Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.239, DE 26 DE JULHO DE 2010 - Publicação Original

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DECRETO Nº 7.239, DE 26 DE JULHO DE 2010

Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, um Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo nº 933, de 11 de dezembro de 2009;

     Considerando que o Ajuste Complementar entrou em vigor internacional em 17 de janeiro de 2010, nos termos de seu Artigo XI;

     DECRETA:

     Art. 1º O Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Ajuste Complementar, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO
DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS
FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e
 
     O Governo da República Oriental do Uruguai
     (doravante denominados "Partes"),

     Considerando os intensos laços históricos de fraterna amizade existentes entre as duas Nações;

     Reconhecendo que a fronteira entre o Brasil e o Uruguai constitui um elemento de união e integração de suas populações;

     Reafirmando o desejo de encontrar soluções comuns para o bem estar e a saúde das populações dos dois países;

     Destacando a importância de consolidar soluções por meio de instrumentos jurídicos que facilitem o acesso dos cidadãos fronteiriços aos serviços de saúde, nos dois lados da fronteira;

     Buscando amparar o intercâmbio que já existe na prestação de serviços de saúde humana na região fronteiriça; e

     Considerando a legislação e a organização dos Sistemas de Saúde de ambos os países,

     Resolvem celebrar o presente Ajuste Complementar, no marco do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, assinado em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002, e das Notas Reversais de 23 de abril e 20 de maio de 2008:

Artigo I
Âmbito de Aplicação

     1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas estabelecidas no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.

     2. A pessoa física ou jurídica contratada somente admitirá pacientes residentes nas zonas urbanas, suburbanas ou rurais de uma das Localidades Vinculadas mencionadas no parágrafo anterior, mediante a apresentação da documentação que confirme sua identidade e domicílio expedida por autoridade policial correspondente ou outro documento comprobatório de residência, como o Documento Especial de Fronteiriço.

Artigo II
Pessoas Habilitadas

     1. O presente Ajuste Complementar permite às pessoas jurídicas brasileiras e uruguaias contratarem serviços de saúde humana, em uma das localidades mencionadas no Artigo I, de acordo com os Sistemas de Saúde de cada Parte.

     2. A prestação de serviços poderá ser feita tanto pelos respectivos sistemas públicos de saúde quanto por meio de contratos celebrados entre pessoa jurídica como contratante, de um lado, e pessoa física ou pessoa jurídica como contratada, de outro, tanto de direito público quanto de direito privado.

Artigo III
O Contrato

     1. A prestação de serviços de saúde será feita mediante contrato específico entre os interessados de cada país.

     2. As Partes contratantes serão pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e as Partes Contratadas, pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas.

     3. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema de Saúde de cada Parte.

     4. O contrato terá por objeto a prestação dos seguintes serviços de saúde humana, entre outros:

     a) serviços de caráter preventivo;
     b) serviços de diagnóstico;
     c) serviços clínicos, inclusive tratamento de caráter continuado;
     d) serviços cirúrgicos, inclusive tratamento de caráter continuado;
     e) internações clínicas e cirúrgicas; e
     f) atenção de urgência e emergência.

Artigo IV
Forma de Pagamento

     1. A forma de pagamento do contrato obedecerá às normas e regulamentações de cada Parte.

     2. O contrato poderá incluir como forma de pagamento a compensação recíproca de prestação de serviços de saúde.

     3. O contratante não poderá ceder ao contratado materiais utilizados em serviços de saúde humana, tais como medicamentos e insumos, vacinas, hemoderivados e materiais clínicos ou cirúrgicos, como forma de pagamento do contrato.

Artigo V
Veículos

     1. Veículos utilizados na prestação de serviços, objeto do presente Ajuste Complementar, tais como ambulâncias, deverão respeitar as regulamentações técnicas de ambas as Partes.

     2 Tais veículos poderão circular livremente em zonas urbanas, suburbanas e rurais das Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira, sempre que devidamente identificados.

Artigo VI
Documentação dos recém nascidos

     1. O registro de nascimento será feito por declaração de um dos genitores ou de uma das pessoas enumeradas na respectiva lei dos Registros Públicos das Partes. O declarante deve apresentar o documento comprobatório fornecido nos termos da legislação vigente da respectiva Parte.

     2. A Parte do contratado emitirá o documento de nascido vivo e o encaminhará a autoridade consular da Parte do contratante, a fim de que a criança nascida no território da outra Parte seja regularmente registrada em Consulado ou Vice-Consulado respectivo.

     3. A autoridade consular da Parte do contratante reconhecerá gratuitamente o documento de nascido vivo, no idioma original, nos casos de pobreza ou indigência.

Artigo VII
Documentação de falecimento

     1. Na hipótese de óbitos, a Parte do contratado emitirá o atestado de óbito e o remeterá ao Consulado ou Vice-Consulado do país do contratante, que o reconhecerá gratuitamente nos casos de pobreza ou indigência, e o registrará devidamente no banco de dados consular.

     2. Se ocorrer em trânsito, o óbito será atestado no destino, exceto se houver regresso ao ponto de partida.

Artigo VIII
Idioma da documentação

     As autoridades de cada país serão tolerantes quanto ao uso do idioma na redação de contratos e documentos decorrentes deste Ajuste.

Artigo IX
Comissão Binacional Assessora da Saúde na Fronteira

     A Comissão Binacional Assessora da Saúde na Fronteira Brasil-Uruguai, instituída por meio do Ajuste Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Saúde na Fronteira, será o órgão encarregado de supervisionar a implementação do presente Ajuste.

Artigo X
Emendas

     O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por acordo mútuo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor observados os mesmos trâmites previstos no Artigo XI, e serão parte integrante deste Ajuste Complementar.

Artigo XI
Vigência

     Este Ajuste Complementar entrará em vigor trinta dias após o recebimento da segunda Nota diplomática atestando o cumprimento dos requisitos internos de vigência.

Artigo XII
Denúncia

     Este Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes, mediante comunicação escrita, transmitida por via diplomática, com a antecedência mínima de noventa dias.

Artigo XIII
Solução de Controvérsias

     Eventuais divergências, dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão solucionados por via diplomática.

     Feito em Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                                                                                     PELO GOVERNO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL                                                                                                      ORIENTAL DO URUGUAI


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/2010


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/2010, Página 1 (Publicação Original)