Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.469, DE 4 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,

     DECRETA:

     Art. 1º A Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE destina-se à articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e do Distrito Federal.

     § 1º A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas, Alexânia, Cabeceiras, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziânia, Mimoso de Goiás, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso e Vila Boa, no Estado de Goiás, e de Unaí e Buritis, no Estado de Minas Gerais.

     § 2º Integram-se automaticamente à RIDE os Municípios que vierem a ser constituídos em virtude de desmembramento de Município mencionado no § 1°.

     Art. 2º O Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, vinculado à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, tem a finalidade de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE.

     Art. 3º Compete ao COARIDE:

     I - coordenar as ações dos entes federados que compõem a RIDE, visando ao desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais;

     II - aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE;

     III - programar a integração e a unificação dos serviços públicos que lhes são comuns;

     IV - indicar providências para compatibilizar as ações desenvolvidas na RIDE com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional;

     V - harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento;

     VI - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da RIDE; e

     VII - aprovar seu regimento interno.

     Parágrafo único. Consideram-se de interesse da RIDE os serviços públicos comuns ao Distrito Federal, aos Estados de Goiás e de Minas Gerais e aos Municípios que a integram, relacionados com as seguintes áreas:

     I - infraestrutura;

     II - geração de empregos e capacitação profissional;

     III - saneamento básico, em especial o abastecimento de água, a coleta e o tratamento de esgoto e o serviço de limpeza pública;

     IV - uso, parcelamento e ocupação do solo;

     V - transportes e sistema viário;

     VI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

     VII - aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

     VIII - saúde e assistência social;

     IX - educação e cultura;

     X - produção agropecuária e abastecimento alimentar;

     XI - habitação popular;

     XII - serviços de telecomunicação;

     XIII - turismo; e

     XIV - segurança pública.

     Art. 4º O COARIDE tem a seguinte composição:

     I - o Ministro de Estado da Integração Nacional, que o presidirá;

     II - o Diretor-Superintendente da SUDECO;

     III - um representante, de cada um dos seguintes Ministérios, indicados por seus titulares:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) da Fazenda; e
c) das Cidades;

     IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República, indicado por seu titular;

     V - dois representantes do Ministério da Integração Nacional, indicados por seu titular;

     VI - um representante da SUDECO, indicado por seu titular;

     VII - um representante do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores; e

     VIII - um representante dos Municípios que integram a RIDE, indicado pelos respectivos Prefeitos.

     § 1º Os membros a que se referem os incisos VII e VIII terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

     § 2º Os membros do COARIDE e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

     Art. 5º As atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE serão exercidas pela Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos da SUDECO.

     Art. 6º As decisões do COARIDE serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

     Art. 7º A participação no COARIDE não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

     Art. 8º O Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, ouvidos os órgãos competentes, estabelecerá, mediante convênio, normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos de responsabilidade Distrital, Estadual e Municipal de entes que integram a RIDE, especialmente em relação a:

     I - tarifas, fretes e seguro, ouvido o Ministério da Fazenda;

     II - linhas de crédito especiais para atividades prioritárias;

     III - isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de empregos e de fixação de mão de obra.

     Art. 9º Os programas e projetos prioritários para a RIDE, principalmente no que se refere e à infraestrutura básica e geração de empregos, serão financiados com recursos:

     I - do orçamento da União;

     II - dos orçamentos do Distrito Federal, dos Estados de Goiás e de Minas Gerais e dos Municípios abrangidos pela RIDE; e

     III - de operações de crédito externas e internas.

     Art. 10. A União estabelecerá convênios com o Distrito Federal, com os Estados de Goiás e de Minas Gerais e com os Municípios referidos no § 1º do art. 1º, com a finalidade de atender ao disposto neste Decreto.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 16 de maio de 2011.

     Art. 12. Ficam revogados:

     I - o Decreto nº 2.710, de 4 de agosto de 1998;

     II - o Decreto nº 3.445, de 4 de maio de 2000; e

     III - o Decreto nº 4.700, de 20 de maio de 2003.

     Brasília, 4 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega  


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/05/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/2011, Página 4 (Publicação Original)