Legislação Informatizada - DECRETO Nº 7.159, DE 27 DE ABRIL DE 2010 - Publicação Original
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DECRETO Nº 7.159, DE 27 DE ABRIL DE 2010
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17 de dezembro de 2009, o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação, em 4 de março de 2010;
Considerando que o referido Acordo vigora para o Brasil, no plano jurídico externo, a partir de 3 de abril de 2010; Considerando o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo nº 936, de 2009;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º As preferências tarifárias previstas pelo Acordo serão concedidas, nos termos do Capítulo IV, aos bens originários de Israel.
Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará no idioma inglês o modelo de formulário de certificado de origem constante do Anexo II do Capítulo IV do Acordo anexo a este Decreto, conforme assim dispõe o art. 16, item 2, do referido Capítulo, e estabelecerá as regras para sua utilização.
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE O MERCOSUL
E O
ESTADO DE ISRAEL
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS
MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
E
O ESTADO DE ISRAEL
SUMÁRIO
PREÂMBULO
e
O Estado de Israel (doravante denominado "Israel"),
DISPOSIÇÕES INICIAIS
2. promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio;
3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de interesse mútuo das Partes;
4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento deste Acordo e sua administração conjunta; e
5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral para expandir e ampliar os benefícios do Acordo.
2. Cada Parte e Parte Signatária administrará de forma consistente, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, decisões e veredictos que afetem temas cobertos por este Acordo.
b) direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da OMC, e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da OMC;
c) direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 2 do Capítulo V (Salvaguardas) deste Acordo;
d) outras taxas ou cobranças impostas de acordo com Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II: 1 (b) do GATT 1994.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III
COMÉRCIO DE BENS
Artigo 1 - Âmbito de Aplicação
As disposições deste Capítulo aplicar-se-ão a bens originários do MERCOSUL e de Israel, salvo disposições em contrário neste Acordo.
Artigo 2- Princípios Básicos
1. Para os propósitos deste Acordo, a tarifa aduaneira israelense será aplicada à classificação de bens para importações de Israel, e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL será aplicada à classificação de bens para importações do MERCOSUL, no nível de oito (8) dígitos, ambos com base no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias em sua versão de 2002.
2. Uma Parte poderá criar novas aberturas tarifárias, contanto que a tarifa-base, conforme definida no Artigo 3(1) deste Capítulo, e as condições preferenciais aplicadas à outra Parte no(s) novo(s) item(ns) aberto(s) sejam as mesmas aplicadas ao(s) item(ns) segregado(s).
3. As Partes e Partes Signatárias expressam sua concordância com o cronograma de liberalização do comércio bilateral para os bens listados nos Anexos I e II e referidos no Artigo 3 deste Capítulo. As disposições deste Acordo serão aplicadas somente aos itens tarifários listados e, onde aplicável, às quantidades especificadas naqueles Anexos. Quaisquer outros itens tarifários permanecerão sujeitos aos Acordos da OMC e às disposições do Capítulo VII (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) deste Acordo, e não estarão sujeitos a quaisquer outras disposições deste Acordo.
Artigo 3 - Tarifas Aduaneiras e Eliminação Tarifária
1. A tarifa-base para as sucessivas reduções tarifárias estabelecidas neste Acordo será a tarifa de Nação-Mais-Favorecida efetivamente aplicada por cada Parte ou Parte Signatária em 18 de dezembro de 2007. Se, após esta data, qualquer redução tarifária for aplicada com base no critério de Nação-Mais-Favorecida, tais tarifas aduaneiras reduzidas substituirão a tarifa-base a partir da data em que a redução seja efetivamente aplicada. Com este objetivo, cada Parte cooperará para informar à outra Parte a respeito das tarifas aduaneiras e preferências em vigor.
2. Tarifas aduaneiras sobre importações aplicadas por cada Parte ou Parte Signatária sobre bens originários da outra Parte especificados nos Anexos I (para produtos originários de Israel importados pelo MERCOSUL) e II (para produtos originários do MERCOSUL importados por Israel) deste Capítulo serão tratadas de acordo com as seguintes categorias:
Categoria A - Tarifas aduaneiras serão eliminadas na entrada em vigor deste Acordo.
Categoria B - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em 4 (quatro) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras três no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
Categoria C - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em 8 (oito) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras sete no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
Categoria D - Tarifas aduaneiras serão eliminadas em 10 (dez) etapas iguais, a primeira na data de entrada em vigor deste Acordo e as outras nove no dia primeiro de janeiro de cada ano subseqüente.
Categoria E - Tarifas aduaneiras estarão sujeitas a preferências, conforme especificado para cada item tarifário, na entrada em vigor deste Acordo, mediante as condições também especificadas para cada item tarifário.
3. Salvo disposições em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá aumentar a tarifa aduaneira existente, nem adotar uma nova tarifa aduaneira, sobre um bem originário da outra Parte ao qual se faz referência no parágrafo 2.
4. Com vistas à eliminação tarifária em conformidade com este artigo, as tarifas serão arredondadas para baixo, ao menos para o decimal mais próximo em caso de porcentagem ou, se a tarifa for expressa em unidades monetárias, ao menos até o nível centesimal mais próximo da unidade monetária oficial da Parte Signatária.
5. Mediante solicitação de qualquer Parte, as Partes considerarão outorgar concessões adicionais no comércio bilateral.
Artigo 4 - Restrições à Importação e à Exportação
1. Salvo disposições em contrário neste Acordo, nenhuma Parte ou Parte Signatária poderá adotar ou manter qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer bem da outra Parte ou à exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território da outra Parte, seja por meio de quotas, licenças ou outras medidas, exceto quando em conformidade com o Artigo XI do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para este fim, o Artigo XI do GATT 1994 e suas notas interpretativas, ou qualquer disposição equivalente de um acordo subseqüente do qual as Partes ou Partes Signatárias sejam parte, serão incorporados e tornar-se-ão parte integrante deste Acordo.
2. As Partes ou Partes Signatárias compreendem que os direitos e obrigações incorporados pelo parágrafo 1 proíbem, em quaisquer circunstâncias em que qualquer outra forma de restrição seja proibida, requisitos de preços para exportação e, exceto quando permitido para a aplicação de medidas compensatórias, direitos antidumping e compromissos de preços, requisitos de preços para importação.
Artigo 5 - Valoração Aduaneira
O Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira) regerá as regras de valoração aduaneira aplicadas pelas Partes Signatárias em seu comércio mútuo.
Artigo 6 - Importações Isentas de Tarifas Aduaneiras para
Certas Amostras Comerciais e Material Impresso de Divulgação
Cada Parte Signatária autorizará a importação isenta de tarifas aduaneiras de amostras comerciais de valor insignificante e de material impresso de divulgação procedentes do território da outra Parte.
Artigo 7 - Bens Re-Importados Depois de Serem Reparados ou Modificados
1. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bem que seja re-importado para seu território depois de exportado ao território da outra Parte para ser reparado ou modificado.
2. Nenhuma das Partes ou Partes Signatárias poderá aplicar tarifas aduaneiras a bens que, independentemente de sua origem, sejam temporariamente admitidos no território da outra Parte para serem reparados ou modificados.
Artigo 8 - Apoio Interno
O apoio interno a bens agrícolas de cada Parte Signatária será consistente com as disposições do Acordo sobre Agricultura, o qual é parte do Acordo da OMC, e com as disciplinas estabelecidas no âmbito de futuras negociações multilaterais nessa área.
Artigo 9 - Subsídios às Exportações
1. As Partes e Partes Signatárias compartilham o objetivo de alcançar a eliminação multilateral dos subsídios às exportações de produtos agrícolas e cooperarão nos esforços para alcançar um acordo no âmbito da OMC para eliminar tais subsídios.
2. As Partes Signatárias concordam em não aplicar subsídios às exportações ou outras medidas e práticas de efeito equivalente, que distorcem o comércio e a produção agrícola, em seu comércio agrícola mútuo.
CAPÍTULO IV
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 1 - Definições
Para os propósitos deste Capítulo:
(a) fabricação significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;
(b) material significa qualquer ingrediente, matéria prima, componente ou peça, etc., usado na fabricação do produto;
(c) produto significa o produto fabricado, mesmo se este é concebido para uso posterior em outra operação de fabricação;
(d) bens significa tanto materiais quanto produtos;
(e) valor aduaneiro significa o valor determinado de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);
(f) valor CIF significa o valor dos bens, incluindo frete e seus custos de seguro para o porto de importação em Israel ou no primeiro Estado Membro do MERCOSUL;
(g) preço ex-works significa o preço pago pelo produto exworks ao fabricante em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última operação ou processamento é executado, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, os quais são, ou podem ser, restituídos quando o produto obtido for exportado;
(h) valor de materiais não-originários significa o valor CIF ou, se esse é desconhecido, seu equivalente de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);
Para os propósitos de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para países sem saída para o mar, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou porto de curso navegável localizado em qualquer uma das Partes Signatárias, por meio dos quais esses materiais não-originários foram importados;
(i) capítulos, posições e subposições significam os capítulos, posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura que forma o Sistema Harmonizado;
(j) classificação se refere à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição em particular;
(k) remessa significa produtos que são mandados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou amparados por um único documento de transporte cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma única fatura;
(l) autoridades governamentais competentes referem-se:
a. em Israel: The Customs Directorate of the Israeli Tax Authority of the Ministry of Finance ou seus sucessores.
b. no MERCOSUL:
- Secretaria de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa na Argentina ou seus sucessores.
- Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no Brasil ou seus sucessores.
- Ministerio de Industria y Comercio no Paraguai ou seus sucessores.
- Ministerio de Economía y Finanzas no Uruguai, Asesoría de Política Comercial - Unidad de Origen ou seus sucessores.
Artigo 2 - Requisitos Gerais
1. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários de Israel:
(a) produtos totalmente obtidos em Israel como determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos em Israel que incorporem materiais os quais não foram totalmente obtidos naquele país, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial em Israel conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
2. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários de um Estado Membro do MERCOSUL:
(a) produtos totalmente obtidos em um Estado Membro do MERCOSUL como determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos em um Estado Membro do MERCOSUL que incorporem materiais os quais não foram totalmente obtidos naquele Estado Membro, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial em um Estado Membro do MERCOSUL conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
Artigo 3 - Acumulação Bilateral
1. Não obstante o Artigo 2(1)(b) deste Capítulo, bens originários de um Estado Membro do MERCOSUL serão considerados como materiais originários de Israel e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
2. Não obstante o Artigo 2(2)(b) deste Capítulo, bens originários de Israel serão considerados como materiais originários de um Estado Membro do MERCOSUL e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
Artigo 4 - Produtos Totalmente Obtidos
O que segue será considerado como totalmente produzido ou obtido em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL:
(a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias, incluindo seu mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(b) produtos vegetais e plantas crescidos, colhidos ou recolhidos lá, incluindo aqueles em seus mares territoriais, zona econômica exclusiva ou plataforma continental;
(c) animais vivos nascidos e criados lá, incluindo por aqüicultura;
(d) produtos de animais vivos como em (c) acima;
(e) animais e produtos obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura lá, incluindo seus mares territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(f) artigos usados lá coletados aptos a utilização apenas como matéria-prima*;
(g) dejetos ou fragmentos resultantes da utilização, consumo ou operações de manufatura lá realizadas*;
(h) produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos no alto-mar (fora da plataforma continental ou da zona econômica exclusiva das Partes Signatárias), somente por suas embarcações;
(i) produtos de pesca marítima obtidos, somente por suas embarcações, sob quota específica ou outros direitos de pesca alocados a uma Parte Signatária por acordos internacionais dos quais as Partes Signatárias são partes;
(j)produtos feitos a bordo de seus barcos-fábrica exclusivamente a partir de produtos citados em (h) e (i);
(k) produtos obtidos do leito do mar e subsolo além dos limites da jurisdição nacional são considerados totalmente obtidos na Parte Signatária que possui direitos de exploração de acordo com o Direito Internacional;
(l) bens produzidos em qualquer uma das Partes Signatárias exclusivamente a partir dos produtos especificados nos subparágrafos (a) a (g) acima.
2. Os termos "suas embarcações" e "seus barcos-fábrica" nos parágrafos 1 (h), (i) e (j) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica:
(a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte Signatária; e
(b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte Signatária ou de uma companhia comercial com domicílio nesta Parte Signatária, estabelecidos e registrados de acordo com as leis da referida Parte Signatária e que esteja conduzindo suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da referida Parte Signatária; e
(c) cuja tripulação seja composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária.
Artigo 5 - Produtos Suficientemente Trabalhados ou Processados
1. Para o propósito dos Artigos 2(1)(b) e 2(2)(b) deste Capítulo, um produto é considerado originário se os materiais nãooriginários utilizados em sua fabricação são submetidos a uma operação ou processamento além das operações mencionadas no Artigo 6 deste Capítulo; e
(a) o processo de produção resulte em mudança de classificação tarifária dos materiais não-originários de uma posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para outra posição de quatro dígitos; ou
(b) o valor de todos os materiais não-originários utilizados nesta fabricação não exceda 50% do preço ex-works. No caso do Paraguai, o valor de todos os materiais não-originários não excederá 60% do preço ex-works.
2. Um produto será considerado como tendo sido submetido a uma mudança de classificação tarifária de acordo com o parágrafo 1 (a) se o valor de todos os materiais não-originários que são utilizados na produção do bem e que não passam pela mudança aplicável de classificação tarifária não exceda 10% do valor ex-works do produto.
Essa disposição não será aplicável a produtos classificados sob os capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. O parágrafo 2 aplicar-se-á somente ao comércio entre:
a) Uruguai e Israel; e
b) Paraguai e Israel.
4. O Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo, pode determinar regras de origem específicas no âmbito deste Capítulo por acordo mútuo.
Artigo 6 - Operações ou Processos Insuficientes
1. As seguintes operações serão consideradas como uma operação ou processo insuficiente para a concessão de status de produto originário, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dos Artigos 5(1)(a) e 5(1)(b) deste Capítulo:
(a) operações de preservação para assegurar que os produtos permaneçam em boas condições durante o transporte e a estocagem;
(b) simples mudança de embalagem, ruptura e montagem de embalagens;
(c) lavagem, limpeza; remoção de poeira, óxido, óleo, pintura e outras coberturas;
(d) pintura simples e operações de polimento, incluindo aplicação de óleo;
(e) descascamento, descoloração total ou parcial, polimento, e aplicação de cobertura a cereais e arroz;
(f) compressão ou passagem à ferro de têxteis; (g) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar;
(h) descascamento e quebra de frutas, castanhas e vegetais; (i) afiação, moagem simples ou corte simples;
(j) filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação; (incluindo a elaboração de jogos de artigos);
(k) afixação ou impressão de marcas, selos, logos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;
(l) diluição em água ou em outras substâncias, desde que as características dos produtos permaneçam inalteradas;
(m) colocação simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação em cartões ou placas e em todas as outras operações simples de embalagem;
(n) montagem simples de partes de artigos a fim de constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes nas quais os materiais não-originários constituam mais que 60% do preço exworks do produto.
(o) mistura simples de produtos, de diferentes tipos ou não;
(p) abate de animais;
(q) uma combinação de duas ou mais das operações acima.
Artigo 7 - Unidade de Qualificação
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo será o produto particular que é considerado como unidade básica na determinação de classificação utilizando a nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Disso decorre que:
(a) quando um produto composto por um grupo ou agregado de artigos é classificado sob os termos do Sistema Harmonizado em uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;
(b) quando uma remessa consiste em um número de produtos idênticos classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto deve ser tomado individualmente quando da aplicação das disposições deste Capítulo.
2. Onde, sob a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem faz parte do produto para o propósito de classificação, ela será incluída para os propósitos de determinação de origem.
Artigo 8 - Segregação de Contabilidade
1. Para o propósito de estabelecer se um produto é originário quando em sua manufatura são utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, misturados ou combinados fisicamente, a origem de tais materiais pode ser determinada por qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.
2. Quando surjam dificuldades materiais ou custos consideráveis na manutenção em separado de estoques de materiais originários e não-originários que sejam idênticos e intercambiáveis, as autoridades governamentais competentes poderão, a pedido por escrito dos interessados, autorizar o assim chamado método de "segregação contábil" a ser utilizado para gerenciar tais estoques.
3. Este método deve ser capaz de assegurar que o número de produtos obtidos que poderiam ser considerados "originários" seja o mesmo que aquele que seria obtido se houvesse segregação física dos estoques.
4. As autoridades governamentais competentes poderão expedir tais autorizações, sujeitas a quaisquer condições que julgarem apropriadas.
5. Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios gerais de contabilidade vigentes no país onde o produto foi fabricado.
6. O beneficiário dessa facilitação poderá emitir ou registrar provas de origem, de acordo com o caso, para a quantidade de produtos que possam ser considerados como originários. A pedido das autoridades governamentais competentes, o beneficiário fornecerá uma declaração explicando como as quantidades foram geridas.
7. As autoridades governamentais competentes monitorarão o uso da autorização e poderão retirá-la a qualquer momento sempre que o beneficiário fizer uso impróprio da autorização, de qualquer forma, ou deixar de cumprir qualquer outra condição estabelecida neste Capítulo.
Artigo 9 - Acessórios, Peças de Reposição e Ferramentas
Acessórios, peças de reposição e ferramentas despachadas com um equipamento, máquina, aparato ou veículo, os quais sejam parte do equipamento normal e incluídos no preço deste ou os quais não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade juntamente com o equipamento, máquina, aparato ou veículo em questão.
Artigo 10 - Conjuntos
Conjuntos, como definidos da Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os bens componentes forem originários. No entanto, quando um conjunto é composto por bens originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor CIF dos bens não-originários não exceda 15% do preço ex-works do conjunto.
Artigo 11 - Elementos Neutros
A fim de determinar se um produto é originário de uma das Partes, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens que possam ser utilizados em sua fabricação:
(a) energia e combustível;
(b) fábrica e equipamentos;
(c) máquinas e instrumentos;
(d) bens que não estejam na composição final do produto.
Artigo 12 - Princípio de Territorialidade
1. Salvo o disposto no Artigo 3 e parágrafo 3 deste Artigo, as condições para aquisição de status de originário estabelecidas no artigo 5 deste Capítulo devem ser cumpridas sem interrupção em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL.
2. Quando bens originários exportados de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL para outro país retornam, estes devem ser considerados como não-originários, a menos que possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
(a) os bens que retornam são os mesmos que aqueles exportados; e
(b) eles não passaram por qualquer operação além da necessária para preservá-los em boas condições enquanto naquele país ou enquanto estavam sendo exportados.
3. A aquisição de status de originário de acordo com as condições estabelecidas nos Artigos 2-11 deste Capítulo não será afetada por uma operação ou processamento feito fora de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL sobre materiais exportados de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL e posteriormente re-importados para lá, desde que:
(a) tais materiais sejam totalmente obtidos em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL ou tenham passado por uma operação ou processamento além das operações citadas no Artigo 6 antes de serem exportados; e
(b) possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
i) os bens re-importados foram obtidos por uma operação ou processamento dos materiais exportados; e tal operação ou processamento não tenha resultado em mudança da classificação em um nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos citados bens reimportados;
ii) o valor agregado total adquirido fora de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL pela aplicação das disposições deste Artigo não exceda 15% do preço ex-works do produto final para o qual se reivindica status de originário.
4. (a) Para os propósitos de aplicação das disposições do parágrafo 3, "valor agregado total" será entendido como todos os custos que surjam fora de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL, incluindo o valor de materiais ali incorporados.
(b) O valor agregado total conforme detalhado no parágrafo a) será considerado como material não-originário para os propósitos do Artigo 5-1 b) deste Capítulo.
5. As disposições do parágrafo 3 não serão aplicadas a produtos que não cumpram as condições estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo.
6. Nos casos aos quais o parágrafo 3 se aplica, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem.
Artigo 13 - Transporte Direto
1. O tratamento preferencial conferido ao amparo deste Acordo se aplica somente a produtos, satisfeitos os requisitos deste Capítulo, e que sejam transportados diretamente entre Israel e um ou mais Estados Membros do MERCOSUL.
Entretanto, produtos que constituam uma única remessa poderão ser transportados através de outros territórios com, caso seja necessário, reembarque ou armazenagem temporária em tais territórios, sob a vigilância das autoridades aduaneiras do local, desde que:
i) a entrada de trânsito seja justificada por razões geográficas ou por consideração relacionada exclusivamente a requisitos de transporte;
ii) não haja intenção de comercializá-los, consumi-los, usálos ou empregá-los no país de trânsito;
iii) eles não sejam submetidos a operações que não as de descarregamento, recarregamento ou qualquer operação concebida para preservá-los em boas condições.
2. Provas de que as condições estabelecidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão fornecidas às autoridades aduaneiras do país importador pela produção de:
(a) Qualquer documento de transporte que atenda a padrões internacionais e que prove que os bens foram diretamente transportados do país exportador através do país de trânsito para o país importador; ou
(b) Um certificado expedido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito o qual contenha uma descrição exata dos bens, a data do carregamento e recarregamento dos bens no país de trânsito e as condições sob as quais os bens foram alocados; ou
(c) Na ausência de qualquer um dos documentos acima, quaisquer outros documentos que provem o embarque direto.
3. Bens originários de Israel e exportados para um Estado Membro do MERCOSUL manterão seu status de originários quando re-exportados para outro Estado Membro do MERCOSUL, sujeito ao Entendimento anexo a este Capítulo como Anexo I.
Artigo 14 - Exposições
1.Bens originários, mandados para exposição em um país que não seja Israel ou um Estado Membro do MERCOSUL e vendidos após a exposição para importação em Israel ou um Estado Membro do MERCOSUL beneficiar-se-ão na importação das disposições do Acordo, desde que se mostre, de forma satisfatória, às autoridades aduaneiras que:
(a) um exportador remeteu estes bens de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL para o país no qual ocorre a exposição e os expôs lá;
(b) os bens foram vendidos ou repassados por aquele exportador para uma pessoa em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL;
(c) os bens foram remetidos durante a exposição ou imediatamente após a mesma no estado em que foram mandados para exposição; e
(d) os bens não foram, desde a remessa para exposição, usados para qualquer propósito além de demonstração na exposição.
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou elaborada de acordo com as disposições deste Capítulo e submetida às autoridades aduaneiras do país importador como ocorre normalmente. O nome e o endereço da exposição devem ser indicados na mesma.
3. O parágrafo 1 aplicar-se-á a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou artística, feira ou evento público semelhante, o qual não seja organizado para propósitos privados em lojas ou estabelecimentos de negócios com a intenção de venda de bens estrangeiros, e durante os quais os bens permaneçam sob controle aduaneiro.
Artigo 15 - Requisitos Gerais
1. Produtos originários de Israel, ao serem importados para um Estado Membro do MERCOSUL e produtos originários de um Estado Membro do MERCOSUL, ao serem importados para Israel, beneficiar-se-ão deste Acordo após apresentação de uma das seguintes provas de origem:
(a) um Certificado de Origem, cujo modelo aparece no Anexo II deste Capítulo;
(b) Nos casos especificados no Artigo 20(1) deste Capítulo, uma declaração, subseqüentemente chamada de 'declaração na fatura' feita pelo exportador em uma fatura, a qual descreva os produtos em questão com detalhamento suficiente para permitir sua identificação; o texto da declaração na fatura aparece no Anexo III deste Capítulo.
2. Não obstante o parágrafo 1, produtos originários como determinado neste Capítulo beneficiar-se-ão do Acordo, nos casos especificados no Artigo 24 deste Capítulo, sem a necessidade de apresentação de quaisquer dos documentos citados acima.
Artigo 16 - Procedimentos para a Emissão de Certificados de Origem
1. Certificados de Origem serão emitidos pelas autoridades governamentais competentes do país exportador a pedido do exportador ou, sob responsabilidade do exportador, de seu representante legal, de acordo com a legislação nacional do país exportador.
2. Para este propósito, o exportador ou seu representante legal preencherá o Certificado de Origem na língua inglesa e solicitará sua emissão de acordo com as regras e leis vigentes no país exportador. Se o Certificado de Origem for manuscrito, será preenchido a tinta em letra de forma. A descrição dos produtos deve ser fornecida no campo reservado para este propósito sem que seja deixada nenhuma linha em branco. Onde o campo não for completamente preenchido, uma linha horizontal deve ser desenhada abaixo da última linha da descrição, sendo o espaço vazio riscado.
3. Não obstante o parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes poderão autorizar a emissão de um Certificado de Origem por parte de organismos públicos ou de entidade representativa de classe, de acordo com as disposições deste Artigo, desde que:
a) O organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada sejam monitorados pelas autoridades governamentais competentes delegantes;
b) as autoridades governamentais competentes tomem todas as medidas necessárias a fim de assegurar que a o organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada cumpram todas as disposições deste Capítulo.
Para este propósito, as autoridades governamentais competentes poderão solicitar garantias do organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, que assegurem que a emissão dos Certificados de Origem cumpram as disposições deste Capítulo.
Todos os documentos de exportação, incluindo os Certificados de Origem, permanecerão acessíveis a qualquer momento às autoridades governamentais competentes e/ou às autoridades aduaneiras.
4. As autoridades governamentais competentes poderão retirar a qualquer momento a autorização para emissão de Certificados de Origem dada ao organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, de acordo com os procedimentos internos das Partes Signatárias.
5. O exportador que solicitar a emissão de um Certificado de Origem estará preparado para apresentar, a qualquer momento, sob pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador onde os Certificados de Origem são emitidos, todos os documentos apropriados que provem o status caráter de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento das demais disposições deste Capítulo.
6. Os Certificados de Origem serão emitidos se os bens a serem exportados puderem ser considerados produtos originários do país exportador de acordo com o Artigo 2 deste Capítulo.
7. As autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras tomarão todas as providências necessárias para verificar o status de originário dos produtos e o cumprimento das demais disposições deste Capítulo. Para esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. As autoridades governamentais competentes ou o organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada também assegurarão que os formulários citados no parágrafo 2 sejam devidamente preenchidos. Em particular, eles verificarão se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi completado de maneira a excluir toda possibilidade de adições fraudulentas.
8. A data de emissão do Certificado de Origem será indicada no Campo 11 do Certificado de Origem.
9. Cada Certificado de Origem receberá um número específico de referência pela autoridade emissora.
10. Certificados de Origem serão emitidos somente antes da exportação dos bens.
Artigo 17 - Certificados de Origem emitidos a posteriori
1. Não obstante o Artigo 16(10) deste Capítulo, um Certificado de Origem pode ser emitido excepcionalmente após a exportação dos produtos aos quais ele se refere se não tiver sido emitido no momento da exportação devido a circunstâncias especiais.
2. Nos casos em que os bens de origem estiverem sob controle alfandegário em um dos Estados Membros do MERCOSUL para o propósito de embarque de todos ou alguns deles a algum Estado Membro do MERCOSUL, Israel poderá emitir Certificados de Origem a posteriori para aqueles bens em conformidade com este Artigo.
3. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua solicitação o local e data da exportação dos produtos aos quais o Certificado de Origem se refere, e elencar os motivos de sua solicitação.
4. As autoridades emissoras poderão emitir um Certificado de Origem a posteriori somente após verificar que a informação fornecida no pedido do exportador confere com aquela no arquivo correspondente.
5. Certificados de Origem emitidos a posteriori deverão ser endossados com a seguinte frase em inglês:
"ISSUED RETROSPECTIVELY"
6. O endosso citado no parágrafo 5 será inserido no campo 7 do Certificado de Origem.
7. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão a bens que atendam às disposições deste Acordo incluindo o presente Capítulo, e os quais na data de entrada em vigor deste Acordo estejam ou em trânsito ou em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL temporariamente armazenados em depósitos aduaneiros, desde que seja enviado para as autoridades aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data mencionada, um Certificado de Origem emitido a posteriori pelas autoridades governamentais competentes do país exportador, juntamente com os documentos que demonstram que os bens foram transportados diretamente, de acordo com as disposições do Artigo 13 deste Capítulo.
Artigo 18 - Emissão de Segunda Via de um Certificado de Origem
1. No caso de roubo, perda ou destruição de um Certificado de Origem, o exportador poderá pedir para a autoridade emissora uma segunda via feita com base nos documentos de exportação de que tenham posse.
2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte palavra em inglês:
'DUPLICATE'
3. O endosso citado no parágrafo 2 será inserido no campo 7 da segunda via do Certificado de Origem e incluirá também o número e data de emissão do Certificado de Origem original.
4. A segunda via, que levará a data de emissão do Certificado de Origem original, terá validade a partir daquela data.
Artigo 19 - Emissão de um Certificado com Base em Prova de Origem Emitida ou Feita Previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle da autoridade aduaneira em Israel ou em um Estado Membro do Mercosul, será possível a substituição da prova original de origem por um ou mais Certificados de Origem com o propósito de enviar todos ou alguns destes produtos a algum outro destino entre os Estados Membros do MERCOSUL ou Israel. O(s) Certificado(s) de Origem Derivado(s) será(ão) emitido(s) pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estejam ou outra autoridade governamental competente do país importador.
2. No caso do MERCOSUL, este Artigo só se aplicará às Partes Signatárias que tenham decidido pela sua implementação e que tenham notificado devidamente o Comitê Conjunto.
Artigo 20 - Condições para a Elaboração de uma Declaração na Fatura
1. Uma declaração na fatura conforme citada no artigo 15(1)(b) deste Capítulo poderá ser elaborada por qualquer exportador para qualquer remessa que consista em um ou dois pacotes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 1.000 dólares americanos.
2. O exportador que elabore uma declaração na fatura estará preparado para apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador, todos os documentos apropriados que comprovem o status de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento de outros requisitos deste Capítulo.
3. Uma declaração na fatura será elaborada pelo exportador por meio de digitação, selagem ou impressão na fatura do texto que aparece no Anexo III deste Capítulo em língua inglesa. Se a declaração for manuscrita, ela será escrita a tinta em letra de fôrma.
4. Declarações na fatura levarão a assinatura manuscrita original do exportador.
Artigo 21 - Validade de Prova de Origem
1. Uma prova de origem será válida por seis meses a partir da data de emissão no país exportador, e será apresentada dentro de tal período às autoridades aduaneiras do país importador.
2. Provas de origem que forem apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador após o prazo final para apresentação especificado no parágrafo 1 poderão ser aceitas para o propósito de aplicação de tratamento preferencial, nos casos em que tais documentos não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido devido a circunstâncias excepcionais.
3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar as provas de origem quando os produtos tenham sido enviados antes do término do referido prazo.
Artigo 22 - Apresentação de Prova de Origem
Provas de origem serão apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Tais autoridades poderão requisitar que a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do importador atestando que os produtos cumprem as condições requeridas para a implementação do Acordo.
Artigo 23 - Importação em Parcelas
Quando, a pedido do importador e sob condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou não-montados como determinado na Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado são importados em parcelas, uma única prova de origem para tal produto será apresentada às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parcela.
Artigo 24 - Isenção de Prova de Origem
1. Produtos enviados em pacotes pequenos de particulares para particulares ou constituindo parte de bagagem pessoal de viajantes serão admitidos como produtos originários sem requisição de apresentação de prova de origem, desde que tais produtos não sejam importados por meio de comércio e tenham sido declarados como cumpridores dos requisitos deste Capítulo e quando não haja dúvida sobre a veracidade de tal declaração. No caso de produtos enviados por correio, esta declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou em uma folha de papel anexa a este documento.
2. Importações que sejam ocasionais e consistam meramente em produtos para uso pessoal dos destinatários ou viajantes ou suas famílias não serão considerados como importados por meio de comércio se for evidente, a partir da natureza e quantidade dos produtos, que não há propósito comercial em vista.
3. No caso de pequenos pacotes de produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, o valor total desses produtos não excederá o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária em questão.
4. As autoridades competentes de Israel e dos Estados Membros do MERCOSUL notificarão umas às outras a respeito dos valores mencionados no parágrafo 3 até a data de assinatura do Acordo. Após essa data, elas notificarão umas às outras a respeito de quaisquer alterações nesses valores em no máximo 60 dias da data em que ocorram.
Artigo 25 - Documentos de Apoio
1. Os documentos citados nos Artigos 16(5) e 20(2) deste Capítulo utilizados com o propósito de provar que produtos cobertos por um Certificado de Origem ou uma declaração de fatura podem ser considerados produtos originários em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL e podem cumprir os outros requisitos deste Capítulo poderão ser constituídos, inter alia, pelos seguintes:
(a) prova direta dos processos conduzidos pelo exportador ou fornecedor para a obtenção dos bens em questão, contida, por exemplo, em sua contabilidade ou documentação interna;
(b) documentos provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(c) documentos provando uma operação ou processamento de materiais em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(d) Certificados de Origem ou declarações de fatura provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL de acordo com este Capítulo;
(e) prova apropriada envolvendo trabalho ou processamento efetuado fora de Israel ou de um Estado membro do MERCOSUL pela aplicação do Artigo 12 deste Capítulo, provando que os requisitos daquele Artigo foram cumpridos.
2. No caso em que um operador de um país que não seja o país exportador, seja ou não esse país uma Parte Signatária deste Acordo, emite uma fatura cobrindo a remessa, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem e o número da fatura será indicado no Campo 8.
Artigo 26 - Preservação de Prova de Origem e Documentos de Apoio
1. O exportador que pede a emissão do Certificado de Origem manterá por pelo menos cinco anos os documentos citados no Artigo 16(5) deste Capítulo.
2. O exportador que elabora uma declaração de fatura manterá por pelo menos cinco anos uma cópia desta declaração de fatura, assim como os documentos citados no Artigo 20(2) deste Capítulo.
3. A autoridade no país exportador que emitiu um Certificado de Origem manterá por pelo menos cinco anos qualquer documento relacionado ao procedimento de solicitação citado no Artigo 16(2) deste Capítulo.
4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país importador ou quem quer que tenha sido indicado por estes manterão por pelo menos cinco anos, os Certificados de Origem e as declarações de fatura enviadas a eles.
Artigo 27 - Discrepâncias e Erros Formais
1. A descoberta de leves discrepâncias entre as declarações feitas na prova de origem e aquelas feitas nos documentos enviados à autoridade aduaneira com o propósito de conduzir as formalidades para a importação dos produtos não tornará, ipso facto, nula e sem efeito a prova de origem se estiver devidamente estabelecido que este documento corresponde aos produtos enviados.
2. Erros formais óbvios em uma prova de origem não devem levar à rejeição deste documento se esses erros não forem tais que criem dúvidas sobre a exatidão das declarações feitas neste documento.
Artigo 28 - Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos
1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e Artigo 24(3) deste Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar norte-americano, quantias nas moedas nacionais de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL equivalentes às quantias expressas em dólares norte-americanos serão fixadas anualmente por cada um dos países envolvidos.
2. Uma remessa beneficiar-se-á das disposições do Artigo 20(1) ou do Artigo 24(3) deste Capítulo pela referência à moeda em que a fatura é elaborada, de acordo com a quantia fixada pelo país em questão.
3. As quantias a serem utilizadas em qualquer moeda nacional em questão serão equivalentes, em tal moeda, às quantias expressas em dólares norte-americanos no primeiro dia útil de Outubro. As quantias serão comunicadas às autoridades governamentais competentes em Israel ou à Secretaria do MERCOSUL até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1o de janeiro do ano seguinte. A Secretaria do MERCOSUL notificará todos os países envolvidos a respeito das quantias aplicáveis.
4. Um país poderá arredondar para cima ou para baixo a quantia resultante da conversão para sua moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos. A quantia arredondada não poderá ser diferente da quantia resultante de conversão em mais do que 5%. Um país poderá manter inalterado seu equivalente em moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos se, no momento do ajuste anual disposto no parágrafo 3, a conversão daquela quantia, antes de qualquer arredondamento, resulte em um aumento de menos de 15% no equivalente em moeda nacional. O equivalente em moeda nacional poderá ser mantido inalterado em casos em que a conversão resultaria em diminuição naquele valor equivalente.
5. As quantias expressas em dólares norte-americanos serão revistas pelo Comitê Conjunto a pedido de Israel e de um Estado Membro do MERCOSUL. Quando estiver conduzindo esta revisão, o Comitê Conjunto considerará a pertinência de preservarem-se os efeitos dos limites em questão em termos reais. Com esse propósito, este poderá decidir mudar as quantias expressas em dólares norte-americanos.
Artigo 29 - Assistência Mútua
1. As autoridades governamentais competentes de Israel e dos Estados Membros do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio de suas respectivas autoridades relevantes, amostras de selos utilizados para a emissão de Certificados de Origem e os endereços das autoridades governamentais responsáveis pela verificação desses certificados e de declarações na fatura.
2. Quando as autoridades governamentais competentes houverem autorizado uma agência governamental ou instituição comercial representante a emitirem Certificados de Origem de acordo com o Artigo 16(3) deste Capítulo, elas fornecerão às autoridades governamentais competentes de todas as Partes Signatárias do Acordo os detalhes relevantes das instituições autorizadas ou órgãos governamentais, assim como as amostras de selos utilizados por esses órgãos de acordo com o parágrafo 1.
3. A fim de assegurar a aplicação apropriada deste Capítulo, Israel e os Estados Membros do MERCOSUL prestarão assistência mútua, por meio das administrações aduaneiras competentes, na verificação da autenticidade dos Certificados de Origem e das declarações de fatura e a correção das informações constantes nestes documentos.
Artigo 30 - Verificação das Provas de Origem
1. Verificações posteriores das provas de origem serão conduzidas aleatoriamente ou sempre que as autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos deste Capítulo.
2. Com o propósito de implementar as disposições do parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes do país importador devolverão o Certificado de Origem e a fatura, se esta tiver sido enviada, a declaração na fatura, ou uma cópia destes documentos, às autoridades governamentais competentes do país exportador dando, onde for apropriado, os motivos para a consulta. Quaisquer documentos e informações obtidos que sugiram que a informação dada na prova de origem é incorreta serão encaminhados como apoio do pedido de verificação.
3. A verificação será conduzida pelas autoridades governamentais competentes do país exportador. Com esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.
4. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão enquanto aguardam os resultados da verificação, a liberação dos produtos será oferecida ao importador, sujeita a qualquer medida preventiva que se julgue necessária.
5. As autoridades governamentais competentes solicitando a verificação serão informadas dos resultados desta verificação o mais cedo possível, e em não mais do que 10 meses a partir da data do pedido. Estes resultados deverão indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados produtos originários de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL e se cumprem os outros requisitos deste Capítulo.
6. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data do pedido de verificação ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades governamentais competentes requisitantes recusarão, exceto em circunstâncias excepcionais, direito às preferências.
7. Este Artigo não impedirá a troca de informações ou a concessão de qualquer outra assistência conforme disposto em acordos de cooperação aduaneira.
Artigo 31 - Solução de Controvérsias
Quando surgirem controvérsias em relação aos procedimentos de verificação do Artigo 30 deste Capítulo que não possam ser solucionados entre as autoridades governamentais competentes que requisitam uma verificação e as responsáveis pela condução das verificações, ou quando uma questão for levantada por uma dessas autoridades governamentais competentes sobre a interpretação deste Capítulo, a questão será levada ao Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto de acordo com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo. Se nenhuma solução for encontrada, aplicar-se-á o Capítulo XI deste Acordo (Solução de Controvérsias). Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador será conduzida ao amparo da legislação do país em questão.
Artigo 32 - Emendas ao Capítulo
O Comitê Conjunto poderá decidir emendar as disposições deste Capítulo.
ANEXO I
Entendimento sobre a Aplicação do Artigo 13.3
Com relação ao Artigo 13.3 do Capítulo IV, Israel concordou com a adiamento da implementação desta disposição até que os Estados Membros do MERCOSUL tenham estabelecido os procedimentos internos necessários para tal implementação.
Caso a livre circulação de bens entre os Estados Membros do MERCOSUL não tenha sido finalizada em conformidade com a Decisão CMC 54/04 do MERCOSUL, o Comitê Conjunto do Acordo determinará as medidas apropriadas para assegurar a implementação do Artigo 13.3 do Capítulo IV.
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO
CERTIFICADO DE ORIGEM - ALCENTRE MERCOSUL E ISRAEL | |||||
1 - Exportador (nome, endereço, país) |
2 - Nº do Certificado | ||||
3 - Importador (nome, endereço completo, país) |
4 - País de Origem | ||||
5 - Porto de Embarque e Detalhes de Transporte (opcional) |
6 - País de Destino | ||||
7 - Observações |
8 - Faturas Comerciais | ||||
9 - Descrição dos bens | |||||
Número do item tarifário |
Critérios de origem |
Descrição dos bens |
Peso bruto ou outra medida | ||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM | |||||
10 - Declaração pelo: q Produtor q Exportador (se não for o produtor) O abaixo assinado declara que leu as instruções para o preenchimento deste Certificado e que os bens estão em conformidade com os requisitos de origem especificados no Acordo. Carimbo e Assinatura |
11 - Certificação pela autoridade emissora Nome da autoridade emissora Nós certificamos a autenticidade deste certificado e que ele foi emitido em conformidade com as disposições deste Acordo. Acordo: Data: Carimbo e Assinatura |
Instruções sobre como preencher o Certificado de Origem Mercosul- Israel
1. Geral
O Certificado deve ser impresso em papel do formato A4 (210x297 mm), pesando no máximo 80g/m2.
Cada Parte Signatária decidirá os meios pelos quais obterá o Certificado de Origem, incluindo a publicação na internet. O modelo do Certificado de Origem será idêntico ao contido neste Anexo e estará em conformidade com os pedidos do parágrafo anterior. Qualquer modificação ou omissão tornará nulo o Certificado.
O Certificado de Origem será obtido da internet para o uso dos exportadores sob este Acordo.
O Certificado de Origem será completado de acordo com suas instruções, bem como com as provisões relevantes contidas no Acordo.
2. Campo Nr 1-"Exportador"
Neste campo constarão os detalhes do exportador, seu nome e seu endereço no país exportador.
3. Campo Nr 2-"Número do Certificado"
Este campo será utilizado pela autoridade emitente, a qual preencherá o número do Certificado.
4. Campo Nr 3- "Importador"
Neste campo constarão os detalhes do importador de bens do país de destino final. Se, por razões comerciais, não for possível identificar o importador, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido ".
5. Campo Nr 4 - "País de Origem"
Neste campo constará o nome do país onde os bens em questão obtiveram seu status de origem.
6. Campo Nr 5-"Porto de embarque e detalhes de transporte"(opcional)
Este campo indicará o último porto de embarque do Mercosul ou de Israel.
7. Campo Nr 6-"País de Destino"
Neste campo constará o nome do país que for o destino final dos bens.
8 Campo Nr 7 -"Observações"
Neste campo constarão as observações feitas pelo país exportador, por exemplo, a menção "DUPLICATA", EMITIDO RETROSPECTIVAMENTE ", ou a menção de que os bens sofreram processamento em um terceiro país, conforme especificado no Artigo 12.
9 Campo Nr 8-" Faturas comerciais"
Neste campo constará o número de faturas que são cobertas pelo Certificado de Origem. Se, por razões comerciais, não for possível a identificação do número das faturas, o exportador completará o campo com o termo "desconhecido".
10 Campo Nr 9 -" Descrição dos bens"
Neste campo constará descrição detalhada de todos os bens cobertos pelo Certificado de Origem. No campo reservado ao Código SH (6 dígitos)* - o Código SH será preenchido no nível de 6 dígitos.
No campo reservado aos Critérios de Origem, a maneira pela qual os bens obtiveram seus status de origem conforme o Acordo será detalhada como se segue:
-"A" bens que foram totalmente obtidos no território das Partes Signatárias, como especificado no Artigo 4.
-"B" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais nãooriginários foram suficientemente processados e aqueles materiais passaram por salto
tarifário (4 dígitos).
-"C" bens que não foram totalmente obtidos, mas seus materiais nãooriginários foram suficientemente processados e o valor daqueles materiais não exceder
as taxas especificadas no Artigo 5 do Capítulo III (Comércio de Bens).
No campo reservado ao peso bruto ou outra quantidade - o peso bruto ou qualquer outra forma de quantificação dos bens será detalhada.
* A falta de correspondência entre o Código SH detalhado no Certificado de Origem e a classificação pela autoridade competente do país importador não constituirá justificativa para a anulação do Certificado.
11. Campo Nr 10-" Declaração do Exportador"
O exportador indicará o campo apropriado se ele é ou não o produtor. Se o exportador for também o produtor dos bens cobertos pelo Certificado, ele deverá marcar o campo "Produtor". Caso contrário, ele marcará o campo "Exportador".
12. Campo Nr 11-" Certificado"
Neste campo constarão os detalhes do certificado da autoridade e será assinado e selado por aquela autoridade.
ANEXO III
Declaração de Fatura Mercosul-Israel
O exportador dos produtos cobertos por este documento declara que estes produtos estão em conformidade com as disposições do Acordo de Livre Comércio entre os Estados Membros do Mercosul e Israel, e os produtos originados em:______________________________________________
Data e Assinatura do Exportador:________________________________________
CAPÍTULO V
SALVAGUARDAS
Artigo 1 - Medidas de Salvaguarda Bilateral
1. Para os objetivos deste Artigo e do Artigo 2 deste Capítulo:
(a) autoridade investigadora competente significa:
(i) no caso de Israel, o Commissioner of Trade Levies, ou seu sucessor no Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho ou a unidade correspondente no Ministério da Agricultura de Desenvolvimento Rural.
(ii) no caso do MERCOSUL, Ministério de Economía e Producción ou seu sucessor na Argentina, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou seu sucessor no Brasil, o Ministério de Indústria e Comércio ou seu sucessor no Paraguai e a Asesoría de Política Comercial del Ministerio de Economía e Finanzas ou seu sucessor no Uruguai.
(b) indústria doméstica significa o conjunto dos produtores do bem similar ou de bens diretamente concorrentes que operam no território de uma Parte ou Parte Signatária ou aqueles cuja produção coletiva do bem similar ou de bens diretamente concorrentes constituam uma proporção majoritária da produção total de tais bens;
(c) bem originário no território de uma Parte significa um "bem originário", conforme definido no Capítulo IV (Regras de Origem);
(d) partes interessadas significa:
i) exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de bens sujeitos à investigação, ou uma associação empresarial ou comercial, cuja maioria dos membros sejam produtores, exportadores ou importadores de tais bens;
ii) o governo da Parte exportadora; e
iii) produtor do bem similar ou de bens diretamente concorrentes na Parte ou Parte Signatária importadora ou associação empresarial ou comercial cujos membros produzam o bem similar ou bens diretamente concorrentes no território da Parte importadora, incluindo empresa legalmente estabelecida que represente os produtores acima mencionados.
(e) bem similar significa um bem que, embora não seja similar em todos os aspectos, tenha características e materiais componentes semelhantes, que lhe permitem cumprir as mesmas funções e ser comercialmente intercambiável com o bem com o qual se compara;
(f) dano grave significa deterioração geral e significativa na situação da indústria doméstica;
(g) ameaça de dano grave significa "dano grave" claramente iminente, baseado em fatos e não em meras alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
2. Sujeito ao Artigo 2 deste Capítulo, se um bem originário no território de uma Parte ou uma Parte Signatária, como resultado da redução ou eliminação da tarifa aduaneira prevista neste Acordo, está sendo importado no território de outra Parte ou Parte Signatária (doravante denominada importações preferenciais) em quantidades aumentadas de tal forma, em termos absolutos e relativos, e sob tais condições que a importação do bem daquela Parte ou Parte Signatária constitua, por si só, causa substancial de dano grave, ou de ameaça de dano grave, para a indústria doméstica, a Parte ou Parte Signatária para cujo território o bem está sendo importado poderá em grau mínimo necessário para reparar o dano:
(a) suspender as reduções adicionais da tarifa aduaneira sobre os bens objeto deste Acordo; ou
(b) aumentar a tarifa aduaneira sobre os bens para nível não superior ao da tarifa-base, conforme estabelecido no Capítulo III (Comércio de Bens).
3. A Parte ou Parte Signatária que aplicar uma medida de salvaguarda preferencial poderá estabelecer uma quota de importação para o produto em questão, aplicando a preferência estabelecida neste Acordo. A quota de importação não será menor que a média de importação do produto em questão nos trinta e seis (36) meses anteriores ao período utilizado para a determinação da existência do dano grave.
O período utilizado para a determinação da existência de dano grave não deverá ser maior que trinta e seis (36) meses.
Caso a quota não seja estabelecida, a medida de salvaguarda bilateral consistirá somente na redução da preferência, que não será maior que 50% da preferência tarifária estabelecida neste Acordo.
4. Medidas de Salvaguarda bilateral não poderão ser aplicadas no primeiro ano após as preferências tarifárias negociadas sob o Capítulo III (Comércio de Bens) do Acordo entrarem em vigor.
Medidas de salvaguarda bilaterais não poderão ser aplicadas após cinco anos a contar da data de finalização do programa de eliminação ou redução tarifária aplicável aos bens, a menos que seja acordado diferentemente pelas Partes. Após este período, o Comitê Conjunto avaliará se dará continuidade ou não ao mecanismo de salvaguarda bilateral incluído neste Capítulo.
5. Na investigação para determinar se importações preferenciais causaram ou estão ameaçando causar dano grave, a autoridade investigadora competente avaliará todos os fatores relevantes de natureza objetiva e quantificável, levando em conta a situação da indústria doméstica em questão e, particularmente, os seguintes fatores:
(a) o volume e o índice de crescimento das importações preferenciais dos bens em questão, em termos absolutos e relativos;
(b) a parcela do mercado doméstico tomada pelo aumento das importações preferenciais;
(c) o preço das importações preferenciais;
(d) o conseqüente impacto na indústria doméstica do bem similar ou bens diretamente concorrentes baseado em fatores que incluem: produção, produtividade, utilização da capacidade, lucros e perdas e emprego;
(e) outros fatores, além das importações preferenciais, que possam estar causando dano ou ameaça de dano à indústria doméstica.
6. Quando outros fatores, que não o aumento preferencial de importações, estiverem causando dano à indústria doméstica ao mesmo tempo, o dano causado por aqueles outros fatores não será atribuído ao aumento das importações preferenciais.
7. O MERCOSUL poderá adotar medidas de salvaguarda bilateral:
(a) como uma entidade única, contanto que todas as exigências para determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave, causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo, tenham sido cumpridas com base nas condições aplicadas ao MERCOSUL como um todo; ou
(b) em nome de um de seus Estados Membros, caso em que as exigências para a determinação da existência de dano grave ou ameaça de dano grave, causado por importações de bens como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo, serão baseadas nas condições predominantes no Estado Membro afetado da união aduaneira, e a medida será limitada àquele Estado Membro.
8. Israel poderá aplicar medidas de salvaguarda bilateral às importações originárias do MERCOSUL ou de Estados Membros do MERCOSUL quando o dano grave ou ameaça de dano grave seja causado por importações de um bem como resultado da redução ou eliminação de tarifa aduaneira prevista por este Acordo.
9. Em circunstâncias críticas em que a demora possa causar danos de difícil reparo, uma Parte ou Parte Signatária, após a devida notificação, poderá adotar medida de salvaguarda provisória em conformidade com uma determinação preliminar de que existe clara evidência que o aumento das importações preferenciais tenha causado ou esteja ameaçando causar dano grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias, período durante o qual os requisitos deste Capítulo serão satisfeitos. Se a determinação final concluir que inexistia dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica causado por importações preferenciais, o montante pago resultante do aumento tarifário ou garantia temporária, se recolhido ou imposto em termos provisórios, será prontamente restituído, de acordo com a legislação doméstica da Parte Signatária relevante.
10. A autoridade investigadora competente poderá iniciar uma investigação de medida de salvaguarda bilateral a pedido da indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária importadora do bem similar ou dos bens diretamente concorrentes de acordo com sua legislação interna.
11. A investigação terá o propósito de:
(a) avaliar as quantidades e condições sob as quais os bens sob investigação estão sendo importados;
(b) determinar a existência de dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica de acordo com as disposições deste Capítulo; e
(c) determinar o nexo causal entre o aumento das importações dos bens em questão e o dano grave ou ameaça de dano grave à indústria doméstica, de acordo com as disposições deste Capítulo.
12. As seguintes condições e limitações aplicar-se-ão ao processo administrativo que possa resultar em medidas de salvaguarda bilateral sob o parágrafo 2:
(a) cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e eqüitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda bilateral;
(b) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra Parte, em um prazo de 10 dias, uma notificação por escrito, incluindo as seguintes informações:
(i) o nome do peticionário;
(ii) a descrição completa dos bens importados que estão sob investigação, a qual seja suficiente para fins aduaneiros, e sua classificação sob o Sistema Harmonizado;
(iii) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências ocorrerão;
(iv) o prazo final para submeter informações, declarações e outros documentos;
(v) o endereço onde se poderá examinar a requisição ou outros documentos relacionados à investigação;
(vi) o nome, endereço e número de telefone da autoridade investigadora competente que possa fornecer informações adicionais; e
(vii) um resumo dos fatos sobre os quais se baseou o início da investigação, incluindo dados sobre importações que tenham supostamente aumentado em termos absolutos ou relativos à produção total ou ao consumo interno e a análise da situação da indústria doméstica;
(c) a Parte ou Parte Signatária que aplicar medidas de salvaguarda bilateral provisórias ou finais entregará à outra Parte, sem demora, notificação por escrito incluindo o seguinte:
(i) a descrição completa dos bens sujeitos à medida de salvaguarda bilateral, que seja suficiente para propósitos aduaneiros, e sua classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado;
(ii) informações e provas consideradas na decisão, tais como: o aumento das importações preferenciais, a situação da indústria doméstica, o fato de que o aumento nas importações esteja causando ou ameaçando causar dano grave à indústria doméstica; no caso de medidas provisórias, a existência de circunstâncias críticas como especificado no parágrafo 9 acima;
(iii) outras determinações e conclusões fundamentadas sobre todos os assuntos de fato e de direito relevantes;
(iv) descrição da medida a ser adotada;
(v) a data de entrada em vigor da medida e sua duração.
(d) consultas, com vistas a encontrar uma solução apropriada e mutuamente aceitável, ocorrerão no Comitê Conjunto se qualquer Parte ou Parte Signatária assim requisitar dentro de 10 dias a contar do recebimento de uma notificação conforme especificado no parágrafo (c). No caso da falta de uma decisão, ou caso nenhuma solução satisfatória seja alcançada dentro de 30 dias da data da notificação, a Parte ou Parte Signatária pode adotar/ aplicar as medidas.
(e) qualquer medida de salvaguarda bilateral será tomada em no máximo um (1) ano após a data de início da investigação; nenhuma medida de salvaguarda bilateral será aplicada caso este prazo não seja observado pelas autoridades competentes;
(f) nenhuma medida de salvaguarda bilateral será tomada por uma Parte ou Parte Signatária contra qualquer bem originário do território da outra Parte mais de duas vezes ou por um período cumulativo que exceda dois anos; para bens perecíveis ou sazonais, nenhuma medida pode ser tomada mais de quatro vezes ou por um período cumulativo superior a quatro anos.
(g) ao término da medida de salvaguarda bilateral, a tarifa aduaneira ou quota será o nível que estaria em vigor se não fosse tomada a medida;
(h) será dada prioridade àquelas medidas de salvaguarda bilateral que menos atrapalhem o funcionamento deste Acordo.
(i) a qualquer momento da investigação, a Parte ou Parte Signatária notificada pode requisitar qualquer informação adicional que considere necessária.
(j) se uma Parte ou Parte Signatária sujeitar as importações de bens a um procedimento administrativo, com o propósito de rápido fornecimento de informações sobre a tendência dos fluxos comerciais, o que pode ocasionar medidas de salvaguarda bilateral, esta Parte ou Parte Signatária informará à outra Parte.
(k) as medidas de salvaguarda bilateral em vigor estarão sujeitas a consultas periódicas no âmbito do Comitê Conjunto, com vistas a seu relaxamento ou eliminação quando as condições não mais justificarem sua manutenção.
13. Uma medida de salvaguarda bilateral não inclui qualquer medida de salvaguarda tomada a partir de um processo administrativo instituído antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 2 - Medidas Emergenciais Globais
1. Cada Parte ou Parte Signatária retém seus direitos e obrigações sob o Artigo XIX do GATT 1994, o Acordo sobre Salvaguardas da OMC ou qualquer outro acordo sobre salvaguardas, exceto aqueles referentes à exclusão de uma medida na medida em que tal direito ou obrigação seja inconsistente com este Artigo. Qualquer Parte ou Parte Signatária que tomar uma medida emergencial sob o Artigo XIX, sob o Acordo sobre Salvaguardas da OMC ou sob qualquer outro acordo semelhante, excluirá as importações de bens da outra Parte ou Parte Signatária da referida medida, a menos que:
(a) o produto específico não esteja coberto por este Acordo; ou
(b) as importações da outra Parte ou Parte Signatária representem uma parcela substancial do total de importações e contribuam significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave causado pelo total das importações.
"Contribuir significativamente" - significa uma causa importante, mas não necessariamente a mais importante.
2. Ao determinar se:
(a) as importações da outra Parte ou Parte Signatária respondem por uma parcela substancial do total das importações, essas importações normalmente não serão consideradas como respondendo por uma parcela substancial das importações se a outra Parte ou Parte Signatária não estiver entre os cinco maiores fornecedores e não fornecer pelo menos 15 por cento do bem objeto da investigação, medidos em termos da parcela da importação durante o período representativo mais recente, que será normalmente de três anos. Durante os primeiros três anos após a entrada em vigor deste Acordo, a parcela de importação pode ser calculada por um período inferior a três anos para não incluir os anos anteriores à data de entrada em vigor deste Acordo;
(b) as importações da outra Parte ou Parte Signatária contribuem significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave, a autoridade investigadora competente considerará fatores tais como a alteração na parcela das importações da outra Parte Signatária e o nível, e alteração no nível, das importações da outra Parte ou Parte Signatária. Neste sentido, as importações da outra Parte Signatária normalmente não serão consideradas como contribuindo significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave, caso a taxa de crescimento de importações daquela outra Parte ou Parte Signatária durante o período em que ocorreu o aumento prejudicial das importações seja consideravelmente mais baixo do que a taxa de crescimento do total das importações de todas as origens no mesmo período.
3. As seguintes condições e limitações serão aplicadas a um processo que possa resultar em medidas emergenciais sob o parágrafo 1 ou 4:
(a) a Parte ou Parte Signatária que iniciar tal processo entregará à outra Parte, sem atraso, notificação por escrito sobre isso;
(b) quando, como resultado de uma medida, a tarifa aduaneira for aumentada, a margem de preferência será mantida;
(c) ao término da medida, a tarifa aduaneira ou quota será a mesma que estaria em vigor se não fosse tomada a medida.
(d) as importações da Parte ou Parte Signatária que foram excluídas da medida de salvaguarda aplicada não serão incluídas no cálculo de dano grave causado à indústria doméstica da Parte ou Parte Signatária que aplicou tal medida.
4. A Parte ou Parte Signatária que adotar tais medidas, excluindo inicialmente o bem da outra Parte Signatária conforme o parágrafo 1, terá o direito de re-incluir posteriormente aquele bem da outra Parte ou Parte Signatária em tal medida caso a autoridade investigadora competente venha a determinar que um aumento nas importações do tal bem da outra Parte ou Parte Signatária esteja contribuindo significativamente para o dano grave ou ameaça de dano grave e esteja, em conseqüência, diminuindo a efetividade da medida.
5. Uma medida emergencial global não inclui qualquer medida emergencial correspondente a um processo instituído anteriormente à entrada em vigor deste Acordo.
CAPÍTULO VI
REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
Artigo 1 - Objetivos
As Partes e Partes Signatárias cooperarão nas áreas de normas, metrologia, avaliação de conformidade e certificação de produtos com o objetivo de eliminar barreiras técnicas ao comércio e de promover normas internacionais harmonizadas em regulamentos técnicos.
Artigo 2 - Dispositivos Gerais
Os dispositivos deste Capítulo destinam-se a impedir que os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade, e metrologia, adotados e aplicados pelas Partes e Partes Signatárias se tornem desnecessárias barreiras técnicas ao comércio bilateral. Neste sentido, as Partes e Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações a respeito do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo BTC/OMC) e concordam com as disposições estabelecidas neste Capítulo.
1. As disposições deste Capítulo não se aplicam a medidas sanitárias e fitossanitárias, fornecimento de serviços e compras governamentais.
2. As definições do Anexo I do Acordo BTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Básicos e Gerais em Metrologia e o Vocabulário de Metrologia Legal aplicar-se-ão a este Capítulo.
3. As Partes e Partes Signatárias acordam respeitar o Sistema Internacional de Unidades (SI).
Artigo 3 - Normas Internacionais
As Partes e Partes Signatárias concordam em fortalecer suas normalizações nacionais, regulamentos técnicos, sistemas de avaliação de conformidade e de metrologia, baseados em normas internacionais relevantes ou normas internacionais em conclusão iminente.
Artigo 4 - Acordos de Reconhecimento Mútuo
1. As Partes e Partes Signatárias, a fim de facilitar o comércio, poderão iniciar negociações com a finalidade de assinar Acordos de Reconhecimento Mútuo entre os órgãos competentes nas áreas de regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia baseados nos princípios do Acordo BTC/OMC e em referências internacionais em cada matéria.
2. A fim de facilitar este processo, negociações preliminares podem começar a avaliar a equivalência entre seus regulamentos técnicos.
3. No âmbito do processo de reconhecimento, as Partes e Partes Signatárias facilitarão o acesso a seus territórios a fim de demonstrar a implementação de seus sistemas de avaliação de conformidade.
4. Os termos dos Acordos de Reconhecimento Mútuo de sistemas de avaliação de conformidade e equivalência de regulamentos técnicos serão definidos em cada caso por órgãos competentes, os quais, inter alia, estabelecerão as condições e termos de conformidade.
5. As Partes e Partes Signatárias reunir-se-ão, sempre que necessário, a fim de discutir modos de ampliar e aperfeiçoar a cooperação, com a finalidade de iniciar negociações sobre Acordos de Reconhecimento Mútuo. Cada Parte submeterá anualmente um relatório ao Comitê Conjunto sobre o progresso das negociações dos Acordos de Reconhecimento Mútuo.
Artigo 5 - Cooperação Internacional
As Partes e Partes Signatárias concordam em fornecer cooperação mútua e assistência técnica por meio de organizações regionais e internacionais competentes com o fim de:
a) promover a aplicação deste Capítulo;
b) promover a aplicação do Acordo BTC/OMC;
c) reforçar suas respectivas metrologias, normalizações, regulações técnicas, órgãos de avaliação de conformidade assim como seus sistemas de informação e de notificação dentro da estrutura do Acordo BTC/OMC;
d) reforçar a confiança técnica entre tais órgãos, principalmente com a finalidade de estabelecer Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes e Partes Signatárias;
e) aumentar a participação e buscar a coordenação de posições comuns em organizações internacionais sobre assuntos relacionados à normalização e à avaliação de conformidade;
f) apoiar o desenvolvimento e aplicação de normas internacionais;
g) aumentar o treinamento de recursos humanos necessários para os objetivos deste Capítulo;
h) aumentar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre órgãos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo.
Artigo 6 - Transparência
As Partes e Partes Signatárias favorecerão a adoção de um mecanismo para identificar e buscar modos concretos de superar desnecessárias barreiras técnicas ao comércio que resultem da aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.
Artigo 7 - Diálogo
As Partes e Partes Signatárias concordam em promover o diálogo entre seus pontos focais de informação sobre barreiras técnicas ao comércio, com o fim de satisfazer as necessidades decorrentes da implementação deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 1 - Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal, artigos regulados ou quaisquer produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias, incluídos neste Acordo, ao mesmo tempo em que protege a saúde humana, animal e vegetal.
Este Capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias.
Artigo 2 - Obrigações Multilaterais
As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo MSF/OMC).
Artigo 3 - Transparência
As Partes ou Partes Signatárias intercambiarão as seguintes informações:
a) Quaisquer alterações no status sanitário e fitossanitário, incluindo descobertas epidemiológicas importantes, que possam afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias;
b) Resultados de inspeções de importação no caso de bens rejeitados ou considerados em não-conformidade, no prazo de até três dias úteis;
c) Resultados dos procedimentos de verificação, tais como inspeções ou verificações in loco dentro de um período de 60 dias, que pode ser estendido por igual período de tempo caso haja justificativa apropriada;
Artigo 4 - Consultas sobre Questões Específicas de Comércio
1. As Partes ou Partes Signatárias criarão um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, para prevenir que estas medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.
2. As autoridades oficiais competentes, conforme definido no Artigo 5 deste Capítulo, implementarão o mecanismo estabelecido no parágrafo 1, como se segue:
a) A Parte ou Parte Signatária exportadora afetada pela medida sanitária ou fitossanitária deverá informar à Parte ou Parte Signatária importadora da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo I deste Capítulo e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto.
b) A Parte ou Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, antes do prazo de 60 dias, indicando se a medida:
i) Está em conformidade com a norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte ou Parte Signatária importadora; ou
ii) Baseia-se em norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte ou Parte Signatária importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras informações que sustentam os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou
iii) Resulta em um nível mais alto de proteção para a Parte ou Parte Signatária importadora do que a proteção obtida por medidas baseadas em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia; ou
iv) Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia.
c) Consultas técnicas adicionais poderão ser realizadas, sempre que necessário, para analisar e sugerir modos de ação para superar dificuldades, no prazo de até 60 dias.
d) No caso de as consultas acima mencionadas serem consideradas satisfatórias pela Parte ou Parte Signatária exportadora, um relatório conjunto sobre a solução encontrada deverá ser submetido ao Comitê Conjunto. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada Parte ou Parte Signatária deverá submeter seu próprio relatório ao Comitê Conjunto.
Artigo 5 - Autoridades Oficiais Competentes
Para a implementação dos dispositivos acima, as autoridades oficiais competentes são as que se seguem:
MERCOSUL
Argentina
- Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos - SAGPyA (Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Alimentos)
- Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria - SENASA (Serviço Nacional de Saúde e Qualidade Agroalimentar)
- Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica - ANMAT (Administração Nacional de Alimentos, Medicamentos e Tecnologia Médica)
- Instituto Nacional de Alimentos - INAL
Brasil
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA
Paraguai
- Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas - SENAVE (Serviço Nacional de Qualidade e Saúde Vegetal e de Sementes)
- Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal - SENACSA (Serviço Nacional de Qualidade e Saúde Animal)
- Ministerio de Agricultura y Ganadería - MAG (Ministério da Agricultura e Pecuária)
- Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG (Subsecretaria de Pecuária)
Uruguai
- Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP - DSSA (Direção Geral de Serviços Agrícolas/ Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca)
- Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP - DINARA (Direção Geral de Recursos Aquáticos/ Direção Geral de Pecuária/ Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca)
- Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP - DSSG (Direção Geral de Pecuária/ Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca)
- Dirección Nacional de Salud/MSP (Direção Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde)
Israel
- Plant Protection and Inspection Services - PPIS, Ministry of Agriculture and Rural Development (Serviço de Proteção e Inspeção Vegetal/ Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural).
- Veterinary Services, Ministry of Agriculture and Rural Development (Serviços Veterinários, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural).
ANEXO I
FORMULÁRIO PARA CONSULTAS SOBRE QUESTÕES
ESPECÍFICAS DE COMÉRCIO A RESPEITO DE MEDIDAS
SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Medida Consultada: _______________________________________
País que aplica a medida: __________________________________
Instituição responsável pela aplicação da medida: _______________
Número de Notificação na OMC (caso aplicável): ______________
País que consulta: ________________________________________
Data da consulta: ________________________________________
Instituição responsável pela consulta: _________________________
Nome da Divisão: ________________________________________
Nome do Oficial Responsável: ______________________________
Título do Oficial Responsável: ______________________________
Telefone, fax, e-mail e endereço postal: _______________________
Produto(s) afetado(s) pela medida: ___________________________
Sub-posição(s) tarifária: ____________________________________
Descrição do(s) produto(s) (especificar): ______________________
Existe uma norma internacional? SIM _____ NÃO _____
Caso exista, liste a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is) específica(s):
________________________________________________________________________
Objetivo ou justificativa da consulta: ________________________
CAPÍTULO VIII
COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
Artigo 1 - Objetivos
1. Levando em consideração o Artigo 7 do Acordo-Quadro assinado pelas Partes em 8 de dezembro de 2005, as Partes reafirmam a importância da cooperação tecnológica e técnica como meio de contribuir para a implementação deste Acordo.
Artigo 2 - Cooperação Tecnológica
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação tecnológica a fim de desenvolver seus setores e infra-estrutura industriais, em particular nos campos de atividades agrícolas e agroindustriais, bancárias, de engenharia e construção, química, química fina, fertilizantes, farmacêutica (especialmente princípios ativos), automação e robótica, irrigação, ligas e superligas metálicas, aviônica, microeletrônica, telecomunicação, saúde, equipamento médico, educação, sistemas de equipamentos de segurança e outros campos. A cooperação tecnológica poderá abarcar transferência tecnológica e projetos conjuntos para o desenvolvimento de novas tecnologias, assim como outras iniciativas.
2. Com tal objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para cooperação tecnológica, e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e estabeleçam mecanismos para sua implementação.
Artigo 3 - Cooperação Técnica
1. As Partes estabelecerão um mecanismo de cooperação técnica a fim de desenvolver suas capacidades técnicas em setores específicos, com atenção particular às economias menores que são Partes Signatárias deste Acordo e às PMEs (Pequenas e Médias Empresas), incluindo:
- organização e realização de feiras, exibições, conferências, divulgação, consultoria e outros serviços comerciais;
- desenvolvimento de contatos entre entidades de negócios, associações industriais, câmaras de comércio e outras associações de negócios de ambas as Partes;
- treinamento de técnicos.
2. Com este objetivo, o Comitê Conjunto definirá, no prazo de até seis meses após a entrada em vigor deste Acordo, setores prioritários para a cooperação técnica, e solicitará que as autoridades competentes das Partes identifiquem projetos específicos e que estabeleçam mecanismos para sua implementação.
Artigo 4- Instrumentos Bilaterais
As atividades realizadas ao amparo deste Capítulo não afetarão outras iniciativas de cooperação baseadas em instrumentos bilaterais existentes entre quaisquer duas Partes Signatárias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 1 - O Comitê Conjunto
1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto, no qual cada Parte estará representada.
2. O Comitê Conjunto será responsável pela administração do Acordo e deverá assegurar sua implementação adequada.
3. Para este propósito, as Partes intercambiarão informações e, a pedido de qualquer Parte, realizarão consultas no âmbito do Comitê Conjunto. O Comitê Conjunto manterá sob revisão a possibilidade de eliminação adicional dos obstáculos ao comércio entre os Estados Membros do MERCOSUL e Israel.
Artigo 2 - Procedimentos do Comitê Conjunto
1. O Comitê Conjunto reunir-se-á no nível apropriado sempre que seja necessário, pelo menos uma vez por ano. Reuniões especiais também serão convocadas a pedido de qualquer uma das Partes.
2. O Comitê Conjunto será presidido alternadamente pelas duas Partes.
3. O Comitê Conjunto tomará decisões. Estas decisões serão tomadas por consenso. O Comitê Conjunto pode também fazer recomendações em assuntos relacionados a este Acordo.
4. No caso de uma decisão tomada pelo Comitê Conjunto, que esteja sujeita ao cumprimento de requerimentos legais internos de qualquer das Partes ou Partes Signatárias, esta decisão entrará em vigor, se não houver data posterior ali definida, na data do recebimento da última nota diplomática confirmando que todos os procedimentos internos foram cumpridos.
5. O Comitê Conjunto estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
6. O Comitê Conjunto poderá decidir estabelecer subcomitês e grupos de trabalho caso considere necessário para auxiliar no cumprimento de suas tarefas.
CAPÍTULO X
PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Artigo 1 - Pontos de Contato
Cada Parte designará um ponto de contato para facilitar as comunicações entre as Partes sobre qualquer assunto coberto por este Acordo. A pedido da outra Parte, o ponto de contato identificará o escritório ou funcionário responsável pelo assunto e auxiliará, quando necessário, facilitando a comunicação com a Parte requerente.
Artigo 2 - Publicação
Cada Parte ou Parte Signatária assegurar-se-á de que suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral a respeito de qualquer assunto coberto por este Acordo sejam prontamente publicadas.
Artigo 3 - Notificação e Intercâmbio de Informações
1. Tanto quanto possível, cada Parte notificará a outra Parte sobre qualquer medida em vigor que a Parte considere que possa afetar materialmente a operação deste Acordo ou ainda afetar substancialmente os interesses desta outra Parte no âmbito deste Acordo. Esta obrigação será considerada cumprida nos casos em que as Partes ou Partes Signatárias já tenham cumprido os procedimentos de notificação e provisão de informações estabelecidos no âmbito dos Acordos da OMC.
2. O MERCOSUL informará Israel prontamente a respeito de quaisquer decisões internas ou instrumentos legais relevantes, após sua entrada em vigor, relativas ao aprofundamento da consolidação da união aduaneira do MERCOSUL.
3. A pedido da outra Parte, uma Parte prestará prontamente informações e responder a questões referentes a qualquer medida efetiva, tenha sido ou não a outra Parte notificada previamente desta medida.
4. Qualquer notificação ou informação fornecida ao amparo deste Artigo será prestada sem prejuízo de considerações sobre a inconsistência da medida com este Acordo.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
(b) Quando uma controvérsia ocorrer entre Israel e o MERCOSUL como Parte Contratante, o início do procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente Acordo deverá ser seguido de consultas no âmbito do Comitê Conjunto na forma do Artigo 4;
(c) Quando uma controvérsia ocorrer entre Israel e uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL, o procedimento de solução de controvérsias sob as regras do presente acordo será considerado iniciado quando uma das partes tiver requerido a instauração de um Tribunal na forma do Artigo 7 (1) deste Capítulo, após as negociações diretas previstas no Artigo 3 deste Capítulo e após as consultas, se havidas, no âmbito do Comitê Conjunto previstas no Artigo 4 deste Capítulo.
(b) No mesmo prazo, as partes deverão designar mutuamente um terceiro árbitro da lista de árbitros não-nacionais mencionada no Artigo 8 deste Capítulo, que presidirá o Tribunal Arbitral.
(c) Se as designações mencionadas no item a) não forem feitas no prazo estipulado, elas serão feitas por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros designados pelas partes incluídos na lista mencionada no Artigo 8 (Designação de Árbitros) deste Capítulo. Tal procedimento deverá durar, no máximo, cinco (5) dias.
(d) Se a designação mencionada no item b) não for feita no prazo estipulado, ela será feita por meio de um sorteio realizado pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros nãonacionais designados pelas Partes Signatárias e incluídos na lista mencionada no Artigo 8 deste Capítulo. Tal procedimento durará, no máximo, cinco (5) dias.
(b) Se as partes concordarem que existe prova clara de tal violação, elas deverão substituir o árbitro ou o presidente e escolher um substituto em conformidade com o parágrafo 1 acima.
(c) Se as partes não chegarem a um acordo a respeito da necessidade de substituir um árbitro ou o presidente, um substituto deverá ser escolhido por sorteio a partir das listas mencionadas no Artigo 8 deste Capítulo. No caso de controvérsias entre Israel e as Partes Signatárias do MERCOSUL, o sorteio deverá ser aplicado apenas às listas de árbitros nacionais das Partes Signatárias envolvidas nas controvérsias. A seleção do novo árbitro deverá ser feita pelo Presidente do Comitê Conjunto na presença de representantes das partes, a menos que as partes decidam em contrário. Tal procedimento deverá ser aplicado e não deverá tardar mais do que sete (7) dias.
ii) despesas de viagem e outras dos especialistas requisitados pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Artigo 12 deste Capítulo, cujos valores de referência serão estabelecidos pelo Comitê Conjunto,
iii) otificações e outras despesas usualmente incorridas no funcionamento rotineiro do Tribunal Arbitral.
(c) assistente significa uma pessoa que, sob os termos da nomeação de um árbitro, conduza, pesquise ou forneça auxílio ao árbitro;
(d) processo significa o processo de um painel de arbitragem ao amparo do Capítulo XI do presente Acordo;
(e) equipe, com relação ao árbitro, significa pessoas sob a direção e controle do árbitro, à exceção dos assistentes.
(f) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo intitulado "Solução de Controvérsias".
(b) parte reclamante significa qualquer parte, como definido no Artigo 1 do Capítulo, que solicita o estabelecimento de um Tribunal Arbitral sob o Artigo 7 do Capítulo;
(c) Capítulo significa Capítulo XI do Acordo intitulado Mecanismo de Solução de Controvérsias;
(d) parte reclamada significa a parte contra quem uma controvérsia é apresentada com base no alegado não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto nos termos do Acordo;
(e) Tribunal Arbitral significa um Tribunal estabelecido sob o Artigo 7 do Capítulo;
(f) representante de uma parte significa um empregado ou qualquer pessoa designada por um departamento ou agência de governo ou qualquer outra entidade pública de uma parte;
(g) dia significa um dia do calendário.
b) Os documentos, apresentados pelas partes, serão assinados pelos representantes devidamente autorizados das partes a fim de serem oficialmente submetidos ao Tribunal Arbitral.
c) Erros menores de natureza formal em qualquer pedido, notificação, petição escrita ou outro documento relacionado ao processo do painel arbitral podem ser corrigidos pela entrega de um novo documento que indique claramente as mudanças feitas.
b) Se a controvérsia ocorrer entre Israel e mais de uma Parte Signatária do MERCOSUL, as notificações, os documentos e os pedidos de todos os tipos serão enviados ao Coordenador Nacional do Grupo Mercado Comum indicado pelas Partes Signatárias.
b) informar o endereço funcional, os números telefônicos e endereços eletrônicos para os quais as comunicações no curso do processo serão enviadas;
c) conter um sumário dos fatos e circunstâncias relevantes;
d) indicar as disposições relevantes do Acordo e a base jurídica da demanda;
e) indicar claramente o pleito; incluindo a identificação das medidas em questão e uma indicação da base jurídica para a demanda; um pedido de laudo sobre o cumprimento ou não cumprimento das disposições do Acordo ou das decisões do Comitê Conjunto adotadas nos termos do Acordo;
f) incluir as provas, incluindo a opinião de especialistas ou técnicos, e especificar qualquer outra prova que não possa ser produzida por ocasião da apresentação da petição, mas que será apresentada ao Tribunal Arbitral antes ou durante a primeira audiência;
g) estar datada e assinada.
b) informar o endereço funcional, os números e endereços eletrônicos para os quais as comunicações relacionadas aos procedimentos serão enviadas;
c) expor os fatos e argumentos nos quais a defesa se baseia;
d) incluir as provas e especificar qualquer outra prova, incluindo as opiniões dos técnicos e especialistas, que não podem ser emitidas por ocasião da petição, mas que serão apresentadas ao Tribunal Arbitral durante ou antes da primeira audiência.
e) estar datada e assinada.
b) consultores das partes;
c) equipes administrativas, intérpretes e tradutores;
d) assistentes dos árbitros.
b) argumentação da parte reclamada
b) Contra-argumentação da parte reclamada
b) O nome e a nacionalidade de cada membro do Tribunal Arbitral e a data de seu estabelecimento;
c) O nome dos representantes das partes;
d) As medidas objeto da controvérsia;
e) Um relatório sobre o desenvolvimento do procedimento de arbitragem, incluindo um resumo dos argumentos de cada parte;
f). ecisão alcançada a respeito da controvérsia, indicando seus fundamentos factuais e legais;
g) O prazo para cumprimento do laudo, quando cabível ;
h) A divisão das despesas, de acordo com o Artigo 21 (despesas) do Capítulo;
i) A data e local da emissão;
j) A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.
EXCEÇÕES
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8 - Denúncia
1. Este Acordo terá validade indefinida.
2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes.
3. Se Israel denunciar o Acordo, o mesmo expirará ao fim do período de notificação, e se todos os Estados Membros do MERCOSUL o denunciarem, o mesmo expirará ao fim do último período de notificação.
4. Caso qualquer dos Estados Membros do MERCOSUL se retire do MERCOSUL, o mesmo notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Membro do MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da retirada do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes).
Artigo 9 - Autenticidade dos Textos
Feito em duas cópias nos idiomas espanhol, português, hebreu e inglês, sendo cada versão igualmente autêntica. Em caso de diferenças de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem este Acordo.
Feito na cidade de Montevidéu, no dia 18 de dezembro de 2007, que corresponde ao dia 9 de tevet de 5768.
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PELA REPÚBLICA ARGENTINA
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PELO ESTADO DE ISRAEL
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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
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PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
ANEXO I
SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM QUESTÕES ADUANEIRAS
Artigo 1 - Definições
Para os propósitos do presente Anexo;
1. Leis aduaneiras significarão tais leis e regulamentos em vigor nos territórios aduaneiros das Partes Signatárias, envolvendo a importação, exportação e trânsito de bens, na medida em que se refiram, inter alia, a tarifas aduaneiras taxas e outros impostos ou a proibições, restrições e outros controles em relação ao movimento de bens através de fronteiras nacionais.
2. Autoridades Aduaneiras significarão, no Estado de Israel, Tax Authority of the Ministry of Finance, e nos Estados Membros do MERCOSUL, como segue: República Argentina, Dirección General de Aduanas, República Federativa do Brasil, Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, República do Paraguai, Dirección General de Aduanas e República Oriental do Uruguai, Dirección General de Aduanas.
3. Infração significará qualquer violação ou infração das leis aduaneiras, assim como qualquer tentativa de violação ou infração das mesmas.
4. Autoridade Aduaneira Requerente significará a autoridade aduaneira que faz um pedido de assistência sob este Anexo ou que recebe tal assistência por iniciativa própria de uma Autoridade Aduaneira.
5. Autoridade Aduaneira Requerida significará a Autoridade Aduaneira que recebe um pedido de assistência sob este Anexo ou que provê tal assistência por iniciativa própria.
6. informação significará, inter alia, relatórios, registros, documentos e documentação, estando ou não computadorizados ou em qualquer outro formato eletrônico, assim como cópias certificadas dos mesmos.
7. Entrega Controlada significará a técnica de permitir que remessas ilícitas que contenham ou sejam suspeitas de conter drogas narcóticas, substâncias psicotrópicas, ou substâncias substitutas dessas, ou outros bens assim acordados pelas Autoridades Aduaneiras, passem através ou entrem nos territórios aduaneiros de uma ou mais Partes Signatárias, com o conhecimento e sob a supervisão das autoridades competentes, com a intenção de investigar infrações e identificar pessoas envolvidas em sua execução.
8. pessoa significará uma pessoa física ou uma pessoa jurídica.
9. Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas significarão as substâncias listadas nas Agendas para a Convenção Única das Nações Unidas Relacionadas a Drogas Narcóticas de 30 de Março de 1961 e a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de Fevereiro de 1971, assim como substâncias químicas listadas no Anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas de 20 de Dezembro de 1988.
Artigo 2 - Âmbito de Aplicação do Anexo
1. As Partes Signatárias fornecerão assistência mútua de forma a garantir a aplicação adequada das leis aduaneiras, incluindo proibições, restrições e outros controles, avaliação acurada de tarifas aduaneiras e impostos sobre importação e exportação de bens, além da determinação correta da classificação, valor e origem de tais bens.
2. As Partes Signatárias fornecerão também assistência mútua na prevenção, investigação, combate e acionamento judicial de infrações.
3. Assistência sob este Anexo será prestada pelas Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias.
4. Assistência sob este Anexo será prestada em conformidade com a legislação nacional da Parte Signatária requerida.
5. As disposições deste Anexo têm como objetivo somente a provisão de assistência mútua em matéria aduaneira entre as Partes Signatárias. Elas não criarão, sob hipótese alguma, para qualquer pessoa física ou jurídica, o direito de obter, suprimir ou excluir qualquer prova, ou de impedir a execução de um pedido.
6. Assistência de acordo com este Anexo não incluirá a prisão ou detenção de pessoas nem a cobrança ou cobrança forçada de tarifas aduaneiras, outros impostos, multas, ou outros meios de pagamento.
Artigo 3 - Casos Especiais de Assistência
1. A pedido e em conformidade com a legislação nacional da Parte Signatária requerida, as Autoridades Aduaneiras informarão umas às outras se bens exportados de, ou importados para, o território aduaneiro de uma Parte Signatária foram legalmente importados para, ou exportados do, território aduaneiro da outra Parte Signatária. Essa informação conterá, a pedido, os procedimentos aduaneiros usados para liberar os bens.
2. Nos limites de sua competência e de acordo com a legislação nacional da Parte Signatária requerida, a Autoridade Aduaneira requerida, tanto a pedido como por iniciativa própria e sujeita a aprovação posterior por escrito da Autoridade Aduaneira requerente, exercerá fiscalização especial sobre:
a) meios de transporte suspeitos de serem usados na execução de infrações no território aduaneiro da Parte Signatária requerente;
b) bens indicados pela Autoridade Aduaneira requerente como objetos de um comércio ilegal de grandes proporções destinado ao território aduaneiro da Parte Signatária requerente;
c) pessoas físicas das quais se tem conhecimento de que estão ou que são suspeitas de estarem envolvidas na execução de uma infração no território aduaneiro da Parte Signatária requerente;
d) lugares específicos onde estoques de bens foram acumulados, dando motivos para supor que estes serão utilizados para importação ilegal para o território aduaneiro da Parte Signatária requerente.
3. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias fornecerão, de acordo com a legislação nacional da Parte Signatária requerida, qualquer informação necessária ou de provável interesse da Autoridade Aduaneira requerente, envolvendo atos relacionados a infrações que foram cometidas ou que se suspeita que serão cometidas dentro do território aduaneiro da Parte Signatária requerente. Em casos que poderiam envolver drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas ou que poderiam causar dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança ou a qualquer outro interesse vital da Parte Signatária requerente, tal informação será fornecida, sempre que possível, sem a necessidade de pedido.
Artigo 4 - Assistência e Cooperação Profissional e Técnica
1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias, por sua própria iniciativa ou a pedido, fornecerão umas às outras informações a respeito de:
a) ações policiais que possam ser úteis na prevenção de infrações e, em particular, meios especiais de combate às infrações;
b) novos métodos usados na execução de infrações;
c) observações e descobertas resultantes da aplicação bemsucedida de novas técnicas e recursos para execução das leis;
d) técnicas e procedimentos aperfeiçoados de controle para passageiros e cargas; e
e) informações sobre suas respectivas leis aduaneiras.
2. As Partes Signatárias, por meio de suas respectivas Autoridades Aduaneiras, buscarão cooperar para, inter-alia:
a) iniciar, desenvolver ou melhorar programas de treinamento específico para seus funcionários;
b) estabelecer e manter canais de comunicação entre suas Autoridades Aduaneiras para facilitar rápido e seguro intercâmbio de informações;
c) facilitar efetiva coordenação entre suas Autoridades Aduaneiras, incluindo intercâmbio de funcionários, especialistas e a lotação de agentes de ligação.
d) considerar e testar novos equipamentos e procedimentos;
e) simplificar e harmonizar seus respectivos procedimentos aduaneiros; e
f) coordenar-se sobre qualquer outro assunto administrativo de ordem geral que, eventualmente, possa requerer sua ação conjunta.
Artigo 5 - Comunicação de Pedidos
1. Solicitações realizadas de acordo com o presente Anexo serão feitas por escrito. Documentos que possam ser de valia na execução de tais pedidos deverão, quando disponíveis, acompanhálos. Quando solicitados, devido à urgência da situação, solicitações orais também podem ser aceitas, mas nesse caso serão prontamente confirmadas por escrito.
2. Solicitações realizadas de acordo com o Parágrafo 1 deste artigo deverão incluir as seguintes informações:
a) a autoridade que executa o pedido;
b) a natureza do processo;
c) a assistência buscada, o objeto e a razão do pedido;
d) os nomes e endereços das partes envolvidas no pedido, caso sejam conhecidos;
e) uma breve descrição da questão sob consideração e os elementos legais envolvidos; e
f) a conexão entre a assistência buscada e a questão à qual ela se relaciona.
3. Todas as solicitações serão apresentadas em língua inglesa.
4. Se uma solicitação não cumprir os requisitos formais do parágrafo 2 deste Artigo, sua correção ou completamento poderão ser pedidos. O pedido de medidas cautelares não será afetado nesse caso.
5. A assistência será efetuada por meio de comunicação direta entre as respectivas Autoridades Aduaneiras.
Artigo 6 - Execução de Solicitações
1. A Autoridade Aduaneira requerida empreenderá todas as medidas razoáveis para executar uma solicitação dentro de um período de tempo razoável e, se necessário, iniciará qualquer medida oficial necessária para sua condução.
2. Caso a Autoridade Aduaneira requerida não possua a informação requerida, ela tomará quaisquer medidas necessárias para obter tais informações. Se necessário, a Autoridade Aduaneira requerida pode ser auxiliada por outra autoridade competente da Parte Signatária requerida no fornecimento de assistência. No entanto, respostas às solicitações somente deverão ser enviadas pela Autoridade Aduaneira requerida.
3. Em casos nos quais a Autoridade Aduaneira requerida não é a autoridade competente para cumprir com a solicitação, ela transmitirá prontamente o pedido para a autoridade competente, que tratará a solicitação de acordo com seus poderes sob a lei nacional da Parte Signatária requerida, ou recomendar à Autoridade Aduaneira requerente o procedimento apropriado a ser seguido em relação a tal solicitação.
4. Sujeito à legislação doméstica de cada Parte Signatária, a Autoridade Aduaneira de uma Parte Signatária executará, a pedido da Autoridade Aduaneira de outra Parte Signatária, qualquer investigação necessária, incluindo o questionamento de peritos e testemunhas ou pessoas suspeitas de terem cometido uma infração, e empreenderá verificações, inspeções e inquéritos investigativos em conexão com os temas mencionados neste Anexo. Os resultados de tais investigações, verificações, inspeções e inquéritos serão comunicados o mais rápido possível à Autoridade Aduaneira requerente.
5.a) A pedido, e sob quaisquer termos e condições que ela venha a estabelecer, a Autoridade Aduaneira requerida pode permitir a presença de agentes da Autoridade Aduaneira requerente no território da Parte Signatária requerida, quando seus agentes estiverem investigando infrações que forem de interesse daquela, incluindo permitir sua presença nas investigações.
5.b) A presença de agentes da Autoridade Aduaneira requerente no território da Parte Signatária requerida dar-se-á meramente sob o caráter de consultoria. Nada no subparágrafo a) acima será interpretado de modo a permitir que exerçam qualquer poder legal ou investigativo concedido aos funcionários aduaneiros da Autoridade Aduaneira requerida de acordo com as leis nacionais da Parte Signatária requerida.
6. Quando agentes da Autoridade Aduaneira requerentes estiverem presentes no território da Parte Signatária requerida como prescrito neste Anexo, eles não poderão portar armas e deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer provas de suas identidades e serão responsáveis por quaisquer infrações que venham a cometer.
7. Os agentes da Autoridade Aduaneira requerente, autorizados a investigar infrações contra leis aduaneiras, poderão pedir aos funcionários da Autoridade Aduaneira requerida que examinem qualquer informação relevante, incluindo livros, registros e outros documentos ou informações em forma de mídias, e que forneçam cópias destas ou que providenciem quaisquer outras informações relacionadas à infração.
8. A Autoridade Aduaneira requerente será informada, se o solicitar, a respeito do dia e do local da ação a ser tomada em resposta a uma solicitação, de forma que tal ação possa ser coordenada.
Artigo 7 - Arquivos, Documentos e Testemunhas.
1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias, a pedido e de acordo com a lei nacional da Parte Signatária requerida, fornecerão informações relacionadas ao transporte e embarque de bens, mostrando o valor, origem, disposição e destino desses bens.
2. Mediante pedido escrito específico, cópias de informações e outros materiais fornecidos de acordo com este Anexo serão autenticadas apropriadamente. Os originais de tais informações e outros materiais serão solicitados somente em casos nos quais cópias seriam insuficientes.
3. O fornecimento dos originais de informações e outros materiais de acordo com este Anexo não afetarão os direitos da Autoridade Aduaneira requerida nem de terceiras partes. Tais originais serão devolvidos o mais brevemente possível. A pedido, os originais necessários para adjudicação ou propósitos similares serão devolvidos com a maior brevidade.
4. A Autoridade Aduaneira requerida fornecerá, juntamente com a informação requerida, todas as instruções necessárias para sua interpretação ou utilização.
5. A pedido da Autoridade Aduaneira de uma Parte Signatária, a Autoridade Aduaneira de outra Parte Signatária autorizará seus agentes, se tais agentes assim consentirem, a comparecerem como testemunhas em processos administrativos ou judiciais no território da Parte Signatária requerente, e a produzirem os arquivos, documentos ou outros materiais, ou suas cópias autenticadas, que possam ser considerados essenciais para os processos. Tal pedido incluirá a data e o tipo do processo, os nomes das partes envolvidas, e a capacidade na qual o agente deverá comparecer.
Artigo 8 - Notificação de Documentos
Mediante solicitação, a Autoridade Aduaneira requerida notificará uma pessoa, residente ou estabelecida no território da Parte Signatária requerida, em conformidade com a lei nacional e com disposições administrativas, de qualquer decisão formal que incida no escopo deste Anexo, tomada pela Autoridade Aduaneira requerente, no que se refere a essa pessoa.
Artigo 9 - Entrega Controlada
1. As Autoridades Aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias, dentro de suas capacidades e em conformidade com a lei nacional das Partes Signatárias relevantes, incluindo, sempre que necessário, a aprovação e a coordenação com as autoridades competentes relevantes, para permitir o uso apropriado de entrega controlada em nível internacional com o propósito de identificar pessoas envolvidas em tráfico ilícito de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas ou de outros bens, de acordo com o caso, e executar medidas legais contra elas.
2. Decisões de usar entrega controlada serão tomadas caso a caso e , quando necessário, em conformidade com quaisquer arranjos ou acordos que possam ter sido feitos em relação a um caso particular. As Autoridades Aduaneiras poderão, se necessário, e desde que haja conformidade com a lei nacional das Partes Signatárias relevantes, levar em conta arranjos financeiros e entendimentos já concluídos.
3. Remessas ilícitas cuja entrega controlada é acordada poderão, por consenso mútuo das autoridades competentes, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir com as drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas, ou outros bens, de acordo com o caso, intactos ou removidos ou substituídos inteiramente ou em parte.
Artigo 10 - Isenções de Assistência
1. Em casos nos quais a Parte Signatária requerida é de opinião que o fornecimento de assistência sob este Anexo infringiria sua soberania, segurança, política pública ou qualquer outro interesse nacional substantivo, ou envolveria a violação de um segredo comercial, industrial ou profissional, a assistência poderá ser recusada ou seu atendimento poderá ser condicionado ao cumprimento de certas condições ou requisições.
2. No caso de um pedido ser recusado ou não poder ser cumprido total ou parcialmente, a Autoridade Aduaneira requerente será prontamente notificada do fato e informada acerca de seus motivos.
3. Se a Autoridade Aduaneira requerente solicitar assistência que ela mesma não conseguiria providenciar, ela chamará atenção para tal fato na solicitação. O cumprimento de tal pedido ficará então ao discernimento da Autoridade Aduaneira requerida.
4. A Assistência poderá ser adiada pela Autoridade Aduaneira requerida com base no fato de essa assistência interferir com uma investigação, processo ou ação judicial em andamento. Em tal caso, a Autoridade Aduaneira requerida consultará a Autoridade Aduaneira requerente para determinar se a assistência pode ser fornecida sujeita a tais termos e condições que a Autoridade Aduaneira requerida possa solicitar.
Artigo 11 - Confidencialidade
1. As informações e outras comunicações recebidas de acordo com este Anexo poderão ser usadas apenas para os propósitos nele especificados, exceto se a Autoridade Aduaneira requerida houver dado consentimento por escrito para tal uso.
2. Qualquer informação ou outras comunicações recebidas pelas Autoridades Aduaneiras de uma Parte Signatária, conforme este Anexo, serão tratadas como confidenciais e não serão comunicadas a qualquer pessoa ou entidade fora da Autoridade Aduaneira requerente que as recebeu, salvo o disposto neste Anexo.
3. Informações e outras comunicações recebidas em conformidade com este Anexo poderão ser usadas em investigações e em processos judiciais e administrativos.
4. As disposições do Parágrafo 2 deste Artigo não se aplicarão a casos relativos a infrações relacionadas a drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas. Tais informações poderão ser comunicadas a outras autoridades na Parte Signatária requerente diretamente envolvidas no combate ao tráfico de drogas ilícitas. Ademais, informações sobre infrações relacionadas a saúde pública, segurança pública ou proteção ambiental da Parte Signatária cuja Autoridade Aduaneira recebeu a informação poderão ser encaminhadas às autoridades governamentais competentes que tratem de tais temas. Tal informação será tratada como confidencial e gozará de toda e qualquer proteção concedida a informações similares sob as leis de confidencialidade e segredo de acordo com a lei nacional da Parte Signatária cuja Autoridade Aduaneira as recebeu.
5. A Autoridade Aduaneira requerente não utilizará provas ou informações obtidas sob este Anexo para propósitos que não sejam aqueles estabelecidos na solicitação sem a autorização escrita prévia da Autoridade Aduaneira requerida.
Artigo 12 - Custos
1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias normalmente renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de custos decorrentes da execução deste Anexo, com exceção de despesas com testemunhas, taxas de peritos e o custo de intérpretes que não sejam funcionários governamentais.
2. Se despesas de natureza substancial e extraordinária forem, ou vierem a ser, necessárias para executar um pedido, as Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias realizarão consultas para determinar os termos e condições sob os quais o pedido será atendido, assim como a forma segundo a qual os custos serão cobertos.
Artigo 13 - Implementação deste Anexo
1. As Autoridades Aduaneiras serão responsáveis pela implementação deste Anexo. Elas deverão, inter-alia;
a) comunicar-se diretamente com o propósito de tratar de questões que surjam fora do âmbito deste Anexo;
b) após consultas, se necessário, estabelecer diretivas administrativas ou procedimentos acordados para a implementação deste Anexo;
c) esforçar-se por acordo mútuo para resolver quaisquer problemas ou dúvidas que surjam na aplicação deste Anexo ou qualquer outra questão aduaneira que possa surgir entre elas;
d) Concordar em encontrar-se, se uma delas o solicitar, a fim de discutir a aplicação deste Anexo ou a fim de discutir quaisquer outras questões aduaneiras que surjam na relação entre elas; e
e) tomar medidas para que seus departamentos de investigação estejam em contato direto um com o outro.
Este Anexo não afetará a aplicação de quaisquer Acordos bilaterais de assistência mútua em questões aduaneiras já concluídos ou que possam ser concluídos entre o Estado de Israel e um Estado Membro do MERCOSUL; tampouco afetará a concessão de assistência sob quaisquer acordos internacionais que envolvam assistência em questões aduaneiras dos quais ambos os lados sejam partes.
ANEXO II
DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE ARGENTINA E ISRAEL
RELATIVA AO CAPÍTULO III (COMÉRCIO DE BENS)
DO ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O
MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL
1. A Argentina iniciará negociações com Israel para a liberalização dos Capítulos 29 e 38 do Sistema Harmonizado em, no máximo, 2 anos a partir da entrada em vigor do Acordo acima mencionado.
2. Caso a Argentina faça concessões nos Capítulos 29 e 38 do Sistema Harmonizado a qualquer país que não faça parte da América Latina após a assinatura desta Declaração Conjunta, concessões similares (níveis de redução, escopo e cronograma) serão estendidas automaticamente a Israel.
3. Com este propósito, o Comitê Conjunto reunir-se-á assim que possível para finalizar a inclusão das concessões referentes ao Acordo acima mencionado.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/2010, Página 1 (Publicação Original)