Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.458, DE 7 DE ABRIL DE 2011

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .............................................................................

I - .....................................................................................

a)...........................................................................
...........................................................................

 2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b)............................................................................
............................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - .......................................................................................
.............................................................................................
 b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - ......................................................................................
.............................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
 
IV - ...................................................................................
...........................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - .....................................................................................
a)............................................................................
............................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

 b)............................................................................
............................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.............................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia
..............................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia seguinte à data de sua publicação.

     Brasília, 7 de abril de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/04/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/2011, Página 1 (Publicação Original)