Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.525, DE 15 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.525, DE 15 DE JULHO DE 2011

Altera para RECOPA a sigla do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, a que se refere o Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 7.319, de 28 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: "Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA, de que tratam os arts. 17 a 21 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010." (NR) Art. 1º O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA será aplicado na forma deste Decreto.

Parágrafo único. O RECOPA destina-se à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, em consonância com o Convênio ICMS nº 108, de 26 de setembro de 2008." (NR)
"Art. 2º O RECOPA suspende a exigência:
.........................................................................................." (NR)
"Art. 4º Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada.

§ 2º Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 5º............................................................................... 
...........................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela pessoa jurídica habilitada ao RECOPA para a realização de obras de construção civil e de construção e montagem de instalações industriais, inclusive com fornecimento de bens, relacionadas aos projetos aprovados nos termos do art. 6º, poderá requerer coabilitação ao regime.

§ 4º ..................................................................................

I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao RECOPA; e
.........................................................................................
§ 6º A habilitação ou coabilitação ao RECOPA somente será concedida à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do disposto no Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009." (NR) "Art. 6º.............................................................................

§ 1º Os custos do projeto devem ser estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 2º, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do RECOPA.

§ 2º Os projetos referentes a obras já contratadas poderão ser beneficiados pelo RECOPA desde que sejam celebrados aditivos revisando os valores então praticados, incorporando os benefícios fiscais derivados desse regime.

§ 3º .................................................................................

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao RECOPA; e
........................................................................................." (NR)
"Art. 7º A habilitação ou coabilitação ao RECOPA deverá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados:
..........................................................................................
§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao RECOPA, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras referentes ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................
........................................................................................
§ 4º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações, ao amparo do RECOPA, de bens e serviços destinados ao referido projeto." (NR) "Art. 11. Nos casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 2º, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e, conforme o caso, a expressão:
..........................................................................................." (NR)
"Art. 12. No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas." (NR) "Art. 13. A suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a venda de bens e serviços para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao RECOPA não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições." (NR) "Art. 14. A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOPA, sem a suspensão de que trata o art. 2º." (NR)
"Art. 15. A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA.

§ 1º Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput, ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: .........................................................................................
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR) "Art. 16. Será divulgada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a relação das pessoas jurídicas habilitadas ou coabilitadas ao RECOPA, na qual constará o projeto a que cada pessoa jurídica está vinculada e a respectiva data de habilitação ou coabilitação." (NR) "Art. 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para habilitação ou coabilitação ao RECOPA." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Orlando Silva de Jesus Junior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2011, Página 3 (Publicação Original)