Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.402, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a parcela referida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A parcela referida no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, constitui cobrança pelo uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 5º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e será destinada ao Ministério do Meio Ambiente para as despesas que constituem obrigações legais referentes à Política Nacional de Recursos Hídricos e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Águas - ANA, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, bem como organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Machado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2010, Página 9 (Publicação Original)