Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.355, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.355, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
Acresce dispositivo ao Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, que regulamenta a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados e as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou
II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.
§ 1º O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.
§ 2º Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:
I - a potência de geração autorizada; e
II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3º-A., inciso II, da Lei nº 9.427, de 1996." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Pereira Zimmermann
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/2010, Página 9 (Publicação Original)