Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.389, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.389, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta o incentivo de que trata o art. 11- B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, nos arts. 1º, 11-B e 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Medida Provisória nº 512, de 25 de novembro de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

     Art. 2º As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

     § 1º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:

     I - dois, até o 12º mês de fruição do benefício;

     II - um inteiro e nove décimos, do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;

     III - um inteiro e oito décimos, do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;

     IV - um inteiro e sete décimos, do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e

     V - um inteiro e cinco décimos, do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

     § 2º Os projetos de que trata o caput:

     I - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997;

     II - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas "f" a "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440/97; e

     III - deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos em Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.

     § 3º A Portaria de que trata o inciso III do § 2º disporá, ainda, sobre os requisitos e procedimentos para habilitação dos novos projetos.

     § 4º Será permitida, mediante requerimento ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.

     § 5º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º ainda não tenha se encerrado.

     § 6º Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país.

     Art. 3º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada:

     I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

     II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

     III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

     IV - à não acumulação, no caso do art. 2º, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus - ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM;

     V - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.

     § 1º Os investimentos de que trata o inciso I deverão ser realizados na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM.

     § 2º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação.

     § 3º Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informarão ao Ministério da Fazenda o descumprimento das condições de que trata este artigo.

     Art. 4º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

     I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

     II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

     Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se, ainda, realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva:

     I - os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;

     II - os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;

     III - o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

     IV - a construção de pistas de testes;

     V - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;

     VI - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

     VII - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design; e

     VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.

     Art. 5º Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 3º:

     I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou
b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

     II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

     III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;

     IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no anocalendário; e

     V - observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

     § 1º No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 3º não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá:

     I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

     II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

     § 2º apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata o inciso I do art. 3º, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais.

     Art. 6º A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 3º.

     § 1º A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2º A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:

     I - nos casos dos incisos I e III do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

     II - no caso dos incisos II, IV e V do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

     § 3º A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

     Art. 7º As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11- B da Lei nº 9.440, de 1997

     Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 2º.

     Art. 8º Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda poderá estabelecer normas complementares ao disposto neste Decreto.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sérgio Rezende Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2010, Página 3 (Publicação Original)