hollanda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/2011, Página 4 (Publicação Original)