Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.438, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.438, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011

Estabelece princípios e diretrizes para criação e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar estudos sobre temas pertinentes àquele Livro, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

     DECRETA:

     Art. 1º O Livro Branco de Defesa Nacional é documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia Nacional de Defesa, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor.

     Art. 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas e modelo a ser sugerido a partir dos parâmetros definidos na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

     Art. 3º A elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional ficará sob a presidência do Ministério da Defesa, observados os seguintes princípios e diretrizes:

     I - incentivo a pesquisas que permitam estudo sobre temas pertinentes ao Livro Branco de Defesa Nacional;

     II - realização de parcerias com instituições públicas e privadas para aprimorar e viabilizar os projetos referentes ao Livro Branco de Defesa Nacional; e

     III - ação governamental integrada, sob a coordenação do Ministério da Defesa, com a participação de órgãos do governo com atribuições nas áreas temáticas que serão abordadas no Livro Branco de Defesa Nacional.

     Art. 4º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial do Livro Branco de Defesa Nacional, de caráter temporário, cujas reuniões deverão se realizar ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação pelo Ministério da Defesa.

     Art. 5º O Grupo de Trabalho Interministerial será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

     I - Ministério da Defesa, que o presidirá;

     II - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

     IV - Ministério da Fazenda;

     V - Ministério da Integração Nacional;

     VI - Ministério da Justiça;

     VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

     VIII - Ministério das Relações Exteriores;

     IX - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

     X - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

     XI - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

     § 1º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria do Ministro de Estado da Defesa.

     § 2º A presidência do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade para participar de suas atividades.

     § 3º Os resultados dos trabalhos serão registrados em atas, que consolidarão as demandas de interesse geral aprovadas e servirão como referência para definição de temas e questões que deverão ser abordados no Livro Branco de Defesa Nacional.

     Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa decidirá sobre a realização de outras atividades relevantes para o desenvolvimento do Livro Branco de Defesa Nacional.

     Art. 7º O Ministério de Estado da Defesa definirá o cronograma de atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, observado o prazo a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 97, de 1999.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 11 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/02/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/2011, Página 1 (Publicação Original)