Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.356, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.356, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, 

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Comissionadas e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma dos Anexos I e II.

     Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: 

     I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INPI: dois DAS 102.4 e nove DAS 102.2; e

     II - do INPI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.4 e nove DAS 101.2.

     Art. 3º Ficam incorporadas na Estrutura Regimental de que trata este Decreto cento e quarenta e oito Funções Comissionadas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI, criadas pela Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, sendo: quatorze FCINPI-4; vinte e três FCINPI-3; oitenta e três FCINPI-2; e vinte e oito FCINPI-1. 

     § 1º O Presidente do INPI poderá dispor sobre a distribuição das FCINPI na estrutura organizacional da autarquia, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 12.274, de 2010. 

     § 2º Aplicam-se às FCNPI de que trata o caput as disposições do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003.

     Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto. 

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do INPI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 5º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do INPI, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 6º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS extintos na forma do art. 4º da Lei nº 12.274, de 2010, estão demonstrados no Anexo IV.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

     Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 5.147, de 21 de julho de 2004.

     Brasília, 12 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva


ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

     Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial, conforme o art. 240 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


     Art. 2º O INPI tem a seguinte estrutura organizacional: 

     I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

     a) Gabinete; 
     b) Assessoria de Assuntos Econômicos; 
     c) Coordenação-Geral da Qualidade; e 
     d) Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais;

     II - órgãos seccionais:

     a) Ouvidoria; 
     b) Procuradoria Federal; 
     c) Auditoria Interna; 
     d) Corregedoria; 
     e) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; 
     f) Coordenação-Geral de Comunicação Social; 
     g) Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento; e 
     h) Diretoria de Administração;

     III - órgãos específicos singulares:

     a) Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento; 
     b) Diretoria de Patentes; 
     c) Diretoria de Marcas; 
     d) Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros; 
     e) Centro de Defesa da Propriedade Intelectual; e 
     f) Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

     Art. 3º O INPI é dirigido por um Presidente, um Vice- Presidente e cinco Diretores, nomeados na forma da legislação. 

     § 1º As nomeações para os cargos em comissão, funções comissionadas e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do INPI serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

      § 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União. 

     § 3º A nomeação ou exoneração do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do INPI, à aprovação da Controladoria-Geral da União, conforme legislação específica. 

     § 4º A indicação do Corregedor será submetida previamente, pelo Presidente do INPI, à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. 

     § 5º As Funções Comissionadas do INPI - FCINPI serão ocupadas, privativamente, por servidores ativos em exercício no INPI, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente


     Art. 4º Ao Gabinete compete: 

     I - assistir o Presidente do INPI em sua representação social e política;
 
     II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Presidente do INPI; 

     III - efetuar o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do INPI;
 
     IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pela Assessoria Parlamentar do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
 
     V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do INPI; e
 
     VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

     Art. 5º À Assessoria de Assuntos Econômicos compete: 

     I - elaborar, em cooperação com a Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e outras instituições de pesquisas ou de estudos econômicos, relatório de impacto das normas que regulam a propriedade intelectual no país e nos espaços geográficos abrangidos por acordos internacionais referentes à matéria;
 
     II - promover, coordenar e executar estudos econômicos acerca do impacto da propriedade intelectual e das ações do INPI sobre o processo de desenvolvimento nacional e sobre a competitividade de empresas e setores de atividade econômica; 

     III - coordenar a preparação técnica do posicionamento oficial do Instituto quanto a projetos de lei que tenham por objeto a mudança das normas que regulam a propriedade industrial no Brasil; e
 
     IV - coordenar a participação do INPI nos foros interinstitucionais que discutem políticas de desenvolvimento industrial, inovação e propriedade intelectual.

     Art. 6º À Coordenação-Geral da Qualidade compete: 

     I - planejar, coordenar e executar a política de qualidade:

     a) das atividades de patentes, de marcas, de contratos e de outros registros; 
     b) das atividades de articulação regional e internacional, de disseminação da propriedade intelectual, de ensino e pesquisa e de documentação tecnológica; e 
     c) das demais atividades do INPI;

     II - promover e coordenar as atividades de elaboração e atualização das normas e procedimentos do INPI;
 
     III - promover e coordenar a certificação de todas as atividades do INPI segundo os padrões e normas estabelecidos pela Presidência;
 
     IV - realizar controles para verificar a aplicação da política de qualidade, com a elaboração de relatórios circunstanciados, contendo propostas de medidas para sanear as disfunções detectadas; e
 
     V - divulgar normas e procedimentos e prestar orientação técnica às unidades envolvidas.

     Art. 7º À Coordenação de Inserção Internacional e Temas Globais compete: 

     I - promover e coordenar a contribuição do INPI na elaboração da posição do Brasil em temas de propriedade intelectual discutidos nos foros internacionais, inclusive no atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, com a nova redação conferida pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996; 

     II - organizar e apoiar a representação do INPI nos foros internacionais; e
 
     III - elaborar a agenda internacional do Presidente, do Vice- Presidente e dos Diretores do INPI, assim como de outros participantes, por determinação do Presidente, e assessorá-los em suas missões a outros países e organismos internacionais.

Seção II
Dos Órgãos Seccionais
     Art. 8º À Ouvidoria compete: 

     I - receber, analisar e dar tratamento adequado às reclamações, denúncias, elogios e sugestões e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
 
     II - acompanhar as providências adotadas, cobrar soluções e manter o usuário informado, em relação ao definido no inciso I deste artigo, quando couber; 

     III - medir o nível de satisfação do usuário em relação ao atendimento prestado pela Ouvidoria por meio de sistema informatizado, realizando análises sobre seus resultados nos relatórios gerenciais que couberem;
 
     IV - gerar e divulgar relatórios com dados gerenciais e gráficos estatísticos, que possibilitem a visualização da atuação do Instituto, identificando pontos críticos, contribuindo para a melhoria contínua da instituição; 

     V - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e, sempre que possível, sugerir a implementação de ações às áreas, visando à melhoria dos serviços oferecidos pelo INPI no cumprimento de suas finalidades; 

     VI - mediar, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, eventuais conflitos gerados nas relações de trabalho e na prestação de serviços do Instituto, quando demandada; e
 
     VII - atuar como canal direto, ágil e imparcial para atendimento das demandas dos usuários do INPI. 

     Art. 9º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: 

     I - exercer a representação judicial e extrajudicial do INPI, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
 
     II - fornecer, na forma de subsídios, os elementos de fato e de direito, inclusive cálculos e perícias, quando couber, necessários à atuação dos órgãos regionais da Procuradoria-Geral Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União;
 
     III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente e aos órgãos da estrutura regimental do INPI, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; 

     IV - orientar e apoiar a elaboração de minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo INPI;
 
     V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo INPI, em especial as normas que regem a propriedade intelectual;
 
     VI - fixar, para os órgãos do INPI, a interpretação das normas relativas à propriedade industrial, bem como do ordenamento jurídico em geral, quando não houver orientação normativa da Advocacia- Geral da União, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação;
 
     VII - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo INPI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
 
     VIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União; 

     IX - promover e coordenar, em conjunto com Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, ações visando à disseminação de conhecimentos específicos do Sistema Legal de Proteção da Propriedade Intelectual e de Combate a Atos de Concorrência Desleal e a Infrações de Direitos de Propriedade Intelectual; e
 
     X - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Advocacia-Geral da União.

     Art. 10. À Auditoria Interna compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial, de recursos humanos e operacional, e especificamente: 

     I - elaborar, submeter à aprovação do Presidente do INPI e executar adequadamente os Planos Anuais de Atividades de Auditoria Interna, na forma das normas em vigor, bem como os pertinentes Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna;
 
     II - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade dos controles internos visando à garantia da regularidade dos atos administrativos, assim como pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
 
     III - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do INPI, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele eventualmente realizado pelo órgão jurídico, de modo a garantir a conformidade dos mesmos em relação à legislação específica e normas correlatas; 

     IV - orientar os gestores de bens e ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI; e
 
     V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e emitir pareceres sobre eventuais Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.

     Art. 11. À Corregedoria compete: 

     I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI; 

     II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
 
     III - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; 

     IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada;
 
     V - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INPI, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e
 
     VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

     Art. 12. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete: 

     I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de tecnologia da informação do INPI;
 
     II - propor diretrizes e normas e implementar a política de tecnologia da informação do INPI, observadas as orientações do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP;
 
     III - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade;
 
     IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação;
 
     V - prover sistemas e infraestrutura de tecnologia da informação adequados ao INPI, observando os conceitos de segurança da informação e gerenciamento de riscos;
 
     VI - normatizar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados;
 
     VII - zelar pela eficácia dos processos operacionais, utilizando- se de tecnologia adequada;
 
     VIII - avaliar e definir novas tecnologias visando a propor soluções atualizadas para o ambiente dos sistemas de informação;
 
     IX - promover a cooperação, o intercâmbio de informações e a transferência de dados entre o INPI e demais instituições congêneres; e
 
     X - realizar o acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados ao uso de tecnologia da informação.

     Art. 13. À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete: 

     I - elaborar, coordenar e supervisionar a política de comunicação do INPI;
 
     II - desenvolver, coordenar e supervisionar as ações de promoção e de patrocínio do INPI; 

     III - assessorar a Presidência em assuntos relacionados à comunicação e à realização de eventos; e
 
     IV - estabelecer e supervisionar as regras de uso da imagem institucional do INPI. 

     Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Coordenação- Geral de Comunicação Social observará as políticas e diretrizes definidas pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

     Art. 14. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete: 

     I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária;
 
     II - coordenar o processo de planejamento estratégico;
 
     III - manter intercâmbio com instituições e organismos públicos e privados que atuam nas áreas de planejamento, orçamento e avaliação institucional; 

     IV - prestar assessoramento às unidades da autarquia nas atividades referentes ao planejamento estratégico e à execução orçamentária;
 
     V - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INPI;
 
     VI - planejar, elaborar, publicar e manter atualizados os dados estatísticos do INPI; e
 
     VII - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover e acompanhar a execução das atividades de organização e inovação institucional.

     Art. 15. À Diretoria de Administração compete planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução das atividades de: 

     I - administração e desenvolvimento de recursos humanos; 

     II - aquisição de bens e serviços e de serviços gerais;
 
     III - administração financeira e contabilidade federal; e 

     IV - arquitetura e engenharia e de responsabilidade socioambiental.

Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
     
     Art. 16. À Diretoria de Cooperação para o Desenvolvimento compete: 

     I - criar, manter e aperfeiçoar meios para promover a maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual e disseminar a missão do INPI junto à sociedade brasileira;
 
     II - promover a articulação das atividades das diretorias integrantes da estrutura regimental do INPI com universidades, institutos de pesquisas, agências federais, estaduais e regionais de fomento, entidades empresariais, representações de classe e outros organismos públicos e privados dedicados à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, às atividades de extensão tecnológica e à inovação;
 
     III - coordenar as atividades relacionadas com a promoção e o fomento à inovação e à proteção da propriedade intelectual dela resultante;
 
     IV - implementar, em articulação com as demais Diretorias, as ações que envolvam a colaboração com entidades afins no exterior ou com os organismos internacionais relacionados à proteção da propriedade intelectual;
 
     V - coordenar as funções referentes à manutenção e tratamento da documentação e difusão da informação tecnológica;
 
     VI - estabelecer parcerias em programas regionais de desenvolvimento e difusão tecnológica; 

     VII - organizar, por meio de parcerias, o atendimento capilar do INPI às necessidades e demandas das micro, pequenas e médias empresas;
 
     VIII - promover o ensino e a pesquisa da propriedade intelectual e sua consequente difusão, enfatizando sua relação com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, cultural e social do País; e
 
     IX - contribuir para o desenvolvimento institucional do sistema de propriedade industrial.

     Art. 17. À Diretoria de Patentes compete: 

     I - analisar e decidir acerca de privilégios patentários, na forma da Lei nº 9.279, de 1996, modificada pela Lei nº 10.196, de 14 de fevereiro de 2001, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;
 
     II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
 
     III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes; 

     IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a patentes;
 
     V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes; e
 
     VI - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes - PCT.

     Art. 18. À Diretoria de Marcas compete: 

     I - analisar e decidir acerca de registros de marca, na forma da Lei nº 9.279, de 1996, de modo alinhado às diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;
 
     II - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
 
     III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas;
 
     IV - coordenar, supervisionar, acompanhar e promover a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a marcas; e
 
     V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas.

     Art. 19. À Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e Registros compete: 

     I - averbar nos títulos correspondentes os contratos de licença de direitos de propriedade industrial;
 
     II - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, na forma da Lei nº 9.279, de 1996;
 
     III - registrar os pedidos de desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e programas de computador, na forma das Leis nos 9.279, de 1996, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, respectivamente;
 
     IV - prestar orientação, a pedido do interessado, às micro, pequenas e médias empresas, instituições de ciência e tecnologia e órgãos governamentais, quanto às melhores práticas de licenciamento de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia, inclusive quanto à emissão de licenças compulsórias; 

     V - examinar as propostas e registrar as indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996, assim como fomentar e apoiar a formulação de tais propostas; e
 
     VI - participar das atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual.

     Art. 20. Ao Centro de Defesa da Propriedade Intelectual compete: 

     I - promover, em obediência ao disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 9.279, de 1996, medidas que visem zelar pelo cumprimento da lei de propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;
 
     II - colaborar com entidades nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a infrações de direitos de propriedade industrial;
 
     III - promover e coordenar, em conjunto com a Procuradoria Federal no INPI, ações com o propósito de combater atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial; 

     IV - promover ações objetivando valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e
 
     V - promover a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.

     Art. 21. À Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade compete: 

     I - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial, emitindo parecer sobre a matéria técnica suscitada; 

     II - examinar e fornecer subsídios técnicos para decisão do Presidente do INPI nos demais recursos em matéria de propriedade intelectual, cuja competência do registro seja atribuída ao INPI por força de lei;
 
     III - examinar, a pedido do titular, os desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
 
     IV - orientar e coordenar a sistematização, organização e atualização das decisões administrativas em matéria de propriedade industrial e intelectual, buscando consolidar uma jurisprudência administrativa da matéria; e
 
     V - propor o aperfeiçoamento das diretrizes e dos procedimentos de exame de recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação vigente de propriedade industrial e intelectual.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

     Art. 22. Ao Presidente do INPI incumbe: 

     I - representar o INPI em juízo ou fora dele; 

     II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;
 
     III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;
 
     IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
 
     V - representar o Instituto em foros nacionais e internacionais;
 
     VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
 
     VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, para aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
 
     VIII - estabelecer os valores referentes aos Serviços de Registros de Programas de Computador da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI, na forma da legislação em vigor; 

     IX - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do INPI, na forma da legislação em vigor;
 
     X - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa do INPI; e
 
     XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.

     Art. 23. Ao Vice-Presidente do INPI incumbe: 

     I - auxiliar o Presidente do INPI na condução das políticas do Instituto, na coordenação e na supervisão das Diretorias e das demais unidades da Autarquia;
 
     II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; e
 
     III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

     Art. 24. Aos Diretores, aos Chefes de Gabinete, da Assessoria de Assuntos Econômicos e do Centro de Defesa da Propriedade Intelectual, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor- Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes do INPI incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

     Art. 25. Constituem receitas do INPI: 

     I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
 
     II - receitas de serviços prestados; e
 
     III - receitas eventuais, produto de alienação de bens móveis ou imóveis.

     Art. 26. O patrimônio e as receitas do INPI serão utilizados na consecução de suas finalidades.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 27. Poderá ser editado regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

     Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INPI, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 12/11/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 12/11/2010, Página 1 (Publicação Original)