Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.277, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 - Publicação Original

DECRETO Nº 7.277, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Dá nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................

I - dois representantes do Ministério da Fazenda;
........................................................................................................

§ 5º O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente um dos representantes referidos no inciso V, ambos designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6º O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria- Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, de reconhecida competência e possuidor de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de capitais, de câmbio, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial, e de consórcios, sendo substituído, em suas ausências, por pessoa assim designada pelo Presidente.
..........................................................................................................

§ 8º Os órgãos do Ministério da Fazenda e a Comissão de Valores Mobiliários, sempre que for necessário, proporcionarão o apoio técnico, material e administrativo para o cumprimento dos objetivos do Conselho." (NR)
"Art. 3º ....................................................................................

I - previstos:

a) no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
b) no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966;
c) no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; e
d) no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976
II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) previstas no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 3º do Decreto-Lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969;
b) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;
c) relativas a penalidades por infração à legislação de consórcios;
d) proferidas com base no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997;
e) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO; e
f) relacionadas à retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
................................................................................................
II - apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 3º;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
................................................................................................

Parágrafo único. O Presidente não atuará como relator ou revisor em quaisquer recursos." (NR)

     Art. 2º Os representantes da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, designados conselheiros titular e suplente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, continuarão exercendo as suas funções nesse colegiado até a designação dos novos conselheiros titular e suplente do Ministério da Fazenda.

     Parágrafo único. Os recursos distribuídos ao conselheiro da Secretaria de Comércio Exterior, pendentes de julgamento, serão automaticamente redistribuídos ao novo representante do Ministério da Fazenda, assim que designado na forma do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

     Art. 3º Os recursos interpostos contra decisão do Banco Central do Brasil, pendentes de apreciação até a data da publicação deste decreto e que versem sobre retificação de informações, aplicação de multas e custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, terão tramitação prioritária, nos termos do art. 12 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogados:

     I - o inciso III do art. 2º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, anexo ao Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996; e

     II - o inciso XXI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010.

     Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Miguel Jorge


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/2010, Página 4 (Publicação Original)