Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.482, DE 16 DE MAIO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.482, DE 16 DE MAIO DE 2011

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

      I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Fazenda:

a) um DAS 101.3;
b) um DAS 101.2;
c) dois DAS 101.1;
d) um DAS 102.2;
e) três DAS 102.1; e

      II - do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) dois DAS 101.4; e
b) um DAS 102.4.

     Art. 3º Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 3º do Decreto nº 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

      Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2011.

     Art. 7º Ficam revogados:

      I - o Decreto nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010; e

      II - o Decreto nº 7.391, de 13 de dezembro de 2010.

     Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

     Art. 1º O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

      I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

      II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;

      III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

      IV - administração financeira e contabilidade pública;

      V - administração das dívidas públicas, interna e externa;

      VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

      VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

      VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

      IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

      X - proposição de reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o funcionamento da economia brasileira; e

      XI - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

      I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;
b) Assessoria Especial do Ministro de Estado; e
c) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria para Assuntos Econômicos;
2. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e
3. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

      II - órgãos específicos singulares:

a)

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

1. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
4. Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União; e
5. Departamento de Gestão Corporativa;

b) Secretaria da Receita Federal do Brasil:

1. Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento;
2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
3. Subsecretaria de Fiscalização;
4. Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais; e
5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
c) Secretaria do Tesouro Nacional:

1. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
2. Subsecretaria de Planejamento e Estatísticas Fiscais;
3. Subsecretaria de Política Fiscal;
4. Subsecretaria da Dívida Pública;
5. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
6. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
d) Secretaria de Política Econômica;
e) Secretaria de Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de Assuntos Internacionais; e
g) Escola de Administração Fazendária;

      III - órgãos colegiados:

a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
g) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
h) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
i) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
j) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais; e
k) Comitê Gestor do Simples Nacional; e

      IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Banco Central do Brasil;
2. Comissão de Valores Mobiliários; e
3. Superintendência de Seguros Privados;

b) empresas públicas:

1. Casa da Moeda do Brasil;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa Econômica Federal; e
4. Empresa Gestora de Ativos; e
c) Sociedades de Economia Mista:

1. Banco do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil Resseguros S.A.;
3. Banco da Amazônia S.A.; e
4. Banco do Nordeste do Brasil S.A.

     
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado


     Art. 3º Ao Gabinete compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de competência do Ministério;

      II - representar o Ministro de Estado, diretamente ou por meio de delegação, em órgãos colegiados e solenidades;

      III - promover a articulação com os titulares das demais unidades do Ministério sobre assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;

      IV - supervisionar as atividades das Assessorias componentes do Gabinete e suas relações com os demais órgãos da Administração Pública e entidades privadas em geral;

      V - homologar os atos normativos que disciplinam o funcionamento dos diversos setores do Gabinete;

      VI - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades do Gabinete e de suas unidades; e

      VII - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado.

     Art. 4º À Assessoria Especial do Ministro de Estado compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos relativos à agenda pessoal;

      II - coordenar as atividades de organização da agenda, de gestão das informações em apoio à decisão de agenda, de cerimonial e das secretárias do Ministro de Estado;

      III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no Gabinete do Ministro;

      IV - promover a articulação com órgãos, entidades e instituições com o objetivo de organizar viagens oficiais do Ministro de Estado;

      V - receber e analisar as solicitações de audiência e propor agendamento em consonância com as orientações do Ministro de Estado;

      VI - receber as autoridades por ocasião de sua chegada ao Gabinete, bem como as acompanhar ao término da atividade; e

      VII - exercer outras atividades inerentes a sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

     Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

      I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

      II - planejar e coordenar as ações integradas de gestão e modernização institucional;

      III - promover e disseminar melhores práticas de gestão e desenvolvimento institucional;

      IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

      V - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

      VI - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos; e

      VII - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à ouvidoria.

      Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

     Art. 6º À Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:

      I - acompanhar e supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos, no âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a programação, a organização, a implementação e a avaliação das tarefas por ela desenvolvidas;

      II - coordenar, no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada; e

      III - coordenar a articulação entre os órgãos específicos singulares, vinculados e externos ao Ministério da Fazenda, no trâmite de medidas legais e infralegais.

     Art. 7º À Subsecretaria de Gestão Estratégica compete:

      I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial;

      II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas;

      III - apoiar e monitorar a implementação e execução de programas e projetos estratégicos, bem como de ações sistêmicas de transformação da gestão voltados ao fortalecimento institucional, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas;

      IV - executar as ações a cargo da Secretaria-Executiva na condução dos programas e projetos de cooperação, bem como na articulação com os organismos internacionais;

      V - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de planos estratégicos e de planos diretores de tecnologia da informação; e

      VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de diretrizes estratégicas de estrutura e desenvolvimento de cargos e carreiras.

     Art. 8º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

      I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério;

      II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do Ministério;

      III - promover a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

      IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à decisão superior;

      V - examinar e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia mista;

      VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

      VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

      VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda nos Estados.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

     Art. 9º À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União, e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:

      I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

      II - fazer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do crédito;

      III - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

      IV - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;

      V - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador- Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério;

      VI - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

      VII - fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado- Geral da União;

      VIII - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;
c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras e em outros órgãos de deliberação coletiva; e
d) nos atos constitutivos e em assembleias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

      IX - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, de que tratam o Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

      X - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

      XI - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;

      XII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicial;

      XIII - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do órgão;
c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e
d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição; e

      XIV - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo.

      § 1º No exercício das atividades previstas no inciso XIII será utilizada, preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.

      § 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

     Art. 10. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira compete:

      I - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;

      II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e de demais atos normativos envolvendo matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de dinheiro;

      III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação;

      IV - examinar a constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional;

      V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;
b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;
c) nos atos constitutivos, assembleias de sociedades por ações de cujo capital participe a União e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários; e
d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

      VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

      VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 11. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

      II - exercer a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

      III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, bem como do contencioso administrativo- fiscal;

      IV - coligir elementos de fato e de direito, para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário- Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério da Fazenda;

      V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras ações propostas nos Tribunais Superiores;

      VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;

      VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

      VIII - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários;

      IX - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária;

      X - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

      XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 12. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

      II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

      III - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e de demais atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

      IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

      V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério, excluídos os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

      VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

      VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 13. Ao Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União compete:

      I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à apuração, inscrição e cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;

      II - orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional em relação aos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

      III - atuar em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros órgãos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, bem assim da arrecadação de receitas;

      IV - propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;

      V - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal no que se referir à cobrança da dívida ativa;

      VI - orientar e supervisionar a atuação das unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços da cobrança da dívida ativa;

      VII - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

      VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 14. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

      I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

      II - gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho;

      III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados voltadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo a segurança e a integridade das informações;

      IV - organização e modernização administrativa; e

      V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 15. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

      I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

      II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

      III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

      IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

      V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados;

      VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação de pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

      VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

      VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União sob sua administração;

      IX - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

      X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

      XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;

      XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

      XIII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

      XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

      XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, a que se refere o Decreto- Lei nº 1.437, de 1975;

      XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

      XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

      XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

      XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

      XX - planejar, coordenar e realizar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

      XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

      XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico- tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

      XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

      XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial as destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à qualidade e fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.

     Art. 16. À Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

      I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

      II - supervisão da rede arrecadadora;

      III - gestão dos cadastros da Receita Federal do Brasil;

      IV - atendimento presencial e a distância ao contribuinte;

      V - promoção da educação fiscal;

      VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

      VII - gestão da memória institucional da Receita Federal do Brasil.

     Art. 17. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

      II - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômicotributários, bem como relativos a matéria de comércio exterior;

      III - efetuar a previsão e análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária;

      IV - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

      V - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

      Parágrafo único. No que se refere ao inciso II, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico.

     Art. 18. À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de programação, de fiscalização e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes.

     Art. 19. À Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais compete:

      I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira e às relações internacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

      II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     Art. 20. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:

      I - de orçamento, programação e execução financeira, contabilidade, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, gestão documental, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

      II - de gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho e difusão da ética;

      III - relativas às mercadorias apreendidas; e

      IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, garantindo a segurança e a integridade das informações.

     Art. 21. À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

      I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

      II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

      III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

      IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, bem como o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito;

      V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

      VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

      VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

      VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

      IX - editar normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública;

      X - coordenar a edição e manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da Administração Pública;

      XI - supervisionar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

      XII - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

      XIII - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

      XIV - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de transparência, controle da gestão fiscal e aplicação de restrições;

      XV - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

      XVI - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

      XVII - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

      XVIII - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

      XIX - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

      XX - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

      XXI - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

      XXII - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      XXIII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

      XXIV - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

      XXV - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

      XXVI - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

      XXVII - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais;

      XXVIII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

      XXIX - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria públicoprivada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

      XXX - gerir o Fundo Soberano do Brasil de que trata a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, com vistas a promover os investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior, apoiando o Conselho Deliberativo, de que trata o art. 6º da referida Lei;

      XXXI - verificar a adequação dos projetos de parceria público- privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

      XXXII - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

      XXXIII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;
      XXXIV - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

      XXXV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

      XXXVI - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas com vistas à definição de diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais; e

      XXXVII - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

      § 1º No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XI, XX, XXI, XXII e XXIII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

      § 2º Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.

     Art. 22. À Subsecretaria de Contabilidade Pública compete:

      I - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

      II - coordenar a edição e manutenção de manuais e instruções de procedimentos contábeis, do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e o processo de registro padronizado dos atos e fatos da Administração Pública;

      III - supervisionar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União;

      IV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e com as demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;

      V - articular-se com os órgãos setoriais do Sistema de Contabilidade Federal para cumprimento das normas contábeis pertinentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

      VI - definir, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de transparência, controle da gestão fiscal e aplicação de restrições; e

      VII - manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

     Art. 23. À Subsecretaria de Planejamento e Estatísticas Fiscais compete:

      I - coordenar a elaboração, edição e divulgação de estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

      II - gerir o Fundo Soberano do Brasil, com vistas a promover os investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior, apoiando o Conselho Deliberativo de que trata o art. 6º da Lei nº 11.887, de 2008;

      III - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

      IV - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais; e

      V - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas com vistas à definição de diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais.

     Art. 24. À Subsecretaria de Política Fiscal compete:

      I - orientar e supervisionar o processo de programação financeira, de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional e de formulação da política de financiamento da despesa pública;

      II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

      III - orientar e supervisionar a elaboração de cenários de finanças públicas e estudos em matéria fiscal com vistas à definição de diretrizes de política fiscal e de orientadores para a formulação da programação financeira, identificação de riscos fiscais e melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

      IV - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

      V - promover e administrar as ações relativas à integração do SIAFI ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional;

      VI - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional;

      VII - administrar os haveres financeiros cujos devedores não sejam entes federativos, bem como os haveres mobiliários do Tesouro Nacional e seus respectivos rendimentos e direitos;

      VIII - avaliar, orientar e manifestar-se acerca da adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei nº 11.079, de 2004, e na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como nos demais normativos correlatos;

      IX - acompanhar a gestão do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e avaliar a viabilidade da concessão de garantias e a sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

      X - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional;

      XI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

      XII - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei, incluindo operações de crédito e fomento agropecuários, agroindustriais, industriais, habitacionais, exportações e Operações Oficiais de Crédito;

      XIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, participações societárias da União, contratos de gestão e fundos que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional;

      XIV - manifestar-se sobre as questões envolvendo planos de benefícios de aposentadoria complementar de empresas públicas e sociedades de economia mista federais, sob a ótica dos riscos fiscais e aportes de recursos da União;

      XV - propor e coordenar operações estruturadas e especiais envolvendo ativos e passivos do Tesouro Nacional, em conjunto com as demais áreas envolvidas, bem como propor programas de governo afetos ao Ministério da Fazenda;

      XVI - manifestar-se sobre matérias societárias relativas a empresas em que a União tenha participação direta ou indireta no capital social, inclusive na condição de acionista minoritário; e

      XVII - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e outras entidades, assim como de representantes do Ministério da Fazenda em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União.

     Art. 25. À Subsecretaria da Dívida Pública compete:

      I - elaborar o planejamento de curto, médio e longo prazos da dívida pública federal, nele incluídos o gerenciamento de riscos e custos, a projeção dos limites de endividamento da União, a elaboração de análises macroeconômicas e a proposição de operações com ativos e passivos que possam melhorar o seu perfil;

      II - conduzir as estratégias de financiamento interno e externo da União, nelas incluídas as contratações de operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ou à aquisição de bens e serviços;

      III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e realizar as execuções orçamentária e financeira e os registros contábeis da dívida pública federal;

      IV - elaborar e divulgar informações acerca das operações da dívida pública federal, bem como outros temas a ela relacionados;

      V - coordenar o relacionamento institucional com participantes dos mercados financeiros nacional e internacional, formadores de opinião, imprensa, agências de classificação de risco e órgãos de governo no que se refere à dívida pública federal, bem como assessoramento às autoridades de Governo nesse tema;

      VI - fomentar o mercado de capitais, acompanhando e propondo, no âmbito de suas atribuições, normas reguladoras e disciplinadoras do mercado de títulos públicos;

      VII - articular com as Subsecretarias Fiscais sobre temas por elas coordenados que afetem direta ou indiretamente a gestão da dívida pública federal; e 

      VIII - assistir o Secretário do Tesouro Nacional junto às instâncias colegiadas, fóruns de discussão e grupos de trabalho que envolvam matéria de responsabilidade da Subsecretaria.

     Art. 26. À Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais compete:

      I - administrar os haveres financeiros do Tesouro Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

      II - monitorar os Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e demais compromissos fiscais assumidos por entes federados em contratos firmados com a União;

      III - verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito por Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

      IV - analisar a concessão de garantias da União a Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais;

      V - assistir ou representar o Secretário do Tesouro Nacional na Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX relativamente às operações de crédito externo de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

      VI - subsidiar a posição da Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e

      VII - divulgar as informações relativas às operações de crédito analisadas, inclusive com a garantia da União, as informações financeiras de Estados e Municípios, bem como as transferências financeiras intergovernamentais.

     Art. 27. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete:

      I - modernizar a gestão da Secretaria, no que tange a pessoas, projetos, processos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho;

      II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como do plano plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria;

      III - realizar a gestão do orçamento, programação e execução financeira, aquisições, convênios e contratos referentes à manutenção administrativa e administração patrimonial;

      IV - promover a gestão de pessoas, abrangendo seleção, alocação, gestão do desempenho, movimentação, capacitação, desenvolvimento e administração de pessoal;

      V - zelar pela promoção da ética na Secretaria do Tesouro Nacional;

      VI - coordenar a gestão estratégica da informação no que tange a tecnologia e comunicação, bem como gerenciar os meios de comunicação institucionais;

      VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria do Tesouro Nacional;

      VIII - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional;

      IX - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver, homologar e implantar metodologias, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação para suporte às atividades da Secretaria do Tesouro Nacional, zelando pela sua aplicabilidade e cumprimento;

      X - gerenciar, manter e regulamentar o uso do SIAFI e dos demais sistemas sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional, zelando por sua confiabilidade e disponibilidade;

      XI - definir, implementar e gerenciar a infraestrutura tecnológica necessária à operação dos sistemas e soluções informatizadas sob responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional; e

      XII - definir e implementar padrões e procedimentos de segurança relativos aos recursos de tecnologia de informação e comunicação e aos sistemas sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional.

     Art. 28. À Secretaria de Política Econômica compete:

      I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, proposição, acompanhamento e coordenação da política econômica;

      II - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, propondo mudanças de alinhamento à política macroeconômica, quando adequado;

      III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo, ao emprego, à inclusão social e à melhoria da distribuição de renda;

      IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos de longo prazo sobre a economia;

      V - definir anualmente o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

      VI - avaliar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito, previdência complementar, seguros, níveis de emprego e renda;

      VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública e na qualidade dos impactos sobre a economia e a população;

      VIII - contribuir, em articulação com os demais órgãos envolvidos, para o aperfeiçoamento e a regulação, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

      IX - formular e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

      X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro e exercer a função de Secretaria Executiva do Grupo de Trabalho de Mercado de Capitais;

      XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, de concessão de crédito e financiamento e operacionais;

      XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização, ao processamento e ao abastecimento do mercado;

      XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;

      XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;

      XV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados e representar o Ministério da Fazenda no Conselho Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

      XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional;

      XVII - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as Informações Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária Anual;

      XVIII - apurar o valor efetivo anual, para subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República, e avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União;

      XIX - elaborar anualmente o cálculo de benefícios financeiros e creditícios e encaminhar ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março de cada ano, para compor o relatório sobre as contas do Governo da República;

      XX - avaliar o impacto e a efetividade de programas do governo federal associados à concessão de benefícios financeiros e creditícios da União;

      XXI - acompanhar e analisar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o impacto das políticas governamentais sobre os indicadores sociais e contribuir para a formulação de diretrizes voltadas à melhoria da distribuição de renda e à promoção da inclusão social;

      XXII - desenvolver, em articulação com os demais órgãos envolvidos, atividades voltadas à apuração do custo de oportunidade dos recursos associados a diferentes alternativas de políticas públicas e contribuir para a formulação de diretrizes para promover o aumento da efetividade e a melhoria da qualidade dos gastos públicos; e

      XXIII - elaborar estudos sobre a composição e evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a efetividade dos programas e ações governamentais.

     Art. 29. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

      I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;

      II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:

a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994;
b) proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e
c) realizar investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995 e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;

      III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e
c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

      IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, valebrinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

      V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e no 204, de 27 de fevereiro de 1967;

      VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

      VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:

a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;
c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;
e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e
f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;

      VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;

      IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e
b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;

      X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII; e
      XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII.


     Art. 30. À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

      I - participar das discussões e negociações econômicas e financeiras com outros países e em fóruns, organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

      II - acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e ações das organizações econômicas e instituições financeiras internacionais;

      III - acompanhar e avaliar as políticas e iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira e de desenvolvimento econômico;

      IV - acompanhar a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

      V - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

      VI - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

      VII - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;

      VIII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;

      IX - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

      X - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;

      XI - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE;

      XII - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso XI;

      XIII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

      XIV - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;

      XV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;

      XVI - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

      XVII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

      XVIII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

      XIX - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

      XX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

      XXI - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

      XXII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e

      XXIII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatórios, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.

     Art. 31. À Escola de Administração Fazendária compete:

      I - planejar, promover e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas áreas, bem assim os macroprocessos transversais de trabalho inerentes ao Ministério;

      II - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do Ministério;

      III - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos do Ministério;

      IV - sistematizar, planejar, supervisionar, orientar e controlar o mapeamento de competências e a gestão do conhecimento no âmbito do Ministério;

      V - planejar e promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;

      VI - planejar e executar cursos, projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com organismos nacionais e internacionais; e

      VII - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza contábil, de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

     Art. 32. Ao Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial superveniente.

     Art. 33. Ao Conselho Nacional de Política Fazendária compete:

      I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;

      II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal;

      III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;

      IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formação de políticas econômico- fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias;

      V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e estadual; e

      VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.

     Art. 34. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º do anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996.

     Art. 35. Ao Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967.

     Art. 36. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.824, de 27 de outubro de 1998.

     Art. 37. Ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998.

     Art. 38. Ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado judicante, paritário, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme estabelecido nos arts. 25, inciso II, e 37, § 2º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

      Parágrafo único. Metade dos conselheiros integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituída de representantes da Fazenda Nacional, e a outra metade, de representantes dos contribuintes, indicados pelas confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais.

     Art. 39. Ao Comitê Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que cria o referido Comitê.

     Art. 40. Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.297, de 11 de agosto de 1997.

     Art. 41. Ao Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.

     Art. 42. Ao Comitê Gestor do Simples Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007. ]

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo


     Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:

      I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

      II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

      III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

      IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Do Procurador-Geral da Fazenda Nacional


     Art. 44. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto- Lei nº 147, de 1967, e da Lei Complementar nº 73, de 1993.

      Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.

Seção III
Do Secretário da Receita Federal do Brasil


     Art. 45. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.

      Parágrafo único. As atribuições e as delegações de competência anteriormente conferidas ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao exercício dos respectivos cargos, transferem-se automaticamente para o Secretário da Receita Federal do Brasil.

Seção IV
Dos Secretários

     Art. 46. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção V
Do Ouvidor-Geral


     Art. 47. Ao Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Fazenda.

Seção VI
Dos Demais Dirigentes


     Art. 48. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 49. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2011, Página 13 (Publicação Original)