Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.204, DE 8 DE JUNHO DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.204, DE 8 DE JUNHO DE 2010
Regulamenta o parágrafo único do art. 1º e o art. 4°-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 4º- A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Os recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear o ressarcimento sarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda de receita, decorrente da arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
Art. 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:
I - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica recolherão os valores devidos;
II - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e
III - a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei nº 9.991, de 2000.
Art. 3º Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 2000, devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega Márcio
Pereira Zimmermann
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/2010, Página 1 (Publicação Original)