Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.424, DE 5 DE JANEIRO DE 2011 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.424, DE 5 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre a transferência do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM fica transferido da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo inclui a transferência das competências, dos acervos técnicos e patrimoniais e dos direitos e obrigações relativos ao órgão transferido.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

     I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.6, três DAS 101.5, dez DAS 101.4, dez DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.3, um DAS 102.2 e treze DAS 102.1; e

     II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa: um DAS 101.6, três DAS 101.5, dez DAS 101.4, dez DAS 101.3, um DAS 102.4, oito DAS 102.3, um DAS 102.2 e treze DAS 102.1.

     Parágrafo único. Ficam, ainda, remanejadas da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério da Defesa, as Gratificações de Representação - GR, as Gratificações de Representação pelo exercício de função devida a militares e as Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devida a militares alocadas ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia na data de publicação deste Decreto.

     Art. 3º O art. 8º, caput, do Decreto nº 4.200, de 17 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O desempenho de cargo ou função no CENSIPAM, incluindo suas unidades descentralizadas, constitui, para o militar, atividade de natureza militar." (NR)     Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

     Art. 5º O Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .............................................................................................
.........................................................................................................

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM." (NR)
"Art. 2º ............................................................................................
.........................................................................................................

III - ...................................................................................................
..........................................................................................................

e) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.
.............................................................................................." (NR)

"Art. 36-A. Ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM compete:

I - propor, acompanhar, implementar e executar as políticas, diretrizes e ações voltadas para o SIPAM, aprovadas e definidas pelo Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM;

II - fomentar e realizar estudos e pesquisas, bem assim o desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de sua competência;

III - coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades relativas à ativação do SIPAM;

IV - gerenciar a implementação de ações cooperativas, em parceria com órgãos e agências governamentais, com atuação e interesse na área, buscando evitar duplicidade de esforços e perdas da eficiência e eficácia dos resultados;

V - supervisionar, coordenar e desenvolver as ações necessárias à implementação das atividades administrativa, logística, técnica, operacional e de manutenção, em apoio à atuação integrada dos representantes dos órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais, no âmbito do SIPAM;

VI - articular-se com os órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e não-governamentais para promover a ativação gradual e estruturada do SIPAM;

VII - desenvolver ações para atualização e evolução continuada do conceito e do aparato tecnológico do SIPAM;

VIII - secretariar e prestar apoio técnico e administrativo ao CONSIPAM;

IX - encaminhar as recomendações do CONSIPAM aos Ministérios e demais órgãos e entidades interessados;

X - articular-se com órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades não-governamentais responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das deliberações do CONSIPAM, podendo firmar acordos, convênios e outros instrumentos necessários ao cumprimento dessas atribuições;

XI - elaborar relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM, anualmente ou quando solicitado;

XII - implementar e operacionalizar as diretrizes do CONSIPAM relacionadas com o SIPAM;

XIII - coordenar as ações relativas aos programas e projetos afetos ao SIPAM, definidos pelo CONSIPAM;

XIV - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade;

XV - exercer as atividades de documentação, de suprimento e de serviços gerais necessárias ao desempenho de suas atribuições;

XVI - exercer as atividades de administração do patrimônio, de telecomunicações e de tecnologia da informação inerentes às áreas administrativas, técnica e operacional do CENSIPAM; e

XVII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado da Defesa." (NR)

     Art. 6º Até 24 de janeiro de 2011, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa apresentarão à Presidência da República proposta de adaptação do Anexo II do Decreto nº 7.364, de 2010, às alterações decorrentes deste Decreto.

     Art. 7º A Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 14 de março de 2011, as providências necessárias para a efetivação da transferência do CENSIPAM, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias do SIPAM destinadas à categoria de programação do Programa de Proteção da Amazônia.

     Parágrafo único. No prazo de que trata o caput, a Casa Civil continuará prestando o apoio logístico necessário à execução das atividades do CENSIPAM.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2011.

     Art. 9º Ficam revogados:

     I - o parágrafo único do art. 2º e o art. 9º do Decreto nº 4.200, de 17 de abril de 2002; e

     II - o inciso IX do art. 1º, o item 4 da alínea "c" do inciso I do art. 2º, e o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 7 de julho de 2004.

     Brasília, 5 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Jobim
Miriam Belchior
Antonio Palocci


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/2011, Página 1 (Publicação Original)