Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.378, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.378, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010

Aprova o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal - MacroZEE da Amazônia Legal, altera o Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal -MacroZEE da Amazônia Legal, na forma do Anexo, como instrumento de orientação para a formulação e espacialização das políticas públicas de desenvolvimento, ordenamento territorial e meio ambiente, assim como para as decisões dos agentes privados.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DEFINIÇÕES E ESTRATÉGIAS

     Art. 2º O MacroZEE da Amazônia Legal tem por objetivo assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento regional, indicando estratégias produtivas e de gestão ambiental e territorial em conformidade com a diversidade ecológica, econômica, cultural e social da Amazônia.

     Art. 3º O MacroZEE da Amazônia Legal será articulado com os processos e instrumentos de planejamento estaduais, em especial com os Zoneamentos Ecológicos Econômicos.

     Art. 4º Integra este Decreto o Anexo - MacroZEE da Amazônia Legal: Estratégias de Transição para a Sustentabilidade.

     Parágrafo único. Os mapas temáticos, as figuras e o mapa final do MacroZEE da Amazônia Legal mencionados no Anexo serão disponibilizados no Sítio Eletrônico do Ministério do Meio Ambiente < www. mma. gov. br/ zeeamazonia>.

     Art. 5º Constituem estratégias para toda Amazônia Legal o conjunto de propostas gerais e específicas de desenvolvimento sustentável e de gestão ambiental e territorial contidas no Anexo .

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES TERRITORIAIS E DA IMPLEMENTAÇÃO

     Art. 6º Para cumprir os objetivos do MacroZEE da Amazônia Legal, ficam estabelecidas dez unidades territoriais denominadas segundo as seguintes estratégias principais de produção e de gestão ambiental:

     I - fortalecimento do corredor de integração Amazônia-Caribe;

     II - fortalecimento das capitais costeiras, regulação da mineração e apoio à diversificação de outras cadeias produtivas;

     III - fortalecimento do policentrismo no entroncamento Pará- Tocantins- Maranhão;

     IV - readequação dos sistemas produtivos do Araguaia-Tocantins;

     V - regulação e inovação para implementar o complexo agroindustrial;

     VI - ordenamento e consolidação do polo logístico de integração com o Pacífico;

     VII - diversificação da fronteira agroflorestal e pecuária;

     VIII - contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos;

     IX - defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis; e

     X - defesa do Pantanal com a valorização da cultura local, das atividades tradicionais e do turismo.

     Art. 7º As estratégias gerais e específicas referidas no art. 5º e contidas no Anexo, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor, deverão ser consideradas nos planos, programas e ações:

     I - dos órgãos e entidades responsáveis pela proposição, planejamento e implementação de políticas públicas federais;

     II - dos órgãos e entidades federais responsáveis pela destinação de incentivos fiscais, créditos governamentais e aplicação dos recursos de instituições financeiras oficiais; e

     III - dos fundos ou agências de financiamento que operem na região amazônica.

     Art. 8º Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, responsáveis pela formulação e execução das políticas públicas federais com incidência nos setores produtivos e na organização territorial da Amazônia Legal, promoverão ações visando a articulação e a compatibilização dessas políticas com as estratégias gerais e específicas do MacroZEE da Amazônia Legal, contidas no Anexo.

     Art. 9º Caberá à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional - CCZEE, de que trata o Decreto de 28 de dezembro de 2001, a proposição de medidas orientadoras aos órgãos e entidades da administração pública federal, visando a adequação de políticas, planos e programas com o estabelecido no MacroZEE da Amazônia Legal.

     Parágrafo único. As medidas orientadoras, extensivas às carteiras de crédito das instituições financeiras oficiais, poderão incluir propostas sobre instrumentos econômicos e financeiros.

     Art. 10. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial com vistas a restringir a expansão da pecuária e da monocultura em grandes áreas, nas unidades territoriais "defesa do coração florestal com base em atividades produtivas sustentáveis" e "contenção das frentes de expansão com áreas protegidas e usos alternativos".

CAPÍTULO III
DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO

     Art. 11. A CCZEE promoverá, a cada dois anos, a partir da entrada em vigor deste Decreto, a realização de avaliação sobre os resultados da implementação do MacroZEE da Amazônia Legal, a que se dará publicidade e transparência.

     § 1º A CCZEE e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado Consórcio ZEE-Brasil, instituído pelo Decreto de 28 de dezembro de 2001, estabelecerão indicadores de monitoramento que servirão de parâmetros para a avaliação referida no caput, assim como para os demais processos de acompanhamento da implementação do MacroZEE da Amazônia Legal.

     § 2º Para a finalidade do caput, a CCZEE promoverá periodicamente reuniões extraordinárias nos Estados da Amazônia Legal.

     § 3º Com antecedência mínima de trinta dias das reuniões, será disponibilizado relatório preliminar contemplando as avaliações e avanços na implementação do MacroZEE da Amazônia Legal, indicadores de acompanhamento e estatísticas da região.

     § 4º O acompanhamento da implementação do MacroZEE da Amazônia Legal contemplará a participação da sociedade civil, por meio de organizações setoriais e regionais, na forma definida pela CCZEE.

     Art. 12. O Ministério do Meio Ambiente divulgará os dados e informações que integram o MacroZEE da Amazônia Legal, assim como as avaliações de que trata o art. 11, em linguagem e formato acessíveis, inclusive na forma de ilustrações e textos explicativos, ressalvados os de interesse estratégico para o País e os indispensáveis à segurança e à integridade do território nacional.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 13. A CCZEE promoverá a compatibilização e harmonização dos Zoneamentos Ecológicos-Econômicos realizados na Amazônia Legal, em diferentes escalas e esferas administrativas, com o MacroZEE da Amazônia Legal.

     Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput, a CCZEE será apoiada por grupo de trabalho instituído pelo Ministério do Meio Ambiente.

     Art. 14. A CCZEE poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública informações que permitam o exame da compatibilidade e coerência de suas políticas, planos e programas ao estabelecido pelo MacroZEE da Amazônia Legal.

     Art. 15. A CCZEE e o Consórcio ZEE Brasil elaborarão propostas de critérios técnicos e institucionais para a revisão, atualização e modificação dos Zoneamentos Ecológicos Econômicos elaborados no território nacional.

     Art. 16. O Decreto nº 4.297, de 10 de julho de 2002, fica acrescido do seguinte art. 13-B:

"Art. 13-B. Na elaboração do ZEE mencionado no inciso I do § 1º do art. 6º-A, os critérios para divisão territorial e seus conteúdos serão definidos com o objetivo de assegurar as finalidades, integração e compatibilização dos diferentes níveis administrativos e escalas do zoneamento e do planejamento territorial, observados os objetivos e princípios gerais deste Decreto.

Parágrafo único. Compete a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional - CCZEE aprovar diretrizes metodológicas com o objetivo de padronizar a divisão territorial do ZEE referido no caput." (NR)

     Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Monica Vieira Teixeira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/2010, Página 7 (Publicação Original)