Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.382, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.382, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Este Decreto regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, ressalvada a legislação específica sobre serviços locais de gás canalizado.

     Parágrafo único. As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

     Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins deste Decreto:

     I - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo;

     II - Agentes da Indústria do Gás Natural: sociedades ou consórcios que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

     III - Autoimportador: sociedade ou consórcio autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

     IV - Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

     V - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte;

     VI - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte;

     VII - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme;

     VIII - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;

     IX - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

     X - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;

     XI - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;

     XII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

     XIII - Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

     XIV - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, liquefação, regaseificação, estocagem e processamento do gás natural;

     XV - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais;

     XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a pressão que o mantenha em estado gasoso;

     XVII - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

     XVIII - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

     XIX - Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação;

     XX - Gasoduto de Referência: projeto de gasoduto utilizado para efeito da definição das tarifas e receitas anuais máximas a serem consideradas nas chamadas públicas e nas licitações das concessões;

     XXI - Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural;

     XXII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de tratamento ou processamento, de estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XIX e XXI, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e pontos de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

     XXIII - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

     XXIV - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP;

     XXV - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP;

     XXVI - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme;

     XXVII - Serviço de Transporte Firme: serviço de transporte no qual o transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo carregador até a capacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carregador;

     XXVIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte contratado em capacidade ociosa que poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;

     XXIX - Terminal de GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;

     XXX - Transportador: sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;

     XXXI - Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão, a operação e a manutenção das instalações;

     XXXII - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o transporte, distribuição e utilização de gás natural;

     XXXIII - Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL; e

     XXXIV - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares.

     Parágrafo único. As atividades de regaseificação e liquefação de gás natural não estão compreendidas no conjunto de operações referido no inciso XXXII.

     Art. 3º Incumbe aos agentes da indústria do gás natural, entre outras:

     I - explorar as atividades na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações; e

     II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.

CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

Seção I
Da Exploração da Atividade de Transporte de Gás Natural

     Art. 4º A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

     I - concessão, precedida de licitação; ou

     II - autorização.

     § 1º Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no § 2º do art. 41, nos seguintes casos:

     I - aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;

     II - aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;

     III - aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:

a) estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou
b) tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;

     IV - às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III.

     § 2º Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodutos de transporte e suas ampliações.

     § 3º A sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e operação de terminais.

     Art. 5º Fica delegada à ANP competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias. 

     Art. 6º Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

     I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;

     II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

     III - definir o regime de outorga aplicável, em cada caso, à exploração da atividade de transporte de gás natural, observado o disposto no art. 4º.

     § 1º Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

     § 2º Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão conter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entrega, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.
 
     § 3º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar, quando couber, a utilização do instrumento de parceria público privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público.

     § 4º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras para que os agentes da indústria do gás natural forneçam à EPE dados para a elaboração dos estudos sobre a expansão da malha de transporte dutoviário.

     § 5º Quando a construção ou a ampliação do gasoduto for solicitada pelos agentes interessados, na forma do inciso I, o prazo entre a data do protocolo da solicitação e a correspondente manifestação do Ministério das Minas e Energia sobre o pleito não poderá ser superior a doze meses.

     Art. 7º A outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte, que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos, será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

     Parágrafo único. Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.

     Art. 8º A ANP elaborará o edital de chamada pública e a promoverá, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

     § 1º O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2º do art. 3º da Lei nº 11.909, de 2009, entre outros parâmetros.

     § 2º O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública.

     § 3º No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.

     § 4º A ANP será assessorada pela EPE no processo de chamada pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3º.

     Art. 9º O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada durante a chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever, entre outras possibilidades, a utilização do instrumento de parceria público privada, de que trata a Lei nº 11.079, de 2004.

     § 1º Para os gasodutos que se enquadrarem neste artigo, o período de exclusividade para a capacidade adicional, determinada pelo Ministério, poderá ser diferente daquele estabelecido na chamada pública.

     § 2º O aumento da capacidade referido no caput não poderá implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto.

     Art. 10. Os carregadores que ao final do processo de chamada pública solicitarem capacidade de transporte deverão assinar, com a ANP, termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

     § 1º O termo de compromisso referido no caput será irrevogável e irretratável e integrará o edital de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, devendo conter, entre outras informações, a tarifa máxima e o período de exclusividade.

     § 2º O termo de compromisso deverá prever que o período de exclusividade poderá ser reduzido ou extinto por meio de processo administrativo, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 11.

     § 3º Antes da assinatura dos termos de compromisso referidos no caput, o Ministério de Minas e Energia tornará pública a decisão de usar ou não a prerrogativa facultada no art. 9º.

     Art. 11. Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

     § 1º O período de exclusividade de que trata o caput deverá ser definido de modo a atender aos seguintes parâmetros:

     I - não poderá ser superior a dez anos;

     II - deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido;

     III - poderá ser variável em função do resultado da chamada pública, nos termos constantes do respectivo edital; e

     IV - encerrar-se-á quando a movimentação em um gasoduto alcançar sua capacidade máxima de transporte contratada, ainda que o prazo fixado na chamada pública não tenha se esgotado, nos termos da regulação da ANP.

     § 2º Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de carregadores iniciais, amparadas na proteção proporcionada pelo período de exclusividade, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.

     § 3º A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às infrações à ordem econômica, previstas na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, rever o prazo de exclusividade estabelecido inicialmente.

     § 4º A ANP, por meio de processo administrativo sancionador que apure indício de infração às normas deste Decreto ou da respectiva regulação e que não esteja enquadrado no disposto no § 2º, poderá recomendar ao Ministério de Minas e Energia que reveja ou extinga o período de exclusividade.

     Art. 12. Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.

     Art. 13. O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural e os direitos dos carregadores existentes.

     Art. 14. Caberá à ANP fiscalizar e avaliar as condições de operação dos gasodutos concedidos e autorizados.

     § 1º A ANP deverá definir os procedimentos necessários ao correto acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural e considerados vinculados à autorização ou concessão, inclusive os atinentes às operações de contabilidade das transportadoras.

     § 2º Será facultado à ANP habilitar pessoas jurídicas certificadoras para realizarem a avaliação.

     § 3º O custo da avaliação de que trata este artigo será suportado pelo transportador que, entre as pessoas jurídicas habilitadas, poderá selecionar a que lhe prestará o serviço.

     § 4º O concessionário ou autorizado deverá apresentar à ANP o laudo da pessoa jurídica certificadora, acompanhado das providências que serão adotadas para a correção de eventuais problemas identificados.

     § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos gasodutos referidos no art. 41.

     Art. 15. A troca operacional de gás natural, denominada swap, deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.

     § 1º As receitas decorrentes da troca operacional deverão ser revertidas para a redução das tarifas de transporte e para a cobertura dos custos adicionais do transportador e respectiva remuneração do capital investido, a serem aprovados pela ANP.

     § 2º A ANP estabelecerá a nova tarifa a ser paga pelos carregadores considerando o disposto no § 1º.

     § 3º A nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap, nos termos do § 2º, não poderá ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.

     Art. 16. Os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte que não integrem o terminal serão considerados gasodutos de transporte.

     Parágrafo único. A ANP definirá quais os gasodutos que integram os Terminais de GNL por meio de regulação específica.



Seção II
Da Concessão da Atividade de Transporte de Gás Natural

     Art. 17. As concessões para a construção ou ampliação de gasodutos de transporte de gás natural deverão ser precedidas de processo licitatório e terão prazo de duração de trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas neste Decreto e no contrato de concessão.

     Art. 18. Caberá à ANP elaborar os editais de licitação, os contratos de concessão e promover o processo de licitação para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

     Art. 19. O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão referidos neste Capítulo.

     Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada à ANP por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

     Art. 20. Quando o transportador, cuja instalação estiver sendo ampliada, participar da licitação de que trata o art. 17, fica a ele assegurado o direito de preferência para realizar a ampliação, nas mesmas condições da proposta vencedora.

     Parágrafo único. A operação da ampliação dos gasodutos deverá observar as regras estabelecidas pela ANP.

     Art. 21. O concessionário do duto a ser ampliado terá o direito de preferência para operar a ampliação.

     § 1º O concessionário original, caso exerça o direito previsto no caput, fará jus a tarifa de operação e manutenção calculada com base nos critérios estabelecidos pela ANP no edital de licitação.

     § 2º Caso o concessionário original não exerça o direito previsto no caput, os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.

     Art. 22. No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma deste Decreto e do edital.

     § 1º A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.

     § 2º As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.

     § 3º Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2º, conforme regulação da ANP.

     Art. 23. As concessões de transporte de gás natural poderão ser prorrogadas pelo prazo máximo de trinta anos, nos termos do edital e do contrato de concessão.

     § 1º Havendo previsão contratual, o concessionário poderá requerer à ANP, com antecedência mínima de doze meses da data de vencimento do contrato de concessão, a prorrogação do prazo de concessão.

     § 2º A ANP deverá instruir o processo, opinando sobre o pleito do concessionário em até três meses, contados a partir da data da solicitação, encaminhando-o para deliberação do Ministério de Minas e Energia.

     § 3º Na hipótese de a ANP opinar pela prorrogação da concessão, o processo a ser encaminhado para o Ministério de Minas e Energia deverá conter, obrigatoriamente:

     I - o novo valor da receita anual a ser percebida pelo concessionário, caso não seja exigido o pagamento de bônus pela continuidade;

     II - o valor máximo do bônus recomendado para pagamento pelo concessionário, na hipótese de ser mantida a receita anual anterior;

     III - pelo menos cinco alternativas combinando bônus e receita anual; e

     IV - o novo prazo de vigência da concessão que, preferencialmente, deverá coincidir com o prazo remanescente da concessão de ampliação, caso haja.

     § 4º Os recursos oriundos do pagamento de bônus pela continuidade da prestação do serviço de transporte poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     § 5º O Ministério de Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, deliberará sobre o pleito em até dois meses, contados do recebimento do processo, definindo, entre as proposições apresentadas pela ANP, a alternativa financeira a ser praticada.

     § 6º O concessionário terá trinta dias, contados da comunicação efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, para informar se tem interesse na prorrogação do prazo de concessão nos termos da deliberação referida no § 5º.

     § 7º Para atendimento ao disposto no § 3º, a ANP será assessorada pela EPE.

     Art. 24. Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

     I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

     II - as regras para definição do valor da indenização serão previamente definidas pela ANP e considerarão metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da concessão; e

     III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

     § 1º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

     § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, a remoção de tubos e acessórios que estejam enterrados somente será obrigatória se assim for estabelecido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental do gasoduto, na hipótese de extinção da atividade.

     § 3º O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado, observado o disposto no inciso XV do art. 30.

     § 4º As tarifas de operação a serem pagas ao transportador obrigado a continuar prestando os serviços de transporte, conforme previsto no § 3º, serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de operação eficiente.

     Art. 25. Os bens incorporados ao patrimônio da União, na forma do art. 24, ficarão sob a administração do Poder Concedente e poderão compor o rol de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte.

     § 1º Na licitação referida no caput, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, a menor receita anual requerida ou ainda a combinação de ambos os critérios.

     § 2º Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

     § 3º O processo de licitação previsto no caput poderá ser iniciado até vinte e quatro meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, observado o disposto no § 1º do art. 23.

     Art. 26. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.

     Parágrafo único. A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.



Seção III
Do Edital de Licitação

     Art. 27. O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:

     I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

     II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

     III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1º do art. 25;

     IV - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

     V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

     VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

     VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

     VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concessão;

     IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;

     X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais:

a) o traçado preliminar detalhado do gasoduto;
b) a descrição de todos os equipamentos a serem incorporados ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver;
c) o diâmetro e extensão do gasoduto;
d) a especificação dos materiais a serem utilizados;

     XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto;

     XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias;

     XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º; e

     XIV - os termos de compromisso firmados pelos carregadores.

     § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão.

     § 2º A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput.

     Art. 28. Quando permitida a participação de sociedades em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

     I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas sociedades;

     II - indicação da sociedade líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações perante o Poder Concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais sociedades;

     III - apresentação, por parte de cada uma das sociedades, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

     IV - proibição de participação de uma mesma sociedade em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;

     V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 29. No caso de participação de sociedade estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente com a sua proposta e em envelope separado:

     I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulação da ANP;

     II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

     III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativas à licitação e à proposta apresentada; e

     IV - compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

     Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido, de acordo com o inciso IV.

Seção IV
Do Contrato de Concessão
 
     Art. 30. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

     I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

     II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que esses serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

     III - a obrigação de o concessionário realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da concessão;

     IV - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

     V - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

     VI - a receita anual e os critérios de reajuste;

     VII - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

     VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

     IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

     X - as regras de acesso ao gasoduto objeto da concessão, por qualquer carregador interessado, conforme o disposto na Lei nº 11.909, de 2009, e na Seção VII do Capítulo II;

     XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

     XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;

     XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento, pelo concessionário, das obrigações contratuais;

     XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;

     XV - o prazo máximo a que o concessionário se obriga a operar o gasoduto após extinta a concessão; e

     XVI - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º.

     § 1º As hipóteses de expansão do gasoduto, referidas no inciso V, limitam-se à capacidade de transporte contratada no processo de chamada pública que precedeu à licitação e representam a curva de crescimento da capacidade contratada no tempo.

     § 2º Os critérios de reajuste, de que trata o inciso VI, considerarão o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA como instrumento de correção monetária a ser empregado no processo de reajuste da receita anual.

     Art. 31. O contrato de concessão deverá conter a obrigação de o concessionário atender a indicadores mínimos de desempenho, nos termos da regulação da ANP.

     Art. 32. Constitui obrigação contratual do concessionário:

     I - celebrar com os carregadores, para todas as modalidades de serviço oferecidas, os respectivos contratos de transporte, que deverão ser previamente homologados pela ANP;

     II - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a preservação das instalações, das áreas ocupadas e dos recursos naturais potencialmente afetados, garantindo a segurança das populações e a proteção do meio ambiente;

     III - estabelecer plano de emergência e contingência em face de acidentes e de quaisquer outros fatos ou circunstâncias que interrompam ou possam interromper os serviços de transporte;

     IV - em caso de emergência ou contingência, comunicar imediatamente o fato à ANP e às autoridades competentes, adotando as medidas iniciais previstas no § 2º do art. 51 da Lei nº 11.909, de 2009;

     V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades empreendidas, devendo ressarcir à União dos ônus que venha a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos do concessionário;

     VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do gás natural e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes à atividade de transporte de gás natural;

     VII - manter disponíveis, em meio eletrônico acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre as características de suas instalações, os serviços prestados, as tarifas aplicáveis, as capacidades ociosas e disponíveis e os contratos celebrados, especificando partes, prazos e quantidades envolvidas; e

     VIII - obter todas as licenças, autorizações e anuências que se fizerem necessárias para a construção e operação do gasoduto, inclusive as ambientais.

     Art. 33. No cumprimento de seus deveres, observadas as condições e limites estabelecidos pela ANP e no contrato de concessão, o concessionário poderá:

     I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos que não lhe pertençam; e

     II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

     § 1º Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros decorrentes dos incisos I e II reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a União.

     § 2º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a ANP e os carregadores.

     Art. 34. A concessionária deverá:

     I - prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico- financeira e contábil ou outras pertinentes ao serviço, nos termos da regulação da ANP;

     II - manter registros contábeis da atividade de transporte de gás separados do exercício da atividade de estocagem de gás natural e das demais atividades desenvolvidas;

     III - submeter à aprovação da ANP a minuta de contrato padrão a ser celebrado com os carregadores, que deverá conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; e

     IV - submeter-se à legislação que rege o exercício da atividade e a sua fiscalização.

     Art. 35. Dependerão de prévia aprovação da ANP, sob pena de caducidade da concessão, a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da concessionária ou a transferência de seu controle societário, bem como a alteração da composição do consórcio detentor da concessão.

     Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo referese aos aspectos regulatórios que competem à ANP, não eliminando a necessidade de aprovação, pelos demais órgãos da administração pública, nos termos da legislação vigente, em especial por aqueles responsáveis pela defesa da concorrência.



Seção V
Da Autorização para Atividade de Transporte de Gás Natural

     Art. 36. O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 4º será de trinta anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e neste Decreto.

     § 1º A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendose seu regime e prazo remanescente.

     § 2º Aplicam-se aos transportadores autorizados, de que trata este artigo, as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.

     Art. 37. Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 24.

     Art. 38. As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.

     Art. 39. A ANP autorizará a construção, a ampliação e a operação de gasodutos internacionais após manifestação favorável por parte do Ministério de Minas e Energia.



Seção VI
Dos Gasodutos de Transporte Existentes

     Art. 40. Os novos contratos de concessão ou a outorga de autorização para ampliação de instalação de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores existentes.

     Art. 41. Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP até 5 de março de 2009 para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural, na forma do art. 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

     § 1º Os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009 serão autorizados pela ANP, observados os necessários requisitos para a respectiva outorga.

     § 2º Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput terão validade até o dia 5 de março de 2039, e as autorizações referidas no § 1º terão validade de trinta anos contados da data de publicação da outorga.

     § 3º Extinto o prazo das autorizações de que trata este artigo, o empreendimento deverá ser concedido, mediante licitação, ou desativado.

     § 4º Para os empreendimentos de que tratam o caput e o § 1º, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de dez anos contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.

     § 5º A relação dos bens e instalações vinculados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverá ser encaminhada pelos respectivos transportadores à ANP, para homologação, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.

     § 6º Os transportadores deverão encaminhar à ANP, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação dos gasodutos que se enquadrem no § 1º, informando o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a documentação comprobatória de que o gasoduto estava em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009, sob pena de não receberem a correspondente autorização.

     § 7º O transportador autorizado deverá realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da autorização, observada a regulação expedida pela ANP.

     § 8º Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34.

     Art. 42. A ampliação de gasoduto enquadrado no art. 41 darse- á sob o regime de autorização, com prazo de duração da outorga igual ao período remanescente da autorização original do gasoduto a ser ampliado.

     Parágrafo único. A definição da tarifa de transporte da ampliação de que trata o caput poderá levar em conta período de amortização e depreciação dos investimentos superior ao prazo da autorização, nos termos estabelecidos pela ANP.

     Art. 43. A ampliação de capacidade dos dutos existentes:

     I - será autorizada, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;

     II - será precedida de chamada pública conduzida pela ANP, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia; e

     III - deverá respeitar o período de exclusividade, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11.

     Parágrafo único. O transportador detentor da autorização do duto existente terá o direito de preferência para empreender a ampliação de que trata o caput.

     Art. 44. Vencido o prazo da autorização, os bens vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

     I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

     II - o valor da indenização será definido pela ANP e considerará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização; e

     III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

     Parágrafo único. Aos bens de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 25, no que couber.

     Art. 45. A ANP deverá divulgar, em até cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a relação dos dutos de transporte autorizados, em processo de licenciamento ambiental e de transferência que venham a ser convertidos em dutos de transporte, nos termos deste Decreto e da Lei nº 9.478, de 1997, informando, quando couber, a data de encerramento do período de exclusividade.

     Art. 46. Ficam preservados as tarifas de transporte e os critérios de reajuste já definidos até 5 de março de 2009.

     § 1º A ANP, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto, divulgará as tarifas de transporte e os critérios de reajuste referidos no caput, observados os princípios de transparência e publicidade.

     § 2º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, após homologação da ANP.

     Art. 47. Os contratos de transporte firmados até 5 de março de 2009 e cujos prazos de vigência ultrapassem o período de autorização definido no § 2º do art. 41, deverão ser obrigatoriamente assumidos pelo concessionário que vier a ser designado para a operação do gasoduto, pelo período remanescente do contrato, devendo as informações pertinentes ser parte integrante do edital de licitação correspondente.

     Parágrafo único. Os contratos de transporte a serem firmados em decorrência da ampliação de capacidade de gasodutos referidos no art. 41 e cujo prazo de duração ultrapasse o período de autorização também deverão ser assumidos pelo novo concessionário, devendo as informações pertinentes integrar o edital de licitação correspondente.



Seção VII
Do Acesso de Terceiros aos Gasodutos e da Cessão de Capacidade

     Art. 48. Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, respeitado o período de exclusividade.

     Parágrafo único. A troca operacional de gás natural, de que trata o art. 15, é considerada forma de acesso de terceiros aos gasodutos de transportes.

     Art. 49. O acesso aos gasodutos de transporte dar-se-á, entre outras formas, por contratação de serviço de transporte:

     I - firme, em capacidade disponível;

     II - interruptível, em capacidade ociosa; e

     III - extraordinário, em capacidade disponível.

     § 1º O acesso aos gasodutos dar-se-á primeiramente na capacidade disponível e somente após sua integral contratação ficará garantido o direito de acesso à capacidade ociosa.

     § 2º O acesso ao serviço de transporte firme, em capacidade disponível, dar-se-á mediante chamada pública realizada pela ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

     § 3º O acesso aos serviços de transporte interruptível e extraordinário dar-se-á na forma da regulação estabelecida pela ANP, assegurada a publicidade, transparência e igualdade de tratamento a todos os interessados.

     Art. 50. A ANP estabelecerá os critérios para a definição dos valores devidos por terceiros que acessarem os gasodutos de transporte, a forma de pagamento e a sua destinação.

     Art. 51. Fica autorizada a cessão do direito de utilização da capacidade de transporte contratada sob a modalidade firme, inclusive durante o período de exclusividade.

     Parágrafo único. A ANP deverá disciplinar a cessão de capacidade, de que trata este artigo, de forma a preservar os direitos do transportador.

     Art. 52. A ampliação da capacidade de transporte caracterizase como forma de acesso de terceiros aos gasodutos, devendo respeitar o período de exclusividade estabelecido, observado o disposto no art. 11.


CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL

     Art. 53. Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderá receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural.

     § 1º A ANP instruirá os processos de requerimento para o exercício da atividade de importação e exportação de gás natural, cabendo-lhe ainda a fiscalização dessa atividade.

     § 2º O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.


CAPÍTULO IV
DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL

     Art. 54. A atividade de estocagem de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante concessão, precedida de licitação, ou autorização.

     Art. 55. O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a exploração da atividade se dar por conta e risco do concessionário.

     § 1º Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação.

     § 2º Os agentes interessados poderão sugerir formações geológicas a serem concedidas para estocagem.

     § 3º Para a execução do disposto no § 1º e avaliação do disposto no § 2º, tanto o Ministério de Minas e Energia quanto a ANP poderão requerer estudos técnicos específicos junto à EPE.

     § 4º A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput.

     § 5º O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural, podendo delegar tal competência à ANP.

     § 6º Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput.

     § 7º A ANP estabelecerá as regras para o acesso de terceiros às instalações de estocagem objetos de contratos de concessão, respeitado o período de exclusividade definido no § 6º.

     § 8º O contrato de concessão de uso referido no caput estipulará, entre outras, as obrigações do concessionário quando da extinção do contrato e do abandono do reservatório explorado.

     § 9º O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.478, de 1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o art. 20 da Constituição.

     Art. 56. A ANP disponibilizará aos interessados, de forma onerosa, os dados geológicos relativos às áreas com potencial para estocagem de gás natural.

     § 1º A ANP autorizará, nos termos da regulação, os interessados referidos no caput a realizarem atividades de pesquisas exploratórias não exclusivas em áreas com potencial para estocagem de gás natural.

     § 2º Todos os dados obtidos nas atividades exploratórias de que trata o § 1º serão repassados, de forma não onerosa, para a ANP.

     Art. 57. Incumbe às concessionárias zelar pela integridade das formações geológicas utilizadas para o armazenamento de gás natural, cabendo à ANP definir os procedimentos para o acompanhamento do exercício da atividade.

     Parágrafo único. O contrato de concessão deverá conter as penalidades pelo mau uso das formações geológicas.

     Art. 58. A estocagem de gás natural em instalação diferente das previstas no art. 55 deste Decreto será autorizada, regulada e fiscalizada pela ANP, não sendo obrigatório o acesso de terceiros às instalações.

     Art. 59. A atividade de acondicionamento de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante autorização.

     Parágrafo único. O enchimento de gasoduto, bem como o aumento ou rebaixamento de pressão não se enquadram como acondicionamento de gás natural.

     Art. 60. A ANP regulará o exercício da atividade de acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural ao consumidor final por meio de modais alternativos ao dutoviário.

     § 1º Entende-se por modais alternativos ao dutoviário a movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário.

     § 2º A ANP articular-se-á com outros órgãos e entes públicos para adequar a regulação do transporte referido no § 1º.



CAPÍTULO V
DOS GASODUTOS DE ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO
E DAS INSTALAÇÕES DE PROCESSAMENTO, TRATAMENTO,
LIQUEFAÇÃO E REGASEIFICAÇÃO DE GÁS NATURAL

     Art. 61. Qualquer sociedade ou consórcio, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização da ANP para construir, ampliar a capacidade e operar unidades de processamento ou tratamento de gás natural, terminais de GNL, unidades de liquefação e de regaseificação de gás natural, bem como gasodutos de transferência e de escoamento da produção não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural.

     Parágrafo único. A ANP deverá estabelecer os requisitos e condições para a outorga e transferência da titularidade da autorização, respeitadas as normas de proteção ambiental e de segurança das instalações.

     Art. 62. Os gasodutos de escoamento da produção, as instalações de tratamento ou processamento de gás natural, assim como os terminais de GNL e as unidades de liquefação e de regaseificação, não estão obrigados a permitir o acesso de terceiros.

CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL

     Art. 63. O consumidor livre, o autoprodutor, ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.

     § 1º As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

     § 2º Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.

     § 3º Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.

     Art. 64. As sociedades que desejarem atuar como autoprodutor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP.

     § 1º O registro de autoimportador somente será concedido a sociedades que estejam autorizadas a desempenhar a atividade de importação.

     § 2º O registro de autoprodutor somente será concedido a sociedades signatárias de contratos com a União para exploração e produção de petróleo e gás natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovado pela ANP.

     § 3º O registro de autoprodutor para as sociedades que integrem consórcio que se enquadrem no disposto no § 2º será concedido nos limites de sua participação na produção de gás nos referidos consórcios.

     § 4º As sociedades que atuarem como autoprodutor e autoimportador deverão comunicar mensalmente à ANP, nos prazos e nas formas por ela estabelecidos, os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações.

     § 5º Para os efeitos do enquadramento como autoprodutor ou autoimportador, conforme dispõem os incisos III e IV do art. 2º, entende-se como suas instalações aquelas exploradas ou detidas pela mesma sociedade que estiver efetuando a importação ou produção de gás natural.

     § 6º As sociedades direta ou indiretamente controladas por outras sociedades que estiverem efetuando a produção ou a importação de gás natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade produtora ou importadora, poderão requerer à ANP o seu enquadramento como autoprodutor ou autoimportador.

     § 7º No caso de sociedades coligadas de sociedade produtora ou importadora, o enquadramento referido no § 6º será proporcional à participação da sociedade produtora ou importadora no capital da sociedade coligada.

     Art. 65. A construção, a implantação e a incorporação ao patrimônio das distribuidoras estaduais das instalações e dutos referidos no caput do art. 63, assim como o enquadramento de usuários finais como consumidores livres, deverão respeitar a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado.

     Parágrafo único. Caberá à ANP autorizar a construção e a operação dos pontos de entrega que interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63.

     Art. 66. Ressalvado o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP.

     § 1º Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados, quando solicitado pelo adquirente à época da contratação.

     § 2º A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer do agente vendedor do gás natural os dados referidos no § 1º.

     § 3º A atividade de comercialização de gás natural de que trata o caput, definida no inciso XII do art. 2º, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação.

     Art. 67. Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 1996.

     Art. 68. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o art. 67.

     Parágrafo único. Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 47 da Lei nº 11.909, de 2009.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
     Art. 69. Fica assegurada a manutenção dos regimes de consumo de gás natural em unidades de produção de fertilizantes e instalações de refinação de petróleo nacional ou importado existentes em 5 de março de 2009.

     Parágrafo único. Os volumes de gás natural consumidos em cada uma das unidades de produção de fertilizantes e nas refinarias de que trata o caput deverão ser informados mensalmente à ANP.

     Art. 70. Fica assegurada a manutenção dos regimes e modalidades de exploração dos gasodutos que supram gás natural a instalações de refinação de petróleo nacional ou importado e a unidades de produção de fertilizantes existentes em 5 de março de 2009.

     Art. 71. A ANP deverá providenciar, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a reclassificação de todos os gasodutos que não se enquadrem nas novas definições previstas neste Decreto e cuja classificação anterior não esteja resguardada pelo disposto no art. 70.

     Art. 72. A ANP deverá editar as normas que caracterizem a ampliação de capacidade de gasodutos de transporte.

     Art. 73. A ANP deverá manter disponível, em meio eletrônico, acessível a qualquer interessado e em local de fácil acesso, informações atualizadas sobre a movimentação diária e a capacidade de todos os gasodutos de transporte, bem como a capacidade contratada de transporte, a capacidade disponível, a capacidade ociosa e os períodos de exclusividade.

     Art. 74. Ficam convalidados os atos emitidos pela ANP desde a data da publicação da Lei nº 11.909, de 2009, relacionados à importação de gás natural.

     Art. 75. O Ministério de Minas e Energia e a ANP expedirão normas complementares e instruções necessárias à efetiva implementação das disposições deste Decreto.

     Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
     Brasília, 2 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/2010, Página 14 (Publicação Original)