Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.484, DE 18 DE MAIO DE 2011 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.484, DE 18 DE MAIO DE 2011
Promulga a Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 33/04, que cria o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul - FEM, aprovada em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 603, de 2 de setembro de 2009, o texto da Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC nº 33/04, que cria o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul - FEM, aprovada durante a XXVII Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum, em Belo Horizonte, em 16 de dezembro de 2004;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão nº 33/04 do Conselho do Mercado Comum - CMC, que cria o Fundo de Financiamento do Setor Educacional do Mercosul - FEM, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
MERCOSUL/CMC/DEC Nº 33/04
FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL (FEM)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 20/02 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que a educação tem um papel fundamental para o fortalecimento e a consolidação da integração regional.
Que uma educação de qualidade para todos, com atenção especial aos setores mais vulneráveis, requer a continuidade dos programas e projetos regionais em desenvolvimento.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Criar o "Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM)", com o objetivo de financiar os programas e projetos do setor educacional do MERCOSUL que fortaleçam o processo de integração regional.
Art. 2º - O FEM estará aberto à participação dos Estados Associados, mediante troca de notas entre o Estado Associado interessado e o Conselho do Mercado Comum, por intermédio da Presidência Pro Tempore.
Art. 3º - A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para os programas e projetos, de acordo com o Plano Operacional Anual formulado para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 4º - O capital do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, dos rendimentos, contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado. Cada Estado Parte deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, de acordo com o estabelecido no Regulamento do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL, que consta como Anexo e forma parte da presente Decisão.
XXVII CMC - Belo Horizonte, 16/XII/04
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO DO SETOR EDUCACIONAL DO MERCOSUL
Capítulo I. Constituição e objetivo do Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL
Art. 1º O Fundo de Financiamento do Setor Educacional do MERCOSUL (FEM) é um instrumento de gestão financeira.
Art. 2º O propósito deste Fundo é financiar os programas e projetos da área educacional que fortaleçam o processo de integração regional.
Art. 3º O capital do FEM será constituído pelas contribuições nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, pelos rendimentos e contribuições extraordinárias de terceiros países, de outros organismos e do setor privado.
Art. 4º A contribuição de cada Estado para constituir o FEM será estabelecida de acordo com as seguintes pautas por país e por ano, durante 4 anos consecutivos, a partir de 2004:
a. uma contribuição mínima de US$ 30.000; e
b. uma contribuição estabelecida proporcionalmente ao número de matrículas escolares (Anexo I)
Art. 5º Cada país deverá fazer sua contribuição anual antes do encerramento do primeiro semestre de cada ano, a qual será transferida ao organismo administrador do Fundo, a que se refere o Capítulo IV do presente Regulamento.
Art. 6º O não-pagamento da contribuição anual de cada Estado na data estipulada obrigará o pagamento dos juros referentes à administração do Fundo no período correspondente.
Art. 7º O FEM poderá ser incrementado com quotas extraordinárias, em valores e periodicidade determinados pela Reunião de Ministros de Educação.
Art. 8º Os países que se incorporarem ao FEM deverão aportar uma quantia equivalente à quota-parte resultante da divisão do capital vigente entre o número de países integrantes.
Art. 9º Tendo presente os entendimentos alcançados no âmbito da Reunião de Ministros de Educação, ao integrarem o FEM nos termos do artigo 2 da presente Decisão, os aportes iniciais da República de Bolívia e da República do Chile serão os indicados no Anexo I.
Art. 10. O FEM será administrado por um organismo especializado, selecionado pela Reunião de Ministros de Educação para esse fim.
Art. 11. O organismo administrador atuará conforme as pautas estabelecidas no "Contrato de Administração do Fundo para o Setor Educacional do MERCOSUL", que será subscrito pelos Ministros de Educação ou seus representantes.
Art. 12. A Reunião de Ministros de Educação definirá a distribuição de recursos para programas e projetos, conforme os Planos de Ação formulados para o Setor.
Art. 13. O financiamento dos programas e projetos do Setor Educacional do MERCOSUL far-se-á apenas com a alocação de recursos originários dos rendimentos e demais contribuições que se realizem ao FEM para esse fim.
Art. 14. O FEM não implicará gastos operacionais para o Setor Educacional do MERCOSUL.
Art. 15. A Reunião de Ministros de Educação criará os órgãos assessores que julgue necessários para o funcionamento e supervisão do FEM.
Art. 16. A Reunião de Ministros de Educação decidirá sobre as medidas que não possam ser resolvidas pelos órgãos assessores.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/2011, Página 5 (Publicação Original)