Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.304, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.304, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, e 12.280, de 30 de junho 2010,
DECRETA :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério das Relações Exteriores, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério das Relações Exteriores: dois DAS 101.6; seis DAS 101.5; trinta e dois DAS 101.4; oito DAS 101.2; quatro DAS 102.4; nove DAS 102.3 e trinta e nove DAS 102.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado das Relações Exteriores fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O Ministro das Relações Exteriores editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 5.979, de 6 de dezembro de 2006.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
d) Assessoria de Imprensa do Gabinete;
e) Consultoria Jurídica; e
f) Secretaria de Controle Interno.
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
III - órgãos de assessoria ao Secretário-Geral:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Subsecretaria-Geral Política I:
1. Departamento da Europa;
2. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
3. Departamento de Organismos Internacionais;
4. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais; e
5. Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos.
c) Subsecretaria-Geral Política II:
1. Departamento de Mecanismos Inter-regionais;
2. Departamento da Ásia do Leste; e
3. Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania;
d) Subsecretaria-Geral Política III:
1. Departamento da África; e
2. Departamento do Oriente Médio;
e) Subsecretaria-Geral da América do Sul, Central e do Caribe:
1. Departamento da América do Sul I;
2. Departamento da América do Sul II;
3. Departamento da Aladi e Integração Econômica Regional;
4. Departamento do Mercosul; e
5. Departamento da América Central e Caribe;
f) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros:
1. Departamento Econômico;
2. Departamento de Negociações Internacionais; e
3. Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços;
g) Subsecretaria-Geral de Energia e Alta Tecnologia:
1. Departamento de Energia; e
2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;
h) Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior:
1. Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior; e
2. Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos;
i) Subsecretaria-Geral de Cooperação, Cultura e Promoção Comercial;
1. Agência Brasileira de Cooperação;
2. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
3. Departamento Cultural;
j) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
k) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
l) Corregedoria do Serviço Exterior;
m) Cerimonial; e
n) Instituto Rio Branco;
IV - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
V - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções;
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática; e
II - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembleias estaduais e Câmaras municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Assessoria de Imprensa do Gabinete compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI - tratar do credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia- Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria ao Ministro de Estado em questões de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades do órgão jurídico da entidade vinculada;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida no âmbito do Ministério e da entidade vinculada, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidade vinculada;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; e
c) os projetos de lei, de decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério.
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência, operando como órgão de apoio à supervisão ministerial;
II - fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades jurisdicionadas e da entidade vinculada, inclusive quanto à eficiência e eficácia de seus resultados;
III - apurar, no exercício de suas funções, os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e, quando for o caso, comunicar às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - realizar auditorias sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;
V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões no Ministério e na entidade vinculada;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
VII - consolidar subsídios do Ministério para a prestação de contas anual do Presidente da República;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, atuando como interlocutor do Tribunal de Contas da União; e
IX - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Central de Direção
Art. 9º À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios afetos ao Ministério;
II - orientar, coordenar e supervisionar os órgãos do Ministério no exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a atuação das unidades que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos Órgãos de Assessoria ao Secretário-Geral
Art. 10. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete:
I - assistir ao Secretário-Geral das Relações Exteriores em sua representação e atuação política, social e administrativa;
II - auxiliar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no preparo e no despacho de seu expediente;
III - acompanhar os temas de defesa no âmbito do Ministério, bem como tratar das ações internacionais de combate à fome e de assistência humanitária, do ponto de vista da política externa; e
IV - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário- Geral das Relações Exteriores.
Art. 11. À Subsecretaria-Geral Política I compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desenvolvimento sustentável, desarmamento e não-proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, espaço exterior, Antártida, mar, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil em reuniões do G-8 e G-5 bem como nas Cúpulas Ibero-americana e América Latina/Caribe-União Européia.
Art. 12. Ao Departamento da Europa compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país europeu e com o conjunto de países de sua respectiva área geográfica e com a União Européia.
Art. 13. Ao Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas aos direitos humanos, aos temas sociais, à democracia e assuntos afins tratados nos foros internacionais especializados, em especial nos órgãos da Organização das Nações Unidas, da Organização dos Estados Americanos e do Mercosul;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 14. Ao Departamento de Organismos Internacionais compete:
I - propor diretrizes de política exterior, no âmbito internacional, relativas à codificação do direito internacional, às questões atinentes ao direito humanitário, ao desarmamento, à não-proliferação nuclear e de armas de destruição em massa, à cooperação nuclear para fins pacíficos e à transferência de tecnologias sensíveis, aos assuntos políticos e a outros assuntos objeto de tratamento na Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, na Organização dos Estados Americanos e na Agência Internacional de Energia Atômica;
II - representar o Estado brasileiro perante mecanismos convencionais e extraconvencionais, relacionados a matéria de sua responsabilidade, da Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas, da Organização dos Estados Americanos e da Agência Internacional de Energia Atômica; e
III - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais no tocante a matéria de sua responsabilidade.
Art. 15. Ao Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável, à proteção da atmosfera, à Antártida, ao espaço exterior, à ordenação jurídica do mar e seu regime, à utilização econômica dos fundos marinhos e oceânicos e ao regime jurídico da pesca;
II - coordenar a elaboração de subsídios e instruções, bem como a participação e representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais, no tocante a matéria de sua responsabilidade; e
III - coordenar a participação do Ministério nos órgãos e colegiados do Governo brasileiro, estabelecidos para a discussão, definição e implementação de políticas públicas nas matérias de sua responsabilidade.
Art. 16. Ao Departamento dos Estados Unidos, Canadá e Assuntos Interamericanos compete:
I - propor diretrizes para a política do Brasil com os Estados Unidos e o Canadá, bem como coordenar e acompanhar as relações e as iniciativas de cooperação com ambos os países;
II - propor diretrizes para a política do Brasil com a Organização dos Estados Americanos, bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira na Organização; e
III - propor diretrizes para a política do Brasil com a Cúpula das Américas e outros eventos, processos e foros da agenda interamericana, bem como coordenar e acompanhar a participação brasileira em tais iniciativas.
Art. 17. À Subsecretaria-Geral Política II compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da Ásia e da Oceania, bem como no tocante à participação do Brasil nos mecanismos regionais afetos a sua esfera de competência.
Art. 18. Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria- Geral Política II.
Art. 19. Ao Departamento da Ásia do Leste compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 20. Ao Departamento da Ásia Central, Meridional e Oceania compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países e foros regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 21. À Subsecretaria-Geral Política III compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de política exterior com os países ou o conjunto de países da África e do Oriente Médio.
Art. 22. Ao Departamento da África compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país e com o conjunto de países, organizações regionais e foros birregionais da sua área geográfica de competência.
Art. 23. Ao Departamento do Oriente Médio compete coordenar e acompanhar a política do Brasil com cada país, com o conjunto de países e com as organizações regionais de sua respectiva área geográfica.
Art. 24. À Subsecretaria-Geral da América do Sul, Central e do Caribe compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões de natureza política e econômica relacionadas com a América do Sul, inclusive os temas afetos à integração regional, ao México, América Central e Caribe.
Art. 25. Ao Departamento da América do Sul I compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com a Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia, bem como acompanhar as atividades dos órgãos da Bacia do Prata e da Hidrovia Paraná-Paraguai.
Art. 26. Ao Departamento da América do Sul II compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com o Chile, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Guiana e Suriname, bem como acompanhar as atividades da OTCA.
Art. 27. Ao Departamento da Aladi e Integração Econômica Regional compete acompanhar as questões relativas à Aladi e às relações econômico-comerciais do Brasil e do Mercosul com países e mecanismos de integração da América do Sul, Central e do Caribe, e México.
Art. 28. Ao Departamento do Mercosul compete coordenar e acompanhar o desenvolvimento do processo de integração no âmbito do Mercosul.
Art. 29. Ao Departamento da América Central e Caribe compete coordenar e acompanhar as relações bilaterais com os países da América Central e do Caribe.
Art. 30. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com os temas de economia e finanças internacionais.
Art. 31. Ao Departamento Econômico compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito internacional relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, defesa comercial e salvaguardas, agricultura e produtos de base, propriedade intelectual e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
II - coordenar a participação do Governo brasileiro em organismos, reuniões e negociações internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
Art. 32. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - preparar subsídios, coordenar e conduzir a participação do Brasil no âmbito de negociações de acordos comerciais extra-regionais do Mercosul; e
II - coordenar a participação das unidades da Secretaria de Estado no tratamento de todos os aspectos das negociações extraregionais do MERCOSUL.
Art. 33. Ao Departamento de Assuntos Financeiros e Serviços compete:
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais e à cooperação financeira internacional;
II - acompanhar a participação do Governo brasileiro em instituições financeiras internacionais bem como em reuniões e negociações no tocante a fluxos financeiros, arranjos monetários, cambiais, tributários e fiscais;
III - acompanhar o tratamento dos assuntos referentes à cooperação financeira, monetária e fiscal, nos órgãos de deliberação coletiva de que participe o MRE; e
IV - tratar das negociações internacionais de acordos sobre serviços e acordos sobre investimentos.
Art. 34. À Subsecretaria-Geral de Energia e Alta Tecnologia compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas à energia, à alta tecnologia, à ciência, tecnologia e inovação, à Sociedade da Informação e aos usos pacíficos da energia nuclear.
Art. 35. Ao Departamento de Energia compete:
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;
III - tratar das negociações internacionais na área geológica e mineral, inclusive acordos para importação e exportação de minérios; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
Art. 36. Ao Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos compete:
I - propor diretrizes da política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos à ciência, tecnologia e inovação;
II - coordenar e acompanhar os temas afetos à Sociedade da Informação e às tecnologias da informação e das comunicações;
III - contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
IV - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em foros e organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
Art. 37. À Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato dos temas relativos aos brasileiros no exterior, aos estrangeiros que desejem ingressar no Brasil, à cooperação judiciária internacional e a implementação do Sistema Consular Integrado.
Art. 38. Ao Departamento Consular e de Brasileiros no Exterior compete:
I - prestar atendimento consular em geral e assistência aos nacionais brasileiros que vivem fora do país, tanto considerados individualmente como em termos de coletividade;
II - gerenciar a rede consular estrangeira no Brasil;
III - planejar e executar as atividades de natureza consular e de assistência a brasileiros, orientando e supervisionando as desenvolvidas pelos órgãos no exterior, inclusive no que se refere à prática de atos notariais e de registro civil;
IV - propor e executar a política geral do Brasil para as suas comunidades no exterior, coordenar entendimentos com entidades nacionais e negociações com outros países em seu benefício, participar de foros migratórios sobre assuntos que lhe digam respeito e acompanhar as atividades do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE;
V - promover o diálogo entre o Governo e as comunidades brasileiras, dentre outras formas mediante a organização e o patrocínio de encontros com e entre os seus representantes, no Brasil e no exterior e organizar as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM; e
VI - cuidar da execução das normas legais e regulamentares brasileiras referentes a documentos de viagem, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 39. Ao Departamento de Imigração e Assuntos Jurídicos compete:
I - tratar de matérias relativas à cooperação judiciária internacional;
II - propor atos internacionais sobre tema de sua responsabilidade e coordenar a respectiva negociação, bem como examinar a correção formal e preparar os documentos definitivos dos demais atos negociados por todas as unidades do Ministério; e
III - cuidar dos assuntos concernentes à política imigratória nacional e de sua execução no âmbito do Ministério.
Art. 40. À Subsecretaria-Geral de Cooperação, Cultura e Promoção Comercial e Investimentos compete assessorar o Secretário- Geral das Relações Exteriores no trato das questões relacionadas com cooperação técnica, com promoção comercial e com a política cultural.
Art. 41. À Agência Brasileira de Cooperação compete planejar, coordenar, negociar, aprovar, executar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, programas, projetos e atividades de cooperação para o desenvolvimento em todas as áreas do conhecimento, recebida de outros países e organismos internacionais e aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento, incluindo ações correlatas no campo da capacitação para a gestão da cooperação técnica e disseminação de informações.
Art. 42. Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete orientar e implementar as atividades de promoção comercial e de atração de investimento direto estrangeiro, além de apoiar a internacionalização de empresas brasileiras e de manter coordenação com outros órgãos públicos e privados que atuam na área de comércio exterior.
Art. 43. Ao Departamento Cultural compete propor, em coordenação com os departamentos geográficos, diretrizes de política exterior no âmbito das relações culturais e educacionais, promover a língua portuguesa, negociar acordos, difundir externamente informações sobre a arte e a cultura brasileiras e divulgar o Brasil no exterior.
Art. 44. À Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior compete:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores no trato de todos os aspectos administrativos relacionados com a execução da política exterior; e
II - exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
Art. 45. Ao Departamento de Administração compete:
I - acompanhar a contratação de pessoal local no exterior;
II - planejar e supervisionar as atividades de administração de material e de patrimônio dos órgãos do Ministério, no País e no exterior;
III - coordenar o processo de licitações; e
IV - supervisionar os serviços gerais de apoio administrativo dos órgãos do Ministério no Brasil, observando a orientação do órgão central do SISG, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 46. Ao Departamento de Comunicações e Documentação compete planejar, supervisionar e coordenar as atividades referentes à transmissão, guarda, recuperação, circulação e disseminação de informações e documentos, bem como à informatização das comunicações, observando a orientação do órgão central do SISP, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 47. Ao Departamento do Serviço Exterior compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de formulação e execução da política de pessoal, os processos de remoção e lotação, inclusive em seus aspectos de pagamentos e de assistência médica e social, observando a orientação do órgão central do SIPEC, ao qual se vincula tecnicamente como órgão setorial.
Art. 48. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior compete desenvolver atividades de inspeção administrativa e de avaliação do desempenho concernente aos programas e às ações dos setores político, econômico, comercial, consular, cultural, de cooperação técnica e de cooperação científico-tecnológica das unidades organizacionais na Secretaria de Estado e no exterior.
Art. 49. À Corregedoria do Serviço Exterior compete considerar as questões relativas à conduta dos integrantes do Serviço Exterior, bem como dos demais servidores do Ministério em serviço no exterior, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. A Corregedoria do Serviço Exterior disporá de regimento próprio.
Art. 50. Ao Cerimonial compete assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos aos agentes diplomáticos estrangeiros e aos funcionários de organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro.
Art. 51. Ao Instituto Rio Branco compete o recrutamento, a seleção, a formação e o aperfeiçoamento do pessoal da Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. O Instituto Rio Branco promoverá e realizará os concursos públicos de provas ou de provas e títulos e os cursos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 52. Aos Escritórios de Representação compete coordenar e apoiar, junto às autoridades estaduais e municipais de suas respectivas áreas de jurisdição, as ações desenvolvidas pelo Ministério.
Parágrafo único. Ao Escritório de Representação no Rio de Janeiro cabe, ainda, apoiar as unidades administrativas do Ministério e da Fundação Alexandre de Gusmão, situadas naquela cidade, bem como zelar pela manutenção e conservação do conjunto arquitetônico do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro e dos acervos do Museu Histórico e Diplomático, da Biblioteca, da Mapoteca e do Arquivo Histórico do Ministério.
Art. 53. Às Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites compete executar os trabalhos de demarcação e caracterização das fronteiras e incumbir-se da inspeção, manutenção e densificação dos marcos de fronteira.
Seção V
Das Repartições no Exterior
Art. 54. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação.
Art. 55. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os governos dos Estados junto aos quais estão acreditadas, cabendo-lhes, dentre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída também a representação junto a organismos internacionais.
Art. 56. Às Missões e Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto aos quais estão acreditadas.
Art. 57. O Chefe de Missão Diplomática é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo- lhe coordenar as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º O Chefe de Missão Diplomática residente em um Estado pode ser cumulativamente acreditado junto a governos de Estados nos quais o Brasil não tenha sede de representação diplomática permanente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, podem ser designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha sua sede permanente.
Art. 58. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados; e
IV - os Consulados Honorários.
Parágrafo único. Às Embaixadas pode ser atribuída a execução de serviços consulares, com jurisdição determinada em portaria do Ministro de Estado.
Art. 59. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, bem como, quando contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
Art. 60. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice- Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
Parágrafo único. A criação ou extinção dos Consulados Honorários e a fixação da jurisdição dos demais Consulados mencionados neste artigo são estabelecidas em portaria do Ministro de Estado.
Art. 61. Os Consulados-Gerais e os Consulados subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos relevantes para a política externa, coordenar suas atividades com a Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.
Art. 62. As Unidades Específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais, são criadas mediante ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.
Seção VI
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 63. Ao Conselho de Política Externa, presidido pelo Ministro de Estado e integrado pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelos Subsecretários-Gerais, pelo Diretor-Geral do Instituto Rio Branco, pelo Chefe do Gabinete do Ministro e pelo Chefe de Gabinete do Secretário-Geral, compete:
I - assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
II - aconselhar as autoridades políticas envolvidas pela formulação e execução da política externa;
III - deliberar sobre as diretrizes para a elaboração de programas de trabalho do Ministério;
IV - aprovar políticas de gerenciamento das carreiras do Serviço Exterior; e
V - decidir sobre políticas de alocação de recursos humanos e orçamentários.
Parágrafo único. O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará o diplomata que ocupará a função de Secretário- Executivo do Conselho de Política Externa.
Art. 64. À Comissão de Promoções, presidida pelo Ministro de Estado, compete aferir o desempenho dos servidores da Carreira de Diplomata para efeitos de promoção por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão de Promoções terá regulamento próprio aprovado pelo Presidente da República.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Secretário-Geral das Relações Exteriores
Art. 65. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado na direção e execução da política exterior brasileira;
II - supervisionar os serviços diplomático e consular;
III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 66. Aos Subsecretários-Gerais incumbe:
I - assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores na coordenação da execução da política exterior do Brasil em suas respectivas áreas de competência; e
II - orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos departamentos e das demais unidades que lhes estão diretamente subordinados.
Seção III
Do Chefe do Gabinete do Ministro
Art. 67. Ao Chefe do Gabinete do Ministro incumbe coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 68. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPITULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES NA SECRETARIA DE ESTADO
Art. 69. O Secretário-Geral das Relações Exteriores será nomeado pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 70. O Consultor Jurídico será nomeado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nos termos da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, respeitado o art. 58 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. A escolha do Consultor Jurídico poderá também recair em pessoa não integrante da Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.
Art. 71. São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Subsecretários-Gerais;
b) o de Diretor-Geral do Instituto Rio Branco;
c) o de Chefe do Gabinete;
d) o de Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
e) o de Chefe de Gabinete do Secretário-Geral; e
f) o de Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
II - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) o de Chefe do Cerimonial;
b) os de Diretor de Departamento;
c) o de Secretário de Controle Interno;
d) o de Secretário de Planejamento Diplomático;
e) o de Assessor Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
f) o de Diretor da Agência Brasileira de Cooperação; e
g) o de Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco. Relações Exteriores os cargos indicados no inciso I poderão ser providos por Ministros de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os ocupantes dos cargos de confiança nomeados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República deverão colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 72. São cargos privativos:
I - de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os de Inspetor;
b) o de Coordenador-Geral de Modernização; e
c) o de Coordenador-Geral de Orçamento e Finanças.
II - de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata: os de Chefes dos Escritórios de Representação;
III - de Ministro de Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) o de Subchefe do Gabinete;
b) os de Chefe de Divisão;
c) o de Coordenador-Geral de Ensino do Instituto Rio Branco, com o título de Vice-Diretor;
d) o de Subchefe do Cerimonial;
e) os de Coordenador-Geral; e
f) os de Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais.
IV - de Ministro de Segunda Classe, Conselheiro ou Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os de Assessor do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; e
b) o de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares.
V - de Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da Carreira de Diplomata:
a) os de Coordenador;
b) os de Assessor, inclusive do Ministro de Estado e do Secretário-Geral;
c) os de Assistente; e
d) os de Chefe de Serviço.
Art. 73. Os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, do cargo de Gerente da Secretaria de Controle Interno, bem como os ocupantes do cargo de Coordenador-Geral, Coordenador e Gerente da Agência Brasileira de Cooperação, e do cargo de Assistente da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças podem ser nomeados pelo Ministro de Estado dentre as pessoas do quadro de servidores do Ministério, ou dentre pessoas estranhas àquele quadro, desde que portadoras de habilitação técnica para o desempenho de sua missão.
Art. 74. Os Coordenadores-Gerais e Coordenadores da Consultoria Jurídica, os dirigentes dos Serviços de Assistência Médica e Social, de Arquitetura e Engenharia e de Informática, e do Setor de Legislação do Pessoal podem ser nomeados dentre servidores de nível superior não pertencentes à Carreira de Diplomata, ou dentre pessoas estranhas ao quadro de servidores do Ministério, desde que portadores de habilitação técnica para o desempenho de suas funções.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES NO EXTERIOR
Art. 75. Aos servidores da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática Permanente;
b) Representante Permanente, Delegado Permanente, Representante Permanente Alterno e Delegado Permanente Alterno junto a organismo internacional;
c) Cônsul-Geral; e
d) Chefe do Escritório Financeiro.
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo C ou D;
b) Cônsul-Geral;
c) Chefe do Escritório Financeiro;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática Permanente;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Cônsul-Geral Adjunto; e
h) Chefe, interino, do Consulado-Geral, com o título de Cônsul-Geral, interino.
III - aos Conselheiros:
a) em caráter excepcional, Chefe de Missão Diplomática Permanente que pertença ao Grupo D;
b) Cônsul;
c) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
d) Chefe de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação Permanente;
f) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro- Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
g) em caráter excepcional e no interesse da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo B;
h) Cônsul-Geral Adjunto;
i) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
j) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
k) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral.
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) de acordo com a conveniência da Administração, Ministro-Conselheiro, quando houver claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
d) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
e) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
f) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
g) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
h) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
i) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado; e
j) Chefe, interino, de unidade administrativa, técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Conselheiro, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
c) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
d) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) em caráter excepcional, Primeiro Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo D;
c) em caráter excepcional, Segundo Secretário, quando se verificar claro de lotação nessa função em posto que pertença ao Grupo C ou D;
d) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou Delegação Permanente;
e) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática Permanente ou de Repartição Consular;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim; e
h) Chefe, interino, de Repartição Consular, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia para os efeitos do disposto no Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior.
CAPÍTULO VII
DAS NOMEAÇÕES E DESIGNAÇÕES PARA SERVIR
NO EXTERIOR
Art. 76. Serão nomeados pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, após aprovação pelo Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática Permanente e os Chefes de Missão ou Delegação Permanente junto a organismo internacional, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática Permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério, maior de trinta e cinco anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, os Chefes de Missão Diplomática Permanente, bem como os Representantes e Delegados Permanentes junto a organismo internacional, devem colocar formalmente seus cargos à disposição e aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 77. Os titulares dos Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargo da carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos, excepcionalmente, dentre os ocupantes da Classe Especial do cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior.
Art. 78. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados ou designados para servir em Missões Diplomáticas Permanentes, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluem nos arts. 76 e 77 desta Estrutura Regimental.
Art. 79. Os Cônsules Honorários são designados e dispensados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Os Diplomatas em serviço nos órgãos no exterior e na Secretaria de Estado ocuparão privativamente cargos em comissão ou funções de chefia, assessoria e assistência correspondentes à respectiva classe, observadas as ressalvas estabelecidas nesta Estrutura Regimental.
Art. 81. Os integrantes do Gabinete do Ministro de Estado serão escolhidos entre os servidores do Ministério.
Art. 82. A distribuição das Funções Gratificadas entre as diversas unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores será determinada em ato do Ministro de Estado.
Art. 83. O regimento interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores definirá o detalhamento dos órgãos integrantes desta Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/2010, Página 2 (Publicação Original)